REVOGADO PELA LEI Nº 1349/2006

 

LEI Nº 997, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Autoriza a Fundacc celebrar convênios e parcerias com Sociedades Amigos de Bairro, Associações de Moradores de Bairro e Instituições Culturais Sociais sem fins lucrativos e dá outras providências.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizada a FUNDACC - Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - a celebrar convênios e parcerias com as Sociedades Amigos de Bairro, Associações de Moradores de Bairro e Instituições Culturais Sociais sem fins lucrativos, legalmente instituídas, com objetivo de viabilizar recursos humanos, materiais e financeiros, destinados a realizar oficinas e cursos que contemplem as diferentes áreas de manifestação cultural e de educação profissional, visando ao desenvolvimento cultural e educacional da comunidade.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a Fundação, mediante aprovação do Conselho Deliberativo da entidade, poderá repassar recursos e / ou equipamentos para as conveniadas, as quais deverão atender aos seguintes critérios:

 

I - Estar devidamente regularizada como pessoa jurídica com registro no Serviço Registrário das Pessoas e perante a Receita Federal, apresentando o estatuto e atos constitutivos, com as respectivas alterações;

 

II - Apresentar ata de assembléia que elegeu e deu posse aos integrantes dos órgãos superiores de deliberação e administração que estejam em exercício;

 

III - Apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - Apresentar declaração de inadimplência e regularidade;

 

V - Apresentar cópia dos comprovantes de regularidade dos recolhimentos junto ao INSS, FGTS e PIS/PASEP, dispensada a exigência às Entidades que não possuírem empregados registrados;

 

VI - Comprovante de abertura de conta específica conjunta; e

 

VII - Apresentar plano de trabalho para aplicação dos recursos a serem recebidos mediante convênio, com base na realidade local e em consonância com a Política Municipal de Educação Profissional e Cultural estabelecidos pela FUNDACC, se houver.

 

§ 2º Os convênios ou parcerias serão viabilizados por meio da transferência de recursos e/ou equipamentos, pela Fundação, para execução, pelas conveniadas, de ações necessárias ao atendimento dos objetivos pactuados, de acordo com planos de trabalho, por estas previamente apresentados, com discriminação de serviços a serem executados e dos respectivos custos.

 

Parágrafo único - As entidades conveniadas deverão apresentar, mensalmente, balancete dos gastos relativos à verba recebida da Fundação, sem o qual não receberá a verba subsequente.

 

Artigo 2º Fica a cargo da FUNDACC acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos, bem como operacionalizar os convênios firmados, em consonância com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1.993, e suas alterações, bem como oferecer assessoria técnica sistemática, nas questões relativas ao desenvolvimento do convênio firmado.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento da Fundacc, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de fevereiro de 2.003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.