REVOGADO PELA LEI Nº 1289/1984

 

LEI Nº 738, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.

 

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

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GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A denominação de vias e logradouros públicos deverá, no município, obedecer aos critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 2º Para toda e qualquer denominação, fica obrigatório o uso de vocábulos da Língua Portuguesa.

 

Art. 2º Para toda e qualquer denominação, fica obrigatório o uso de vocábulos da língua portuguesa, não podendo ser repetido o mesmo nome em vias públicas do Município. (Redação dada pela Lei nº 1122/1980)

 

Art. 3º Tratando-se de pessoa conhecida por alcunha, abaixo do seu nome poderá inscrever-se o apelido.

 

Art. 4º A nomenclatura de vias e logradouros recairá, preferencialmente, nos vultos provenientes e fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município.

 

Art. 4

º A nomenclatura de vias e logradouros recairá, preferencialmente, nos vultos proeminentes e fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município, bem como nomes de pessoas que aqui residiram e que gosaram de bom conceito na sociedade de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 951/1954)

 

Art. 5º Fica proibida a denominação com nome de pessoas vivas.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de outubro de 1968.

 

GERALDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 19 de outubro de 1968.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.