REVOGADA PELA LEI Nº 779/1969

 

LEI Nº 676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

Texto para impressão

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do município:

 

I – Os impostos:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias; (Revogado pela Lei nº 720/1967)

d) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II – As taxas:

 

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município.

b) decorrentes de atos reativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – A contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FINAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária serão em virtude deste Código ou Lei subsequente.

 

Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão findes serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização aos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização aos tributos, sem prejuízo a rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão assistência jurídica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhorias.

 

Art. 9º São propriedades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte o responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo desconhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios.

 

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

 

III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local de cada sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documento que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda principal.

 

Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da concorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitam, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda principal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – Apresentar declarações e guias, e as escrituras em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as sentenças deste código e dos regulamentos fiscais;

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;

 

III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos ficais;

 

IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que ao juízo do fisco, se refiram à fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste município.

 

§ 2º Constitui falta grave punível nos termos do Estatuto dos funcionários municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos Obtidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da concorrência da obrigação tributária correspondente, e determinação da matéria tributável, o cálculo do montante ao tributo derivado, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas às hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.

 

Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal que rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente, ao nascimento da obrigação, haja instituído novos créditos de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda principal, exceto em último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica nos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeitos de lançamentos.

 

Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo de órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e regulamento.

 

Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

 

 I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II – Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam contribuir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações materiais tributáveis;

 

III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartições da Fazenda Municipal;

 

V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único – Nos casos a que se refere o número deste artigo os funcionários lavrarão firma da diligência, da qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura, por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso para servir como guia de pagamento.

 

Art. 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 23 Os lançamento efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em fase das superveniências de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24 É facultado ao preposto da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25 O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar se os fatos geradores e base do cálculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 25 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar-se os fatos geradores e base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação de área no próprio lugar de atividade durante determinado período quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos de competência do município.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à oca do cofre;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código, nas leis regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes, sujeitos à multa de 20% acrescido de juros de mora de 12% ao ano contados por mês ou fração sobre a importância devida até seu pagamento, sendo considerada fração para efeito deste parágrafo o período, que exceder a 15 dias contados do dia imediato ao que se der o vencimento.

 

§ 3º Aos créditos fiscais do município aplica-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidos ao fisco municipal, nos termos da lei federal nº 4.357, de 16/07/64.

 

Art. 28 Nenhum recolhimento será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

 

Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias de conhecimento responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 Pela cobrança menor de tributo responde perante a fazenda municipal solidariamente, os servidores culpados, cabendo-lhes direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em juizado, mesmo que posteriormente, venha ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32 O executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório do município, recolhimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

 

Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, indivíduo ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – Erro na identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – Reforma, anulação, revogação ou recisão de decisão condenatória.

 

Art. 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo  as referências às infrações de caráter formal, que devam reputar prejudicadas pela causa preparatória da restituição.

 

Art. 35 O direito de pleitear à restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decorrer do prazo de 6 meses, quando o pedido se basear em simples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos contados:

 

I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33, da data da efetivação do crédito tributário;

 

II – Na hipótese prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, acumulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte regularmente apurado, a retribuição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37 O pedido da restituição será indevido se o requerente criar qualquer obstáculo de exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tonar necessário à verificação da procedência da medida a juízo da administração.

 

Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

 

Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão começando de novo a correr da data e que se operou a notificação.

 

Art. 40 As dúvidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contas do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve porém em 2 (dói) anos, contados do prazo de vencimento, se prefixado, e, em caso contrário, da data em que for inscrito.

 

Art. 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para paga dívidas.

 

II – Pela concessão de prazo especial para este fim;

 

III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV – Pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será d 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO X

 

Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre a Emenda Constitucional nº 18:

 

I – Patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

 

II – Templos de qualquer culto;

 

III – O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar;

 

IV – O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é exclusivo de autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades existenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista i interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando de tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44 São isentos de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 45 A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitida a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por Ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46 Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 48 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferia em processo regular.

 

Art. 49 Para todos os efeitos legais consideram-se como iscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo único – Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 51 Uma vez inscrita a dívida, será concomitantemente comunicado ao devedor, para que o mesmo possa aproveitar o prazo para pagamento de seu débito, ainda na fase amigável.

 

Parágrafo único – O prazo para pagamento de débito na fase amigável, a que se refere o Artigo, será de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, depois do que a Prefeitura, à medida que forem extraídas as certidões relativas aos débitos, as encaminhará à cobrança judicial.

 

Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor, e sendo o caso, os corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;

 

II – A origem e a natureza do critério fiscal mencionando a Lei Tributária respectiva;

 

III – A quantia devida e a maneira de cobrar os juros de mora devidos;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O número do processo administrativo ou que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53 Serão cancelado, mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais;

 

I – Legalmente prescritos;

 

II – De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentemente, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no Artigo 52 deste Código.

 

Art. 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias expedidas pelos escrivães ou advogados, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança jurídica da dívida.

 

Parágrafo único – A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

 

Art. 57 As guias que serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:

 

I – O nome do devedor e se endereço;

 

II – O número da inscrição da dívida;

 

III – A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

 

IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

 

V – As custas judiciais.

 

Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinas a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e ao juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executivo, cessará a competência do órgão encarregado da execução pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

SEÇÃO 1ª

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I – Multas;

 

II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – Sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;

 

Art. 63 A aplicação da penalidade ou qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64 Não se procederá contra servidor ou por contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constantes de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntária a admissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo respectivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66 A coautoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem ou responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais e impostos a estes.

 

Art. 67 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código ela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pó coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será no caso de reincidência, agravada de 30 % (trinta por cento).

 

Parágrafo único – Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 70 A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

 

SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.

 

Parágrafo único – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 72 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a cinco vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão deste;

 

II – Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;

 

III – Apresentar ficha de inscrição cadastrada, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

 

IV – Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

 

VI – Deixas de remeter à Prefeitura e sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII – Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.

 

Art. 73 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a cinco vezes o valor desta o contribuinte ou responsável que:

 

I – Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;

 

II – Negar-se a prestar informações, ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

 

III – Deixar de cumprir qualquer outra obrigação assessoria estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75 Ressalvadas as hipóteses no ARt. 89 deste Código, serão punidos com:

 

I – Multa de importância igual ao valor do tributo nunca inferior, porém, a dois décimos do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e senão ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II – Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a quatro décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência ou artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III – Multa de cinco décimos do salário mínimo regional a dez vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus bens fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo;

b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º Os contribuintes que antes de qualquer ação fiscal, regularizarem os seus débitos porventura prazos em desacordo não estão sujeitos a nenhuma multa, senão houver de sua parte dolo ou má fama.

 

§ 3º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:

 

a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;

b) manifesto desacordo entre preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculos de obrigações tributárias;

d) omissão lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS RESPARTIÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 76 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias os créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta formada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

SEÇÃO 4ª

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras Leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial ou fiscalização.

 

Art. 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem disposições deste Código ficarão privadas por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só declarará nas condições previstas no parágrafo do Art. 69 deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 80 Serão punidas com multa equivalente a cinco dias respectivo vencimento ou remuneração:

 

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

 

II – Os agentes fiscais que, por negligência, ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar penalidade.

 

Art. 81 As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente se de outro modo não dispuser o Estado dos Funcionários municipais.

 

Art. 82 O pagamento da multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SEÇÃO 1ª

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual contará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que se não resida a fiscalização ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os danos ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao Fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de Fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei Civil.

 

SEÇÃO 2ª

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 84 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em Lei ou regulamento.

 

Parágrafo único – Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizados como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar remoção clandestina.

 

Art. 85 Da apreensão lavrar-se-á auto, com elementos do auto de infração observando-se, no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.

 

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos à indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único – Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a 122 deste Código.

 

Art. 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação aos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a lista pública ou leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens da fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a banir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte recusar a formar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, do qual ficará cópia, a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:

 

I – nome do notificado;

 

II – Local, dia e hora da lavratura;

 

III – Deposição do fato que a modificou e indicação dos dispositivos legal de fiscalização quando couber;

 

IV – Valor do tributo e da multa devida;

 

V – Assinatura do notificante.

 

Parágrafo único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º, do artigo 83.

 

Art. 91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

 

Art. 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II – Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes do decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ocupará para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

 

Art. 94 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornam conhecida a infração.

 

Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido diretor, proposto ou advogado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO 1ª

DO AUTO DA INFRAÇÃO

 

Art. 96 O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas oi rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III – Descrever o fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes ao termo de fiscalização, em que se consignam a infração, quando for o caso;

 

IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator, ou o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 97 O auto de infração poderá ser lavrado acumulativamente com o de apreensão, e então, conterá, também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).

 

Art. 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente, sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Quando por edital, o termo do prazo, contado este da data da afixação ou publicação.

 

Art. 100 As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigo 98 e 99 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS

 

Art. 101 O contribuinte que não concordar com lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a fundada de documentos.

 

Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.

 

Art. 106 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107 Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicam e requererá as provas que pretenda produzir, furtará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso arrebatará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 109 Findos os prazo de que referem os artigos 105  106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatória, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e ficará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 110 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 111 O autuado e ao autuante será permitido necessivamente, reinquirir as testemunhas do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, mas reclamações contras lançamento.

 

Art. 112 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em que depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou forem pelo direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o autuado de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessado, com a interpretação do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS

SEÇÃO 1ª

 

Art. 117 Da decisão de primeira instância caberá voluntário para o Prefeito interpor no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

DA GARANTIA DA ISTÂNCIA

 

Art. 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste Código.

 

Art. 120 Quando a importância total do litígio exceder de dez vezes o salário mínimo regional se permitirá a prestação de fiança interposição do recurso voluntário requerida no prazo a que se refere o Art. 117 deste Código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiado idôneo, a juízo da administração, ou pela caução de líquidos da dívida pública.

 

§ 2º Ficará anexado ao processo, o requerimento que indicar fiador, com expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar o requerimento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o processo da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos componentes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

Art. 123 Das decisões de primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício do Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 124 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II – Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolida indevidamente como tributo ou multa;

 

III – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância.

 

IV – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

 

V – Pela liberação das mercadorias apreendidas depositadas, ou pela restituição do produto da alienação, com fundamento no Art. 88 e seus parágrafos, deste Código;

 

VI – Pela imediata inscrição, dívida ativa e remessa da certidão à cobrança, executiva, aos débitos a que se referem os números I, III, e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125 A venda do título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da estação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o Art. 124, número IV, e com o § 3º do Art. 120 deste Código.

 

TÍTULO 3º

DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – O Cadastro Imobiliário;

 

II – O Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III – O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automóveis.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Indústrias e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústrias e de comércio, habituais e lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 2º O cadastro dos produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, ou industriais e de comércio habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeito à tributação municipal.

 

§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou posse de todos os bens de fração ou população motora, animal, ou humana, inclusive embarcações elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.

 

§ 5º Ficam igualmente sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, ou de pavimentação, desde que lhes sejam facultados transitar em vias terrestres.

 

Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores de qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do Artigo anterior e aqueles que indevidamente ou sob razão social de qualquer espécie, exercem atividade lucrativa no município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, em como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades necessárias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente , os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO TRIBUTÁRIO

 

Art. 130 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II – Por qualquer dos condôminos, em que se tratando de condomínio;

 

III – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

 

 

IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante quando se tratar de imposto pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131 Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são só responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da fichar de inscrição, devidamente preenchida deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstâncias, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel a natureza do feito o juízo e o critério por correr a ação.

 

Parágrafo único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 133 Em se tratando de área loteada, ou o loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em exata que permita a anotação dos desdobramentos a designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números dos quarteirões e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 135 Deve ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base á alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136 A concessão, de “Habite-se” à edificação nova ou aceitação de oras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta do que foi atualizada a respectiva inscrição do Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 137 A inscrição no cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para casa estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadores aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamento. (Revogado pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais Comerciantes deverá conter:

 

I – O nome, razão social, ou a denominação sob seja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II – A localização de estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência  ou sede conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III – A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V – Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único – A natureza da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 139 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer sãs características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no Cadastro.

 

Parágrafo único – A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 141 Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação internam nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 143 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza serão feitas pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULO E APARELHOS AUTOMOTORES

 

Art. 144 A inscrição de veículos e aparelhos automotores no cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente ou ficha própria que os caracteriza.

 

§ 1º A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

§ 2º A guia de pagamento da taxa de licença de automotores será revestida de dados que caracterizem o veículo, devendo uma das vias como inscrição exigida no artigo, sendo a mesma automaticamente substituída nas ocorrências de transferência de posse ou domíno.

 

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS FUNÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 145 O imposto territorial urbano tem o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas a definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência pelo menos dois do seguintes melhoramentos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimentos de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem loteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanigíveis, ou de expansão urbana constantes de loteamento aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

 

Art. 146 São isentos do imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uma União, do Estado ou do Município.

 

Art. 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos acima especificados, sem ônus para cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I – Canalização de água potável...........................................................................10%

 

II – Esgoto.........................................................................................................10%

 

III – Pavimentação.............................................................................................10%

 

IV – Canalização ou galerias para águas pluviais...................................................5%

 

V – Guias e sarjeta...........................................................................................5%

 

Parágrafo único – A redução será proporcional à extensão de festada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. O imposto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor real do terreno.

 

§ 1º Essa alíquota será dobrada para os terrenos situados no perímetro central que não se apresentarem devidamente vedados com muros, muretas ou grades artísticas plenamente conservados e pintados ou que também não sejam mantidos em estado sanitário satisfatório.

 

§ 2º O imposto territorial urbano que incide sobre terreno construído será reduzido 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 150 O valor real dos terrenos será apurado co base nos dados formados pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I – O valor declarado pelo contribuinte;

 

II – O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

 

III – O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV – A forma, dimensões, os acidentes naturais e outras do terreno;

 

V – Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 151 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 152 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de oito centésimos do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a circulação existente ao exercício anterior.

 

Art. 155 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudição.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas o sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º Nos caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do proveniente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 156 O lançamento e o recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo único – O Lançamento será anual e o recolhimento se fará no número ou quotas que é regulamento fixo.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 157 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Considera-se prédios para os efeitos deste artigo, toda as edificações ou construção que possam servir à habitação, ao uso, ao recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º Para efeito Imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos do § 1º e 2º do artigo 145 deste Código.

 

Art. 158 São isentos do Imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 159 O imposto será na base de 0,5% (meio por cento), sobre o valor real da notificação ou construção, com exclusão de terreno.

 

Parágrafo único – O imposto predial que incide sobre o valor real da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinquenta por cento)m quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município. (Revogado pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 160 O valor real da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I – A área construída;

 

II – O valor unitário da construção;

 

III - O estado de conservação da edificação.

 

Art. 161 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo único – O mínimo do Imposto predial será de oito centésimos do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 162 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o mesmo em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV deste Código.

 

Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomos serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 163 O lançamento e o recolhimento do Imposto ser efetuados na época e pela forma estabelecidas no regulamento.

 

 

(Revogado pela Lei nº 720/1967)

TÍTULO VI

DO IMPOSTO MUNICIPAL SIBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

(Revogado pela Lei nº 720/1967)

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 164 O Imposto Municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Art. 165 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da Lei Estadual resultar o respectivo deferimento, para operação subsequente realizada fora do território do município.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da Legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto municipal.

 

§ 2º Poderá de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.

 

(Revogado pela Lei nº 720/1967)

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 166 A base de cálculo do imposto é montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadores e respectivas adicionais, sendo a alíquota de 22% (vinte e dois por cento).

 

Parágrafo único – A alíquota referida no Artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Art. 167 O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.

 

(Revogado pela Lei nº 720/1967)

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

Art. 168 As infrações à legislação deste imposto serão publicadas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 22% (vinte e dois por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

TÍTULO III

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

Art. 169 As infrações à legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 22% (vinte e dois por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

 

Art. 169 O Imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não configure, por piso, fato gerador de Imposto de Competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

a) o fornecimento de trabalho ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas ferramentas ou veículos, usuários ou consumidores finais;

b) locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

§ 2º As atividades as que se refere ao parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

 

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta média mensal do estabelecimento;

b) como representação exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.

 

Parágrafo único – Excluem-se os dispostos neste artigo os serviços de transporte e comunicação, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Art. 170 São isentos do Imposto:

 

I – os assalariados, como tais definidos pelas Leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiro.

 

II – a direito de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

 

III – os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 171 O imposto será calculado sobre o apreço do serviço ou sobre receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 172 O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Art. 173 Quando não puder ser conhecido o valo efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

 

II – Folhas de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sociais ou agentes;

 

III – 10% (dez por cento) do valor real do imóvel, ou parte ele, e dos equivalentes utilizados pela empresa ou pelo Professional autônomo.

 

IV – Despesas com fornecimento de luz, água, telefone e demais encargos mensais obrigatórios de contribuinte.

 

Art. 174 O disposto no Art. 171 a 175 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponde, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

DO LANLAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 175 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 176 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão obrigatoriamente sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 177 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II – Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude.

 

III – Quando inexistirem os registros a que se refere o Art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 178 O procedimento de ofício de que trata o art. Anterior prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 79 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de serviços de qualquer natureza de que trata o Capítulo IV, Título III, deste Código.

 

Art. 180 Consideram-se empresas distintas, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência ao imposto serão lançados a partir do bimestre em que iniciarem as atividades.

 

Art. 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 183 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja colocado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 184 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo município, as seguintes taxas:

 

I - De aferição de pesos e medidas;

 

II – De licença;

 

III – De expediente e serviços diversos;

 

IV – De serviços urbanos.

 

Art. 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;

 

II – Os templos de qualquer culto.

 

Art. 186 São isentos da taxa de licença para tráfego os veículos de propriedades da União, dos Estados e do Distrito Federal e os de organização assistencial que tenham isenção estadual ou federal devidamente provada.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 187 A taxa de aferição de Balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizada pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesas ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

Parágrafo único – A aferição de que se trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na Lei de posturas municipais, observada a legislação respectiva.

 

Art. 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício e se processará:

 

I – Na repartição competente quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados do uso de pesos, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

 

II – A domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de serviços, na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;

 

III – Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças, usadas por ambulantes.

 

Art. 190 O uso de pesos, medidas e balanças inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir não aferidos previamente, ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, título I, deste código.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 191 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 192 As taxas de licença são exigidas para:

 

I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

 

II – Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; (Revogado pela Lei nº 720/1967)

 

III – Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comerciais, e de prestação de serviços em horários especiais;

 

IV – Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

 

V – Execuções de obras particulares;

 

VI – Execução de arruamentos e loteamento ou terrenos particulares;

 

VII – Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VIII – Publicidade;

 

IX – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

 

X – Abate de gado fora do matadouro municipal.

 

Art. 193 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos Arts. 137 à 143 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Art. 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único – As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não serão isentas da taxa de que se trata este artigo.

 

Art. 195 O pagamento da fiança a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade.

 

§ 1º As taxas serão colocadas na base de 2% (dois por cento) sobre o valor do Capital registrado do estabelecimento, o na sua falta, do capita. Social total arbitrado pela autoridade municipal.

 

§ 2º Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrando contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.

 

§ 1º A taxa de licença de localização será alterada por zona na conformidade da tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

§ 2º Para fins de cobrança da taxa de licença de localização, o perímetro urbano fica subdividido em 3 zonas a saber: (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

1ª Zona – É o perímetro compreendido pelas Avenidas Frei Pacífico Vagner, Avenida Prestes Maia, Avenida Dr. Arthur Costa Filho e Rua Engº João Fonseca. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

2ª Zona – Inicia-se na Av. Prestes Maia, esquina com Av. Dr. Arthur Costa Filho, segue por esta até os eu final, prosseguindo pela Av. Atlântica, até atingir a Av. Pará, segue por esta até alcançar a Av. Rio Branco; segue por esta até o limite do perímetro urbano; seguindo pela linha divisória determinada pelo Decreto ....... - § 2º, ou seja, a partir do Klm. 210 até encontrar a Rua Cruzeiro, no Bairro Sumaré, segue por esta até alcançar a Rua Benedito Zacarias Arouca; deflete à esquerda, por esta até alcançar a Av. Dr. Arthur Costa Filho; seguindo por esta até atingir a Rua Engenheiro João Fonseca, limite da 1ª Zona. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

3ª Zona – É a zona que situa além do perímetro da 2ª zona. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços serão de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

 

Art. 197 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Art. 198 A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE RENOVAÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 199 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.

 

Art. 200 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de 1% (um por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 200 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar-se os fatos geradores e base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 720/1967) (Revogado pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 201 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único – O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 203 O não cumprimento ao disposto no Artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso ao pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Art. 204 Far-se-á, anualmente, o lançamento de taxa de renovação da licença de localização o funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 205 Poderá ser concedida licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Parágrafo único – São isentos de licença especial os médicos, dentistas e advogados, contados e corretores em razão da relevância de seus serviços. (Incluído pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 206 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.

 

Art. 206 A Taxa de Licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobrada por mês ou ano de acordo com a tabela anexa, e arrecadada antecipada independentemente de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

Parágrafo único - “Será concedida Licença Especial para funcionamento nas épocas de fiscal cuja taxa será cobrada na conformidade da tabela anexa. (Incluído pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 207 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível a fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das razões previstas neste Código.

 

SEÇÃO 5ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 208 A taxa de licença para o Exercício de comércio ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiras e semelhante.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 204 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas sem instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 210 A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a tabel anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I – Antecipadamente, quando por dia.

 

II – Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devia, quando mensalmente.

 

III – Durante o primeiro mês do semestre em que for devia, quando por ano.

 

Art. 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

 

Art. 212 É obrigatória a inscrição na repartição competente, de comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fisco que, por ocasião de festejos ou comemorações, Explorer o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 213 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de suas inscrição e as condições de incidência da taxa destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 214 Responder pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 215 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I – Os cegos e mutilados em escala ínfima;

 

II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – Os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO 6ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 216 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 217 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 218 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

 

III – A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

 

SEÇÃO 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 220 A taxa de licença para execução de arruamento e de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor no município.

 

Art. 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 222 A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência à obra de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 223 A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO 8ª

DA TAXA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 224 A taxa de licença para o tráfego de veículos e devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no município e será cobrada anualmente de conformidade da tabela anexa  a este Código.

 

Art. 225 O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo único – Cobrar-se-á uma multa de 50% sobre o valor do Imposto que não for pago em concordância com os prazos estipulados pela Lei Estadual referente à cobrança dos impostos exigidos e conservação.

 

Art. 226 Abaixa do veículo no registro, corre automaticamente com a falta de renovação da licença no prazo estipulado no artigo anterior.

 

Art. 227 São isentos da taxa para o tráfego de veículos:

 

I - Pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II – Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores.

 

III – Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.

 

Nota: Não se incluem nos dispositivos do item III, os veículos de aluguel de outras localidades que estacionarem nesta cidade, os quais ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual correspondente.

 

SEÇÃO 9ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADES

 

Art. 227 A exploração ou utilização de meios de publicidade ou nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II – A propaganda falada em lugares públicos, por maio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

 

Art. 230 Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com a instrução e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio que for ou propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 233 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 234 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 235 São isentos de taxa de licença para publicidade:

 

I – Os cartazes os letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II – As fabriletas indicativas de sítios, grafas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III – Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, e de associações de caráter assistencial, social e de utilidade pública.

 

IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas, ou catálogos e os irradiados em estação de rádio – difusão.

 

SEÇÃO 10ª

DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 236 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, taboleiro, quiosque, aparelho de qualquer ou móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.

 

Art. 237 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

SEÇÃO 11ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 238 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só Serpa permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 239 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate do gago fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 240 A exigência da taxa não o abate de gado em charqueadas, frigoríficos, ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cujo carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito a tributo.

 

Art. 241 A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão, da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 242 Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado fora do abatedouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE: SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO 1ª

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 243 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

 

Art. 244 A taxa de que trata este capítulo é devida pelo funcionário ou por quem tiver interesse pelo direto no ato do governo municipal e será cobrada de acordo com a tabla anexada a este Código.

 

Art. 245 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato praticado, assinado, expedido ou anexado, desembrulhado ou devolvido.

 

Art. 246 Ficam isentos da taã de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviços de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

 

SEÇÃO 2ª

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 247 Pela prestação de serviços de numeração de imóveis, de apreensão e depósito de bens móveis, somente a mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive quando as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I – De numeração de prédios;

 

II – De apreensão de bens móveis ou somente a de mercadorias;

 

III – De alinhamento e nivelamento;

 

IV – De cemitério.

 

Art. 248 A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 249 As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, serviço de limpeza pública, remoção do lixo domiciliar, iluminação pública, conservação do calçamento e vias públicas, e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer tributo, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 250 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviço.

 

Art. 251 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos  o metro de festada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou posto à disposição do contribuinte.

 

Art. 252 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 1% (um por cento) do salário mínimo regional (*).

 

Art. 253 A taxa de serviços urbanos será obrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 254 A contribuição de melhoria será cobrada pelo município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que deverá resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

Nota: Para se achar a taxa que incide sobre cada uma das economias (casa isolada, loja, apartamento) multiplica-se o número de metros festada do terreno pelo número de serviços, encontrando-se consequentemente a base de cálculo. O número assim encontrado, multiplicado pela alíquota, dará o montante da taxa a ser atribuída a cada economia.

 

III – Proteção conta inundações, saneamento em geral, frenagem, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras do embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico.

 

Art. 255 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator da absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, pela contidas;

 

II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo interesse de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e do prazo de pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar  quaisquer dos elementos a que se refere n nº I deste artigo.

 

Art. 256 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 257 As obras ou melhoramentos que justificarem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e ou iniciativa da própria administração;

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 258 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 259 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores reais dos terrenos provavelmente beneficiados, constantes do Cadastro imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a festada dos terrenos.

 

Art. 260 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum, e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 261 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Art. 263 Quando houver condomínio, quer de simples terreno, e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 264 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um.

 

Art. 265 No caso de parcelamento de imóvel  já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 266 Para efetuar os novos lançamentos aos previstos no artigo anterior será quota relativa a propriedade primitiva distribuída de forma a que a soma dessas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 267 As obras a que se refere o número II do Art. 257, quando julgadas de interesse próprio, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 268 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, a contribuição e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não renderão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestados, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as relações feitas, as obras serão executadas, podendo-se dar em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, custando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 269 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Art. 270 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ao, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento ou prestações devidas com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria a juízo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 272 É lícito ao contribuinte pagar débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude do qual for lançado.

 

Art. 273 Iniciada que seja a execução da qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 274 Não sendo fixada em Lei, a parte do custo da obra de  melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto a observação das normas estabelecidas neste Título.

 

Parágrafo único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 275 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 276 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 277 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:

 

I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentada;

 

II – Em vias cujos o tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo  da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ao equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por motivo de melhor qualidade a contribuição Serpa calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos juros do momento, retorna-se nulo, para esse efeito, o custo do pavimento anterior, quando feita em materiais sílico-argiloso, macadame ou com similares apedrejamentos.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo ser alagamento das ruas ou logradouros, a substituição será calculada tomando-se por case toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 278 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, tomando duas terças partes aos proprietários e uma terça parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição parte que toca aos proprietários, segundo o disposto do Art. 255 deste Código.

 

Art. 279 Para cálculo da contribuição a ser colocada de cobrada de cada proprietário marginal, não se tornará distância superior a quatro metros entre meio-fio e o eixo da via ou logradouro em que se  tratando de via carroçável de largura superior a oito metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à colaboração dos projetos e sãs especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

 

Art. 282 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras e, quando se tratar de obra contratada, a serviço de administração.

 

§ 1º São ainda consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, pliédica ou a paralelepípedo, quando se executadas em toda a extensão de estrada ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 283 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial em despesa feita com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lendeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do município, quando na obra resultar benefícios para os mesmos.

 

Art. 284 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título, será devido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I – Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II – Um duodécimo caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades passarem imediata ou mediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiada.

 

III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 285 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 286 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada contendo os nomes dos proprietários, devendo cada rol ser somado separadamente.

 

II – Achar-se-ão, a seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12 do custo) total das obras executadas,

 

III – Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou em um duodécimo (1/12) do custo da obra conforme for o caso, obter-se-á, um quociente que, dividido pelo valor real de cada termo, dará a contribuição relativa a esse termo.

 

Art. 287 Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.

 

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 288 Salário mínimo, para efeitos deste Código, é o vigente no Município, a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo único – Serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais as parcelas sujeitas à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.

 

Parágrafo único – Serão desprezadas as frações de Ncr$ 0,10 até Ncr$ 0,05 inclusive, e arredondadas para mais as parcelas sujeitas à referida fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 289 São desprezadas as frações de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.

 

Art. 289 São desprezadas as frações de Ncr$ 1,00 na apuração da base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)

 

Art. 290 Os prédios fiscais decorrentes de tributo de competência municipal vigentes até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do município.

 

Art. 291 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

Registrada e publicada na secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 26 de dezembro de 1966.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TABELA I

 

Tabela para o lançamento e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Discriminação

Alíquota

I

Profissionais liberais

1/2 % sobre o salário mínimo

II

Fornecimento de trabalho, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.

1,75% sobre a receita bruta.

III

Atividade de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas quer por meio de contrato de manutenção, empreitada ou administração

3% sobre a receita bruta.