REVOGADO PELA LEI Nº 659/1997

 

LEI Nº 369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

ESTABELECE NORMAS PARA INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Determina a política municipal de turismo, visando dar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município, através de incentivos fiscais e técnicos.

 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:

 

I - Orientar os investidores e empresários quanto aos padrões e normas exigidos para auferir os incentivos;

 

II - Constituir instrumento de incentivo, facilitando a elaboração dos projetos, bem como sua aprovação através de estes, junto aos órgãos Federais e Estaduais concernentes;

 

III - Contribuir rara a redução dos custos dos projetos;

 

IV - Estimular o aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos equipamentos e instalações oferecidos;

 

V - Possibilitar o controle da qualidade e dos padrões dos equipamentos implantados, mediante vistoria periódica;

 

VI - Aumentar a capacitação e qualidade profissional local, bem como a oferta de empregos.

 

Art. 3º Para implementação do contido nesta Lei fica criado o Grupo de Apoio Técnico, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão executivo da política de incentivos técnicos e fiscais estabelecida.

 

Parágrafo único - Os serviços prestados pelos membros do Grupo de Apoio Técnico - GAT -, criado pelo “caput” do presente artigo, não serão remunerados, sendo considerados como serviços relevantes.

 

Art. 4º O Grumo de Apoio Técnico (GAT), com mandatos de dois (2) anos, prorrogáveis por igual período, será composto pelos: Secretário de Urbanismo e Meio Ambiente; Secretario de Obras Particulares; Secretário de Turismo; Assessor de Planejamento da Prefeitura; por um (1) representante da Associação Comercial de Caraguatatuba; Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba e Ordem dos Advogados do Brasil de Caraguatatuba, ao qual compete:

 

I - Baixar resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções;

 

II - Analisar o equipamento proposto de modo a enquadrá-lo ou rejeitá-lo, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei;

 

III - Fornecer diretrizes necessárias aos projetos de equipamentos turísticos, de modo a conduzi-los nos parâmetros das legislações Federal, Estadual e Municipal vigentes;

 

IV - Os projetos deverão estar devidamente aprovados pelos órgãos ambientais competentes, inclusive com o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA quando for o caso.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei ficam definidos como equipamentos turísticos:

 

a) HOTEL: é o estabelecimento cujas atividades habitacionais são exclusivamente da espécie apartamento com banheiros privativos ou suítes com um ou dois quartos com sala de estar e banheiro (s) privativos. Deverão prestar serviços de alimentação; lavanderia e de lazer, tais como: piscina, quadras de esporte, sauna e saldes de jogos;

b) HOTEL RESIDÊNCIA: - é o estabelecimento cujas unidades habitacionais são exclusivamente da espécie apartamento residência, com no mínimo, sala; quarto; banheiro privativo e kitinete, administrados totalmente por uma única empresa para atividade hoteleira, independente da razão social ou nome fantasia de que se utilize: apart-hotel; flat-service; residente service. Deverão prestar serviços de alimentação, lavanderia e de lazer, tais como: piscina, quadras de esporte, sauna e salões de jogos;

c) MARINAS: - são estruturas destinadas a abrigar embarcações de recreio ou de trabalho fora da linha original da costa proporcionando abrigo seguro, em águas plácidas, obtidas através de obras e estruturas apropriadas. Deverão conter os serviços de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações para as quais se destina;

d) MARINAS INTERNAS: - são estruturas destinada a abrigar embarcações de recreio ou trabalho no interior da linha original da costa, proporcionando abrigo seguro em águas plácidas obtidas através de obras de escavações, dragagens ou barragens. Deverão conter os serviços de apoio pertinentes aos tipos de embarcações para as quais de destina:

e) MARINA MISTA: - é a associação no mesmo empreendimento dos tipos Marinas e Marinas Internas;

f) CLUBE NÁUTICO: - é a associação civil destinada ao suporte da atividade náutica. Deverá obedecer aos parâmetros mínimos de:

 

1) abrigar 100 (cem) embarcações, com 50% (cinqüenta por cento) em área coberta;

 

2) instalações sociais e de lazer;

 

3) equipamentos de segurança a navegação;

 

g) EMPRESA DE NAVEGAÇÃO: empresas privadas destinadas a navegação de transporte de passageiros com fins de lazer e recreio. Deverão possuir como bem patrimonial, pelo menos duas (2) embarcações adequadas para esse fim, licenciadas, junto ao órgão competente, ou uma (1) embarcação dentro das exigências mencionadas, de no mínimo 15 (quinze) metros;

h) CLUBE ESPORTIVO E SOCIAL: - associação civil destinada ao suporte de atividade esportiva e social. Deverá obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:

 

1)     instalações sociais como: salão de festa, bar, restaurante:

 

2) quadras de esportes e piscina.

 

i) RESTAURANTE DIFERENCIADO: - são aqueles restaurantes que por sua localização, tipicidade ou condições especiais, tais como: localizados em área panorâmica ou de grande beleza, aspectos arquitetônicos, cênicos, não usuais, possam se tornar ponto de atração turística;

j) PARQUE DE DIVERSÕES AQUÁTICOS: - são aqueles parques de diversões que utilizam a água como o grande elemento de diversão e lazer;

k) ESTRUTURA DE TELEFÉRICOS: - são aquelas estruturas destinadas ao transporte de pessoas, de modos a proporcionar a apreciação panorâmica da paisagem, em locais de interesse cênico;

l) EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE INTERESSE: - são os equipamentos no previstos anteriormente e que possam ser de relevante interesse para o Município a critério do Grupo de Apoio Técnico.

M) POUSADA - Apartamentos com banheiro privativo, destinado a hospedagem temporária, contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão para café e cozinha. (Incluído pela Lei nº 444/1994)

 

 

 

§ 1º Os equipamentos turísticos definidos neste artigo, complementam os constantes, do uso S4 do artigo 7º da Lei Municipal Nº 200, de 22 de junho de 1.992, os quais também serão permitidos na Z-3 - ZONA RESIDENCIAL TURÍSTICA. (Revogado pela Lei nº 444/1994)

 

§ 2º As características que definem os equipamentos turísticos descritos nas alíneas “a e b” deste artigo, são as mesmas constantes na Resolução Normativa Nº. 09 do Conselho Nacional de Turismo.

 

Art. 6º Os equipamentos turísticos de hospedagem, definidos no artigo anterior, ficam regulados pelo Quadro de Posturas, anexo, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único - V E T A D O

 

Art. 7º Não serão considerados para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas a estacionamento, quando cobertas, desde que possibilitem acima das mesmas, o uso como área de lazer e recreação, não excedendo a cota altimétrica de 2,20m acima do nível da rua, atenda ao recuo frontal previsto, podendo utilizar o recuo de fundos e uma lateral, tendo na lateral oposta o recuro de 2.50m. O muro de vedação acima dessa área deverá ter 1.80m de altura.

 

Art. 7º Não serão consideradas para efeito da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas exclusivamente a estacionamento, quando cobertas e que não excedam à cota altimétrica de 2,20m, contados a partir do piso acabado até a face inferior da viga de estrutura desde que possibilitem acima das mesmas o uso com área de lazer e recreação atenta a recuo frontal e lateral previstos nesta Lei podendo utilizar recuo de fundo e uma das laterais sendo que na lateral oposta afastamento deverá ser de 2,50m. Será de 1,80m de altura o muro de vedação acima dessa área. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)

 

§ 1º Aos hotéis será facultada a utilização da área que compreende primeiro pavimento imediatamente acima do estacionamento para serviços de alimentação, restaurante, portaria e recepção, guarda de bagagens e serviços de administração, além dos previstos no caput e desde que obedecidas as restrições quanto aos recuos, cota altimétrica e altura do muro; essas áreas não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)

 

§ 2º Não serão consideradas para efeito de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento em hotéis, clubes esportivos ou sociais e hotéis-residência, as áreas destinadas a eventos culturais de interesse da comunidade tais como: salão de convenções, exposições e similares. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)

 

Art. 8º Fica concedida a isenção de tributos, taxas e emolumentos municipais pelo prazo de até 5 (cinco). Se comprovado pelo GAT o interesse público, este prazo poderá ser estendido até 15 (quinze) anos desde que aprovado nela Câmara Municipal. Que no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da promulgação desta Lei, aprovar equipamentos turísticos cujo projeto seja aceito e enquadrado como tal, conforme artigo 5º.

 

§ 1º Os critérios de avaliação dos prazos a serem concedidos serão definidos no Estatuto de funcionamento do Grumo de Apoio Técnico GAT -.

 

§ 2º Fica a empresa beneficiada por esta Lei, tanto na construção e execução do equipamento turístico, como na sua operação e exploração, a garantir no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos empregos a pessoas comprovadamente residentes no município e portadores de título de eleitor nele expedido.

 

Art. 9º Os equipamentos turísticos beneficiados por esta Lei não poderão ter sua destinação alterada, a não ser que sejam devolvidos aos cofres públicos municipais, todos os benefícios proporcionados pelo incentivo.

 

Parágrafo único - A alteração da destinação do equipamento turístico enquadrado nesta Lei, se for para outra descrita nas alíneas do artigo 5º, a critério do GAT - Grupo de Apoio Técnico -, poderá o equipamento, com sua nova destinação, se beneficiar dos incentivos desta Lei.

 

Art. 9º A alteração da finalidade inicial do Empreendimento Turístico aprovado com os benefícios desta Lei, implica na multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do investimento, que será devidamente apurado por uma comissão especialmente designada pelo chefe do Executivo, utilizando-se para fins do cálculo, os índices fornecidos pelo “SINDUSCON” além do pagamento dos tributos e Emolumentos devidos no período em que houver benefício da isenção. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se indistintamente aos Empreendimentos que na data de promulgação desta Lei não tenham requeridos Habite-se. (Redação dada pela Lei nº 444/1994)

 

Art. 10 A isenção de que trata o artigo anterior será concedida quando da aprovação do projeto definitivo, mediante contrato de compromisso que incorporará o projeto e memoriais descritivos, bem como definirá as responsabilidades das partes durante o prazo da isenção.

 

§ 1º No contrato citado constarão as obrigatoriedades quanto a origem da mão de obra, vistorias anuais e a emissão de certificado de regularidade da isenção.

 

§ 2º A isenção de que trata esta Lei deverá ser requerida pelo beneficiário, anualmente, durante o mês de dezembro, para vigorar o reconhecimento do benefício no exercício seguinte, comprovando que continua a atender aos requisitos necessários para a isenção.

 

§ 3º Fica estendida a isenção às Taxas de Publicidade relativas aos empreendimentos enquadrados nos parâmetros desta Lei.

 

§ 4º A não concessão do certificado anual de isenção a qualquer dos equipamentos turísticos descritos nas alíneas do artigo 5º, ainda dentro do período de benefício, implicará por parte do interessado, no ressarcimento de todos os tributos, taxas e emolumentos dos quais se beneficiou durante o tempo integral em que isto ocorrer, monetariamente atualizados pelos índices oficiais vigentes na data do fato.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito

 

Publicada na Seção de Atividades Complementares, aos 20 de dezembro de 1993.

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

QUADRO DE POSTURAS

DOS

EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS DE HOSPEDAGEM

 

ZONA DE

USO

TIPO DE

EQUIPAMENTO

HOSPEDAGEM

LOTE

MÍNIMO

T.O.

MÁXIMO

C.A.

MÁXIMO

FRENTE

MÍNIMA

RECUOS

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

Z1

E

Z3

 

HOTEL

E

HOTEL

RESIDÊNCIA

 

ATÉ

1.000

0,4

2,0

12 M

6,0 M

3,0 M

2.5 M

ACIMA

1.000

0,3

2,5

20 M

6,0 M

4,0 M

5,0 M

ACIMA

1.500

0,3

2,5

30 M

8,0 M

5,0 M

5,0 M

 

 

Z4

HOTEL

E

HOTEL

RESIDÊNCIA

ACIMA

1.500

0,3

0,6

15 M

4,0 M

5,0 M

5,0 M

 

Z5

HOTEL

E

HOTEL

RESIDÊNCIA

ACIMA

5.000

0,1

0,2

25 M

4,0 M

10,0 M

10,0 M

 

(Redação dada pela Lei nº 444/1994)

ZONA DE USO

 

TIPO DE EQUIPAMENTO HOSPEDAGEM

 

LOTE MÍNIMO

T.O.

MÁXIMO

C.A.

MÁXIMO

FRENTE MÍNIMA

 

RECUO

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

Z 1

 

Z 3

 

Z 7-1

 

Z 7-2

 

E

 

Z 7-3

 

HOTEL

 

POUSADA

 

E

 

HOTEL

 

RESIDÊNCIA

 

ATÉ 1000M²

0,4

2,5

12,0M

6,0M

3,0M

2,5M

ACIMA DE 1.000M²

0,3

2,5

20,0M

6,0M

4,0M

5,0M

ACIMA DE 1.500M²

0,3

2,5

25,0M

8,0M

5,0M

5,0M

Z 4

 

HOTEL

 

E

 

HOTEL

 

RESIDÊNCIA

 

ACIMA DE 1.500M²

0,3

0,6

15,0M

4,0M

5,0M

5,0M

Z 5

 

HOTEL

 

E

 

HOTEL

 

RESIDÊNCIA

 

ACIMA DE 5.000M²

0,1

0,2

25,0M

4,0M

10,0M

10,0M