Autor: Órgão Executivo.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Amortização proposto
no Parecer Atuarial sobre o Equacionamento do Déficit Atuarial do Plano
Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba.
Art. 2º O valor do Passivo Atuarial de que trata o
Relatório Técnico da Avaliação Atuarial de 2017, do Plano Previdenciário, será
amortizado em 35 (trinta e cinco) anos, mediante os pagamentos de aportes
periódicos mensais pelos órgãos do Ente vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
§ 1º Os aportes periódicos deverão ser recolhidos
até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º Ocorrendo atraso nos recolhimentos incidirão:
I – atualização monetária calculada pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou, em caso de
extinção deste índice, por outro que vier a substituí-lo e Juros de mora à
razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado;
II - se os aportes não forem creditados até o dia 30 (trinta) de cada mês, poderá o Conselho Deliberativo do CaraguaPrev promover a retenção do valor correspondente
junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a ser levado a débito no produto da
arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços – ICMS, desde
que, por votação, obtenha 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 3º Os valores dos aportes mensais definidos no Anexo I desta Lei serão atualizados no mês de janeiro de cada exercício pelo índice de inflação definido na Política de Investimentos do CaraguaPrev, acumulado desde a data focal do Relatório Técnico da Avaliação Atuarial 2024 (31 de dezembro de 2023) até o último dia do exercício anterior ao de sua exigência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.749/2024)
Art. 3º Em substituição aos aportes previstos no art.
2º desta Lei poderão ser aportados ao Regime Próprio de Previdência Social,
bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o equacionamento do
déficit atuarial, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de
benefícios, conforme a legislação vigente.
Art. 4º O plano de amortização será revisto nas
reavaliações atuariais anuais, inclusive observando o disposto no art. 3º desta
Lei.
Art. 5º O Poder Executivo para rever os aportes
mensais fixados por esta Lei deverá encaminhar projeto de lei à Câmara
Municipal acompanhado do parecer atuarial que assim indicar, por ocasião das
avaliações atuariais.
Art. 6º Fica criada no orçamento de 2017 do Instituto de
Previdência do Município de Caraguatatuba a receita intra-orçamentária
“7940.00.00 – Receitas Intra-Orçamentárias
decorrentes de aportes periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do
RPPS”.
Art. 7º Fica convalidado no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes orçamentárias as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de recursos contemplados em dotações orçamentárias próprias ou pela
cobertura de créditos adicionais, os quais o Executivo Municipal fica
autorizado a abrir, devendo ser consignados, nos orçamentos futuros, os
recursos em dotações próprias, para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de julho de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Caraguatatuba.
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO I – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO II – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO III – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei nº 2.749/2024)
ANEXO IV – Lei nº 2.348/2017
Plano de Amortização do Déficit Atuarial –
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|