ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de
estudo de que trata a Lei Municipal nº 850,
de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida ao professor efetivo do Estado,
estudante em nível superior, que estiver prestando regular e efetivo serviço ao
Município, em decorrência da Municipalização do Ensino Fundamental, quando for
o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. A bolsa de
estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério
da conveniência do interesse público, quando o curso superior for de interesse
à atividade docente e quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º O valor da bolsa
de estudo poderá ser equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da
mensalidade da Instituição de Ensino Superior na qual o profissional do
magistério esteja realizando o curso superior, desde que atendidas as condições
seguintes:
I
- ser professor estadual efetivo;
II
- estar prestando serviços educacionais junto ao Município;
III
- não ter sofrido qualquer penalidade nos últimos 03 (três) anos;
IV
- que se encontre regularmente matriculado em curso do 3º grau, relacionado com
sua atividade docente.
Artigo 3º O interessado
deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, juntando:
I
- certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;
II
- certidão negativa de penalidade de suspensão administrativa nos últimos 3
(três) anos;
III
- declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado
e freqüentando curso superior;
Artigo 4º Fica instituída
uma Comissão de Bolsa de Estudo, de que trata o art. 6º., da Lei Municipal nº
850, de 12 de junho de 2000, composta pelos seguintes membros, presidida pelo
primeiro, a saber:
I
- Titular da Secretaria Municipal de Educação, que presidirá a comissão; (Redação dada pelo Decreto nº
25/2001)
II
- Procurador de Assuntos Internos Chefe, da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pelo
Decreto nº 25/2001)
III
- Titular da Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pelo
Decreto nº 25/2001)
§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá
justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo,
justificando-a por escrito em caso positivo.
§ 2º À Comissão caberá, atendidas as regras
estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo Municipal o percentual
de até 50% (cinqüenta por cento) a ser concedido ao beneficiário.
§ 3º A Comissão deverá indicar em que local e
qual tipo de trabalho social o beneficiário deverá gratuitamente trabalhar, por
no mínimo uma hora por dia útil, durante o curso, quando possível, ou após
ter-se formado, ou em eventos a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado.
Artigo 5º O valor do
benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo
Chefe do Poder Executivo deverá ser comunicado, para efeito de pagamento, à
Secretaria Municipal da Fazenda, que, após as formalidades orçamentárias e
contábeis, fará o pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudo - Lei Municipal nº
850/2000”.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar mensalmente
à Secretaria de Administração do Município o comprovante de pagamento da
mensalidade escolar, sob pena de suspensão do pagamento do benefício.
§ 2º Para continuar a receber o benefício nos
anos subsequentes, o beneficiário deverá, a cada início de ano ou período
letivo, apresentar à Secretaria de Administração do Município declaração da
Instituição de Ensino Superior de que não foi reprovado e de que continua
matriculado no curso.
Artigo 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de julho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.