ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:
“Uma
área urbana, localizada no Bairro do Indaiá, na quadra 58, do loteamento do
mesmo nome, atualmente com a condição de praça pública, neste Município e
Comarca de Caraguatatuba, assim caracterizada: mede 61,20m (sessenta e um metros
e vinte centímetros) de frente para Avenida Aristides Anísio dos Santos; 55,20m
(cinquenta e cinco metros e vinte centímetros) do lado esquerdo de quem da
Avenida Aristides Anísio dos Santos olha para a área, confrontando com a
Avenida Bahia; 60,30m (sessenta metros e trinta centímetros) nos fundos,
confrontando com os lotes 04 e 05, da mesma quadra do loteamento, e 53,50m
(cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) do lado direito de quem da
Avenida Aristides Anísio dos Santos olha para a área, confrontando com a
Avenida Rio de Janeiro, encerrando a área de 3.301,76m² (três mil, trezentos e
um metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).”
“Uma área urbana,
localizada no bairro do Indaiá, na quadra 76, do loteamento do mesmo nome,
atualmente com a condição de praça pública, neste município e comarca de
Caraguatatuba, assim caracterizado: Inicia-se no ponto “
Artigo 2º A
área urbana referida será destinada à construção de instalações para um Posto
do Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, ficando o
Executivo Municipal também autorizado a doar a área ao Estado, para a
finalidade especificada, e bem assim autorizado a celebrar convênio e o que
mais necessário para a implementação da instalação de unidade do Corpo de
Bombeiros de Caraguatatuba. (Revogado pela
Lei nº 730/1998)
Artigo 3º A
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município,
deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local,
a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo
como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa
finalidade, como título hábil. (Revogado
pela Lei nº 730/1998)
Artigo 4º
As obras de construção do Posto do Corpo de Bombeiros deverão ter seu inicio
impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da
doação. (Revogado pela Lei nº 730/1998)
§ 1º O
descumprimento, sem justificativa, do prazo estabelecido neste artigo implicará
no cancelamento do ato de doação. (Revogado
pela Lei nº 730/1998)
§ 2º Se a
área recebida pelo donatário não for utilizada para o fim destinado previsto no
artigo 2º, o imóvel objeto da doação, voltará ao patrimônio público com a mesma
situação de origem, ou seja praça pública. (Revogado
pela Lei nº 730/1998)
Artigo 5º
Ao imóvel a ser doado não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta
Lei. (Revogado pela Lei nº 730/1998)
Artigo 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do
orçamento,
suplementadas se necessário. (Revogado
pela Lei nº 730/1998)
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.