LEI Nº 919, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI 779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DE 31 DE DEZEMBRO DE
1969.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que
instituiu o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
2º Fica revogado o parágrafo 2º do art. 84 a Lei 779/69.
Art.
3º O artigo 86 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte
redação:
“A Prefeitura
deverá exigir, para os contribuintes a que se refere o art.
Art.
4º Fica incluído no artigo 109 da Lei 779/69, o seguinte parágrafo
único:
“Nos casos
previstos neste artigo e seus itens, o contribuinte pagará a taxa equivalente a
50% sobre o total da licença de localização e funcionamento, laçada para o
estabelecimento.”
Art.
5º O artigo 120 da Lei 779/69, passa a ter a seguinte
redação:
“A taxa será
devida na base de 100% (cem por cento) sobre o total da licença de localização
e funcionamento lançada para o estabelecimento.”
Art.
6º O artigo 123 e seus parágrafos 1º e 2º - Capítulo
IV, da Lei 779/69, passam a ter a seguinte redação:
“O exercício do
comércio eventual e de ambulante nas praias e nos logradouros públicos do
Município, será disciplinado por Leis específicas, código de Posturas e
Zoneamento, além das Leis complementares, e somente será permitida aos
comerciantes portadores da licença para funcionamento em horário especial, a
qual será concedida desde que atendidas as exigências desta Lei e das citadas
neste artigo, e somente após o pagamento das respectivas taxas.”
“§ 1º Considera-se comércio eventual e
que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
e comemorações, em locais rigorosamente, autorizados pela Prefeitura, após
prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e posturas, quando for o caso,
mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.
§ 2º É também
considerado comércio eventual o exercido em instalações removíveis, a serem
colocados nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, cujas licenças será concedida desde que obedecidas as disposições
deste artigo na sua íntegra.”
Art.
7º Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141, 142 e seus parágrafos
1º e 2º do Capítulo VI, da taxa de licença para o tráfego de veículos, da
Lei 779/69, bem como a tabela V, a que se refere o artigo 141 do mesmo diploma
legal.
Art.
8º O parágrafo único do artigo nº 161 da Lei
779/69, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – A taxa será acrescida
de 40% (quarenta por cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte a
uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.”
Art.
9º Revoga-se os itens I e II do parágrafo único do artigo 161,
da Lei 779/69.
Art.
10 O artigo nº 166 da Lei 779/69, e seu parágrafo
único, passam a ter a seguinte relação:
“A taxa será
devida e calculada por metro linear, ou fração, em toda a extensão de imóvel,
na sua confrontação e logradouro público, nas condições referidas no artigo 165
(anterior) à razão de 2% (dois por cento) do valor do salário regional.
Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua,
serão lançados pela extensão de maior testada.”
Art.
11 Fica revogada a Lei nº
930/70.
Art.
12 O artigo 181 da Lei 779/69, passa a ter a
seguinte redação e ao qual são incluídos dois parágrafos: o pagamento da taxa é
feito em 18 (dezoito) prestações mensais e iguais, a juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
“§ 1º
No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o
pagamento da taxa será feita no máximo, em 10 (dez) prestações iguais mensais
necessivas e juros DE 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2º Do valor da taxa apurada, será emitido “carnet” ao
contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo.”
Art.
13 O artigo nº 185 da Lei 779/69, passa a ter a
seguinte redação:
“A taxa de
execução de calçamento será paga de uma só vez, quando de valor inferior a um
salário mínimo vigente na região.”
Art.
14 O artigo nº 192 da Lei 779/69, passa a ter a
seguinte redação, ao qual é incluído um parágrafo único:
“A taxa será
arrecadada em 12 meses (doze) prestações iguais e sucessivas, a juros de 12% ao
ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do aviso recebido
de cobrança.
Parágrafo único – No custo da colocação de guias, e sarjetas,
serão computadas as despesas de administração Municipal de 20% (vinte por
cento).”
Art.
15 Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do Capítulo VIII; os artigos 205 e 206 do Capítulo IX da Lei 779/69;
artigo 16.
Art.
16 O artigo 243 – Título VI – Capítulo Único, da Lei
779/69, passa a ter a seguinte redação:
“A tabela I
compreendida em sua primeira e segunda parte, do artigo nº 79, e tabela II do
artigo nº 116; a tabela III do artigo nº 131; a tabela IV do artigo nº 136; a
tabela VI do artigo nº 48; a tabela VII do artigo nº 155; a tabela VIII do
artigo 161, todas do Código Tributário Municipal, Lei nº 779/69 de 31 de
Dezembro de 1969 ficam alteradas, atualizadas de quatro anos, e substituídas
pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei.”
Art.
17 Fica incluído no Capítulo Único – Título VI das Disposições
Finais da Lei 779/69, o seguinte:
“I – Os
contribuintes do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana ficam
obrigados à comunicar à Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem,
transferirem ou transacionarem a qualquer título, Propriedades a terceiros,
ficando a estes também vinculadas as obrigações aqui mencionadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da data da efetivação da transação;
II – A
comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza, os elementos
e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou tramitentes a qualquer
título, além dos endereços de ambos e todos da mediação, para efeito de
cadastro imobiliários;
III – A
Prefeitura deverá, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da publicação, por edital, dos possuidores de imóveis, por três vezes
consecutivas em jornal de grande circulação, a qualquer título, que não tenham,
na Prefeitura endereço ou quaisquer dados que os identifiquem, para que no
prazo de 30 (trinta) dias, regularizem e complementem suas fichas cadastrais;
IV – Decorridos
os prazos previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as
exigências da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores a multa de 2 (dois)
salários mínimos regionais.”
Art.
18 Ficam em pleno vigor os
demais artigos, títulos, capítulos da Lei 779/69, que não sofreram alterações
pela presente Lei, revogadas as disposições em contrário.
Art.
19 Esta Lei entrará em vigor
a partir de 1º de janeiro de 1974.
Caraguatatuba, 31 de
dezembro de 1973.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Divisão de Expediente e Material da Prefeitura da Estância
Balneária de Caraguatatuba, em 31 de dezembro de 1973.
IVAN
FERREIRA FONSECA
Chefe
da D.E.M.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.