LEI Nº 830, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970
ALTERA AS
DISPOSIÇÕES QUE ESPECIFICA, DA LEI Nº 779, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 779, de 31 de dezembro de 1969, que
instituiu o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I
– O artigo 166 passa a ter a seguinte redação:
“A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em
toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas condições
referidas no artigo anterior, à razão de 0,4% (quatro décimos por cento) do
valor do salário-mínimo”.
II
– Os parágrafos únicos dos artigos 166 e
208 passam a ter a seguinte redação:
“Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados
pela extensão da maior testada”.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 31 de
Dezembro de 1970.
SYLVIO
LUIZ DOS SANTOS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
em 31 de dezembro de 1970.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Chefe
do S.A.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.