LEI Nº 369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Determina a política municipal de turismo, visando
dar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no
município, através de incentivos fiscais e técnicos.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I - Orientar os investidores e
empresários quanto aos padrões e normas exigidos para auferir os incentivos;
II - Constituir instrumento de
incentivo, facilitando a elaboração dos projetos, bem como sua aprovação
através de estes, junto aos órgãos Federais e Estaduais concernentes;
III - Contribuir rara a redução dos
custos dos projetos;
IV - Estimular o aperfeiçoamento dos
serviços e a melhoria dos equipamentos e instalações oferecidos;
V - Possibilitar o controle da qualidade
e dos padrões dos equipamentos implantados, mediante vistoria periódica;
VI - Aumentar a capacitação e
qualidade profissional local, bem como a oferta de empregos.
Art. 3º Para implementação do contido nesta Lei fica
criado o Grupo de Apoio Técnico, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão
executivo da política de incentivos técnicos e fiscais estabelecida.
Parágrafo único - Os serviços prestados pelos
membros do Grupo de Apoio Técnico - GAT -, criado pelo “caput” do presente
artigo, não serão remunerados, sendo considerados como serviços relevantes.
Art. 4º O Grumo de Apoio Técnico (GAT), com mandatos de
dois (2) anos, prorrogáveis por igual período, será composto pelos: Secretário
de Urbanismo e Meio Ambiente; Secretario de Obras Particulares; Secretário de
Turismo; Assessor de Planejamento da Prefeitura; por um (1) representante da
Associação Comercial de Caraguatatuba; Associação de Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos de Caraguatatuba e Ordem dos Advogados do Brasil de Caraguatatuba, ao
qual compete:
I - Baixar resoluções, atos ou
instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções;
II - Analisar o equipamento proposto
de modo a enquadrá-lo ou rejeitá-lo, de acordo com os parâmetros estabelecidos
nesta Lei;
III - Fornecer diretrizes necessárias
aos projetos de equipamentos turísticos, de modo a conduzi-los nos parâmetros
das legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes;
IV - Os projetos deverão estar
devidamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes, inclusive com o
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA quando for o caso.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei ficam definidos como
equipamentos turísticos:
a) HOTEL: é o estabelecimento cujas
atividades habitacionais são exclusivamente da espécie apartamento com
banheiros privativos ou suítes com um ou dois quartos com sala de estar e
banheiro (s) privativos. Deverão prestar serviços de alimentação; lavanderia e
de lazer, tais como: piscina, quadras de esporte, sauna e saldes de jogos;
b) HOTEL RESIDÊNCIA: - é o
estabelecimento cujas unidades habitacionais são exclusivamente da espécie
apartamento residência, com no mínimo, sala; quarto; banheiro privativo e
kitinete, administrados totalmente por uma única empresa para atividade
hoteleira, independente da razão social ou nome fantasia de que se utilize:
apart-hotel; flat-service; residente service. Deverão prestar serviços de
alimentação, lavanderia e de lazer, tais como: piscina, quadras de esporte,
sauna e salões de jogos;
c) MARINAS: - são estruturas
destinadas a abrigar embarcações de recreio ou de trabalho fora da linha
original da costa proporcionando abrigo seguro, em águas plácidas, obtidas
através de obras e estruturas apropriadas. Deverão conter os serviços de apoio,
pertinentes aos tipos de embarcações para as quais se destina;
d) MARINAS INTERNAS: - são estruturas
destinada a abrigar embarcações de recreio ou trabalho no interior da linha
original da costa, proporcionando abrigo seguro em águas plácidas obtidas
através de obras de escavações, dragagens ou barragens. Deverão conter os
serviços de apoio pertinentes aos tipos de embarcações para as quais de
destina:
e) MARINA MISTA: - é a associação no
mesmo empreendimento dos tipos Marinas e Marinas Internas;
f) CLUBE NÁUTICO: - é a associação civil
destinada ao suporte da atividade náutica. Deverá obedecer aos parâmetros
mínimos de:
1) abrigar 100 (cem) embarcações, com
50% (cinqüenta por cento) em área coberta;
2) instalações sociais e de lazer;
3) equipamentos de segurança a
navegação;
g) EMPRESA DE NAVEGAÇÃO: empresas
privadas destinadas a navegação de transporte de passageiros com fins de lazer
e recreio. Deverão possuir como bem patrimonial, pelo menos duas (2)
embarcações adequadas para esse fim, licenciadas, junto ao órgão competente, ou
uma (1) embarcação dentro das exigências mencionadas, de no mínimo 15 (quinze)
metros;
h) CLUBE ESPORTIVO E SOCIAL: -
associação civil destinada ao suporte de atividade esportiva e social. Deverá
obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
1)
instalações sociais como: salão de festa, bar, restaurante:
2) quadras de esportes e piscina.
i) RESTAURANTE DIFERENCIADO: - são
aqueles restaurantes que por sua localização, tipicidade ou condições
especiais, tais como: localizados em área panorâmica ou de grande beleza,
aspectos arquitetônicos, cênicos, não usuais, possam se tornar ponto de atração
turística;
j) PARQUE DE DIVERSÕES AQUÁTICOS: -
são aqueles parques de diversões que utilizam a água como o grande elemento de
diversão e lazer;
k) ESTRUTURA DE TELEFÉRICOS: - são
aquelas estruturas destinadas ao transporte de pessoas, de modos a proporcionar
a apreciação panorâmica da paisagem, em locais de interesse cênico;
l) EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE
INTERESSE: - são os equipamentos no previstos anteriormente e que possam ser de
relevante interesse para o Município a critério do Grupo de Apoio Técnico.
M) POUSADA - Apartamentos com banheiro privativo, destinado a
hospedagem temporária, contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão para café e cozinha. (Incluído pela Lei nº 444/1994)
§ 1º Os equipamentos turísticos definidos
neste artigo, complementam os constantes, do uso S4 do artigo 7º da Lei
Municipal Nº 200, de 22 de junho de 1.992, os quais também serão permitidos na
Z-3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA. (Revogado pela Lei
nº 444/1994)
§ 2º As características que definem os equipamentos
turísticos descritos nas alíneas “a e b” deste artigo, são as mesmas constantes
na Resolução Normativa Nº. 09 do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 6º Os equipamentos turísticos de hospedagem,
definidos no artigo anterior, ficam regulados pelo Quadro de Posturas, anexo,
parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - V E T A D O
Art. 7º Não serão considerados para efeito de taxa de
ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas a estacionamento,
quando cobertas, desde que possibilitem acima das mesmas, o uso como área de
lazer e recreação, não excedendo a cota altimétrica de 2,20m acima do nível da
rua, atenda ao recuo frontal previsto, podendo utilizar o recuo de fundos e uma
lateral, tendo na lateral oposta o recuro de 2.50m. O muro de vedação acima
dessa área deverá ter 1.80m de altura.
Art. 7º
Não serão consideradas para efeito da taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento as áreas destinadas exclusivamente a estacionamento, quando
cobertas e que não excedam à cota altimétrica de 2,20m, contados a partir do piso
acabado até a face inferior da viga de estrutura desde que possibilitem acima
das mesmas o uso com área de lazer e recreação atenta a recuo frontal e lateral previstos nesta Lei
podendo utilizar recuo de fundo e uma das laterais sendo que na lateral oposta
afastamento deverá ser de 2,50m. Será de 1,80m de altura o muro de vedação acima dessa área. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)
§ 1º Aos hotéis será facultada a utilização da área que
compreende primeiro pavimento imediatamente acima do estacionamento para serviços de alimentação, restaurante,
portaria e recepção, guarda de bagagens e serviços de administração, além
dos previstos no caput e desde que obedecidas as restrições quanto aos
recuos, cota altimétrica e altura do muro; essas áreas não serão consideradas
para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)
§ 2º Não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento em hotéis, clubes esportivos ou sociais e hotéis-residência, as
áreas destinadas a eventos culturais de interesse da comunidade tais como:
salão de convenções, exposições e similares. (Redação
dada pela Lei nº 444/1994)
Art. 8º Fica concedida a isenção de tributos, taxas e
emolumentos municipais pelo prazo de até 5 (cinco). Se comprovado pelo GAT o
interesse público, este prazo poderá ser estendido até 15 (quinze) anos desde
que aprovado nela Câmara Municipal. Que no prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contados da promulgação desta Lei, aprovar equipamentos turísticos cujo projeto
seja aceito e enquadrado como tal, conforme artigo 5º.
§ 1º Os critérios de avaliação dos prazos a serem
concedidos serão definidos no Estatuto de funcionamento do Grumo de Apoio
Técnico GAT -.
§ 2º Fica a empresa beneficiada por esta Lei, tanto na
construção e execução do equipamento turístico, como na sua operação e
exploração, a garantir no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos empregos a
pessoas comprovadamente residentes no município e portadores de título de
eleitor nele expedido.
Art. 9º Os equipamentos turísticos beneficiados por esta
Lei não poderão ter sua destinação alterada, a não ser que sejam devolvidos aos
cofres públicos municipais, todos os benefícios proporcionados pelo incentivo.
Parágrafo único - A alteração da destinação do
equipamento turístico enquadrado nesta Lei, se for para outra descrita nas
alíneas do artigo 5º, a critério do GAT - Grupo de Apoio Técnico -, poderá o
equipamento, com sua nova destinação, se beneficiar dos incentivos desta Lei.
Art. 9º A alteração da finalidade inicial do Empreendimento Turístico
aprovado com os benefícios desta Lei, implica na multa equivalente a 20% (vinte
por cento) sobre o valor total do investimento, que será devidamente apurado
por uma comissão especialmente designada pelo chefe do Executivo, utilizando-se
para fins do cálculo, os índices fornecidos pelo “SINDUSCON” além do pagamento
dos tributos e Emolumentos devidos no período em que houver benefício da isenção.
(Redação dada pela Lei nº 444/1994)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se indistintamente aos
Empreendimentos que na data de promulgação desta Lei não tenham requeridos Habite-se. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)
Art.
§ 1º No contrato citado constarão as obrigatoriedades
quanto a origem da mão de obra, vistorias anuais e a emissão de certificado de
regularidade da isenção.
§ 2º A isenção de que trata esta Lei deverá ser
requerida pelo beneficiário, anualmente, durante o mês de dezembro, para
vigorar o reconhecimento do benefício no exercício seguinte, comprovando que
continua a atender aos requisitos necessários para a isenção.
§ 3º Fica estendida a isenção às Taxas de Publicidade
relativas aos empreendimentos enquadrados nos parâmetros desta Lei.
§ 4º A não concessão do certificado anual de isenção a
qualquer dos equipamentos turísticos descritos nas alíneas do artigo 5º, ainda
dentro do período de benefício, implicará por parte do interessado, no
ressarcimento de todos os tributos, taxas e emolumentos dos quais se beneficiou
durante o tempo integral em que isto ocorrer, monetariamente atualizados pelos
índices oficiais vigentes na data do fato.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de
dezembro de 1993.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Publicada na Seção
de Atividades Complementares, aos 20 de dezembro de 1993.
ELI
MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
DOS
EQUIPAMENTOS
TURÍSTICOS DE HOSPEDAGEM
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(Redação dada pela Lei nº 444/1994)
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