REVOGADA PELA LEI Nº 767/1969

 

LEI Nº 756, DE 27 DE MARÇO DE 1969.

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO A QUE SE REFEREM A LETRA “C” DO ARTIGO 8º DA LEI 709/67 E ARTIGO 1º DA LEI 729/68 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º DO ARTIGO 8º CITADO

 

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SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É extensivo a todos os contribuintes da Contribuição de Melhoria para Obras e Pavimentação o parcelamento concedido pelo artigo 1º da Lei 729/68, independentemente da comprovação de impossibilidade de solvência do débito inscrito.

 

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 8º da Lei 709/67.

 

Art. 3º Para os pagamentos parcelados na forma da letra “b” do artigo 8º da Lei 709/67 e desta Lei a Prefeitura emitirá “carnets”.

 

Art. 4º Nos pagamentos parcelados já concedidos sob a forma de Notas Promissórias deverão ser substituídas pelos “carnets”, devendo os interessados comparecer à Prefeitura para o fim de retirá-los.

 

Art. 5º Esta Lei entrará, digo; Esta Lei passará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de março de 1969.

 

SYLVIO LUIZ DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 27 de março de 1969.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.