LEI Nº 853, DE 30 DE JUNHO DE 2000

 

Dispõe sobre a regulamentação do artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que criou o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pelo artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, é órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de educação, subordinado ao Gabinete do Prefeito.

 

§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria da Educação como unidade orçamentária.

 

§ 2º É gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

II - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhamento e identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos;

 

III - Fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação;

 

IV - Propor, no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;

 

V - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;

 

VI - Fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino, no âmbito de competência do Município;

 

VII - Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

 

VIII - Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;

 

IX - Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Educação;

 

X - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

XI - Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes;

 

XII - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

 

XIII - Convocar, anualmente, a plenária da Educação;

 

XIV - Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei;

 

XV - Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual;

 

XVI - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

 

XVII - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º, do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

XVIII - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”; (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

XIX - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

XX - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiadas; (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

XXI - estimular a participação comunitária o controle da execução do programa no âmbito municipal; (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

XXII - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa Escola”; (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

XXIII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Incluído pela Lei nº 904/2001)

 

Artigo 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinqüenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, segundo a seguinte divisão:

 

I - Titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação;

 

II - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo;

 

III - 06 (seis) representantes da comunidade.

 

§ 1º Para cada titular será escolhido um suplente na forma a ser definida no regimento interno do Conselho.

 

§ 2º Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal que poderá substituí-los por qualquer impedimento ou quando julgar necessário.

 

§ 3º Os representantes da comunidade serão escolhidos em votação secreta, em que só poderão participar entidades comunitárias estritamente ligadas a área de Educação, tais como APMs, Grêmios Estudantis, Sindicatos e ou associações e fora da mencionada área, somente Sociedade Amigos de Bairros. Os representantes da comunidade, a que se refere este parágrafo, serão convocados por Edital publicado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º Os critérios de eleição serão definidos pelo Conselho, mediante Resolução.

 

§ 5º A Diretoria do Conselho Municipal de Educação será definida pelo Conselho, devendo os cargos serem ocupados entre e pelos Conselheiros efetivos, escolhidos em votação secreta.

 

§ 6º O titular da Secretaria Municipal da Educação não poderá ser membro da Diretoria do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 7º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando a disposição, inclusive e, se necessário, de servidor público como secretário do conselho.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, segundo a seguinte divisão: (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

I - 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

a) 04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

b) 04 (quatro) representantes eleitos por seus pares, sendo 02 (dois) representantes dos professores em exercício da docência na rede municipal de ensino, 01 (um) representante dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio Escolar e 01 (um) representante dos demais profissionais da educação (agentes administrativos e inspetores de alunos). (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

II - 08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que oriundo do segmento sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

b) 03 (três) representantes de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas públicas deste município; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

c) 01 (um) representante de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas públicas estaduais ou particulares deste município; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

d) 01 (um) representante de escolas particulares, estaduais ou federais prestadoras de serviços educacionais no âmbito deste município; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

e) 02 (dois) representantes de associações, cooperativas, clubes de serviços ou movimentos comunitários sediados neste município. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 1° Para cada titular será escolhido um suplente, na forma a ser definida no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 2°  Os representantes do Poder Executivo e seus suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los por qualquer impedimento ou quando julgar necessário, com exceção dos representantes dos professores em exercício da docência na rede municipal de ensino, dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio Escolar e dos demais profissionais da educação (agentes administrativos e inspetores de alunos), que serão eleitos por votação secreta, em assembleia(s) amplamente divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo Conselho, mediante Resolução.  (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 3° Os representantes da sociedade civil serão escolhidos, por votação secreta, em assembleia(s) amplamente divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo Conselho, mediante Resolução. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 4° Para a garantia da legitimidade da representação paritária no Conselho, é vedada a escolha de representantes da sociedade civil que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesses com o Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 5° Para a condução do processo eleitoral, o Conselho poderá nomear comissão específica. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 6º A Diretoria do Conselho Municipal de Educação será por ele definida, devendo os cargos ser ocupados entre e pelos Conselheiros efetivos, escolhidos em votação secreta. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 7° O titular da Secretaria Municipal da Educação não poderá ser membro da Diretoria do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

§ 8o A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando à disposição, inclusive e, se necessário, de servidor público como secretário do conselho. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)

 

Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, e os membros somente poderão ser reeleitos um única vez consecutiva.

 

Artigo 6º Anualmente será realizada a plenária da Educação, para análise dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal no exercício anterior e discussão política da Educação e dos projetos para o exercício entrante, com caráter indicativo ao Conselho Municipal.

 

Parágrafo único - A plenária da Educação é aberta a qualquer cidadão, cuja manifestação se dará mediante critérios a serem definidos pelo Conselho Municipal.

 

Artigo 7º O Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Artigo 8º Os atuais membros do Conselho Municipal de Educação, escolhidos com base na Lei Municipal nº 366, de 08 de dezembro de 1993, continuarão em exercício até o término de seus mandatos.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 366, de 08 de dezembro de 1993\, que criou o Conselho municipal de Educação.

 

Caraguatatuba, 30 de junho de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.