REVOGADO PELA LEI Nº 1968/2011

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 20/2010

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 70/1999

 

LEI Nº 743, DE 22 DE MARÇO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder bolsa de estudo a servidor estudante em nível superior.

 

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Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo ao servidor municipal estudante em nível superior.

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo ao servidor municipal estudante em curso de nível superior ou em curso de pós graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente. (Redação dada pela Lei nº 906/2001)

 

Parágrafo único - A concessão da bolsa de estudo se estende aos filhos dos servidores, no máximo de uma por família, obedecendo os incisos do Art. 3º, sendo I e II para o servidor e o inciso III para o beneficiado, que ficará compromissado em desenvolver trabalho social gratuito, durante o curso ou após ter-se formado, pelo período de um ano, no mínimo de uma hora por dia útil, sob supervisão da Comissão prevista no art. 5º desta Lei.

 

Artigo 2º A bolsa corresponderá a até 50% do valor da mensalidade.

 

Artigo 3º Para valer-se dos benefícios desta Lei o interessado deverá comprovar:

 

I - Ser servidor municipal efetivo ou concursado;

 

II - Não ter sofrido qualquer penalidade de suspensão nos últimos 03 (três) anos.

 

III - Que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau.

 

III - que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau ou em curso de pós graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente. (Redação dada pela Lei nº 906/2001)

 

Artigo 4º O beneficiado que for reprovado perderá os benefícios desta Lei.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, ato em que criará e nomeará Comissão, que definirá as normas necessárias para a concessão da bolsa e fixação da porcentagem que caberá a cada interessado; e outras indispensáveis ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 22 de março de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.