REVOGADO PELA LEI Nº 720/1967

 

LEI Nº 680, DE 07 DE MARÇO DE 1967.

 

Texto para impressão

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica liberado o horário de funcionamento do comércio varejista deste Município, entre as 7,30 e 22 horas uma vez recolhidas as Taxas previstas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único – Aos domingos e feriados, o comércio varejista poderá funcionar até às 13 horas.

 

Art. 2º Serão assimiláveis ou superados pela presente Lei, os dispositivos da Lei nº 142, de 11/6/53.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de março de 1967.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 07 de março de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.