REVOGADO PELO DECRETO Nº 176/1999

 

DECRETO Nº 238, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera o Decreto nº 238/97, de 22 de dezembro de 1997, já parcialmente alterado pelo Decreto nº 113/97, de 24 de junho de 1998

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o que consta do processo administrativo nº 006/98-SF,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O Decreto nº 238/97, de 22 de dezembro de 1997, já parcialmente alterado pelo Decreto nº 113/97, de 24 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O quadro constante do art. 14 fica desdobrado em dois novos quadros, pela forma seguinte:

 

"I - quadro para atividades de propulsão motora:

 

 

RAIA 1

RAIA 2

RAIA 3

RAIA 4

PRAIAS

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

1. Tabatinga

------------

------------

750m

1 escuna

1 jet ski

------------

-----------

-------------

-------------

2. Mocóca

150 m

2 b/boat

1 p/sail

-------------

-------------

770m

1 escuna

1 jet ski

1090m

2 b/boat

3. Cocanha

-------------

-------------

-------------

-------------

815m

1 escuna

2 b/boat

--------------

--------------

4. Martim de Sá

365m

1 escuna

2 b/boat

605m

1 escuna

2 b/boat

-------------

-------------

--------------

--------------

5. Prainha

230m

3 b/boat

-------------

-------------

-------------

-------------

-------------

-------------

6. Centro

590m

1 escuna

1 jet ski

815m

1 escuna

1 b/boat

1030m

1 b/boat

1 p/sail

1255m

1 b/boat

7. Indaiá

80m

1 escuna

1 jet ski

330m

2 b/boat

580m

2 b/boat

830m

1 b/boat

 

II - quadro para atividades de propulsão humana:

 

 

RAIA 1

RAIA 2

RAIA 3

RAIA 4

PRAIAS

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

DIST./

Metros

QUAN/

ATIV.

 

1. Tabatinga

-------------

------------

------------

------------

------------

-----------

-------------

-------------

 

2. Mocóca

260m

2 caiaque

-------------

-------------

------------

------------

------------

------------

 

3. Cocanha

-------------

------------

670m

2 caiaque

------------

------------

--------------

--------------

 

4. Martim de Sá

------------

------------

------------

------------

-------------

-------------

--------------

--------------

 

5. Prainha

30m

2 caiaque

-------------

-------------

-------------

-------------

-------------

-------------

 

6. Centro

250m

2 caiaque

------------

------------

------------

------------

------------

------------

 

7. Indaiá

------------

------------

450m

2 caiaque

------------

------------

------------

-----------"

 

 

 

II - Fica excluído o inciso VI, do art. 2º.

 

III - fica incluído, no artigo 7º, um parágrafo único,com a seguinte redação:

 

"Artigo ....................................

 

Parágrafo único. A critério da Municipalidade, no caso de pedidos de licença superiores ao número permitido no local para a respectiva atividade náutica, sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido, entre os pretendentes, um critério de escalonamento em dias alternados, caso em que a taxa de licença devida será dividida proporcionalmente entre os licenciados, observando-se o tempo de operação de cada um e não podendo o número de licenciados ultrapassar o dobro do previsto."

 

IV - o inciso I, do art. 15 passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 15. ...................................

 

I - o uso de mais de dois licenciados da mesma atividade;

 

........................................................."

 

V - fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 27:

 

"Artigo 27. ............................................

 

Parágrafo único. A lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no boletim do seguro obrigatório."

 

VI - fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 45:

 

"Artigo 45. .............................................

 

Parágrafo único. O licenciado deverá dispor, no local da locação, de um caiaque para socorro."

 

VII - fica inserido o seguinte parágrafo único ao art. 47:

 

"Artigo 47. .............................................

 

Parágrafo único. Fica vedado, para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da praia."

 

Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de dezembro de 1998

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.