REVOGADO PELA LEI Nº 723/1968

 

LEI Nº 661, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

 

Texto para impressão

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base na Lei nº 9.205, Artigo 21, parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios) de 28/12/66, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender, em concorrência pública, imóvel residencial construído pela Prefeitura, à Rua Taubaté, Bairro Sumaré, e destinado à residência do Juiz de Direito da Comarca.

 

Art. 2º O preço da transação não poderá ser inferior aos gastos totais despendidos com a obra, mais juros de 12% a.a.

 

Art. 3º O comprador se obrigará, na escritura, a manter o imóvel destinado à residência do Juiz, percebendo a renda proveniente da locação do mesmo, sem nenhuma alteração compulsória, e somente a aliená-lo ao Estado de São Paulo, para a mesma finalidade.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de novembro de 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 18 de novembro de 1966.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.