JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Considerando
a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de
locação de banana-boat;
Considerando
o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o
desenvolvimento deste comércio;
Considerando
o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de Banana-Boat;
Considerando
a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo
de comércio;
Considerando
orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e
prevenir possíveis acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º Todo comércio de
locação de Banana-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa ou empresa
específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba, possuidora de
alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Será expedido apenas um alvará por
embarcação e por micro-empresa interessada para Banana-Boat, tendo validade
apenas para a praia objeto de requerimento.
§ 2° Aos integrantes da relação de pedidos
deferidos, será concedida uma licença, em caráter precário, com validade até
31/12/95. Após essa data, a renovação do alvará deverá atender irrestritamente
às normas contidas neste decreto.
Artigo 2º O Alvará é
intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o
estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único - Na hipótese
de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o
adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.
Artigo 3º As embarcações,
bananas-boat e equipamentos de salvatagem deverão atender às exigências da
Capitania dos Portos quanto à categoria de uso e padrão específico para a
finalidade a que se destinam.
Artigo 4º As raias para
embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias,
conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do
Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1º As raias não poderão ultrapassar a largura
máxima de 20 (vinte) metros e deverão ter comprimento mínimo de 50 (cinqüenta)
metros.
§ 2° As raias poderão ser utilizadas por, no
máximo, 2 (duas) embarcações de Banana-Boat.
§ 3° O balizamento e respectiva sinalização das
raias é responsabilidade dos licenciados, devendo obedecer as determinações da
fiscalização do comércio.
§ 4° A velocidade de aproximação e saída das
raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º Os requerimentos
que excederem os limites estabelecidos no Art. 6° desse Decreto, farão parte de
uma lista de espera, para possíveis desistências ou indeferimentos.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no parágrafo único do Art. 2°, o adquirente dos equipamentos também se
sujeitará à lista de espera.
Artigo 6º Somente serão
expedidos alvarás de licença para locação de Banana-Boat nas seguintes praias,
com suas respectivas quantidades:
BANANA-BOAT
Tabatinga 04
Mococa 05
Cocanha 06
Martin de Sá 10
Prainha 02
Camaroeiro 02
Centro 04
Indaiá 06
Pan Brasil 04
Palmeiras 06
Romance 06
Flexeiras 04
TOTAL 59
Artigo 7º Os veículos
automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às
embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação
e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.
Artigo 8º Fica proibida a
manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia
das praias.
Parágrafo único - Os
combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para
substituição dos tanques vazios.
Artigo 9º Ao licenciado será
permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4 (quatro)
cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem de
barracas.
Parágrafo único - O licenciado
poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em local a ser
demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado por faixas
de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.
Artigo 10 O licenciado que
não comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num período de 3
(três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença automaticamente
cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de espera para
preenchimento da vaga.
Artigo 11 Os infratores
estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80,
independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania
dos Portos.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado
imediatamente.
Artigo 12 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91, 009 de 28/01/94, 039
de 15/03/95 e 050 de 25/04/95 e 133 de 30 de outubro 1995 as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 13 de dezembro de 1995.
RICARDO ALI ABDALLA
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.