REVOGADO PELO DECRETO Nº 155/1995

 

DECRETO Nº 148, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Disciplina o comércio de locação de banana-boat nas praias do Município e dá outras providências.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de banana-boat;

 

Considerando o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste comércio;

 

Considerando o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de Banana-Boat;

 

Considerando a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;

 

Considerando orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis acidentes,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Todo comércio de locação de Banana-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa ou empresa específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba, possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° Será expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para Banana-Boat, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.

 

§ 2° Aos integrantes da relação de pedidos deferidos, será concedida uma licença, em caráter precário, com validade até 31/12/95. Após essa data, a renovação do alvará deverá atender irrestritamente às normas contidas neste decreto.

 

Artigo 2º O Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.

 

Parágrafo único - Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.

 

Artigo 3º As embarcações, bananas-boat e equipamentos de salvatagem deverão atender às exigências da Capitania dos Portos quanto à categoria de uso e padrão específico para a finalidade a que se destinam.

 

Artigo 4º As raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.

 

§ 1º As raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros e deverão ter comprimento mínimo de 50 (cinqüenta) metros.

 

§ 2° As raias poderão ser utilizadas por, no máximo, 2 (duas) embarcações de Banana-Boat.

 

§ 3° O balizamento e respectiva sinalização das raias é responsabilidade dos licenciados, devendo obedecer as determinações da fiscalização do comércio.

 

§ 4° A velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.

 

Artigo 5º Os requerimentos que excederem os limites estabelecidos no Art. 6° desse Decreto, farão parte de uma lista de espera, para possíveis desistências ou indeferimentos.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 2°, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.

 

Artigo 6º Somente serão expedidos alvarás de licença para locação de Banana-Boat nas seguintes praias, com suas respectivas quantidades:

 

BANANA-BOAT

 

Tabatinga                     04

Mococa                        05

Cocanha                       06

Martin de Sá                 10

Prainha                        02

Camaroeiro                  02

Centro                         04

Indaiá                          06

Pan Brasil                     04

Palmeiras                     06

Romance                      06

Flexeiras                      04

 

TOTAL                          59

 

Artigo 7º Os veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.

 

Artigo 8º Fica proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia das praias.

 

Parágrafo único - Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para substituição dos tanques vazios.

 

Artigo 9º Ao licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem de barracas.

 

Parágrafo único - O licenciado poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em local a ser demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado por faixas de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.

 

Artigo 10 O licenciado que não comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num período de 3 (três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença automaticamente cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de espera para preenchimento da vaga.

 

Artigo 11 Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80, independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania dos Portos.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado imediatamente.

 

Artigo 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91, 009 de 28/01/94, 039 de 15/03/95 e 050 de 25/04/95 e 133 de 30 de outubro 1995 as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

RICARDO ALI ABDALLA

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.