ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de
uso comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte
área:
“Uma área urbana, parte da Praça “
Artigo 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso
comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área:
(Redação dada pela Lei nº 875/2000)
“Uma área pública do loteamento Jardim Porto Novo, situada nesse
Município e Comarca de Caraguatatuba, tendo início no ponto “a”, localizado na
interseção entre a divisa da propriedade de José Idalino com o alinhamento da
Avenida José Herculano (antiga Estrada São Sebastião - Caraguatatuba - BR-101)
caracterizado no desenho Sabesp CJPA nº 5123/00, daí segue pelo referido
alinhamento, por 25,09m, até o ponto “b”, deflete à direita e segue pela curva
de concordância da Avenida José Herculano com a Rua Rosa Paes (antiga Rua 1)
por um desenvolvimento de 11,81m, raio de 5,00m e AC=135º26’00”, até o ponto
“C”, daí segue pelo alinhamento predial da Rua Rosa Paes, por 42,28m, até o
ponto “D”, deflete à direita e segue por 35,35m, confrontando com José Idalino,
até o ponto “A”, início desta descrição, encerrando a área de 680,02m²” (Redação dada pela Lei nº 875/2000)
Artigo 2º A
área urbana referida será destinada à implantação da Estação Elevatória de
Esgotos - E.E.E.-Final da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulº
SABESP, que será parte integrante do Sistema de Esgotos Sanitários de
Caraguatatuba, ficando o Executivo Municipal também autorizado a doar a área à
SABESP, para a finalidade especificada, bem assim autorizado a liberar a área
para início dos trabalhos, até a formalização do instrumento de doação.
Artigo 3º A
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município,
deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local,
a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo
como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa
finalidade, como título hábil.
Artigo 4º
As obras de implantação da Estação Elevatória de Esgotos deverão ter seu inicio
impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da
doação.
§ 1º O
descumprimento, sem justificativa, do prazo estabelecido neste artigo implicará
no cancelamento do ato de doação.
§ 2º Se a
área recebida pelo donatário não for utilizada para o fim destinado previsto no
artigo 2º, desta Lei, o imóvel objeto da doação voltará ao patrimônio público
com a mesma natureza de origem, ou seja praça pública.
Artigo 5º
Ao imóvel a ser doado não poderá ser dada outra destinação a não ser a prevista
nesta Lei.
Artigo 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do Orçamento, suplementadas
se necessário.
Artigo 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 24 de agosto de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.