LEI Nº 617, DE ,02 DE JULHO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a regularizar construções clandestinas que especifica

 

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Autor: Ver. Valmir Gonçalves

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções clandestinas.

 

Artigo 2º O proprietário ou promitente comprador, cujo título respectivo contenha cláusula de irretrabilidade, deverá requerer a regularização da obra, apresentado na oportunidade a planta da obra, memorial descritivo de acordo com os padrões determinados pela Secretária de Urbanismo, elaborados por profissional habilitado.

 

Artigo 3º Para usufruir dos benefícios desta Lei, o terreno onde se situe a edificação deverá estar regularizado perante a Prefeitura.

 

Artigo 4º Ficam excluídos dos benefícios desta Lei:

 

I - As construções em ruínas ou em mau estado de conservação;

 

II - As construções que interfiram no sistema viário ou na implantação de logradouros e edifícios públicos;

 

III - As construções que não satisfaçam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança, prejudiquem as construções vizinhas e também aquelas que não tenham condições de obter alvará ou habite-se, a critério da Administração Municipal, estribado em parecer da Coordenadoria de Planejamento Urbano.

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal aprovará o projeto após a tramitação normal do mesmo junto aos órgãos municipais, federais e estaduais quando o projeto assim o exigir.

 

Artigo 6º Aprovado o respectivo projeto, a Prefeitura expedirá:

 

I - Para a hipótese de ainda não ter sido o prédio habitado, o respectivo “habite-se”, mencionando expressamente, que se trata a edificação antiga, contando o período aproximado, visando resguardar o interesse público;

 

II - Em se tratando de prédio já habitado, a Prefeitura expedirá alvará de regularização, o qual, para todos os efeitos, inclusive legais, equivalerá ao “habite-se”.

 

Artigo 7º O alvará de regularização e/ou habite-se será expedido após o recolhimento aos cofres municipais da multa equivalente aos valores fixados no grupo 1 (um), de multas estabelecidas pela Lei nº 1144, de 06/11/80, alterada pelos artigos 49 e 50 da Lei nº 1361/85, convertido em Unidade Fiscais do Município que será arbitrada no processo de regularização pelo Secretário da Secretaria de Urbanismo, pagas as demais despesas administrativas e tributos devidos.

 

§ 1º As construções executadas em data anterior à vigência da Lei nº 969, de 11/08/75, devidamente comprovadas em levantamento cadastral, poderão ser regularizadas a pedido dos proprietários ou após intimação da Prefeitura, ficando isentas das multas previstas neste artigo.

Parágrafo 2º Nos casos de comprovada boa fé ou falta de recursos do infrator, as multas serão reduzidas a valores que ficarão a critério do Prefeito.

 

Artigo 8º Quando a edificação tiver finalidade pública, social ou religiosa, ficará dispensada do dispositivo no artigo anterior.

 

Artigo 9º Os benefícios previstos nesta Lei não subtraem da Administração o direito de, exercitando seu regular poder de polícia, determinar a demolição de construção que permaneçam como clandestinas pela ausência de iniciativa dos seus proprietários em legalizá-las, após decorrido o prazo da notificação, ou ainda, quando a situação peculiar de cada caso não admitir a regularização.

 

Artigo 10 A regularização da edificação efetuada por esta Lei não implica na regularização do uso dado ao imóvel.

 

Artigo 11 Poderá também usufruir dos benefícios desta Lei o possuidor a qualquer título, desde que o imóvel esteja cadastrado na Prefeitura para fins de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, em seu nome.

 

Artigo 12 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento no pagamento da dívida da regularização, de acordo com a condição financeira do munícipe.

 

Artigo 13 Fica também a critério do Chefe do Poder Executivo, decretar outras medidas e fazer a regularização, desta Lei, com relação à matéria visando favorecer os proprietários e o próprio Município.

 

Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência é de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e o seu prazo de vigência até 30 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 633/1997) (Revogado pela Lei nº 633/1997)

 

Caraguatatuba, 02 de julho de 1997.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.