REVOGADO PELA
LEI Nº 1010/1976
LEI Nº 971, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975.
“ASSEGURA AOS
FUNCIONÁRIOS PÚBICOS CIVIS DO MUNICÍPIO, A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os
funcionário públicos civis de órgãos da Administração Municipal Direta a
respectiva Autarquias, que houverem completado cinco (5) anos de efetivo
exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por
tempo de serviço e compulsória, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Caraguatatuba, (Lei nº 763/69 de 19/08/69),
o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº
3.087, de 26 de agosto de 1.960 e legislação subseqüente, (Lei Orgânica da
Previdência Social).
Art. 2º A concessão
da aposentadoria com aproveitamento da contagem de tempo de serviço autorizado
por esta Lei, far-se-á com a observação do disposto nos artigos 4º, 5º e 9º da
Lei Federal nº 6.226, de 14 de Julho de 1.975, obedecendo o seu cálculo à
legislação Municipal pertinente.
Art.
3º O ônus financeiro decorrente da aplicação da presente Lei
caberá, conforme o caso, ao município ou às Autarquias, à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1.975,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 12 de
setembro de 1975.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 12 de setembro de 1975.
IVAN
CORREIRA FONSECA
Chefe
da D.E.A.C.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.