LEI Nº 676, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este código dispõe sobre os fatos geradores, a
incidência, as alíquotas, o lançamento dos tributos municipais e estabelece
normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art.
2º Integram o sistema tributário
do município:
I – Os impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre a circulação de
mercadorias; (Revogado pela Lei nº 720/1967)
d) sobre serviços de qualquer natureza.
II – As taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do município.
b) decorrentes de atos reativos à utilização efetiva ou
potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A contribuição
de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FINAL
Art.
3º Nenhum tributo será
exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária serão em virtude deste
Código ou Lei subsequente.
Art.
4º A Lei fiscal entra em
vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos
que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão
em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art.
5º As tabelas de tributos,
anexas a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder
Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º Todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposição deste código, bem como as medidas de
prevenção e repressão findes serão exercidas pelos órgãos fazendários e
repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de
organização aos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização aos tributos, sem prejuízo a
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades darão
assistência jurídica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 8º Os órgãos
fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações
e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes,
para efeitos de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos,
taxas e contribuição de melhorias.
Art. 9º São propriedades
fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência
definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 Considera-se
domicílio fiscal do contribuinte o responsável por obrigação tributária:
I – Tratando-se de
pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo desconhecido, o
lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios.
II – Tratando-se de
pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III – Tratando-se de
pessoa jurídica de direito público, o local de cada sede de qualquer de suas
repartições administrativas.
Art. 11 O domicílio fiscal
será consignado nas petições, guias e outros documento que os obrigados dirijam
ou devam apresentar à fazenda principal.
Parágrafo único – Os inscritos como
contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da concorrência.
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12 Os contribuintes, ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitam, por todos os meios a seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
fazenda principal, ficando especialmente obrigados a:
I – Apresentar
declarações e guias, e as escrituras em livros próprios, os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as sentenças deste código e dos regulamentos
fiscais;
II – Comunicar à
Fazenda Municipal dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III – Conservar e
apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que de algum modo se
refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária
ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos ficais;
IV – Prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que ao juízo do fisco, se refiram à fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único - Mesmo no caso de
isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 13 O fisco poderá
requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações
obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas
em defesa dos interesses fiscais da união, do estado e deste município.
§ 2º Constitui falta
grave punível nos termos do Estatuto dos funcionários municipais a divulgação
de informações obtidas no exame de contas ou documentos Obtidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da concorrência da
obrigação tributária correspondente, e determinação da matéria tributável, o
cálculo do montante ao tributo derivado, a identificação do contribuinte e,
sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 15 O ato do lançamento é
vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas às
hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código.
Art. 16 O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal que
rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente, ao nascimento da obrigação, haja
instituído novos créditos de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos
métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à fazenda
principal, exceto em último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§2º O disposto neste
artigo não se aplica nos impostos lançados por período certo de tempo, desde
que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador
deve ser considerado para efeitos de lançamentos.
Art. 17 Os atos formais relativos
ao lançamento dos tributos ficarão a cargo de órgão fazendário competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro de
lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 O lançamento efetuar-se-á
com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas
pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e
regulamento.
Parágrafo único – As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art. 19 Far-se-á o
lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou o responsável não
houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos
ou errôneos os fatos consignados;
II – Quando tendo
prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimentos
formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20 Com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a
qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam contribuir fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções
nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a
obrigações materiais tributáveis;
III – Exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o
contribuinte ou responsável para comparecer a repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o
auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo único – Nos casos a que se
refere o número deste artigo os funcionários lavrarão firma da diligência, da
qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 21 O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na prefeitura,
por publicação em jornal local ou mediante notificação direta, feita por meio
de aviso para servir como guia de pagamento.
Art. 22 Far-se-á revisão do
lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda
que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo
fisco.
Art. 23 Os lançamento
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
fase das superveniências de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizada no lançamento anterior.
Art. 24 É facultado ao
preposto da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25 O município poderá
instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de
apurar se os fatos geradores e base do cálculo, exceto em relação ao imposto
sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 25 O Município
poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim
de apurar-se os fatos geradores e base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 26 Independentemente do
controle de que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou
verificação de área no próprio lugar de atividade durante determinado período
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos
impostos de competência do município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I – Para pagamento à
oca do cofre;
II – Por
procedimento amigável;
III – Mediante ação
executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento
à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste código,
nas leis regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo
para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes, sujeitos à multa de 20%
acrescido de juros de mora de 12% ao ano contados por mês ou fração sobre a
importância devida até seu pagamento, sendo considerada fração para efeito
deste parágrafo o período, que exceder a 15 dias contados do dia imediato ao
que se der o vencimento.
§ 3º Aos créditos fiscais
do município aplica-se as normas de correção monetária de tributos e
penalidades devidos ao fisco municipal, nos termos da lei federal nº 4.357, de
16/07/64.
Art. 28 Nenhum recolhimento
será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 29 Nos casos de
expedição fraudulenta de guias de conhecimento responderão civil, criminal e
administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30 Pela cobrança menor
de tributo responde perante a fazenda municipal solidariamente, os servidores
culpados, cabendo-lhes direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31 Não se procederá
contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em juizado, mesmo que posteriormente, venha
ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 O executivo poderá
contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório do
município, recolhimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para
esse fim.
CAPÍTULO VIII
Art. 33 O contribuinte tem
direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:
I – Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo, indivíduo ou maior que o devido em face deste
Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II – Erro na
identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável no cálculo
do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III – Reforma,
anulação, revogação ou recisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 35 O direito de
pleitear à restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se
com o decorrer do prazo de 6 meses, quando o pedido se basear em simples erro
de cálculo, ou três anos nos demais casos contados:
I – Nas hipóteses
previstas nos números I e II do artigo 33, da data da efetivação do crédito
tributário;
II – Na hipótese
prevista no número III do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, acumulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36 Quando se tratar de
tributos e multas indevidamente arrecadadas, por motivo de erro cometido pelo
Fisco ou pelo contribuinte regularmente apurado, a retribuição será feita de
ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 37 O pedido da
restituição será indevido se o requerente criar qualquer obstáculo de exame de
sua escrita ou de documentos, quando isso se tonar necessário à verificação da
procedência da medida a juízo da administração.
Art. 38 Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho, pela
repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou
parcialmente.
CAPÍTULO IX
Art. 39 O direito de
proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5
(cinco) anos a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único – O decurso do prazo
estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão
começando de novo a correr da data e que se operou a notificação.
Art. 40 As dúvidas
provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contas do término do
exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a
um décimo do salário mínimo regional prescreve porém em 2 (dói) anos, contados
do prazo de vencimento, se prefixado, e, em caso contrário, da data em que for
inscrito.
Art. 41 Interrompe-se a
prescrição da dívida fiscal:
I – Por qualquer
intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário
fiscal, para paga dívidas.
II – Pela concessão
de prazo especial para este fim;
III – Pelo despacho que
ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – Pela
apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou
concurso de credores.
Art. 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou
cobrar multas por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior
a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será d 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
Art. 43 Os impostos
municipais não incidem sobre a Emenda Constitucional nº 18:
I – Patrimônio, a
renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios;
II – Templos de
qualquer culto;
III – O patrimônio,
a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou
de assistência social, observados os requisitos fixados
IV – O papel
destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V – O tráfego
intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O disposto no número
I deste artigo é exclusivo de autarquias tão somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades
existenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste
artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção
geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista i
interesse comum.
§ 3º A imunidade
tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao
exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação
e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III,
deste artigo, quando de tratar de sociedades civis legalmente constituídas e
sem fins lucrativos.
Art. 44 São isentos de
impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinados
exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais
definidas em regulamento.
Art.
§ 1º Entende-se como
favor pessoal não permitida a concessão, em lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções estão
condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por Ato do Prefeito,
sempre a requerimento do interessado.
Art. 46 Verificada a
qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o
desaparecimento das condições que motivaram, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art. 47 As imunidades e
isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria salvo as exceções
expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 48 Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de imposto, taxas, contribuição de melhoria e
multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por
decisão final proferia em processo regular.
Art. 49 Para todos os
efeitos legais consideram-se como iscrita a dívida registrada em livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 Encerrado o
exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a
inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único – Independentemente,
porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em
tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51 Uma vez inscrita a
dívida, será concomitantemente comunicado ao devedor, para que o mesmo possa
aproveitar o prazo para pagamento de seu débito, ainda na fase amigável.
Parágrafo único – O prazo para pagamento
de débito na fase amigável, a que se refere o Artigo, será de 30 (trinta) dias
contados da data da comunicação, depois do que a Prefeitura, à medida que forem
extraídas as certidões relativas aos débitos, as encaminhará à cobrança
judicial.
Art. 52 O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I – O nome do
devedor, e sendo o caso, os corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou residência de um ou de outro;
II – A origem e a
natureza do critério fiscal mencionando a Lei Tributária respectiva;
III – A quantia
devida e a maneira de cobrar os juros de mora devidos;
IV – A data em que
foi inscrita;
V – O número do
processo administrativo ou que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único – A certidão,
devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a inscrição
do livro e da folha de inscrição.
Art. 53 Serão cancelado,
mediante despacho do Prefeito os débitos fiscais;
I – Legalmente prescritos;
II – De
contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único - O cancelamento será
determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem
aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos
fazendários e jurídico da Prefeitura.
Art. 54 As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentemente, serão reunidas
em um só processo.
Art. 55 As certidões da dívida
ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no
Artigo 52 deste Código.
Art. 56 O recebimento de
débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias expedidas
pelos escrivães ou advogados, com visto do órgão jurídico da Prefeitura,
incumbido da cobrança jurídica da dívida.
Parágrafo único – A partir da data da
publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a
cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a
competente ação executiva.
Art. 57 As guias que serão
datadas e assinadas pelo emitente conterão:
I – O nome do
devedor e se endereço;
II – O número da
inscrição da dívida;
III – A importância
total do débito e o exercício ou período a que se refere;
IV – A multa, os
juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V – As custas
judiciais.
Art. 58 Ressalvados os casos
de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais
inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da
correção monetária.
Parágrafo único – Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário
responsável obrigado, além de pena disciplinas a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e correção
monetária que houver dispensado.
Art. 59 O disposto no artigo
anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou
irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa,
com ou sem autorização superior.
Art. 60 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução,
à multa e ao juros de mora, e à correção monetária mencionados nos dois artigos
anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 61 Encaminhada a
certidão da dívida ativa para cobrança executivo, cessará a competência do
órgão encarregado da execução pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 Sem prejuízo das disposições
relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais,
as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I – Multas;
II – Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – Sujeição a
regime especial de fiscalização;
IV – Suspensão ou
cancelamento de isenção de tributos;
Art.
Art. 64 Não se procederá
contra servidor ou por contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo
com interpretação fiscal, constantes de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
§ 1º Dar-se-á por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos
convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntária a admissão do
pagamento.
§ 2º Em qualquer caso,
considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se também
como fraude o não pagamento do tributo respectivamente, quando o contribuinte o
deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer
diligência fiscal e desde que a negligência perdure após requerimento na repartição
arrecadadora competente.
Art.
Art. 67 Apurando-se, no
mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código ela mesma
pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 68 Apurada a responsabilidade
de diversas pessoas, não vinculadas pó coautoria ou cumplicidade, impor-se-á a
cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.
Art.
Parágrafo único – Considera-se
reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transitada em julgado administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71 As multas serão
impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único – Na imposição da
multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor
gravidade da infração;
b) as suas
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes
do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e
regulamentos municipais.
Art. 72 É passível de multa
de dois décimos do salário mínimo regional a cinco vezes o valor deste, o
contribuinte ou responsável que:
I – Iniciar
atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão deste;
II – Deixar de fazer
a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades
sujeitas à tributação municipal;
III – Apresentar
ficha de inscrição cadastrada, livros, documentos ou declarações relativas aos
bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados
inverídicos;
IV – Deixar de
comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em
modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V – Deixar de
apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
municipais;
VI – Deixas de
remeter à Prefeitura e sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou
regulamento fiscal;
VII – Negar-se a
exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização.
Art. 73 É passível de multa
de dois décimos do salário mínimo regional a cinco vezes o valor desta o
contribuinte ou responsável que:
I – Apresentar ficha
de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II – Negar-se a
prestar informações, ou, por qualquer motivo, tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da
Fazenda Municipal;
III – Deixar de
cumprir qualquer outra obrigação assessoria estabelecida neste Código ou em regulamento
a ele referente.
Art. 74 As multas de que
tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades
por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75 Ressalvadas as
hipóteses no ARt. 89 deste Código, serão punidos com:
I – Multa de
importância igual ao valor do tributo nunca inferior, porém, a dois décimos do
salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento
do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e senão
ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – Multa de
importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a quatro
décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma,
tributos devidos, se apurada a existência ou artifício doloso ou intuito de
fraude;
III – Multa de cinco
décimos do salário mínimo regional a dez vezes o valor deste:
a) os que viciarem
ou falsificarem documentos ou escrituração de seus bens fiscais e comerciais, para
iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do tributo;
b) os que
instituírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de
melhoria com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que
se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que se puder efetuar o
cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º Os contribuintes que
antes de qualquer ação fiscal, regularizarem os seus débitos porventura prazos
em desacordo não estão sujeitos a nenhuma multa, senão houver de sua parte dolo
ou má fama.
§ 3º Considera-se
consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os
prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º Salvo prova em
contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição
evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das
declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto
desacordo entre preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações
tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de
informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à
base de cálculos de obrigações tributárias;
d) omissão
lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS
RESPARTIÇÕES PÚBLICAS
Art. 76 Os contribuintes que
estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias
os créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta
formada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 77 O contribuinte que
houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das
normas estabelecidas neste Código e
Art. 78 O regime especial de
fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 Todas as pessoas físicas
ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infligirem
disposições deste Código ficarão privadas por um exercício da concessão e, no
caso de reincidência, dela privada definitivamente.
§ 1º A pena de privação
definitiva da isenção só declarará nas condições previstas no parágrafo do Art.
69 deste Código.
§ 2º As penas previstas
neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido,
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 80 Serão punidas com
multa equivalente a cinco dias respectivo vencimento ou remuneração:
I – Os funcionários
que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada
na forma deste Código;
II – Os agentes
fiscais que, por negligência, ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar penalidade.
Art. 81 As multas serão impostas
pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente se de
outro modo não dispuser o Estado dos Funcionários municipais.
Art. 82 O pagamento da multa
decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado
a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O termo será lavrado
no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação
da infração, ainda que se não resida a fiscalização ou infrator, e poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os danos ser
preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no
original.
§ 3º A recusa do recibo,
que será declarada pela autoridade, não aproveita ao Fiscalizado ou infrator,
nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores,
analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de Fiscalização ou
infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses
dos incapazes, definidos pela Lei Civil.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 84 Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste
Código em Lei ou regulamento.
Parágrafo único – Havendo prova, ou
fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizados como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar remoção clandestina.
Art. 85 Da apreensão
lavrar-se-á auto, com elementos do auto de infração observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo único – O auto de
apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos à
indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86 Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único – Em relação à matéria
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos
Art. 88 Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação aos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão,
serão os bens levados a lista pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão
recair em bens da fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a banir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se, na
venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será autuado
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não
houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 89 Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de receita será expedida contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize
a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de
que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á,
igualmente, auto de infração quando o contribuinte recusar a formar
conhecimento da notificação preliminar.
Art.
I – nome do
notificado;
II – Local, dia e
hora da lavratura;
III – Deposição do
fato que a modificou e indicação dos dispositivos legal de fiscalização quando
couber;
IV – Valor do tributo
e da multa devida;
V – Assinatura do
notificante.
Parágrafo único – Aplicam-se a este
artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º, do artigo 83.
Art. 91 Considera-se
convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante
notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 92 Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I – Quando for
encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – Quando houver
provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III – Quando for
manifesto o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir
em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes do decorrido um
ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93 Quando incompetente
para notificar preliminarmente ocupará para autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão
contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art.
Parágrafo único – Não se admitirá
representação feita por quem haja sido diretor, proposto ou advogado do
contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido
essa qualidade.
Art. 95 Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará
preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª
DO AUTO DA INFRAÇÃO
Art. 96 O auto de infração
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas oi rasuras, deverá:
I – Mencionar o
local, o dia e a hora da lavratura;
II – Referir ao nome
do infrator e das testemunhas, se houver;
III – Descrever o
fato que constitui a infração e a circunstância pertinentes ao termo de
fiscalização, em que se consignam a infração, quando for o caso;
IV – Conter a
intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não
constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão,
nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou o
representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
Art. 97 O auto de infração
poderá ser lavrado acumulativamente com o de apreensão, e então, conterá,
também, os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).
Art. 98 Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I – Pessoalmente,
sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu
representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Quando por
edital, o termo do prazo, contado este da data da afixação ou publicação.
Art. 100 As intimações
subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas
no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigo 98 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 101 O contribuinte que
não concordar com lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do
recebimento do aviso.
Art.
Art. 103 É cabível a
reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do
lançamento.
Art.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 105 O autuado
apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art.
Art. 107 Na defesa, o autuado
alegará toda a matéria que entender útil, indicam e requererá as provas que
pretenda produzir, furtará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso
arrebatará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 108 Nos processos
iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário
da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 109 Findos os prazo de
que referem os artigos 105 106 deste
Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis ou protelatória, ordenará a produção de outras que entender
necessárias, e ficará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e
outras devam ser produzidas.
Art. 110 As perícias
deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente na forma do
artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra
lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão
ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111 O autuado e ao
autuante será permitido necessivamente, reinquirir as testemunhas do mesmo
modo, ao reclamante e ao impugnante, mas reclamações contras lançamento.
Art. 112 O autuado e o
reclamante poderão participar das diligências, e alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas
no julgamento.
Art. 113 Não se admitirá
prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda
Pública, ou em que depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO
Art. 114 Findo o prazo para a
produção de provas, ou forem pelo direito de apresentar a defesa, o processo
será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º Se entender
necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte
ou ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao
reclamante e ao impugnante por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a
hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não
fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se não considerar habilitada
a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e
prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
Art. 116 Não sendo proferida
decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o autuado de
infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessado, com a
interpretação do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS
SEÇÃO 1ª
Art. 117 Da decisão de
primeira instância caberá voluntário para o Prefeito interpor no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou
reclamante pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas
reclamações contra lançamento.
Art. 118 É vedado reunir em
uma só petição recursos referente a mais de uma decisão, ainda que versem sobre
o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um
único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DA ISTÂNCIA
Art. 119 Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito,
sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito
do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo único – São dispensados de
depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com
fundamento no Art. 84 deste Código.
Art. 120 Quando a importância
total do litígio exceder de dez vezes o salário mínimo regional se permitirá a
prestação de fiança interposição do recurso voluntário requerida no prazo a que
se refere o Art. 117 deste Código.
§ 1º A fiança
prestar-se-á mediante indicação de fiado idôneo, a juízo da administração, ou
pela caução de líquidos da dívida pública.
§ 2º Ficará anexado ao
processo, o requerimento que indicar fiador, com expressa aquiescência deste e,
se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§ 3º A fiança mediante
caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos
títulos no mercado, devendo o recorrente declarar o requerimento do
remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se
o processo da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 121 Julgado inidôneo o
fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que
restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos componentes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo único – Não se admitirá como
fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o
devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 Recusados dois
fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco)
dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art. 123 Das decisões de
primeira instância, contrárias no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício do Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo único – Se a autoridade
julgadora deixar a medida, cumpre ao funcionário que subscrever a inicial do
processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 124 As decisões
definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação
do contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência,
receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II – Pela
notificação do contribuinte para vir receber importância recolida indevidamente
como tributo ou multa;
III – Pela
notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso pagar, no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância
depositada em garantia da instância.
IV – Pela
notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no
prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da
venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo
legal;
V – Pela liberação
das mercadorias apreendidas depositadas, ou pela restituição do produto da
alienação, com fundamento no Art. 88 e seus parágrafos, deste Código;
VI – Pela imediata
inscrição, dívida ativa e remessa da certidão à cobrança, executiva, aos
débitos a que se referem os números I, III, e IV, se não satisfeitos no prazo
estabelecido.
Art.
TÍTULO 3º
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 O cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – O Cadastro
Imobiliário;
II – O Cadastro de
Produtores, Industriais e Comerciantes;
III – O Cadastro dos
Veículos e Aparelhos Automóveis.
§ 1º O Cadastro
Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos
existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à
urbanização;
b) as edificações
existentes, ou que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos
Produtores, Indústrias e Comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, de indústrias e de comércio, habituais e
lucrativos, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições
do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente
sobre a circulação de mercadorias.
§ 2º O cadastro dos
produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de
produção, inclusive agropecuários, ou industriais e de comércio habituais e
lucrativos, exercidos no âmbito do Município. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
§ 3º O Cadastro dos
Prestadores de Serviços de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeito à tributação
municipal.
§ 4º O Cadastro dos
Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de
identificação da propriedade ou posse de todos os bens de fração ou população
motora, animal, ou humana, inclusive embarcações elevadores sujeitos ao
licenciamento e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§ 5º Ficam igualmente
sujeitos à inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos automotores os bens
destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar
trabalhos agrícolas e de construção, ou de pavimentação, desde que lhes sejam
facultados transitar em vias terrestres.
Art. 127 Todos os
proprietários ou possuidores de qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º
do Artigo anterior e aqueles que indevidamente ou sob razão social de qualquer
espécie, exercem atividade lucrativa no município, estão sujeitos a inscrição obrigatória
no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo
poderá celebrar convênio com a União e os Estados visando a utilizar os dados e
os elementos cadastrais disponíveis, em como o número de inscrição do Cadastro
Geral de Contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus
registros.
Art.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art.
I – Pelo
proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título;
II – Por qualquer
dos condôminos, em que se tratando de condomínio;
III – Pelo
compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV – Pelo possuidor
do imóvel a qualquer título;
V – De ofício, em se
tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou,
ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – Pelo
inventariante, síndico ou liquidante quando se tratar de imposto pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 Para efetivar a
inscrição, no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são só responsáveis
obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição
para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será
efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da
entrega da fichar de inscrição, devidamente preenchida deverá ser exibido o
título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§ 3º Não sendo feita a
inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se
dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá
edital convocando as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste
Código para os faltosos.
Art. 132 Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstâncias,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel a natureza do
feito o juízo e o critério por correr a ação.
Parágrafo único – Incluem-se também na
situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em
liquidação.
Art. 133 Em se tratando de
área loteada, ou o loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o
impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em exata que
permita a anotação dos desdobramentos a designar o valor da aquisição, os
logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao
patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 134 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão
fazendário competente relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador e o endereço, os números dos quarteirões e do
lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 135 Deve ser
obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único – A comunicação a que
se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base á
alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES,
INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art.
Parágrafo único – Entende-se por
Produtor, Industrial ou Comerciante, para efeitos de tributação municipal do imposto
incidente sobre a circulação de mercadores aquelas pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como
responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamento. (Revogado pela Lei nº 720/1967)
Art.
I – O nome, razão
social, ou a denominação sob seja responsabilidade deva funcionar o
estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II – A localização
de estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede conforme o caso, ou de propriedade
rural a ele sujeita;
III – A área total
do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – Outros dados
previstos em regulamento.
Parágrafo único – A natureza da ficha
de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos
novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já
existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste
Código.
Art. 139 – A inscrição deverá
ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à
repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que
ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer sãs características
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único – No caso de venda ou
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o
adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte
inscrito.
Art.
Parágrafo único – A anotação no
cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141 Para efeitos deste
capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de
qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 142 Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I – Os que, embora
no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas.
II – Os que, embora
sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados
em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único – Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação internam
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULO E
APARELHOS AUTOMOTORES
Art.
§ 1º A inscrição de que
trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os
proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a
comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que
ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou
domínio.
§ 2º A guia de pagamento
da taxa de licença de automotores será revestida de dados que caracterizem o
veículo, devendo uma das vias como inscrição exigida no artigo, sendo a mesma
automaticamente substituída nas ocorrências de transferência de posse ou
domíno.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DAS FUNÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 145 O imposto
territorial urbano tem o fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de terrenos, construídos ou não localizados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º Para efeitos deste imposto,
entende-se como zonas urbanas a definidas em ato do Poder Executivo, observado
o requisito mínimo da existência pelo menos dois do seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimentos de
água;
c) sistema de
esgotos sanitários;
d) rede de
iluminação pública, com ou sem loteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária
ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Consideram-se também
urbanas as áreas urbanigíveis, ou de expansão urbana constantes de loteamento
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art. 146 São isentos do
imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uma União, do
Estado ou do Município.
Art. 147 Aos proprietários de
terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles
tenham promovido os melhoramentos acima especificados, sem ônus para cofres
municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias,
reduções do imposto devido, na forma seguinte:
I – Canalização de
água potável...........................................................................10%
II –
Esgoto.........................................................................................................10%
III –
Pavimentação.............................................................................................10%
IV – Canalização ou
galerias para águas
pluviais...................................................5%
V – Guias e
sarjeta...........................................................................................5%
Parágrafo único – A redução será proporcional
à extensão de festada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148 O imposto
territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos
de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos do
compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. O imposto
territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor
real do terreno.
§ 1º Essa alíquota será
dobrada para os terrenos situados no perímetro central que não se apresentarem
devidamente vedados com muros, muretas ou grades artísticas plenamente
conservados e pintados ou que também não sejam mantidos em estado sanitário
satisfatório.
§ 2º O imposto
territorial urbano que incide sobre terreno construído será reduzido 50%
(cinquenta por cento).
Art. 150 O valor real dos
terrenos será apurado co base nos dados formados pelo Cadastro Imobiliário,
levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I – O valor
declarado pelo contribuinte;
II – O índice médio
de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III – O preço do
terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas;
IV – A forma,
dimensões, os acidentes naturais e outras do terreno;
V – Quaisquer outros
dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151 Na determinação da
base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 152 O critério a ser
utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento
do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Art. 153 O mínimo do imposto
territorial urbano será de oito centésimos do salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154 O lançamento do
imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os
dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a circulação
existente ao exercício anterior.
Art. 155 Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º No caso de
condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos respondendo
cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não sendo conhecido
o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§ 3º Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita
a partilha, será transferido para o nome dos sucessores. Para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou da adjudição.
§ 4º Os terrenos
pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em
nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se
façam as necessárias modificações.
§ 5º O lançamento de
terreno pertencente a massas falidas o sociedades em liquidação será feito em
nome das mesmas, mas a avisos ou notificações serão enviados aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 6º Nos caso de terreno
objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do
proveniente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do
imóvel.
Art. 156 O lançamento e o
recolhimento do Imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Parágrafo único – O Lançamento será
anual e o recolhimento se fará no número ou quotas que é regulamento fixo.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 157 O imposto predial
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse conjuntamente ou
não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas do
Município.
§ 1º Considera-se prédios
para os efeitos deste artigo, toda as edificações ou construção que possam
servir à habitação, ao uso, ao recreio, seja qual for sua denominação, forma ou
destino.
§ 2º Para efeito Imposto,
entende-se como zona urbana a definida nos termos do § 1º e 2º do artigo 145
deste Código.
Art. 158 São isentos do
Imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União,
do Estado ou do Município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 159 O imposto será na
base de 0,5% (meio por cento), sobre o valor real da notificação ou construção,
com exclusão de terreno.
Parágrafo único – O imposto predial
que incide sobre o valor real da edificação ou construção será reduzido de 50%
(cinquenta por cento)m quando seu proprietário nele residir e desde que não
possua outro imóvel no Município. (Revogado pela Lei
nº 720/1967)
Art. 160 O valor real da
edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes
fatores:
I – A área
construída;
II – O valor
unitário da construção;
III - O estado de
conservação da edificação.
Art. 161 O critério a ser utilizado
para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento
do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo único – O mínimo do Imposto
predial será de oito centésimos do salário mínimo regional.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 O lançamento e a
arrecadação do imposto predial será feito sempre que possível, em conjunto com
o imposto territorial urbano incidente sobre o mesmo em que esteja situado o
prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício
anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título
IV deste Código.
Parágrafo único – Os apartamentos,
unidades ou dependências com economias autônomos serão lançados um a um, em
nome de seus proprietários condôminos.
Art. 163 O lançamento e o
recolhimento do Imposto ser efetuados na época e pela forma estabelecidas no
regulamento.
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
TÍTULO VI
DO IMPOSTO MUNICIPAL SIBRE A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 164 O Imposto Municipal
sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município e será
cobrado com base na legislação estadual pertinente.
Art. 165 O imposto incidirá
igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos
casos em que da Lei Estadual resultar o respectivo deferimento, para operação
subsequente realizada fora do território do município.
§ 1º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada
pelo Estado, nos termos da Legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto
municipal.
§ 2º Poderá de ser
aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o
Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante
correspondente.
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
DA ALÍQUOTA DA BASE DE CÁLCULO E DO
RECOLHIMENTO
Art.
Parágrafo único – A alíquota referida
no Artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.
Art. 167 O imposto será
recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do
imposto estadual.
Parágrafo único – Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do
imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de
mercadorias.
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Art. 168 As infrações à
legislação deste imposto serão publicadas pela autoridade municipal com multas
equivalentes a 22% (vinte e dois por cento) do montante que resultaria da
aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
TÍTULO III
DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
Art. 169 As infrações à
legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas
equivalentes a 22% (vinte e dois por cento) do montante que resultaria da
aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 169 O Imposto sobre os serviços
de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não
configure, por piso, fato gerador de Imposto de Competência da União ou dos
Estados.
§ 1º Para efeitos deste
artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de
trabalho ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas
ferramentas ou veículos, usuários ou consumidores finais;
b) locação de espaço
em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer
natureza.
§ 2º As atividades as que
se refere ao parágrafo anterior, quando acompanhadas de fornecimento de
mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto,
se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento)
da receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como
representação exclusivamente prestação de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único – Excluem-se os
dispostos neste artigo os serviços de transporte e comunicação, salvo os de
caráter estritamente municipal.
Art. 170 São isentos do
Imposto:
I – os assalariados,
como tais definidos pelas Leis trabalhistas e pelos contratos de relação de
emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho
a terceiro.
II – a direito de
sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de
sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas,
acionistas ou participantes;
III – os servidores
públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos,
amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou
condição.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 171 O imposto será calculado
sobre o apreço do serviço ou sobre receita bruta mensal do contribuinte,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 172 O imposto será
cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a Tabela I, anexa a
este Código.
Art. 173 Quando não puder ser
conhecido o valo efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços,
ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo Fisco,
tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá,
em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – Valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
durante o ano;
II – Folhas de
salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas
de proprietários, sociais ou agentes;
III – 10% (dez por
cento) do valor real do imóvel, ou parte ele, e dos equivalentes utilizados
pela empresa ou pelo Professional autônomo.
IV – Despesas com
fornecimento de luz, água, telefone e demais encargos mensais obrigatórios de
contribuinte.
Art. 174 O disposto no Art.
Parágrafo único – Na hipótese deste
artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o
disposto na Tabela I, anexa a este Código.
CAPÍTULO III
DO LANLAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 175 O imposto será
recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com
o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 176 Os contribuintes
sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão obrigatoriamente
sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 177 O montante do imposto
a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I – Quando o
contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – Quando o
contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude.
III – Quando
inexistirem os registros a que se refere o Art. 176 ou for dificultado o exame
dos mesmos.
Art. 178 O procedimento de
ofício de que trata o art. Anterior prevalecerá até prova em contrário feita
antes do lançamento do imposto.
Art. 79 O lançamento do
imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos
Prestadores de serviços de qualquer natureza de que trata o Capítulo IV, Título
III, deste Código.
Art. 180 Consideram-se empresas
distintas, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:
I – As que, embora
no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – As que, embora
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos.
Parágrafo único – Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 181 As pessoas físicas
ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza,
no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência ao
imposto serão lançados a partir do bimestre em que iniciarem as atividades.
Art. 182 As empresas ou
profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que
desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade
constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com
base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma
dessas atividades.
Art. 183 No caso de diversões
públicas e outros serviços cujo preço seja colocado mediante bilhetes, o
imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o
regulamento.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 184 Pelo exercício
regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou posto à
sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo município, as seguintes
taxas:
I - De aferição de
pesos e medidas;
II – De licença;
III – De expediente
e serviços diversos;
IV – De serviços
urbanos.
Art. 185 São isentos das
taxas de serviços urbanos:
I – Os próprios
federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou
do Estado;
II – Os templos de
qualquer culto.
Art. 186 São isentos da taxa
de licença para tráfego os veículos de propriedades da União, dos Estados e do
Distrito Federal e os de organização assistencial que tenham isenção estadual
ou federal devidamente provada.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art.
Art. 188 As pessoas referidas
no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros
aparelhos ou instrumentos de pesas ou medir, devidamente aferidos na
Prefeitura.
Parágrafo único – A aferição de que se
trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na Lei de
posturas municipais, observada a legislação respectiva.
Art. 189 As aferições serão
feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício e se
processará:
I – Na repartição
competente quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza,
estejam obrigados do uso de pesos, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho
de pesar ou medir;
II – A domicílio,
nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de serviços, na forma
declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III – Na repartição
competente, quando se tratar de pesos, medidas e balanças, usadas por
ambulantes.
Art. 190 O uso de pesos,
medidas e balanças inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou
medir não aferidos previamente, ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos,
constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII,
título I, deste código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 As taxas de licença
tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão
para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua
natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.
Art. 192 As taxas de licença
são exigidas para:
I – Localização de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município;
II – Renovação de licença para localização de estabelecimentos
de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços; (Revogado pela Lei nº 720/1967)
III – Renovação de
licença para localização de estabelecimentos de produção, comerciais, e de
prestação de serviços em horários especiais;
IV – Exercício, na
jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V – Execuções de
obras particulares;
VI – Execução de
arruamentos e loteamento ou terrenos particulares;
VII – Tráfego de
veículos e outros aparelhos automotores;
VIII – Publicidade;
IX – Ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos;
X – Abate de gado
fora do matadouro municipal.
Art. 193 Para efeito da
cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos Arts. 137 à
143 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 194 Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no município
sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam
seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único – As atividades cujo
exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União, ou do
Estado, não serão isentas da taxa de que se trata este artigo.
Art. 195 O pagamento da
fiança a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura
ou da instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do
ramo de atividade.
§ 1º As taxas serão colocadas
na base de 2% (dois por cento) sobre o valor do Capital registrado do
estabelecimento, o na sua falta, do capita. Social total arbitrado pela
autoridade municipal.
§ 2º Entende-se por capital
social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios,
demonstrando contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.
§ 1º A taxa de licença de localização será alterada por zona na
conformidade da tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
§ 2º Para fins de cobrança da taxa de licença de localização, o
perímetro urbano fica subdividido em 3 zonas a saber: (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
1ª Zona – É o
perímetro compreendido pelas Avenidas Frei Pacífico Vagner, Avenida Prestes
Maia, Avenida Dr. Arthur Costa Filho e Rua Engº João Fonseca. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
2ª Zona –
Inicia-se na Av. Prestes Maia, esquina com Av. Dr. Arthur Costa Filho, segue
por esta até os eu final, prosseguindo pela Av. Atlântica, até atingir a Av.
Pará, segue por esta até alcançar a Av. Rio Branco; segue por esta até o limite
do perímetro urbano; seguindo pela linha divisória determinada pelo Decreto
....... - § 2º, ou seja, a partir do Klm. 210 até encontrar a Rua Cruzeiro, no
Bairro Sumaré, segue por esta até alcançar a Rua Benedito Zacarias Arouca;
deflete à esquerda, por esta até alcançar a Av. Dr. Arthur Costa Filho;
seguindo por esta até atingir a Rua Engenheiro João Fonseca, limite da 1ª Zona. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
3ª Zona – É a zona que situa além do perímetro da 2ª
zona. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 196 Os pedidos de
licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio,
indústria ou prestação de serviços serão de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste
Código.
Art.
Art.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE RENOVAÃO DA LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS.
Art. 199 Além da taxa de
licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria
ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da
licença para localização.
Art.
Art. 200 O Município poderá
instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de
apurar-se os fatos geradores e base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
(Revogado pela Lei nº 720/1967)
Art. 201 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da
taxa de renovação.
Parágrafo único – O alvará de licença
será conservado em lugar visível.
Art. 203 O não cumprimento ao
disposto no Artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento
mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será
procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento,
dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não
exime o faltoso ao pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 204 Far-se-á,
anualmente, o lançamento de taxa de renovação da licença de localização o
funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 205 Poderá ser concedida
licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industriais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
o pagamento de uma taxa de licença especial.
Parágrafo único – São isentos de
licença especial os médicos, dentistas e advogados, contados e corretores em razão da relevância de
seus serviços. (Incluído pela Lei nº 720/1967)
Art.
Art. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Parágrafo único - “Será concedida Licença Especial para funcionamento
nas épocas de fiscal cuja taxa será cobrada na conformidade da tabela anexa. (Incluído pela Lei nº 720/1967)
Art. 207 É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível a fiscalização do comprovante de
pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que
conste claramente esse horário sob pena das razões previstas neste Código.
SEÇÃO 5ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.
§ 1º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemoração, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado,
também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis
colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
taboleiras e semelhante.
§ 3º Comércio ambulante é
o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
Art. 204 Serão definidas em
regulamento as atividades que podem ser exercidas sem instalações removíveis
nas vias ou logradouros públicos.
Art.
I – Antecipadamente,
quando por dia.
II – Até o dia 5
(cinco) do mês em que for devia, quando mensalmente.
III – Durante o primeiro
mês do semestre em que for devia, quando por ano.
Art. 211 O pagamento da taxa
de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros
públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art. 212 É obrigatória a
inscrição na repartição competente, de comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na
exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fisco que, por ocasião
de festejos ou comemorações, Explorer o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será
permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante,
sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade
por ele exercida.
Art. 213 Ao comerciante
eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de
suas inscrição e as condições de incidência da taxa destinado a basear a
cobrança desta.
Art. 214 Responder pela taxa
de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em
poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a
respectiva taxa.
Art. 215 São isentos da taxa
de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I – Os cegos e
mutilados em escala ínfima;
II – Os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – Os engraxates
ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art.
Art. 217 Nenhuma construção, reconstrução,
reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem
prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art.
Art. 219 São isentos da taxa
de licença para execução de obras particulares:
I – A limpeza ou
pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II – A construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas;
III – A construção
de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 221 Nenhum plano ou
projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento
da taxa de que trata esta seção.
Art.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art.
Art. 225 O pagamento da taxa
será feito de uma só vez, anualmente antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo único – Cobrar-se-á uma
multa de 50% sobre o valor do Imposto que não for pago em concordância com os
prazos estipulados pela Lei Estadual referente à cobrança dos impostos exigidos
e conservação.
Art. 226 Abaixa do veículo no
registro, corre automaticamente com a falta de renovação da licença no prazo
estipulado no artigo anterior.
Art. 227 São isentos da taxa
para o tráfego de veículos:
I - Pequenos
lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e
ao transporte de seus produtos;
II – Os veículos
destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades
rurais de seus possuidores.
III – Pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão
ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.
Nota: Não se incluem nos
dispositivos do item III, os veículos de aluguel de outras localidades que
estacionarem nesta cidade, os quais ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual
correspondente.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADES
Art.
Art. 229 Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos
ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes,
muros, postes, veículos ou calçadas;
II – A propaganda
falada em lugares públicos, por maio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo único – Compreende-se neste
artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que
mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma
visíveis da via pública.
Art. 230 Respondem pela observância
das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais
direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham
autorizado.
Art. 231 Sempre que a licença
depender de requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com a instrução e
regulamentos respectivos.
Parágrafo único – Quando o local em
que se pretender colocar o anúncio que for ou propriedade do requerente, deverá
este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 232 Ficam os anunciantes
obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 233 Os anúncios devem
ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso sujeitos a revisão da
repartição competente.
Art.
§ 1º Ficam sujeitos ao
acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza
referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 2º A taxa será paga
adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 3º Nas licenças
sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em
regulamento.
Art. 235 São isentos de taxa
de licença para publicidade:
I – Os cartazes os
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As fabriletas
indicativas de sítios, grafas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
III – Os dísticos ou
denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e
vitrines internas, e de associações de caráter assistencial, social e de
utilidade pública.
IV – Os anúncios
publicados em jornais, revistas, ou catálogos e os irradiados em estação de
rádio – difusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 236 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, taboleiro, quiosque, aparelho de qualquer ou móvel ou utensílio,
depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e
estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art. 237 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos
quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA
DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 238 O abate de gado
destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só
Serpa permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária
feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art. 239 Concedida a licença
de que trata o artigo anterior, o abate do gago fica sujeito ao pagamento da
taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.
Art.
Art.
Art. 242 Fica sujeito às
penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais quem abater gado
fora do abatedouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das
taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE: SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 246 Ficam isentos da taã
de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviços de alistamento
militar, ou para fins eleitorais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 247 Pela prestação de
serviços de numeração de imóveis, de apreensão e depósito de bens móveis,
somente a mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive
quando as concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I – De numeração de
prédios;
II – De apreensão de
bens móveis ou somente a de mercadorias;
III – De alinhamento
e nivelamento;
IV – De cemitério.
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 249 As taxas de serviços
urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, serviço de limpeza
pública, remoção do lixo domiciliar, iluminação pública, conservação do calçamento
e vias públicas, e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores,
a qualquer tributo, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros
beneficiados por esses serviços.
Art.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
I – Abertura ou
alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos,
inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – Nivelamento,
retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
Nota: Para se achar a taxa
que incide sobre cada uma das economias (casa isolada, loja, apartamento)
multiplica-se o número de metros festada do terreno pelo número de serviços,
encontrando-se consequentemente a base de cálculo. O número assim encontrado,
multiplicado pela alíquota, dará o montante da taxa a ser atribuída a cada
economia.
III – Proteção conta
inundações, saneamento em geral, frenagem, retificação e regularização de
cursos d’água;
IV – Canalização de
água potável e instalação de rede elétrica;
V – Aterros e obras
do embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico.
Art. 255 Para cobrança da
contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar
previamente os seguintes elementos:
a) Memorial
descritivo do projeto;
b) Orçamento do
custo da obra;
c) Determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da
zona beneficiada;
e) determinação do
fator da absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, pela contidas;
II – Fixar o prazo,
não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelo interesse de qualquer
dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e do prazo de pagamento e dos elementos que integrarem o
respectivo cálculo.
§ 2º Caberá ao
contribuinte o ônus da prova quando impugnar
quaisquer dos elementos a que se refere n nº I deste artigo.
Art. 256 Responde pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer título.
Art. 257 As obras ou
melhoramentos que justificarem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I – Ordinário,
quando referente a obras preferenciais e ou iniciativa da própria
administração;
II – Extraordinário,
quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos,
dois terços dos proprietários interessados.
Art. 258 No custo das obras
serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e
operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por
cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art.
Art. 260 Para o cálculo necessário
à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código,
serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da
Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Parágrafo único – A dedução de
superfícies ocupadas por bens de uso comum, e situadas dentro da propriedade
tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido
legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 261 No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art. 262 Para efeito de
cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só
propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que
provenientes de títulos diversos.
Art. 263 Quando houver
condomínio, quer de simples terreno, e edificação, a contribuição será lançada
em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas
quotas.
Art. 264 Em se tratando de
vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria
corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de
cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de
cada um.
Art. 265 No caso de
parcelamento de imóvel já lançado,
poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em
tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o
primitivo.
Art. 266 Para efetuar os
novos lançamentos aos previstos no artigo anterior será quota relativa a
propriedade primitiva distribuída de forma a que a soma dessas quotas
corresponda à quota global anterior.
Art. 267 As obras a que se
refere o número II do Art. 257, quando julgadas de interesse próprio, só
poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A importância da
caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto
para a obra.
§ 2º O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que
mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 268 Completadas as
diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, a contribuição e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados,
dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam
ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e os
enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não
renderão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de
que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestados,
totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não
terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas
todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as relações feitas, as
obras serão executadas, podendo-se dar em diante na conformidade dos
dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.
§ 5º Assim que a
arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das
cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, custando-se no lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Art. 269 Ainda dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário
reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido
para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.
Art.
Parágrafo único – É facultado ao
contribuinte antecipar o pagamento ou prestações devidas com desconto dos juros
correspondentes.
Art. 271 Quando a obra for
entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria a juízo da
Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 272 É lícito ao
contribuinte pagar débito previsto com títulos da dívida pública municipal,
pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou
melhoramento, em virtude do qual for lançado.
Art. 273 Iniciada que seja a
execução da qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o
órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a
ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art. 274 Não sendo fixada em
Lei, a parte do custo da obra de
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito
fazê-lo, mediante decreto a observação das normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único – O Prefeito fixará,
também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de
melhoria.
Art. 275 Não caberá a
exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE
PAVIMENTAÇÃO
Art. 276 Entendem-se por
obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte
carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos
preparatórios ou complementares, terraplanagem superficial, obras de escoamento
local, guias, pequenas obras de arte e ainda serviços administrativos, quando
contratados.
Art.
I – Em vias no todo
ou em parte ainda não pavimentada;
II – Em vias cujos o
tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro
de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos de
substituição por tipo idêntico ao equivalente não é devida a contribuição,
desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de
contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos casos de
substituição por motivo de melhor qualidade a contribuição Serpa calculada
tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte
correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos juros do momento,
retorna-se nulo, para esse efeito, o custo do pavimento anterior, quando feita
em materiais sílico-argiloso, macadame ou com similares apedrejamentos.
§ 3º Nos casos de substituição
por motivo ser alagamento das ruas ou logradouros, a substituição será
calculada tomando-se por case toda a diferença do custo entre os dois
calçamentos.
Art. 278 O custo das obras de
pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores,
será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às
vias e logradouros beneficiados, tomando duas terças partes aos proprietários e
uma terça parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição parte que toca aos
proprietários, segundo o disposto do Art. 255 deste Código.
Art. 279 Para cálculo da
contribuição a ser colocada de cobrada de cada proprietário marginal, não se
tornará distância superior a quatro metros entre meio-fio e o eixo da via ou
logradouro em que se tratando de via
carroçável de largura superior a oito metros, correndo o excesso por conta da
Prefeitura.
Art. 280 Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições
técnicas competentes à colaboração dos projetos e sãs especificações e
orçamentos respectivos.
Art. 281 Aprovado o orçamento
de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as
áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 282 Entende-se por obras
de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes,
aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas
obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros e outras
e, quando se tratar de obra contratada, a serviço de administração.
§ 1º São ainda
consideradas como obras de construção as de pavimentação asfáltica, pliédica ou
a paralelepípedo, quando se executadas em toda a extensão de estrada ligando
uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º São consideradas
apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial,
construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em
estradas existentes.
Art.
Art. 284 O custo das obras de
construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I
deste Título, será devido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos
nas seguintes formas:
I – Um sexto (1/6)
caberá aos proprietários dos terrenos marginais;
II – Um duodécimo
caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída,
mas cujas propriedades passarem imediata ou mediatamente a ser servidas pela
estrada e por ela beneficiada.
III – O restante
caberá à Prefeitura, à conta das quotas do fundo Rodoviário, ou de outras
verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 285 Quando a construção
for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos
mesmos cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral
do valor orçado.
Art. 286 O cálculo da
contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:
I – Levantar-se-á um
rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente
pela obra executada contendo os nomes dos proprietários, devendo cada rol ser
somado separadamente.
II – Achar-se-ão, a
seguir, separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12 do custo) total das
obras executadas,
III – Dividindo-se o
total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou em um
duodécimo (1/12) do custo da obra conforme for o caso, obter-se-á, um quociente
que, dividido pelo valor real de cada termo, dará a contribuição relativa a
esse termo.
Art. 287 Aplicam-se, quanto
aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições
constantes do Capítulo I deste Título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 288 Salário mínimo, para
efeitos deste Código, é o vigente no Município, a 31 de dezembro do ano
anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo único – Serão desprezadas as
frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros)
inclusive, e arredondadas para mais as parcelas sujeitas à referida fração, ao
ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.
Parágrafo único – Serão desprezadas as frações de Ncr$ 0,10 até Ncr$ 0,05
inclusive, e arredondadas para mais as parcelas sujeitas à referida fração, ao
ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 289 São desprezadas as
frações de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) na apuração da base de cálculo
dos impostos predial e territorial urbano.
Art. 289 São desprezadas as frações de Ncr$ 1,00 na apuração da
base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei nº 720/1967)
Art. 290 Os prédios fiscais
decorrentes de tributo de competência municipal vigentes até 31 de dezembro de
1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de sua
inscrição na Dívida Ativa do município.
Art. 291 Este Código entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Registrada e
publicada na secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 26 de dezembro de 1966.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA
I
Tabela para o lançamento
e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
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