REVOGADO PELA
LEI Nº 1226/1983
LEI Nº 793, DE 22 DE ABRIL DE 1970
DISPÕE SOBRE
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Municipal, poderão
ser pagos mediante prestações mensais, desde que requeridos pelo contribuinte.
Art. 2º O parcelamento será concedido a todos que o
requererem, valendo esse requerimento, como confissão irretratável da dívida.
Art.
3º Concedido o parcelamento
pelo Sr. Prefeito, o contribuinte terá 15 (quinze) dias para pagar a 1ª
(primeira) prestação e apresentar no mesmo ato, tantas notas promissórias
quantas as parcelas requeridas, sendo as mesmas de igual valor, com vencimento
mensal e consecutivo, em a favor da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Art.
4º O parcelamento poderá ser
requerido para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais.
Art.
5º O contribuinte devedor,
deverá requerer o parcelamento dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
promulgação da presente Lei.
Art.
6º As prestações mensais
serão de um mínimo de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos) cada uma.
Art.
7º No levantamento do
débito a ser procedido pela Prefeitura, serão computadas as multas e juros de
mora cabíveis.
Art.
8º Os débitos não sofrerão
Correção Monetária se requeridos ao Sr. Prefeito o parcelamento solicitado.
Art.
9º Uma vez decorrido o
prazo estipulado no artigo 5º da presente Lei, e o contribuinte não ter
requerido o parcelamento de seu débito, o mesmo será levado, dentro de 3 (três)
dias para a cobrança executiva, sem maiores procrastinações.
Art.
Parágrafo
único – Na medida do possível,
far-se-ão circulares comunicando-lhes a aprovação da presente Lei, para que
possam gozar dessas regalias, não servindo esta liberalidade de desculpas para
alegar desconhecimento da Lei.
Art.
11 O presente parcelamento
abrangerá impostos, taxas, contribuições de melhoria e outros quaisquer débitos
para com o Erário Municipal.
Art.
12 O parcelamento ora
concedido, se refere a todos os débitos existentes até 31 de dezembro de 1969,
mesmo que de exercícios anteriores.
Parágrafo
único – Fica na alçada do Sr.
Prefeito Municipal, estender os benefícios desta Lei, para o corrente
exercício, englobando todos os débitos num só parcelamento.
Art.
13 O contribuinte que tiver
requerido parcelamento, somente poderá gozar de privilégios idênticos,
decorridos 2 (dois) anos a contar da data do requerimento solicitando essa
regalia.
Art.
14 O pagamento das parcelas
poderão ultrapassar o exercício em que foram requeridas.
Art.
15 O não pagamento de duas
parcelas seguidas, acarretará o cancelamento do parcelamento e a inscrição da
dívida para cobrança executiva.
Art.
Caraguatatuba, 22 de
Abril de 1970.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 22 de Abril de 1970.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Chefe
do Serviço de Administração – Em Comissão
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.