revogada pelo decreto nº 2.145/2025

 

DECRETO Nº 2.076, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

“Estabelece diretrizes, normas técnicas e procedimentos para emissão de Autorizações para Corte ou Supressão de Exemplares Arbóreos Isolados e de Vegetação Nativa conforme disposições da Lei Complementar Federal 140/2011, e Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 140/2011, artigo 9º, inciso XV, que estabelece que, observada as demais atribuições dos demais entes federativos, cabe aos Municípios aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), e a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;

 

CONSIDERANDO as disposições da Deliberação Normativa nº 01/2024, ANEXO II, itens I-7, I-8 e I-9;

 

CONSIDERANDO a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo – Seção de Atos Normativos, em 06 de maio de 2024 – link: https://semil.sp.gov.br/consema/licenciamento-ambiental-municipal/;

 

CONSIDERANDO as disposições da Deliberação Normativa SEMIL nº 02/2024, art. 4º, que define os parâmetros para a compensação ambiental em casos de corte de vegetação nativa;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 42.421/ 2024, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos e critérios para a emissão de autorizações para o corte de exemplares arbóreos isolados e de vegetação nativa no Município de Caraguatatuba, conforme legislação federal, estadual e municipal aplicável.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município.

 

Art. 3º Considera-se exemplar arbóreo isolado qualquer vegetação de porte arbóreo, composta por indivíduos vegetais lenhosos, de espécies nativas ou exóticas, com ocorrência isolada e diâmetro do caule à altura do peito (DAP) superior a 10 (dez) centímetros, cujo local de ocorrência e inserção não se classifique em nenhuma das tipologias de vegetação estabelecidas pelo ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996.

 

Art. 4º Considera-se vegetação nativa qualquer fragmento de vegetação que atenda os critérios de classificação estabelecidos no Anexo da Resolução CONAMA 07/1996.

 

Art. 5º Nos termos da Lei Complementar Federal 140/2011, art. 9º, inciso XV, e considerando as disposições da Deliberação Normativa CONSEMA 01/2024, ou norma legal específica que venha a substituí-la, as autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados ou de vegetação nativa no Município de Caraguatatuba compreende:

 

I - Autorização para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI);

 

II - Autorização para corte de vegetação nativa (ASV-VN) nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração, conforme critérios de classificação estabelecidos pela Resolução CONAMA 07/1996.

 

CAPÍTULO I
DAS AUTORIZAÇÕES PARA CORTE DE EXEMPLARES ARBÓREOS ISOLADOS (ASV-EI) EM ÁREAS PARTICULARES

 

Art. 6º O corte de exemplares arbóreos isolados com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 10 (dez) centímetros, de espécies nativas ou exóticas, só pode ser realizado mediante autorização prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 7º As autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI) no Município de Caraguatatuba só serão emitidas mediante atendimento integral dos seguintes critérios e condições:

 

I - As ASV-EI não poderão ser solicitadas para fragmentos de vegetação de qualquer uma das tipologias ou fitofisionomias relacionadas no ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996, ou normal legal específica que venha substituí-la.

 

II - As ASV-EI deverão ser solicitadas exclusivamente pelos proprietários das áreas ou imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, que detenham o domínio legal sobre estas áreas ou imóveis, devendo obrigatoriamente serem apresentados os seguintes documentos:

 

a) Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, atualizada em até 180 (cento e oitenta) dias, ou;

b) Certidão regularmente emitida pela Secretaria Municipal de Habitação atestando a Regularização Fundiária da área ou imóvel, ou;

c) Escritura de Posse registrada em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada da Certidão da Matrícula do Imóvel (na hipótese de o interessado não ser o proprietário da matrícula) ou;

d) Certidão de Usucapião, ou decisão judicial de usucapião transitada em julgado (certidão de objeto e pé da ação de usucapião) ou;

e) Certidão(ões) Vintenária(s) do(s) imóvel(eis) expedida(s) pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da situação do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória envolvendo o imóvel, ou;

f) Certidão(ões) de Distribuição Cível em Geral (mais de 10 anos) expedida(s) pela Justiça Estadual de São Paulo, competente sobre a jurisdição do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória contra o(s) possuidor(es) do imóvel ou, se necessário, seus antecessores, ou;

g) Certidão(ões) de Distribuição expedida(s) pela Seção Judiciária da Justiça Federal competente sobre a jurisdição do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória contra o(s) possuidor(es) do imóvel ou, se necessário, seus antecessores, ou;

h) Escritura pública de cessão de direitos hereditários (com cópia da certidão de óbito) registrada em Cartório de Títulos e Documentos, ou;

i) Escritura pública de cessão de direitos possessórios registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

 

§ 1º No caso de a parte requerente não ser a proprietária do imóvel, deverá apresentar procuração com poderes específicos para demandar no processo administrativo ou carta de anuência do proprietário, ambos acompanhados de cópia do documento de identidade do proprietário.

 

§ 2º Caso seja inventariante, deverá apresentar documento do referido título emitido pelo juízo competente, acompanhada da certidão de óbito, ou certidão de óbito constando o nome de todos os herdeiros necessários, acompanhado da declaração de concordância de todos com relação ao pedido.

 

Art. 8º Para pedidos de autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI) superior a 10 (dez) exemplares arbóreos, além dos documentos que comprovam o efetivo domínio relacionados no art. 7º, inc. II, deverá obrigatoriamente ser apresentado Relatório Fotográfico contendo, ao menos, uma foto para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar.

 

Art. 9º A compensação para corte de exemplares arbóreos isolados deverá ser realizada mediante a doação de 10 (dez) mudas de espécies nativas para cada exemplar arbóreo que se pretende cortar, devendo obrigatoriamente as mudas possuírem no mínimo 1 (um) metro de altura e serem provenientes de viveiros regulares, devendo ainda tais mudas serem acompanhadas por Nota Fiscal específica relacionando as espécies e respectivas quantidades, sendo aceitas exclusivamente as espécies relacionadas na Cartilha de Arborização Urbana disponível na rede mundial de computadores no endereço https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/wp-content/uploads/2024/07/ Cartilha-Arborizacao-Brasao-24.pdf, ou documento oficial que venha substituí-la.

 

Art. 10 As autorizações para corte de exemplares arbóreos isolados (ASV-EI) só serão emitidas após a efetivação da compensação conforme disposições do art. 9º.

 

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES PARA CORTE DE EXEMPLARES ARBÓREOS ISOLADOS (ASV-EI) EM ÁREAS PÚBLICAS

 

Art. 11 O corte de vegetação de porte arbóreo formada por exemplares isolados em áreas públicas no território do Município fica subordinada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 12 A realização de corte de exemplares arbóreos isolados em logradouros públicos só será permitida a:

 

I - Funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

II - Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que obtida prévia autorização, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

III - Soldados do Corpo de Bombeiros e Funcionários da Defesa Civil, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público como privado;

 

IV - Funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público para realização do serviço com a devida autorização, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Parágrafo único. Poderá o particular, em caráter de exceção, executar a supressão do exemplar arbóreo em área pública, desde que obtenha a respectiva autorização prévia, por escrito, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 13 A supressão de exemplares arbóreos isolados em logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguintes hipóteses e circunstâncias:

 

I - quando o estado fitossanitário do exemplar arbóreo justificar, devendo tal condição ser atestada por técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou da Defesa Civil;

 

II - nos casos em que o exemplar arbóreo esteja causando comprováveis danos à rede elétrica ou a iluminação pública;

 

III - nos casos em que o exemplar arbóreo esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

 

IV - nos casos em que o exemplar arbóreo constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

 

V - nos casos em que o exemplar arbóreo constitua obstáculo fisicamente incontornável no passeio público, em termos de acessibilidade.

 

Art. 14 Nos casos em que o corte de exemplares arbóreos isolados ocorrer por requerimento de proprietário de imóvel em área de calçada confrontante com o imóvel do requerente, e desde que o trecho de calçada esteja em conformidade com as diretrizes elencadas na Lei Municipal 2.074/2013, ou normal legal que venha a substitui-la, deverá a parte requerente realizar o plantio regular de um exemplar arbóreo adequado no passeio público conforme relação de espécies disponível na Cartilha de Arborização Urbana disponível na rede mundial de computadores no endereço https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/wp-content/uploads/2024/07/Cartilha-Arborizacao-Brasao-24.pdf, ou documento oficial que venha substituí-la.

 

Art. 15 Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, científico ou paisagístico, ou de sua condição de porta-sementes.

 

Parágrafo único. Qualquer interessado poderá solicitar a declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Chefe do Poder Executivo, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção, mediante prévia avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA (ASV-VN) NOS ESTÁGIOS SUCESSIONAIS INICIAL E MÉDIO DE REGENERAÇÃO

 

Art. 16 Os interessados em obter autorizações para corte de vegetação nativa (ASV-VN) deverão obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:

 

I - A demanda deverá estar acompanhada do “Modelo de Requerimento” devidamente preenchido para abertura do processo, disponível no seguinte endereço na rede mundial de computadores (internet): https://www.caraguatatuba.sp.gov.br/pmc/servicos/servicos-ao-cidadao/consultas, devendo obrigatoriamente constar no campo “Descrição” a finalidade ou razão para a solicitação da autorização;

 

II - Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo comprovando que a finalidade ou razão para a solicitação da autorização é compatível com as disposições do Plano Diretor Municipal;

 

III - Documento de identidade da parte requerente (cópia simples RG ou da CNH);

 

IV - Cópia do contrato social da empresa (em caso de pessoa jurídica);

 

V - Cópia simples do IPTU, ou, no caso de áreas rurais, cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

 

VI - Croqui de localização do imóvel;

 

VII - Documento(s) que comprove(m) a dominialidade do imóvel, conforme disposições do artigo 7º, inciso II, deste Decreto.

 

Art. 17 As autorizações para corte de vegetação nativa (ASV-VN) nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração, definidos conforme critérios de classificação estabelecidos no Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA 07/1996, só serão emitidas mediante atendimento integral dos seguintes critérios e condições:

 

I - As ASV-VN nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração serão emitidas exclusivamente para áreas e/ou imóveis inseridos em área urbana, assim considerada as áreas classificadas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte (ZEELN), estabelecido pelo Decreto Estadual 62.913/2017, ou diploma legal específico que venha substitui-lo, como Zonas 4 Terrestre (Z4T), Zonas 4 Terrestre Ocupação Dirigida (Z4TOD), Zona 5 Terrestre (Z5T), e Zona 5 Terrestre Ocupação Dirigida (Z5TOD);

 

II - As ASV-VN nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração deverão ser solicitadas exclusivamente pelos proprietários das áreas, pessoas físicas ou jurídicas, que detenham o domínio legal sobre estas, devendo serem apresentados quaisquer dos documentos comprobatórios relacionados no art. 7º, inc. II deste Decreto;

 

III - No caso de a parte requerente não ser a proprietária do imóvel, deverá apresentar procuração com poderes específicos para demandar no processo administrativo ou carta de anuência do proprietário, ambos acompanhados de cópia do documento de identidade do proprietário.

 

IV - Deverá ser apresentado LAUDO AMBIENTAL E DE VEGETAÇÃO conforme artigo 21 deste Decreto.

 

§ 1º As autorizações para corte de vegetação nativa (ASV-VN) só serão emitidas para os estágios sucessionais inicial e médio de regeneração, sendo que autorizações para corte de vegetação nativa em estágio sucessional avançado de regeneração deverão ser solicitadas ao órgão ambiental estadual conforme disposições da Lei Federal 11.428/2006, art. 30.

 

§ 2º Os critérios para classificação dos estágios sucessionais das diferentes tipologias e fitofisionomias de vegetação nativa devem obrigatoriamente serem os estabelecidos no Anexo da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA 07/1996.

 

§ 3º Os limites percentuais de supressão de vegetação nativa (em relação à área total dos imóveis) e o cálculo das áreas totais de compensação serão estabelecidos conforme disposições da Lei Federal 11.428/2006 e Resolução SEMIL 02/2024, ou norma legal específica que venha substituí-la.

 

Art. 18 Para fragmentos e/ou núcleos de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, conforme critérios de classificação estabelecidos pela Resolução CONAMA 07/1996, poderá ser solicitada autorização para corte de até 100% (cem por cento) do fragmento de vegetação existente na área ou imóvel, mediante compensação por averbação de área verde correspondente a 1,25 (uma vírgula vinte e cinco) vezes a área total autorizada, conforme Resolução SEMIL 02/2024, art. 4º, §1º, inc. I.

 

Art. 19 Para fragmentos e/ou núcleos de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, conforme critérios de classificação estabelecidos pela Resolução CONAMA 07/1996, a autorização de corte será de no máximo 70% (setenta por cento) do fragmento de vegetação existente na área ou imóvel, devendo obrigatoriamente serem preservados no mínimo 30% (trinta por cento) do fragmento de vegetação em estágio médio existente na área e/ou imóvel, conforme disposições da Lei Federal 11.428/2006, art. 31, §1º, e compensação pelo corte autorizado deverá se dar por averbação de área verde correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área total autorizada, conforme disposições da Resolução SEMIL 02/2024, art. 4º, §2º, inc. I.

 

Art. 20 As áreas de compensação para corte de vegetação nativa nos estágios sucessionais inicial e médio de regeneração deverão obrigatoriamente atenderem os seguintes critérios e condições:

 

I - As áreas de compensação devem ser regularmente matriculadas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de forma a permitir sua averbação como Área Verde;

 

II - As áreas de compensação devem obrigatoriamente estarem inseridas no Município de Caraguatatuba;

 

III - As áreas de compensação devem obrigatoriamente possuir cobertura vegetal nativa, de qualquer uma das tipologias relacionadas na Resolução CONAMA 07/1996, com no mínimo estágio médio de regeneração, comprovada através de Laudo de Vegetação específico, elaborado conforme modelo padrão de LAUDO AMBIENTAL E DE VEGETAÇÃO conforme disposições do artigo 21 deste Decreto;

 

IV - Deverá ser apresentada Planta Georreferenciada da Área de Compensação, com quadro de áreas e de coordenadas geográficas dos vértices que definem e delimitam a área de compensação.

 

§ 1º As Áreas de Preservação Permanente (APP), definidas conforme disposições da Lei Federal 12.651/2012, art. 4º, e Resolução CONAMA 303/2002, art. 3º, inc. IX, não poderão serem apresentadas como áreas de compensação, podendo, no entanto, serem consideradas para atendimento do percentual de preservação de 30% (trinta por cento) previsto no art. 18 deste Decreto.

 

§ 2º Áreas inseridas em Unidades de Conservação (UC), sejam elas municipais, estaduais ou federais, não serão aceitas como áreas de compensação.

 

§ 3º Não é necessário que as áreas de compensação estejam matriculadas no nome do requerente.

 

Art. 21 O laudo ambiental e de vegetação deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I - Levantamento Topográfico Planimétrico Georreferenciado, elaborado por profissional devidamente habilitado, amparado por documento de responsabilidade técnica;

 

II - Planta Ambiental com identificação de todas as fitofisionomias existentes na área ou imóvel, com respectivo quadro de áreas, com fitofisionomias classificadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996;

 

III - Laudo fotográfico específico para cada uma das fitofisionomias existentes na área ou imóvel, com apontamento georreferenciado das respectivas espécies indicadoras, conforme critérios estabelecidos pelo ANEXO da Resolução CONAMA 07/1996;

 

IV - Identificação, no Levantamento Topográfico Planimétrico Georreferenciado e na Planta Ambiental, das Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme disposições da Lei Federal 12.651/2012, art. 4º, e disposições da Resolução CONAMA 303/2002, art. 3º, inciso IX, alíneas ‘a’ e ‘b’, Unidades de Conservação municipais, estaduais ou federais, áreas tombadas pela Resolução CONDEPHAAT SC 40/1985, ou quaisquer outros espaços objetos de especial proteção ambiental;

 

Parágrafo único. O Levantamento Topográfico Planimétrico Georreferenciado e a Planta Ambiental poderão ser combinados em um único mapeamento georreferenciado, desde que todas as informações que obrigatoriamente devem ser disponibilizadas em cada um sejam integralmente mantidas.

 

Art. 22 As autorizações para corte de vegetação nativa (ASV-VN) só serão emitidas após a comprovação da efetivação das medidas de compensação conforme disposições dos artigos 17 e 18 deste Decreto, através de apresentação de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba onde conste especificamente a averbação como área verde da área de compensação, incluindo o número do Processo Administrativo específico relacionado, sendo consideradas inválidas quaisquer autorizações onde não conste especificação prévia da área de compensação.

 

Art. 23 A efetivação das medidas compensatórias será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, e seu descumprimento sujeitará o infrator às medidas administrativas e judiciais cabíveis, conforme legislação em vigor, especialmente Lei Federal nº. 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 24 Áreas ou imóveis que sofreram cortes irregulares de vegetação, assim entendidos cortes de qualquer tipo que não tenham sido previamente e regularmente autorizados, objetos de autuação ou não, não será alterada a classificação original na vegetação, prevalecendo neste caso o princípio da precaução em relação a classificação da tipologia da vegetação pretérita através de laudo elaborado exclusivamente por servidor técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conforme disposições da Lei Federal 11.428/2006, art. 5º.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Conforme disposições do Anexo V da Deliberação Normativa CONSEMA 01 de 08 de fevereiro de 2024, o Município deverá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, mensalmente, até dia 15 do mês subsequente, disponibilizar, publicamente, de forma eletrônica, bem como enviar uma cópia ao respectivo Conselho de Meio Ambiente, o relatório das autorizações de supressão em estágio sucessional de regeneração emitidas, contendo o “PDF” do documento emitido (ASV-VN) e, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Número do Processo Administrativo;

 

II - Nome do Requerente;

 

III - Data do requerimento ou pedido;

 

IV - Número e data da emissão da autorização para corte de vegetação nativa (ASV-VN);

 

V - Data de validade da autorização;

 

VI - Informações do objeto da autorização, obrigatoriamente incluindo quantidade, em metros quadrados, efetivamente autorizados para corte para cada fitofisionomia (estágios inicial e médio) existente na área ou imóvel, e quantidade (em metros quadrados) averbados como área verde a título de compensação, conforme disposição dos artigos 17 e 18 deste Decreto, devendo constar coordenada geográfica de referência para localização tanto da área autorizada como da área de compensação.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.