LEI Nº 661, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que promulgo, com base na Lei nº 9.205, Artigo 21,
parágrafo 4º (Lei Orgânica dos Municípios) de 28/12/66, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a vender, em
concorrência pública, imóvel residencial construído pela Prefeitura, à Rua
Taubaté, Bairro Sumaré, e destinado à residência do Juiz de Direito da Comarca.
Art.
2º O preço da transação não
poderá ser inferior aos gastos totais despendidos com a obra, mais juros de 12%
a.a.
Art.
3º O comprador se obrigará,
na escritura, a manter o imóvel destinado à residência do Juiz, percebendo a
renda proveniente da locação do mesmo, sem nenhuma alteração compulsória, e
somente a aliená-lo ao Estado de São Paulo, para a mesma finalidade.
Art.
4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18 de
novembro de 1966.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 18 de novembro de 1966.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.