REVOGADO PELA LEI Nº 921/2001

 

LEI Nº 665, DE 09 DE MARÇO DE 1998

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, o Programa de Desligamento Voluntário do Servidor Público Municipal - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da administração e auxiliar o equilíbrio das contas públicas, nos termos e condições previstos nesta Lei.

 

Artigo 2º A Administração Municipal executará o PDV mediante a aceitação de pedidos por adesão, na forma desta Lei.

 

Artigo 3º O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após a publicação desta Lei.

 

Artigo 4º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data de publicação de sua dispensa.

 

Parágrafo único - O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado na imprensa local, nos 30 (trinta) dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração, que coordenará o Programa.

 

Artigo 5º Poderão aderir ao PDV todos os servidores públicos do Município, exceto aqueles que:

 

I - Acumulam indevidamente cargo, função ou emprego público;

 

II - Respondam a processo administrativo, disciplinar ou sindicância ou sejam réu em ação popular ou civil pública;

 

III - Contem com tempo de serviço suficiente para requerer a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais;

 

IV - Estejam sujeitos ao pagamento de indenização ou à devolução de dinheiro aos cofres públicos;

 

V - Possuam débitos junto ao Município;

 

VI - Tenham se beneficiado de bolsa de estudos, com ônus para os cofres municipais;

 

VII - Tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, que importe na perda do cargo.

 

VIII - Sejam ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

§ 1º No casos dos incisos IV e V, o servidor poderá aderir ao PDV se antes quitar seu débito.

 

§ 2º Serão indeferidos e publicados na imprensa local os pedidos de desligamento em desacordo com o disposto neste artigo.

 

Artigo 6º Ao servidor que aderir ao PDV e tiver o seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes incentivos:

 

I - Ao aderente nos primeiros 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei será concedida uma bonificação de:

 

a) 1 (um) salário base, por ano de serviço, até o limite de 15 (quinze) anos;

b) 10% (dez por cento) sobre a indenização em pecúnia a que tiver direito o servidor;

c) uma cesta básica mensal, até o limite de 6 (seis).

 

II - Ao aderente até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei será concedida uma bonificação de:

 

a) 1 salário base, por ano de serviço, até o limite de 10 (dez) anos;

b) 5% (cinco por cento) sobre a indenização em pecúnia a que tiver direito o servidor;

c) uma cesta básica mensal, até o limite de 3 (três).

 

Parágrafo único - Quando o valor total das indenizações atingir, no mês, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o PDV será suspenso e as inscrições não contempladas serão transferidas para o mês seguinte.

 

Artigo 7º Não integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos desta Lei, o período em que o servidor esteve em licença para tratar de assuntos particulares.

 

Artigo 8º O servidor em gozo de licença médica poderá requerer sua inclusão no PDV.

 

§ 1º Requerida a inclusão do servidor que estiver na situação prevista no caput deste artigo, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor.

 

§ 2º A servidora em gozo de licença prevista no art. 7º., inciso XVIII, da Constituição da República, terá computado no cálculo, para efeito de indenização, o prazo correspondente da licença.

 

Artigo 9º O requerimento de adesão ao PDV será protocolado pelo interessado na Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo único - O servidor que estiver fora da sede do Município poderá requerer sua inclusão no PDV por meio de procurador, constituído por instrumento com firma reconhecida, com poderes especiais para representá-lo.

 

Artigo 10 O requerimento para inclusão no PDV será analisado por uma Comissão composta de 3 (três) membros, sendo um da Secretaria de Fazenda, um da Secretaria de Governo, Planejamento e Gestão e um da Secretaria de Administração, designados pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1º A Comissão emitirá seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo, após manifestação do Secretário da Pasta onde o servidor estiver lotado e parecer da Procuradoria Geral do Município, sobre os aspectos legais e jurídicos da situação funcional do mesmo.

 

Artigo 11 A decisão final sobre o requerimento do servidor será dada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 12 Não se emitirá parecer favorável ao requerimento do servidor, quando:

 

I - A dispensa do servidor afetar a continuidade do serviço público;

 

II - Inexistente o recurso financeiro destinado à indenização;

 

III - Inexistentes os pressupostos de possibilidade jurídica do pedido.

 

Artigo 13 O prazo para pagamento do valor apurado dos benefícios de que tratam esta Lei será de 20 (vinte), dias contados a partir da última data de validade do PDV, conforme art. 6º., inciso II, desta Lei.

 

Parágrafo único - Se o servidor tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município depositará em Juízo, o respectivo valor, observada a proporcionalidade entre a pensão e a remuneração mensal.

 

Artigo 14 O servidor beneficiado pelo PDV e que retornar ao serviço público para o exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente, mediante concurso público, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de percepção de adicionais.

 

Artigo 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para fazer frente às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.

 

Artigo 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de março de 1998

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.