REVOGADO PELA LEI Nº 839/2000

 

LEI Nº 697, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

 

Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, com personalidade jurídica, com foro na Cidade de Caraguatatuba-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei.

 

Artigo 2º O Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos servidores estatutários efetivos municipais.

 

Artigo 3º São objetivos do Instituto:

 

I - Prover recursos para custear as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara Municipal e de Autarquias e Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba e as pensões concedidas a seus beneficiários, na forma da Constituição da República e das normas legais vigentes no Município;

 

II - Criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados nos incisos anteriores.

 

Artigo 4º São recursos do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba:

 

I - A contribuição mensal obrigatória dos servidores sobre o respectivo vencimento e demais vantagens incorporadas, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8% (oito por cento);

 

II - A contribuição mensal da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 12% (doze por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina, considerados apenas o vencimento e as vantagens incorporadas;

 

III - A contribuição mensal obrigatória dos inativos, no valor de 8% (oito por cento), sobre os respectivos proventos, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

IV - A contribuição mensal obrigatória dos pensionistas, no valor de 8% (oito por cento) sobre as pensões, inclusive sobre a gratificação natalina;

 

V - Os rendimentos e juros provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;

 

VI - Doações, legados e outras receitas;

 

VII - Rendas provenientes de empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.

 

§ 1º Na hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada no inciso I deste artigo, incidirá sobre o vencimento e demais vantagens incorporadas dos dois cargos.

 

§ 2º As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subsequente ao da competência.

 

Artigo 5º Sobre as contribuições mencionadas no § 2º do artigo anterior, não creditadas na conta do Instituto na forma do referido parágrafo, incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

 

§ 1º Se as referidas contribuições não forem creditadas até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 6º As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições financeiras. Os valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.

 

Parágrafo único - Poderá permanecer em conta movimento um valor que não deverá ultrapassar o equivalente a 2.466,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.

 

Artigo 7º Constitui ativo do Instituto:

 

I - As disponibilidades monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;

 

II - Bens e direitos que o Instituto vier a adquirir.

 

Artigo 8º Constitui passivo do Instituto as obrigações assumidas ou previstas com o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;

 

Artigo 9º Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

 

Artigo 10 O Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba terá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Conselho Deliberativo;

 

III - Conselho Fiscal.

 

Artigo 11 A Diretoria Executiva do Instituto compreende:

 

I - Presidência;

 

II - Diretoria financeira;

 

III - Diretoria de benefícios.

 

Artigo 12 A Presidência é o órgão responsável pela administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Representar judicial e extra-judicialmente a Entidade;

 

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;

 

III - Declarar extinto o mandato de Conselheiro, na forma prevista no § 5º, do artigo 17 e no § 5º, do artigo 18;

 

IV - Nomear, demitir, exonerar servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;

 

V - Autorizar licitações, contratações e convênios;

 

VI - Prestar contas de sua Administração;

 

VII - Prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

 

VIII - Encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento.

 

Artigo 13 O Presidente da Diretoria Executiva acumulará a Presidência do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único - O cargo de Presidente da Diretoria Executiva será de livre nomeação e exoneração do Prefeito, dentre os membros do Conselho Deliberativo.

 

Artigo 14 As Diretorias Financeira e de Benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.

 

Artigo 15 São criados os cargos de Presidente da Diretoria Executiva, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município, de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor de Divisão Nível I, respectivamente, Níveis de vencimentos CC-1 para o Presidente e CC-3 para cada um dos dois Diretores, da Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão anexa à Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997.

 

Artigo 16 O Conselho Deliberativo integrado por 05 (cinco) membros, exercerá o controle interno do Instituto, competindo-lhe:

 

I - Decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto;

 

II - Em casos emergenciais, devidamente justificados, decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura e a garantia que esta dará como pagamento, devendo neste caso, ocorrer a prévia autorização legislativa;

 

III - Decidir sobre os empréstimos aos servidores municipais;

 

IV - Emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;

 

V - Decidir sobre os pedidos de redistribuição da pensão;

 

VI - Propor, ao Presidente, a perda da qualidade de pensionista;

 

VII - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;

 

VIII - Elaborar e votar o seu Regimento Interno;

 

IX - Analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;

 

X - Solicitar, ao Presidente, a abertura de créditos adicionais;

 

XI - Aprovar a prestação de contas dos recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;

 

XII - Promover a avaliação técnica do Instituto;

 

XIII - Opinar sobre a composição do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.

 

Artigo 17 O Conselho Deliberativo do Instituto será composto de 05 (cinco) membros, a saber:

 

I - 01 (um) servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;

 

II - 01 (um) Procurador efetivo, indicado pelo Procurador Geral do Município;

 

III - 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, eleito pelos seus pares;

 

IV - 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Câmara Municipal, eleito pelos seus pares;

 

V - 01 (um) servidor, do quadro efetivo da Prefeitura Municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV.

 

§ 1º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida uma única reeleição.

 

§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§ 3º O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

 

§ 4º As funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§ 5º O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 6º Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser servidores contribuintes do Instituto.

 

Artigo 18 O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três servidores, sendo 01 (um) indicado pelo Prefeito e 02 (dois) eleitos pelos seus pares.

 

§ 1º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida uma única reeleição.

 

§ 2º Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em, caso de vacância.

 

§ 3º O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

 

§ 4º As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§ 5º O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 6º O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente.

 

§ 7º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores contribuintes do Instituto.

 

Artigo 19 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Tomada e aprovação de contas do Instituto de Previdência;

 

II - Convocar o Presidente do Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Artigo 20 As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão custeadas pelo Tesouro Municipal.

 

Artigo 21 Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal.

 

Artigo 22 O Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subsequentes à sua instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.

 

§ 1º A cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.

 

§ 2º A remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos termos do “caput” deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua vinculação.

 

Artigo 23 O Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba gozará de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos municipais.

 

Artigo 24 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo, dessa forma, qualquer contribuição.

 

Artigo 25 O Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

 

Artigo 26 O orçamento do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.

 

Artigo 27 O Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.

 

Parágrafo único - O quadro de pessoal a que se refere o “caput” deste artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.

 

Artigo 28 O Instituto de Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais contribuintes do Instituto, firmar contratos e convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.

 

Artigo 29 O Instituto de Previdência do Município divulgará, até o dia 10 de cada mês, o balancete da receita e despesa do mês anterior, enviando cópia do mesmo à Prefeitura e à Câmara Municipal.

 

Artigo 30 Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos dos servidores e do Tesouro Municipal.

 

Artigo 31 Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, a Diretoria Executiva providenciará a elaboração do Regimento Interno da entidade, e, após manifestação do Conselho Deliberativo, deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 32 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.

 

Artigo 33 A aposentadoria que venha a ocorrer no prazo de cinco anos contados da vigência desta Lei será devida pelo Município.

 

Artigo 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de agosto de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.