LEI Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 1998

 

Autoriza o Executivo Municipal a desafetar área da classe de bem público de uso comum para a classe de bem patrimonial do Município

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:

 

“Uma área urbana, localizada no Bairro do Indaiá, na quadra 58, do loteamento do mesmo nome, atualmente com a condição de praça pública, neste Município e Comarca de Caraguatatuba, assim caracterizada: mede 61,20m (sessenta e um metros e vinte centímetros) de frente para Avenida Aristides Anísio dos Santos; 55,20m (cinquenta e cinco metros e vinte centímetros) do lado esquerdo de quem da Avenida Aristides Anísio dos Santos olha para a área, confrontando com a Avenida Bahia; 60,30m (sessenta metros e trinta centímetros) nos fundos, confrontando com os lotes 04 e 05, da mesma quadra do loteamento, e 53,50m (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros) do lado direito de quem da Avenida Aristides Anísio dos Santos olha para a área, confrontando com a Avenida Rio de Janeiro, encerrando a área de 3.301,76m² (três mil, trezentos e um metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).”

 

“Uma área urbana, localizada no bairro do Indaiá, na quadra 76, do loteamento do mesmo nome, atualmente com a condição de praça pública, neste município e comarca de Caraguatatuba, assim caracterizado: Inicia-se no ponto “0” cravado na confluência da Av. Paraná com Av. Aristides Anísio dos Santos e segue em linha reta até o ponto 1 com a distância de 60,40m, confrontando com a Av. Aristides Anísio dos Santos; deflete à esquerda e segue até o ponto 2 com a distância de 41,00m, confrontando com a Av. Rio de Janeiro, deflete à esquerda novamente até o ponto 3 com a distância de 60,20m confrontando com os lotes 1 e 15 da mesma quadra; deflete ainda à esquerda até o ponto “0” com a distância de 40,50m confrontando com a Av. Paraná, ponto este que deu origem da presente descrição, fechando assim o perímetro com uma área de 2.457,23 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete metros e vinte e três centímetros quadrados)”. (Redação dada pela Lei nº 730/1998)

 

Artigo 2º A área urbana referida será destinada à construção de instalações para um Posto do Corpo de Bombeiros, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área ao Estado, para a finalidade especificada, e bem assim autorizado a celebrar convênio e o que mais necessário para a implementação da instalação de unidade do Corpo de Bombeiros de Caraguatatuba. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

Artigo 3º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município, deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local, a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa finalidade, como título hábil. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

Artigo 4º As obras de construção do Posto do Corpo de Bombeiros deverão ter seu inicio impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da doação. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, do prazo estabelecido neste artigo implicará no cancelamento do ato de doação. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

§ 2º Se a área recebida pelo donatário não for utilizada para o fim destinado previsto no artigo 2º, o imóvel objeto da doação, voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja praça pública. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

Artigo 5º Ao imóvel a ser doado não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário. (Revogado pela Lei nº 730/1998)

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de abril de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.