REVOGADO PELA
LEI Nº 1289/1984
LEI Nº 738, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.
DISPÕE SOBRE
DENOMINAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A denominação de vias e logradouros públicos
deverá, no município, obedecer aos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 2º Para
toda e qualquer denominação, fica obrigatório o uso de vocábulos da Língua
Portuguesa.
Art.
2º Para toda e qualquer denominação,
fica obrigatório o uso de vocábulos da língua portuguesa, não podendo ser
repetido o mesmo nome em vias públicas do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1122/1980)
Art. 3º Tratando-se
de pessoa conhecida por alcunha, abaixo do seu nome poderá inscrever-se o
apelido.
Art. 4º A
nomenclatura de vias e logradouros recairá, preferencialmente, nos vultos
provenientes e fatos históricos do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 4
º A nomenclatura de vias e logradouros recairá,
preferencialmente, nos vultos proeminentes e fatos históricos do Brasil, do
Estado e do Município, bem como nomes de pessoas que aqui residiram e que
gosaram de bom conceito na sociedade de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 951/1954)
Art. 5º Fica
proibida a denominação com nome de pessoas vivas.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 17 de
outubro de 1968.
GERALDO
NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 19 de outubro de 1968.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.