JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são
conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO as disposições da
Lei Federal nº 140/2011, artigo 9º, inciso XV, que estabelece que, observada as
demais atribuições dos demais entes federativos, cabe aos Municípios aprovar a
supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), e a supressão e o manejo de
vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados
ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;
CONSIDERANDO as disposições da
Deliberação Normativa nº 01/2024, ANEXO II, itens I-7, I-8 e I-9;
CONSIDERANDO a publicação no
Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção de Atos Normativos, em 06 de maio
de 2024 – link:
https://semil.sp.gov.br/consema/licenciamento-ambiental-municipal/;
CONSIDERANDO as disposições da
Deliberação Normativa SEMIL nº 02/2024, art. 4º, que define os parâmetros para
a compensação ambiental em casos de corte de vegetação nativa;
CONSIDERANDO o que consta do
Processo Administrativo nº 42.421/ 2024, decreta:
Art. 1º Este Decreto
estabelece os procedimentos e critérios para a emissão de autorizações para o
corte de exemplares arbóreos isolados e de vegetação nativa no Município de
Caraguatatuba, conforme legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 2º Para os efeitos
deste Decreto, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a
vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do
Município.
Art. 3º Considera-se
exemplar arbóreo isolado qualquer vegetação de porte arbóreo, composta por
indivíduos vegetais lenhosos, de espécies nativas ou exóticas, com ocorrência
isolada e diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 10 (dez)
centímetros, cujo local de ocorrência e inserção não se classifique em nenhuma
das tipologias de vegetação estabelecidas pelo ANEXO da Resolução CONAMA
07/1996.
Art. 4º Considera-se
vegetação nativa qualquer fragmento de vegetação que atenda os critérios de
classificação estabelecidos no Anexo da Resolução CONAMA 07/1996.
Art. 5º Nos termos da Lei
Complementar Federal 140/2011, art. 9º, inciso XV, e considerando as
disposições da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, ou norma legal específica
que venha a substituí-la, as autorizações para corte de exemplares arbóreos
isolados ou de vegetação nativa no Município de Caraguatatuba compreende:
I - Autorização para corte de exemplares arbóreos isolados
(ASV-EI);
II - Autorização para corte de vegetação nativa (ASV-VN) nos
estágios sucessionais inicial e médio de regeneração, conforme critérios de classificação
estabelecidos pela Resolução CONAMA 07/1996.
Art. 6º O corte de
exemplares arbóreos isolados com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou
superior a 10 (dez) centímetros, de espécies nativas ou
exóticas, só pode ser realizado mediante autorização prévia emitida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 7º As autorizações
para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI) no Município de
Caraguatatuba só serão emitidas mediante atendimento integral dos seguintes
critérios e condições:
I - As ASV-EI não poderão ser solicitadas para fragmentos de
vegetação de qualquer uma das tipologias ou fitofisionomias relacionadas no
ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996, ou normal legal específica que venha
substituí-la.
II - As ASV-EI deverão ser solicitadas exclusivamente pelos
proprietários das áreas ou imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, que detenham
o domínio legal sobre estas áreas ou imóveis, devendo obrigatoriamente serem
apresentados os seguintes documentos:
a) Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Caraguatatuba, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias, ou;
b) Certidão regularmente emitida pela Secretaria Municipal de
Habitação atestando a Regularização Fundiária da área ou imóvel, ou;
c) Escritura de Posse registrada em Cartório de Títulos e
Documentos, acompanhada da Certidão da Matrícula do Imóvel (na hipótese de o
interessado não ser o proprietário da matrícula) ou;
d) Certidão de Usucapião, ou decisão judicial de usucapião
transitada em julgado (certidão de objeto e pé da ação de usucapião) ou;
e) Certidão(ões) Vintenária(s)
do(s) imóvel(eis) expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
da situação do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza
possessória ou petitória envolvendo o imóvel, ou;
f) Certidão(ões) de Distribuição Cível em
Geral (mais de 10 anos) expedida(s) pela Justiça Estadual de São Paulo,
competente sobre a jurisdição do imóvel, informando a inexistência de ações de
natureza possessória ou petitória contra o(s) possuidor(es) do imóvel ou, se
necessário, seus antecessores, ou;
g) Certidão(ões) de Distribuição
expedida(s) pela Seção Judiciária da Justiça Federal competente sobre a
jurisdição do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza
possessória ou petitória contra o(s) possuidor(es) do imóvel ou, se necessário,
seus antecessores, ou;
h) Escritura pública de cessão de direitos hereditários (com cópia
da certidão de óbito) registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou;
i) Escritura pública de cessão de direitos possessórios registrada
em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 1º No caso de a parte
requerente não ser a proprietária do imóvel, deverá apresentar procuração com
poderes específicos para demandar no processo administrativo ou carta de
anuência do proprietário, ambos acompanhados de cópia do documento de
identidade do proprietário.
§ 2º Caso seja
inventariante, deverá apresentar documento do referido título emitido pelo
juízo competente, acompanhada da certidão de óbito, ou certidão de óbito
constando o nome de todos os herdeiros necessários, acompanhado da declaração
de concordância de todos com relação ao pedido.
Art. 8º Para pedidos de
autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI) superior a 10
(dez) exemplares arbóreos, além dos documentos que comprovam o efetivo domínio
relacionados no art. 7º, inc. II, deverá obrigatoriamente ser apresentado Relatório
Fotográfico contendo, ao menos, uma foto para cada exemplar arbóreo que se
pretende cortar.
Art. 9º A compensação para
corte de exemplares arbóreos isolados deverá ser realizada mediante a doação de
10 (dez) mudas de espécies nativas para cada exemplar arbóreo que se pretende
cortar, devendo obrigatoriamente as mudas possuírem no mínimo 1 (um) metro de
altura e serem provenientes de viveiros regulares, devendo ainda tais mudas
serem acompanhadas por Nota Fiscal específica relacionando as espécies e
respectivas quantidades, sendo aceitas exclusivamente as espécies relacionadas
na Cartilha de Arborização Urbana disponível na rede mundial de computadores no
endereço https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/wp-content/uploads/2024/07/
Cartilha-Arborizacao-Brasao-24.pdf, ou documento oficial que venha
substituí-la.
Art. 10 As autorizações
para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI) só serão emitidas após a
efetivação da compensação conforme disposições do art. 9º.
Art. 11 O corte de
vegetação de porte arbóreo formada por exemplares isolados em áreas públicas no
território do Município fica subordinada à autorização prévia da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 12 A realização de
corte de exemplares arbóreos isolados em logradouros públicos só será permitida
a:
I - Funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por
escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca;
II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos,
desde que obtida prévia autorização, por escrito, emitida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
III - Soldados do Corpo de Bombeiros e Funcionários da Defesa
Civil, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população
ou patrimônio, tanto público como privado;
IV - Funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público para
realização do serviço com a devida autorização, por escrito, emitida pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Parágrafo único. Poderá o
particular, em caráter de exceção, executar a supressão do exemplar arbóreo em
área pública, desde que obtenha a respectiva autorização prévia, por escrito,
emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 13 A supressão de
exemplares arbóreos isolados em logradouros públicos só poderá ser autorizada
nas seguintes hipóteses e circunstâncias:
I - quando o estado fitossanitário do
exemplar arbóreo justificar, devendo tal condição ser atestada por técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou da Defesa Civil;
II - nos casos em que o exemplar arbóreo
esteja causando comprováveis danos à rede elétrica ou a iluminação pública;
III - nos casos em que o exemplar arbóreo esteja causando
comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;
IV - nos casos em que o exemplar arbóreo
constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
V - nos casos em que o exemplar arbóreo
constitua obstáculo fisicamente incontornável no passeio público, em termos de
acessibilidade.
Art. 14 Nos casos em que o
corte de exemplares arbóreos isolados ocorrer por requerimento de proprietário
de imóvel em área de calçada confrontante com o imóvel do requerente, e desde
que o trecho de calçada esteja em conformidade com as diretrizes elencadas na Lei Municipal 2.074/2013, ou normal legal
que venha a substitui-la, deverá a parte requerente realizar o plantio regular
de um exemplar arbóreo adequado no passeio público conforme relação de espécies
disponível na Cartilha de Arborização Urbana disponível na rede mundial de computadores
no endereço
https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/wp-content/uploads/2024/07/Cartilha-Arborizacao-Brasao-24.pdf,
ou documento oficial que venha substituí-la.
Art. 15 Qualquer árvore do
Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo
Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu
interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.
Parágrafo único. Qualquer
interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de
pedido escrito ao Chefe do Poder Executivo, incluindo a localização precisa da
árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a
justificativa para a sua proteção, mediante prévia avaliação técnica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 16 Os interessados em
obter autorizações para corte de vegetação nativa (ASV-VN) deverão
obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:
I - A demanda deverá estar acompanhada do “Modelo de Requerimento”
devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no seguinte
endereço na rede mundial de computadores (internet):
https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas,
devendo obrigatoriamente constar no campo “Descrição” a finalidade ou razão
para a solicitação da autorização;
II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria
Municipal de Urbanismo comprovando que a finalidade ou razão para a solicitação
da autorização é compatível com as disposições do Plano Diretor Municipal;
III - Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG
ou da CNH);
IV - Cópia do contrato social da empresa (em caso de pessoa
jurídica);
V - Cópia simples do IPTU, ou, no caso de áreas rurais, cópia do
Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VI - Croqui de localização do imóvel;
VII - Documento(s) que comprove(m) a dominialidade do imóvel,
conforme disposições do artigo 7º, inciso II, deste Decreto.
Art. 17 As autorizações
para corte de vegetação nativa (ASV-VN) nos estágios sucessionais inicial e
médio de regeneração, definidos conforme critérios de classificação
estabelecidos no Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente
CONAMA 07/1996, só serão emitidas mediante atendimento integral dos seguintes
critérios e condições:
I - As ASV-VN nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração
serão emitidas exclusivamente para áreas e/ou imóveis inseridos em área urbana,
assim considerada as áreas classificadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do
Setor do Litoral Norte (ZEELN), estabelecido pelo Decreto Estadual 62.913/2017,
ou diploma legal específico que venha substitui-lo, como Zonas 4 Terrestre
(Z4T), Zonas 4 Terrestre Ocupação Dirigida (Z4TOD), Zona 5 Terrestre (Z5T), e
Zona 5 Terrestre Ocupação Dirigida (Z5TOD);
II - As ASV-VN nos estágios sucessionais inicial e médio de
regeneração deverão ser solicitadas exclusivamente pelos proprietários das
áreas, pessoas físicas ou jurídicas, que detenham o domínio legal sobre estas,
devendo serem apresentados quaisquer dos documentos comprobatórios relacionados
no art. 7º, inc. II deste Decreto;
III - No caso de a parte requerente não ser a proprietária do
imóvel, deverá apresentar procuração com poderes específicos para demandar no
processo administrativo ou carta de anuência do proprietário, ambos
acompanhados de cópia do documento de identidade do proprietário.
IV - Deverá ser apresentado LAUDO AMBIENTAL E DE VEGETAÇÃO conforme
artigo 21 deste Decreto.
§ 1º As autorizações
para corte de vegetação nativa (ASV-VN) só serão emitidas para os estágios
sucessionais inicial e médio de regeneração, sendo que autorizações para corte
de vegetação nativa em estágio sucessional avançado de regeneração deverão ser
solicitadas ao órgão ambiental estadual conforme disposições da Lei Federal
11.428/2006, art. 30.
§ 2º Os critérios para
classificação dos estágios sucessionais das diferentes tipologias e
fitofisionomias de vegetação nativa devem obrigatoriamente serem os
estabelecidos no Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente
CONAMA 07/1996.
§ 3º Os limites
percentuais de supressão de vegetação nativa (em relação à área total dos
imóveis) e o cálculo das áreas totais de compensação serão estabelecidos
conforme disposições da Lei Federal 11.428/2006 e Resolução SEMIL 02/2024, ou
norma legal específica que venha substituí-la.
Art. 18 Para fragmentos
e/ou núcleos de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, conforme
critérios de classificação estabelecidos pela Resolução CONAMA 07/1996, poderá
ser solicitada autorização para corte de até 100% (cem por cento) do fragmento
de vegetação existente na área ou imóvel, mediante compensação por averbação de
área verde correspondente a 1,25 (uma vírgula vinte e cinco) vezes a área total
autorizada, conforme Resolução SEMIL 02/2024, art. 4º, §1º, inc. I.
Art. 19 Para fragmentos
e/ou núcleos de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, conforme
critérios de classificação estabelecidos pela Resolução CONAMA 07/1996, a
autorização de corte será de no máximo 70% (setenta por cento) do fragmento de
vegetação existente na área ou imóvel, devendo obrigatoriamente serem
preservados no mínimo 30% (trinta por cento) do fragmento de vegetação em
estágio médio existente na área e/ou imóvel, conforme disposições da Lei
Federal 11.428/2006, art. 31, §1º, e compensação pelo corte autorizado deverá
se dar por averbação de área verde correspondente a 1,5 (um vírgula cinco)
vezes a área total autorizada, conforme disposições da Resolução SEMIL 02/2024,
art. 4º, §2º, inc. I.
Art. 20 As áreas de
compensação para corte de vegetação nativa nos estágios sucessionais inicial e
médio de regeneração deverão obrigatoriamente atenderem os seguintes critérios
e condições:
I - As áreas de compensação devem ser regularmente matriculadas
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de forma a permitir sua averbação como
Área Verde;
II - As áreas de compensação devem obrigatoriamente estarem
inseridas no Município de Caraguatatuba;
III - As áreas de compensação devem obrigatoriamente possuir
cobertura vegetal nativa, de qualquer uma das tipologias relacionadas na
Resolução CONAMA 07/1996, com no mínimo estágio médio de regeneração,
comprovada através de Laudo de Vegetação específico, elaborado conforme modelo
padrão de LAUDO AMBIENTAL E DE VEGETAÇÃO conforme disposições do artigo 21
deste Decreto;
IV - Deverá ser apresentada Planta Georreferenciada da Área de
Compensação, com quadro de áreas e de coordenadas geográficas dos vértices que
definem e delimitam a área de compensação.
§ 1º As Áreas de
Preservação Permanente (APP), definidas conforme disposições da Lei Federal
12.651/2012, art. 4º, e Resolução CONAMA 303/2002, art. 3º, inc. IX, não
poderão serem apresentadas como áreas de compensação, podendo, no entanto,
serem consideradas para atendimento do percentual de preservação de 30% (trinta
por cento) previsto no art. 18 deste Decreto.
§ 2º Áreas inseridas em
Unidades de Conservação (UC), sejam elas municipais, estaduais ou federais, não
serão aceitas como áreas de compensação.
§ 3º Não é necessário
que as áreas de compensação estejam matriculadas no nome do requerente.
Art. 21 O laudo ambiental e
de vegetação deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Levantamento Topográfico Planimétrico Georreferenciado,
elaborado por profissional devidamente habilitado, amparado por documento de
responsabilidade técnica;
II - Planta Ambiental com identificação de todas as fitofisionomias
existentes na área ou imóvel, com respectivo quadro de áreas, com
fitofisionomias classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo
ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996;
III - Laudo fotográfico específico para cada uma das
fitofisionomias existentes na área ou imóvel, com apontamento georreferenciado
das respectivas espécies indicadoras, conforme critérios estabelecidos pelo
ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996;
IV - Identificação, no Levantamento Topográfico Planimétrico
Georreferenciado e na Planta Ambiental, das Áreas de Preservação Permanente
(APP), conforme disposições da Lei Federal 12.651/2012, art. 4º, e disposições
da Resolução CONAMA 303/2002, art. 3º, inciso IX, alíneas ‘a’ e ‘b’, Unidades
de Conservação municipais, estaduais ou federais, áreas tombadas pela Resolução
CONDEPHAAT SC 40/1985, ou quaisquer outros espaços objetos de especial proteção
ambiental;
Parágrafo único. O Levantamento
Topográfico Planimétrico Georreferenciado e a Planta Ambiental poderão ser
combinados em um único mapeamento georreferenciado, desde que todas as
informações que obrigatoriamente devem ser disponibilizadas em cada um sejam
integralmente mantidas.
Art. 22 As autorizações
para corte de vegetação nativa (ASV-VN) só serão emitidas após a comprovação da
efetivação das medidas de compensação conforme disposições dos artigos 17 e 18
deste Decreto, através de apresentação de matrícula do Cartório de Registro de
Imóveis de Caraguatatuba onde conste especificamente a averbação como área
verde da área de compensação, incluindo o número do Processo Administrativo
específico relacionado, sendo consideradas inválidas quaisquer autorizações
onde não conste especificação prévia da área de compensação.
Art. 23 A efetivação das
medidas compensatórias será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, e seu descumprimento sujeitará o
infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis, conforme legislação
em vigor, especialmente Lei Federal nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais).
Art. 24 Áreas ou imóveis
que sofreram cortes irregulares de vegetação, assim entendidos cortes de
qualquer tipo que não tenham sido previamente e regularmente autorizados,
objetos de autuação ou não, não será alterada a classificação original na
vegetação, prevalecendo neste caso o princípio da precaução em relação a
classificação da tipologia da vegetação pretérita através de laudo elaborado
exclusivamente por servidor técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
em conforme disposições da Lei Federal 11.428/2006, art. 5º.
Art. 25 Conforme
disposições do Anexo V da Deliberação Normativa CONSEMA 01 de 08 de fevereiro
de 2024, o Município deverá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, mensalmente, até dia 15 do mês subsequente,
disponibilizar, publicamente, de forma eletrônica, bem como enviar uma cópia ao
respectivo Conselho de Meio Ambiente, o relatório das autorizações de supressão
em estágio sucessional de regeneração emitidas, contendo o “PDF” do documento
emitido (ASV-VN) e, no mínimo, as seguintes informações:
I - Número do Processo Administrativo;
II - Nome do Requerente;
III - Data do requerimento ou pedido;
IV - Número e data da emissão da autorização para corte de
vegetação nativa (ASV-VN);
V - Data de validade da autorização;
VI - Informações do objeto da autorização, obrigatoriamente
incluindo quantidade, em metros quadrados, efetivamente autorizados para corte
para cada fitofisionomia (estágios inicial e médio) existente na área ou
imóvel, e quantidade (em metros quadrados) averbados como área verde a título
de compensação, conforme disposição dos artigos 17 e 18 deste Decreto, devendo
constar coordenada geográfica de referência para localização tanto da área
autorizada como da área de compensação.
Art. 26 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.