REVOGADO PELO DECRETO Nº 2.540, DE 22 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº 2.085, DE 07 DE JANEIRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a regulamentação do processo de escolha de Vice-Diretores e Professores Coordenadores Pedagógicos de Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, prevê que o Vice-Diretor e o Professor Coordenador Pedagógico de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba sejam indicados pelo Diretor e homologado pelo Conselho de Escola em que o profissional desenvolverá os trabalhos e pelo Secretário Municipal de Educação, conforme critérios fixados no artigo 23, incisos IV e V, da citada lei municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de escolha para a função gratificada de Vice-Diretor e o Professor Coordenador Pedagógico das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, tendo por finalidade consolidar o processo de gestão democrática, mediante processo de avaliação por mérito e desempenho;

 

COSIDERANDO que a competência em homologar as indicações é do Titular da Secretaria Municipal de Educação, conforme prevê o artigo 23, artigo 23, incisos IV e V, da citada lei municipal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o artigo 117 da Lei Municipal 2065/2013 autoriza o Poder Executivo Municipal regulamentar os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da citada Lei e, pela redação dos incisos IV e V, do artigo 23, não consta os procedimentos para indicação e homologação dos interessados às funções de Vice-Diretor e o Professor Coordenador Pedagógico das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecido o processo de escolha de Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, nos termos do artigo 23, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 2065, de 18 de janeiro de 2013, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, que será realizado nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º O processo de escolha de Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico será realizado por uma Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha, sob orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha será instituída por meio de portaria da Secretária Municipal de Educação e terá como finalidade executar, monitorar e acompanhar todo o processo de escolha dos Vice-Diretores e Professores Coordenadores Pedagógicos, bem como realizar o processo de avaliação dos mesmos no exercício de sua função gratificada durante o período de sua gestão.

 

§ 1º A Comissão de Acompanhamento será paritária e será constituída por, no mínimo, 8 (oito) membros, representando os seguintes segmentos:

 

I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos quais ao menos dois deverão ser Supervisores de Ensino;

 

II - 03 (três) representantes dos profissionais do magistério, sendo um representante da Educação Infantil, um representante do Ensino Fundamental I e um representante do Ensino Fundamental II;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 2º Para garantir a paridade da Comissão, o membro representante do Conselho Municipal de Educação não poderá recair sobre o representante da Secretaria integrante do colegiado.

 

Art. 4º São requisitos mínimos para participar do processo de escolha de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico:

 

I - ser professor efetivo com:

 

a) formação superior em pedagogia ou;

b) formação superior em curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;

 

II - comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na docência;

 

III - apresentação de currículo indicando as ações e projetos já desenvolvidos, experiências no magistério e participação em cursos, seminários e outros eventos de interesse da área educacional;

 

IV - apresentação e dissertação de projeto a ser desenvolvido, elaborado e vinculado à Proposta Curricular do Município de Caraguatatuba, ao Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino e em consonância com a Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e alterações posteriores, e com demais legislações vigentes, a ser aprovado previamente pela Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba;

 

V - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas semanais;

 

VI - não estar no gozo de qualquer das licenças previstas no art. 117 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores, salvo licença à gestante, à adotante, à paternidade, à avó e licença-prêmio;

 

VII - não estar readaptado;

 

VIII - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, transitada em julgado ou qualquer condenação incompatível com a função pretendida;

 

IX - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar, com decisão transitada em julgado, à pena de demissão.

 

§ 1º O interessado poderá apresentar sua candidatura simultânea em mais de uma escola, indicando a ordem de preferência.

 

§ 2º Estará impedido de candidatar-se o profissional do magistério que não atender as disposições estabelecidas neste artigo.

 

§ 3º O presente processo de escolha deverá ser acompanhado e analisado pela Supervisão de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 5º Após análise pela Comissão sobre o atendimento pelos candidatos aos critérios definidos no presente Decreto, será expedida uma lista de aprovados, da qual o Titular da Secretaria Municipal de Educação escolherá uma lista tríplice para cada unidade escolar, cuja escolha e indicação será realizada pelo Diretor da Unidade Escolar e aprovada pelo Conselho de Escola.

 

Parágrafo único. Após aprovação pelo Conselho de Escola, o Titular da Secretaria Municipal de Educação homologará o processo de escola e enviará os aprovados para designação pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 6º Anualmente será realizada avaliação para acompanhamento do cumprimento de metas, estratégias e ações indicadas no Projeto apresentado.

 

§ 1º A avaliação do critério de desempenho, sob responsabilidade da Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha de Diretor de Escola da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, será realizada ao final de cada ano letivo no exercício do profissional na função gratificada de Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador Pedagógico, mediante a apresentação de relatório detalhado contendo metas, estratégias e ações desenvolvidas, com notas de 0 (zero) a 10 (dez).

 

§ 2º A média na avaliação de que trata o § 1º deste artigo deverá ficar acima de 7 (sete) pontos, para que os designados para as funções de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico possam permanecer nas funções.

 

Art. 7º Atendendo ao que dispõe o artigo 23, incisos IV e V, da Lei Municipal nº 2065/2013, a escolha de Vice-Diretor e Professor Coordenador deverá ser realizada nos moldes do presente Decreto, sempre após o processo de escolha dos diretores de escola.

 

Parágrafo único. Em caso de desligamento, por qualquer motivo, será realizada nova indicação pelo Diretor de Escola dentre os demais candidatos integrantes da lista tríplice, a ser aprovado pelo Conselho de Escola, para designação para a função gratificada correspondente.

 

Art. 8º O Titular da Secretaria Municipal de Educação, na esfera de suas competências, poderá editar atos necessários à aplicação do disposto na Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, e neste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 07 de janeiro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.