ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e considerando o que consta do processo administrativo nº
006/98-SF,
DECRETA:
Artigo 1º O Decreto nº
238/97, de 22 de dezembro de 1997, já parcialmente alterado pelo Decreto nº 113/97, de 24 de junho de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O quadro constante do art. 14 fica desdobrado em dois novos
quadros, pela forma seguinte:
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RAIA 1 |
RAIA 2 |
RAIA 3 |
RAIA 4 |
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PRAIAS |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
1. Tabatinga |
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750m |
1 escuna 1 jet ski |
------------ |
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------------- |
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2. Mocóca |
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2 b/boat 1 p/sail |
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770m |
1 escuna 1 jet ski |
1090m |
2 b/boat |
3. Cocanha |
------------- |
------------- |
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------------- |
815m |
1 escuna 2 b/boat |
-------------- |
-------------- |
4. Martim de Sá |
365m |
1 escuna 2 b/boat |
605m |
1 escuna 2 b/boat |
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------------- |
-------------- |
-------------- |
5. Prainha |
230m |
3 b/boat |
------------- |
------------- |
------------- |
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6. Centro |
590m |
1 escuna 1 jet ski |
815m |
1 escuna 1 b/boat |
1030m |
1 b/boat 1 p/sail |
1255m |
1 b/boat |
7. Indaiá |
80m |
1 escuna 1 jet ski |
330m |
2 b/boat |
580m |
2 b/boat |
830m |
1 b/boat |
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RAIA 1 |
RAIA 2 |
RAIA 3 |
RAIA 4 |
||||||
PRAIAS |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
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1. Tabatinga |
------------- |
------------ |
------------ |
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2. Mocóca |
260m |
2 caiaque |
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3. Cocanha |
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670m |
2 caiaque |
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4. Martim de Sá |
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5. Prainha |
30m |
2 caiaque |
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6. Centro |
250m |
2 caiaque |
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7. Indaiá |
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450m |
2 caiaque |
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II - Fica excluído o inciso
VI, do art. 2º.
III - fica incluído, no artigo 7º, um parágrafo único,com a seguinte redação:
"Artigo 7º ....................................
Parágrafo único. A
critério da Municipalidade, no caso de pedidos de licença
superiores ao número permitido no local para a respectiva atividade náutica,
sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido, entre os
pretendentes, um critério de escalonamento em dias alternados, caso em que a
taxa de licença devida será dividida proporcionalmente entre os licenciados,
observando-se o tempo de operação de cada um e não podendo o número de
licenciados ultrapassar o dobro do previsto."
IV - o inciso I, do
art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15. ...................................
I
- o uso de mais de dois licenciados da mesma atividade;
........................................................."
V - fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 27:
"Artigo 27. ............................................
Parágrafo único. A
lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças
de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no
boletim do seguro obrigatório."
VI - fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 45:
"Artigo 45. .............................................
Parágrafo único. O
licenciado deverá dispor, no local da locação, de um caiaque para
socorro."
VII - fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 47:
"Artigo 47. .............................................
Parágrafo único. Fica
vedado, para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da
praia."
Artigo 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.