ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, com personalidade jurídica,
com foro na Cidade de Caraguatatuba-SP, dispondo de autonomia
econômico-financeira e administrativa, dentro dos limites da presente Lei.
Artigo 2º O
Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos
servidores estatutários efetivos municipais.
Artigo 3º
São objetivos do Instituto:
I - Prover recursos para custear
as aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara Municipal e
de Autarquias e Fundações Públicas do Município de Caraguatatuba e as pensões
concedidas a seus beneficiários, na forma da Constituição da República e das
normas legais vigentes no Município;
II - Criar condições para
capitalização de recursos destinados aos fins mencionados nos incisos
anteriores.
Artigo 4º
São recursos do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba:
I - A contribuição mensal
obrigatória dos servidores sobre o respectivo vencimento e demais vantagens
incorporadas, inclusive sobre a gratificação natalina, no valor de 8% (oito por
cento);
II - A contribuição mensal da
Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município no
valor de 12% (doze por cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a
gratificação natalina, considerados apenas o vencimento e as vantagens
incorporadas;
III - A contribuição mensal
obrigatória dos inativos, no valor de 8% (oito por cento), sobre os respectivos
proventos, inclusive sobre a gratificação natalina;
IV - A contribuição mensal
obrigatória dos pensionistas, no valor de 8% (oito por cento) sobre as pensões,
inclusive sobre a gratificação natalina;
V - Os rendimentos e juros
provenientes da aplicação dos recursos do Instituto;
VI - Doações, legados e outras
receitas;
VII - Rendas provenientes de
empréstimos à Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.
§ 1º Na
hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada
no inciso I deste artigo, incidirá sobre o vencimento e demais vantagens
incorporadas dos dois cargos.
§ 2º As
contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste
artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subsequente ao da
competência.
Artigo 5º
Sobre as contribuições mencionadas no § 2º do artigo anterior, não creditadas
na conta do Instituto na forma do referido parágrafo, incidirão correção
monetária e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor
atualizado.
§ 1º Se as
referidas contribuições não forem creditadas até o 30º (trigésimo) dia do mês
subsequente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto
autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de
Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 2º O
disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela
Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do
Município de Caraguatatuba.
Artigo 6º
As receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta
especial, mantida em instituições financeiras. Os valores não utilizados nos
objetivos previstos por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira,
nos referidos estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo
com a finalidade de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do
Instituto.
Parágrafo único - Poderá permanecer em conta movimento um valor que não
deverá ultrapassar o equivalente a 2.466,00 Unidades Fiscais de Referência -
UFIR’s, para atendimento a pequenas despesas emergenciais.
Artigo 7º
Constitui ativo do Instituto:
I - As disponibilidades
monetárias depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas
nesta Lei;
II - Bens e direitos que o
Instituto vier a adquirir.
Artigo 8º
Constitui passivo do Instituto as obrigações assumidas ou previstas com o
pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;
Artigo 9º
Os saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o
exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Artigo 10 O
Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba terá a seguinte
estrutura:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal.
Artigo
I - Presidência;
II - Diretoria financeira;
III - Diretoria de benefícios.
Artigo
I - Representar judicial e
extra-judicialmente a Entidade;
II - Convocar e presidir as
reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto de desempate;
III - Declarar extinto o mandato
de Conselheiro, na forma prevista no § 5º, do artigo 17 e no § 5º, do artigo
18;
IV - Nomear, demitir, exonerar
servidores, conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;
V - Autorizar licitações,
contratações e convênios;
VI - Prestar contas de sua
Administração;
VII - Prestar informações
solicitadas pelos órgãos competentes;
VIII - Encaminhar ao órgão
competente a proposta de orçamento.
Artigo 13 O
Presidente da Diretoria Executiva acumulará a Presidência do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único - O cargo de Presidente da Diretoria Executiva será de
livre nomeação e exoneração do Prefeito, dentre os membros do Conselho
Deliberativo.
Artigo 14
As Diretorias Financeira e de Benefícios são órgãos auxiliares da Presidência
com atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo
Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.
Artigo 15 São
criados os cargos de Presidente da Diretoria Executiva, Diretor Financeiro e
Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência do Município, de provimento
em comissão, com os mesmos vencimentos de Secretário e de Diretor de Divisão
Nível I, respectivamente, Níveis de vencimentos CC-1 para o Presidente e CC-3
para cada um dos dois Diretores, da Escala de Vencimentos de Cargos em Comissão
anexa à Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997.
Artigo 16 O
Conselho Deliberativo integrado por 05 (cinco) membros, exercerá o controle
interno do Instituto, competindo-lhe:
I - Decidir sobre aplicações
financeiras dos recursos do Instituto;
II - Em casos emergenciais,
devidamente justificados, decidir sobre a concessão de empréstimos à Prefeitura
e a garantia que esta dará como pagamento, devendo neste caso, ocorrer a prévia
autorização legislativa;
III - Decidir sobre os
empréstimos aos servidores municipais;
IV - Emitir parecer sobre os
pedidos de aposentadoria e pensões, ouvido, se necessário, o órgão
administrativo ao qual o servidor esteja subordinado;
V - Decidir sobre os pedidos de
redistribuição da pensão;
VI - Propor, ao Presidente, a
perda da qualidade de pensionista;
VII - Zelar pela verificação e
acompanhamento dos casos de invalidez e interdição;
VIII - Elaborar e votar o seu
Regimento Interno;
IX - Analisar, propor alterações
e deliberar a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela
Diretoria Executiva;
X - Solicitar, ao Presidente, a
abertura de créditos adicionais;
XI - Aprovar a prestação de
contas dos recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;
XII - Promover a avaliação
técnica do Instituto;
XIII - Opinar sobre a composição
do quadro de pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.
Artigo 17 O
Conselho Deliberativo do Instituto será composto de 05 (cinco) membros, a
saber:
I - 01 (um) servidor, do quadro
efetivo, nomeado pelo Prefeito;
II - 01 (um) Procurador efetivo,
indicado pelo Procurador Geral do Município;
III - 01 (um) servidor, do quadro
efetivo da Prefeitura Municipal, eleito pelos seus pares;
IV - 01 (um) servidor, do quadro
efetivo da Câmara Municipal, eleito pelos seus pares;
V - 01 (um) servidor, do quadro
efetivo da Prefeitura Municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores
Municipais de Caraguatatuba - SINDSERV.
§ 1º O
mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida uma única reeleição.
§ 2º
Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º O
Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º As
funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º O
conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º Os
membros do Conselho Deliberativo deverão ser servidores contribuintes do
Instituto.
Artigo 18 O
Conselho Fiscal do Instituto será composto de três servidores, sendo 01 (um)
indicado pelo Prefeito e 02 (dois) eleitos pelos seus pares.
§ 1º O
mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o
mandato do Conselho Deliberativo, permitida uma única reeleição.
§ 2º
Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que
os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em, caso de
vacância.
§ 3º O
Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 4º As
funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser
desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º O
conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º O
Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente.
§ 7º Os
membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores contribuintes do Instituto.
Artigo 19
Compete ao Conselho Fiscal:
I - Tomada e aprovação de contas
do Instituto de Previdência;
II - Convocar o Presidente do
Conselho Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil
e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas
legais ou regimentais.
Artigo 20
As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei serão
custeadas pelo Tesouro Municipal.
Artigo 21
Não caberá ao Instituto qualquer obrigação com aposentadoria, pensão ou
assistência à saúde do pessoal contratado por tempo determinado, de acordo com
o inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal.
Artigo 22 O
Instituto de Previdência não terá, nos 02 (dois) anos subsequentes à sua
instalação, quadro próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos
executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.
§ 1º A
cessão de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.
§ 2º A
remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos
termos do “caput” deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua
vinculação.
Artigo 23 O
Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba gozará de isenção do
pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros encargos
municipais.
Artigo 24 O
Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados e os Vereadores não são
considerados segurados do Instituto de Previdência, salvo se servidores
municipais, não havendo, dessa forma, qualquer contribuição.
Artigo 25 O
Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba submeterá, anualmente, à
aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação
de contas do exercício.
Artigo 26 O
orçamento do Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba integra o
orçamento geral da Prefeitura e suas contas serão apreciadas pela Câmara
Municipal em conjunto com as do Prefeito.
Artigo 27 O
Poder Executivo, dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar
da publicação desta Lei, enviará projeto de lei à Câmara Municipal dispondo
sobre o quadro de pessoal do Instituto.
Parágrafo único - O quadro de pessoal a que se refere o “caput” deste
artigo disporá sobre a estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas
de carreiras e de desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.
Artigo 28 O
Instituto de Previdência poderá conceder empréstimo aos servidores municipais
contribuintes do Instituto, firmar contratos e convênios, respeitados os
preceitos da legislação competente.
Artigo 29 O
Instituto de Previdência do Município divulgará, até o dia 10 de cada mês, o
balancete da receita e despesa do mês anterior, enviando cópia do mesmo à
Prefeitura e à Câmara Municipal.
Artigo 30
Eventual déficit do Instituto será coberto com os recursos dos servidores e do
Tesouro Municipal.
Artigo 31
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, a Diretoria
Executiva providenciará a elaboração do Regimento Interno da entidade, e, após
manifestação do Conselho Deliberativo, deverá ser submetido à aprovação do
Prefeito Municipal.
Artigo 32
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
própria consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Artigo
Artigo 34
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 35
Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de agosto de
1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.