ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a desafetar da classe de bem público de uso
comum do povo para a classe de bem patrimonial do Município a seguinte área do
loteamento denominado “Jardim Jaqueira”, parte de uma praça pública denominada
“Praça Moacir Frugoli dos Santos”, a saber:
“Inicia-se no ponto 1 com a distância de 52,50m (cinquenta e dois
metros e cinquenta centímetros) dividindo com a Rua Hum até alcançar o ponto 2,
mede 16,96m (dezesseis metros e noventa e seis centímetros) em curva na
confluência da Rua Hum com a ligação Dois até o ponto 3; mede 33,00m (trinta e
três metros) dividindo com a ligação Dois até alcançar o ponto 4; mede 14,14m
(quatorze metros e quatorze centímetros) em curva na confluência da Ligação
Dois com a Rua três até o ponto 5; mede 42,50m (quarenta e dois metros e
cinquenta centímetros) dividindo com a Rua Três até o ponto 6 deflete à
esquerda com a distância de 27,50m (vinte e sete metros e cinquenta
centímetros) dividindo com área” remanescente da referida Praça até atingir o
ponto 1, ponto este que deu início da presente descrição, encerrando a área com
1990,88m² (hum mil, novecentos e noventa metros e oitenta e oito decímetros
quadrados)”.
Artigo 2º Fica
autorizado, também, o Executivo Municipal a conceder cessão de direito real de
uso da área urbana referida no artigo 1º, à Loja Maçônica “Baluartes do
Atlântico”, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a qual será destinada à construção
de sua sede e de uma creche municipal, para atendimento de 100 crianças, a ser
administrada em conjunto com a Prefeitura.
Artigo 3º A
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Município,
deverá providenciar, junto ao Cartório do Serviço de Registro de Imóveis local,
a abertura de matrícula do descrito imóvel e o consequente registro do mesmo
como bem patrimonial do Município, servindo a presente Lei para essa
finalidade, como título hábil.
Artigo 4º As
obras de construção da sede e da creche municipal deverão ter seu início no
prazo de 6 (seis) meses e término impreterivelmente no prazo máximo de 2 (dois)
anos, a contar da efetivação da cessão de uso.
§ 1º O
descumprimento, sem justificativa, dos prazos estabelecidos neste artigo
implicará no cancelamento do ato de cessão.
§ 2º Se a
área recebida pelo cessionário não for utilizada para o fim destinado previsto
no artigo 2º, o imóvel objeto da cessão, voltará ao patrimônio público com a
mesma situação de origem, ou seja praça pública.
Artigo 5º Ao
imóvel a ser cedido não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei.
Artigo 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 06 de outubro
de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.