REVOGADO PELA
LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 815, DE 14 DE OUTUBRO DE 1970
ESTABELECE NORMAS
GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS DE PROVAS PARA INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os concursos para preenchimento de cargos públicos
municipais, serão regidos por esta Lei e pelas instruções a serem baixadas em
cada caso.
Art.
2º A abertura de qualquer
concurso para ingresso no serviço público municipal será anunciada por edital,
com prazo nunca inferior a trinta dias, publicado três vezes em órgão da
imprensa local ou regional e afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara,
conforme o caso.
Art.
3º As inscrições serão
feitas na sede da Prefeitura ou Câmara, conforme o caso e recebidas pela ordem
de sua entrada.
Art.
4º São condições para se inscrever:
a) ser brasileiro;
b) ter mais de 18 anos de idade e menos de 35 na data do
encerramento das inscrições;
c) estar em gozo dos direitos civis e políticos;
d) haver votado na última eleição, justificado sua ausência ou
pago a multa que lhe foi imposta;
e) estar quite com o serviço militar se do sexo masculino;
f) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime
contra o patrimônio, contra a administração e a fé pública;
g) ter capacidade física e mental, e,
h) ter idoneidade moral.
Art.
5º No ato da inscrição o
candidato preencherá a “ficha de inscrição”, declarando preencher as condições
do artigo 4º e apresentando apenas a cédula de identidade e duas fotografias 3
x 4, de frente.
Art.
6º O candidato, uma vez
inscrito, receberá um cartão de identificação correspondente a ficha de
inscrição, no qual será posta sua fotografia.
Art.
7º Sem a apresentação desse
cartão o candidato não será admitido às provas, devendo exibi-lo aos
integrantes da comissão examinadora ou aos fiscais do concurso sempre que
exigido.
Art.
8º Não serão aceitas as
inscrições por via postal ou por intermédio de procuradores.
Art.
9º Assinada a ficha de
inscrição, o candidato submeterá as normas estabelecidas nesta Lei, as
instruções que forem baixadas ou a qualquer ato administrativo que as
interpretem ou complementem.
Art.
10 Será tornada sem efeito
a inscrição se ficar demonstrado
serem falsas as declarações contidas na ficha respectiva, ou se o candidato
mesmo depois de habilitado no concurso, não apresentar a documentação
comprobatória do alegado.
Art.
11 Somente serão exigidos
os documentos comprobatórios das condições mencionadas no artigo 4º desta Lei,
se o candidato regularmente inscrito for julgado habilitado no concurso.
Art.
12 O limite de idade
previsto nesta Lei, não se aplica ao pessoal admitido ao serviço público
municipal sob qualquer modalidade.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO EXAMINADORA
Art.
Parágrafo
único – Não poderão integrar a
Comissão Examinadora: o cônjuge e os parentes sanguíneos ou afins até o
terceiro grau, de qualquer candidato inscrito.
Art.
Art.
15 Compete à Comissão
Examinadora:
a) examinar e decidir os pedidos de inscrição;
b) elaborar o programa do concurso, formulando as questões a
serem submetidas aos concorrentes;
c) deliberar sobre o critério a ser adotado na realização e
julgamento das provas, observadas as normas gerais desta Lei;
d) designar o local, dia e hora para a realização das provas,
divulgando com antecedência de quinze dias essa designação pela imprensa local
ou regional e por afixação de aviso na sede da Prefeitura ou da Câmara,
conforme o caso, publicando a relação das matérias sobre as quais versarão as
provas;
e) julgar as provas com a presença de todos os seus integrantes;
f) publicar edital com resultado final do concurso e relação dos
habilitados.
CAPÍTULO
III
DO
RECURSO
Art.
16 Do julgamento das
inscrições e das provas caberá recurso voluntário do interessado para o
Prefeito Municipal ou para o Presidente da Câmara, conforme o caso.
§ 1º O recurso será interposto por petição, no prazo de cinco dias,
contado da publicação do ato recorrido.
§ 2º Quando o recurso for interposto contra o indeferimento da
inscrição poderá o recorrente, condicionalmente, participar do recurso até a
prova final.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROVAS
Art.
17 O candidato admitido ao
concurso deverá comparecer ao local, dia e hora designados com a antecedência
de trinta minutos, munido de seu cartão de identificação e da cédula de
identidade.
Art.
18 O Presidente da Comissão
determinará a um de seus auxiliares que proceda à chamada dos candidatos pela
ordem alfabética, recolhendo-os à sala onde a prova for realizada.
§ 1º Exibindo o cartão de identificação, o candidato receberá uma
folha de papel autenticada pelo Presidente da Comissão.
§ 2º A folha de papel será acompanhada de uma papeleta destacada, na
qual o candidato escreverá o seu nome bem legível, datando-a e assinando-a.
§ 3º Encerrada a prova e assinada a folha de presença, o candidato
colocará a papeleta em seu interior e entregará ao membro da Comissão ou ao
encarregado da fiscalização da sala.
§ 4º Essa papeleta receberá o mesmo número a ser colocado
mecanicamente na prova e será guardada em separado, para posterior
identificação.
§ 5º As provas somente serão identificadas após a sua avaliação,
anexando-se a mesma a papeleta e a ela correspondente.
§ 6º Observado o disposto no parágrafo anterior será publicada a
lista dos habilitados, na ordem de sua classificação.
Art.
19 Nas instruções a serem
baixadas para cada concurso constará a denominação do cargo a ser preenchido, o
regime e o padrão de vencimento, de acordo com a lei vigente à data da abertura
das inscrições.
Art.
20 Em nenhuma hipótese
haverá revisão de prova.
Art.
21 Homologado o concurso, a
Comissão Examinadora comunicará a relação dos habilitados, pela ordem de
classificação, para fins de nomeação.
Art.
22 O concurso será válido
por dois anos a contar de sua homologação e os cargos que se vagarem ou vierem
a ser criados durante o prazo de sua validade poderão, a critério do Prefeito
ou do Presidente da Câmara, serem providos pelos remanescentes, observada a
ordem de classificação dos candidatos aprovados.
Art.
23 As provas serão
avaliadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos para cada matéria.
Parágrafo
único – Considera-se eliminado
o candidato que em qualquer prova não obtiver o mínimo de 50 pontos e
desclassificação o candidato que, no conjunto, não atingir esse mesmo número de
pontos.
Art.
24 No caso de igualdade de
classificação terá preferência sucessivamente, o candidato:
a) casado ou viúvo que tiver o maior número de filhos;
b) casado;
c) o de maior idade.
Art.
25 Publicada a lista de
aprovados no órgão de imprensa local ou regional e nas sedes da Prefeitura ou
da Câmara, terão os interessados o prazo de quinze dias para apresentar toda a
documentação exigida e mencionada na ficha de inscrição, sob pena de não serem
nomeados, considerando-se invalidadas suas provas.
Art.
26 Nas provas serão incluídas,
além das matérias específicas para cada caso, as seguintes:
a) português;
b) matemática.
Art.
27 Os casos omissos serão
decididos de acordo com os princípios gerais de direito.
Art.
28 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de
outubro de 1970.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 14 de outubro de 1970.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Chefe
do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.