REVOGADO PELA
LEI Nº 1265/2006
Autor: Ver.
Roberto Commans.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
As empresas de transporte coletivo que operam no Município ficam obrigadas a
fixarem no interior dos coletivos e nos respectivos pontos de ônibus, tabela
constando freqüência de circulação da linha em que o coletivo esteja operando,
e trajeto adotado, informando os horários e términos das operações.
Artigo 2º
Fica determinado, também, que as respectivas tabelas deverão ser fixadas de
maneira que as mesmas de forma alguma venham a ser danificadas no decorrer dos
serviços.
Artigo 3º
Dentro de trinta dias, o Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei,
inclusive dispondo sobre as sanções pelo seu não cumprimento.
Artigo 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 14 de maio de
1.997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.