ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando
que o Município não mais poderá conviver com a numerosa e caótica legislação
municipal reguladora das atividades náuticas comercialmente exploradas;
Considerando,
por consequência, a necessidade de rever e consolidar
num único texto aquela legislação esparsa;
Considerando
o estudo técnico à respeito da matéria, detalhando,
inclusive, as condições de cada praia do Município, tais como: tipo de areia,
tamanho médio das ondas, marés, correntes marítimas, profundidade, fluxo de
embarcações, etc., e, portanto, atividades náuticas recomendadas para cada
local, como consta do Processo Interno nº 116/97-PGM; e
Considerando
que o estudo acima referido teve a aprovação do Ministério da Marinha, através
da Delegacia da Capitania dos Portos de São Sebastião-SP e da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, através do Corpo de Bombeiros do Terceiro Grupamento de
Busca e Salvamento de Caraguatatuba, bem como foi analisado e normatizado pela
Procuradoria Geral do Município,
DECRETA:
Artigo 1º Este
Decreto regulamenta as atividades náuticas comercialmente exploradas no
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º Para
efeitos deste Decreto, consideram-se atividades náuticas:
I - passeio turístico com
embarcação tipo escuna;
II - passeio com inflável
rebocado com embarcação motorizada;
III - passeio de "para-sail" rebocado com embarcação motorizada;
IV - passeio e/ou aluguel de
embarcação tipo "jet-sky";
V - aluguel de embarcação tipo
caiaque;
VI - aluguel
de inflável de uso próprio para crianças. (Excluído
pelo Decreto nº 238/1998)
Parágrafo único. A exploração de atividades não especificadas nos incisos
acima, dependerá de prévia regulamentação do Poder
Público.
Artigo 3º As
atividades a que se referem o art. 2º. e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias e nas
quantidades estipuladas no quadro a seguir:
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Artigo 4º É
vedada a prática das atividades constantes do art. 2º.
e incisos, deste Decreto, sem prejuízo das demais vedações
específicas de cada atividade, para as seguintes pessoas:
I - possuidores de problemas
mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade com as respectivas
atividades;
II - gestantes;
III - embriagados, drogados ou
entorpecidos;
IV - menores de 5 (cinco) anos de idade; e
V - menores de 5
(cinco) anos e um dia até 10 (anos) de idade, desacompanhados de seus pais ou
responsáveis.
Artigo 5º O
licenciado fica obrigado a colocar uma placa visível, com as vedações contidas no
artigo anterior, assim também as vedações específicas de cada atividade, no
local onde exercerá sua atividade, medindo
Artigo 6º As
atividades a que se refere o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão
ser exploradas por empresa ou micro empresa.
§ 1º A
empresa ou micro empresa somente poderá explorar uma única atividade dentre
aquelas previstas nos incisos do art. 2º., deste Decreto.
§ 2º A
especificidade do alvará de licença considerará o tipo de embarcação e
equipamento a ser utilizado, quando for o caso.
§ 3º A
embarcação e o equipamento a serem utilizados deverão estar em nome da empresa,
microempresa, ou em nome dos proprietários destas.
§ 4º O
licenciado não poderá ocupar mais que
Artigo 7º A
expedição dos alvarás de licença e a escolha do local da praia obedecerão a
ordem cronológica das licenças já expedidas, desde que os licenciados tenham
requerido, até a data de publicação deste Decreto, as renovações dos
respectivos alvarás.
Parágrafo
único. A critério da Municipalidade, no caso de pedidos
de licença superiores ao número permitido no local para a respectiva atividade
náutica, sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser estabelecido, entre
os pretendentes, um critério de escalonamento em dias alternados, caso em que a
taxa de licença devida será dividida proporcionalmente entre os licenciados,
observando-se o tempo de operação de cada um e não podendo o número de
licenciados ultrapassar o dobro do previsto. (Incluído pelo Decreto nº
238/1998)
Artigo 8º Esgotada
a expedição de alvará de licença, na forma do artigo anterior, expedir-se-ão
novos alvarás de licença, para as praias e atividades restantes, obedecida a
ordem cronológica de entrada dos pedidos no Setor de Protocolo da Prefeitura.
Artigo 9º O
direito de exploração comercial da atividade licenciada somente poderá ser
transferido com a anuência expressa da Prefeitura, exceções feitas às
transferências ocorridas até 31 de dezembro de 1996.
Artigo 10. Cancelar-se-á
o alvará de licença quando:
I - a atividade licenciada
permanecer paralisada na temporada ou durante os dias adequados para a prática
da mesma, por 30 (trinta) dias ou mais, sem justificativa;
II - a atividade licenciada
permanecer paralisada por 30 (trinta) dias ou mais, com justificativa julgada
improcedente pela Prefeitura;
III - o licenciado exercer a
atividade fora do local determinado pela Prefeitura;
IV - infringir o licenciado
normas deste Decreto ou reguladoras do tráfego marítimo.
Artigo 11. O
requerimento solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades
constantes do art. 2º. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de:
I - cópia autenticada dos
documentos da empresa ou microempresa;
II - cópia autenticada dos
documentos pessoais dos proprietários da empresa ou microempresa;
III - cópia autenticada dos
documentos de propriedade da embarcação e equipamentos em nome da empresa ou
microempresa ou em nome dos proprietários destas;
IV - cópia autenticada do
"Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou "Boletim de
Inscrição para Embarcação Miúda - BEM";
V - cópia autenticada do seguro
obrigatório das embarcações, em vigor;
VI - cópia da habilitação do
condutor que irá operar a embarcação, quando for o caso;
VII - fotografia datada da
embarcação, com classificação, inscrição do nome e número registrado conforme
estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC),
para indicação visual;
VIII - cópia de documento
atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação a ser utilizada; e
IX - declaração da capacidade de
passageiros por passeio inflável, no máximo 10 (dez) pessoas, independentemente
de idade.
Artigo 12.
As atividades que dependerem de entrada e saída com embarcação deverão utilizar
raias demarcativas.
Artigo 13. Na
demarcação das raias serão obedecidos os seguintes critérios:
I - configuração geométrica tipo funil,
nas medidas de 10 (dez) metros de largura próximo a praia por 30 (trinta)
metros de largura na outra extremidade, por 50 (cinquenta)
metros de comprimento;
II - distância umas das outras de
200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo da direção central dos
quiosques;
III - demarcação de metro em
metro e com sinalização evidente em suas extremidades;
IV - quando utilizadas por
"jet-ski", terão configuração paralela na medida de 6 (seis) metros
de largura por 50 (cinquenta) metros de comprimento;
V - colocação de placa visível
com os dizeres: "Fica proibida aos banhistas a permanência dentro das
raias demarcativas", no tamanho de 60 (sessenta) cm. por
Artigo 14.
As raias serão localizadas, no sentido norte-sul, em conformidade com o
disposto no quadro a seguir:
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(Redação dada pelo Decreto nº
113/1998)
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(Redação dada pelo Decreto
nº 238/1998)
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Parágrafo
único. Em cada raia serão permitidas as seguintes atividades: (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
I - Na Praia da Mocóca: (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas e 1 (um) "Para-Sail"
rebocado com embarcação motorizada;
(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
b) Raia 3: 1(um) "Jet-Sky";(Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
c) Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada e 1 (uma) Escuna.
(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
II - Na Praia Martim de Sá:
(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
a) Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas e 1 (uma) Escuna;
(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas e 1 (uma) Escuna;
(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
c) Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
d) Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas. (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
III - Na Prainha: (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
a) Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada e 1 (uma) Escuna;
(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
b) Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas. (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
IV - Na raia 4 (quatro) da Praia da Cocanha: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações
motorizadas; (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
V - Na raia 4 (quatro) da Praia do Centro: 2
(dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
VI - Na raia 4 (quatro) da Praia do Indaiá: 2
(dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas. (Incluído pelo Decreto nº
113/1998)
Artigo 15. São
vedados nas raias:
I - o uso de
mais de um licenciado da mesma atividade; e
I - o uso de mais de dois licenciados da mesma atividade; (Redação dada pelo Decreto
nº 238/1998)
II - a movimentação de
embarcações movidas a propulsão humana, tipo caiaque.
Artigo 16. As
atividades serão paralisadas quando:
I - a Prefeitura necessitar do
local para a promoção de eventos, sem ônus para os cofres municipais;
II - forem impróprias as
condições meteorológicas ou do mar.
Artigo 17. As
atividades de que tratam o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão
ser exploradas à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá
também ser feito à noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São
Sebastião-SP e pela Prefeitura de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Considera-se luz do dia o período compreendido entre as 7
(sete) e 17 (dezessete) horas, exceto no horário de verão, que será entre às 7
(sete) e 18 (dezoito) horas.
Artigo 18. O
licenciado deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em
razão de sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de
acidente ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.
Artigo 19. As
raias deverão ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.
Artigo 20. O
licenciado deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos
marítimos atinentes à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais
normas legais.
Artigo 21. Quando
o passeio com embarcação tipo escuna for realizado com número de usuários com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do
número total dos usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico.
Artigo 22. Quando
o passeio destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos, desacompanhadas de
seus responsáveis, será obrigatório:
I - a nomeação expressa dos pais
de um responsável pelo grupo;
II - declaração expressa dos pais
de que conhecem e consentem com o passeio;
III - um nadador
"salva-vidas" para cada grupo de 5 (cinco) menores.
Artigo
I - indicações visuais do nome,
número, classificação e porto, conforme previsto pela DIRETORIA DOS PORTOS E
COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO
(RTM);
II - registro de lotação máxima
permitida no interior da embarcação em condições visíveis no mínimo 20 (vinte)
metros;
III - equipamento de salvatagem exigida para sua classificação com data de
validade aparente, conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO
MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC);
IV - recurso de comunicação de
rádio
V - extintores de incêndio em
condições e quantidades mínimas exigidas para sua categoria estabelecida e
bomba de recolhimento de água compatível com a embarcação, dentro do prazo de
validade;
VI - cabo e ferro ou âncora o
suficiente para a região de atuação e porte da embarcação (aparelho de
fundeio), devendo usar marcação de arrinque no
momento do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de arrebentação e no
mínimo 100 (cem) metros da praia, conforme diretrizes da Delegacia da Capitania
dos Portos
VII - embarcação de sobrevivência
ou balsa salva-vidas em boas condições de operação, equipada com remos ou motor
de popa;
VIII - agulha magnética/giroscópica operante devidamente e calibrada e com
certificado de compensação dentro da validade;
IX - porões limpos de óleo ou
sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão de ar;
X - água potável constante no
mínimo de um litro por passageiro em sua lotação máxima, conforme prevêem as
exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA
(DPC).
Artigo
Artigo 25. Para
o passeio com embarcação tipo escuna, serão observados os seguintes critérios:
I - condutor deverá ser
habilitado devidamente na categoria de mestre regional e embarcado no rol de
portuário da embarcação junto com toda tripulação;
II - deverá possuir coletes
salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA
(DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida, havendo
alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de uso e com
prazo de validade em vigor;
III - não serão permitidos
movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou embarcações;
IV - deverá apresentar Plano de
Navegação estabelecido em registro junto com o cadastro, com todas as rotas, e
tempos de parada em cada ponto, e tempo total e horário estabelecido para o
passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);
V - deverá possuir uma lista de
todos os nomes completos dos passageiros em terra no ponto de apoio e venda do
passeio, sendo necessário também rádio VHF portátil ou telefone celular, se a
embarcação também possuir;
VI - qualquer mudança do controle
da atividade, tanto no segmento, distância ou local, deverá ser previa e
formalmente comunicada por escrito ao setor de fiscalização, junto com o novo
plano de navegação (dependendo da nova aprovação desta);
VII - é proibido o tráfego em
portos, áreas de segurança, reserva ecológica não autorizada e zona militar.
VIII - o transporte dos
passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com embarcação própria, tipo
inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação” e operado somente nas
raias estabelecidas para este fim;
IX - os passageiros, quando
transportados à escuna por inflável, deverão usar coletes salva-vidas;
X - antes de iniciar a atividade,
o condutor deverá tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis e
registrar no livro de bordo, com dia, hora e rota, com o nome do condutor que
realizou estas anotações;
XI - deverá o comandante da
embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer instante em que as
condições meteorológicas ou do mar não oferecerem possibilidades de mínima
segurança aos passageiros;
XII - deverá ser obrigado a
retornar imediatamente caso algum passageiro passar muito mal com o passeio, ou
qualquer outra circunstância prejudicial à sua integridade física, devendo ser
socorrido até se for em caso de urgência pelo licenciado, com acompanhamento a
um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso;
XIII - estar equipado com
aparelho de localização para navegação através de satélite tipo GPS acompanhado
de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20 (vinte) milhas das
costas, e estipulado esta singratura no Plano de
Navegação;
XIV - consumir apenas 1/3 (um
terço) do combustível para alcançar seu objetivo de singratura
e 2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao local inicial de saída;
XV - em condição alguma esta
atividade será utilizada para transporte apenas como que de local para local,
devendo o passeio turístico sempre ser de ida e vinda para o local respectivo
da saída antes de singrar águas;
XVI - o licenciado ficará
responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos a bordo, bem como
quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o passeio;
XVII - Será obrigatório o
comandante dispor da lista de passageiros para conferência no momento do
retorno de algum lugar, objetivo do passeio;
XVIII - será obrigatória a
comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento de qualquer
passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos de busca;
XIX - deverá o comandante
providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse estado, de forma a
ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou contundentes;
XX - deverá ser obrigatória a
conferência da chegada de todos os passageiros;
XXI - deverá obrigatoriamente ser
orientado as pessoas a não largarem nas águas objetos, quaisquer que sejam,
descartáveis ou não.(placa visível);
XXII - os usuários serão
impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da hélice da
embarcação. (placa visível).
XXIII - é de responsabilidade do
comandante da embarcação a destinação do resíduo sólido gerado durante a
atividade.
Artigo 26. É
permitida apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado.
Artigo 27. É
vedado o passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as
seguintes pessoas:
I - menores entre 5 (cinco) anos
e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, desacompanhados de seus responsáveis;
II - sem colete salva vidas.
Parágrafo
único. A lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder
à quantidade de alças de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do
número de pessoas no boletim do seguro obrigatório. (Incluído pelo Decreto nº 238/1998)
Artigo
Artigo 29. O
condutor da embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes
critérios de procedimento:
I - zelar para que os usuários
permaneçam com coletes "salva-vidas", sentados e com as mãos na alça
de suporte, durante o passeio;
II - não derrubar os usuários
enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do local da raia;
III - não entrar na raia quando
perceber a presença de pessoas em sua área;
IV - navegar a mais de 200
(duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa.
V - a saída e a chegada nas raias deverão assumir um rumo
perpendicular à praia até 300 (trezentos) metros da linha de drenagem
atlântica. (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
Artigo
Artigo 31. É
permitida apenas a utilização de uma embarcação e um "para-sail"
por cada licenciado.
Artigo
I - cumprimento igual ou superior
a 25 (vinte e cinco) pés;
II - plataforma de acesso deve
estar paralela ao nível d'água do través até o término da popa da embarcação;
III - cabeça de reboque no centro
do giro, na mesma direção e acima do centro de gravidade da embarcação;
IV - a cabeça do reboque deverá
dispor de um dispositivo de roldana tipo poila ou
similar que atuará com um cabo de lançamento e recolhimento do pára-quedas ou
"para-sail" através de um sistema de
guincho próprio para esta finalidade;
V - peso superior a 650
(seiscentos e cinquenta) quilos;
VI - motorização de centro-rabeta ou centro pé de galinha ou hidro jato.
Artigo
I - protuberância ou partes
cortantes desde a parte ante-a-ré em ambas aletas de bombordo até boreste,
até o término da plataforma de popa;
II - motorização de popa.
Artigo 34. O
guincho somente poderá ser operado por tripulante nadador que não seja o
condutor da embarcação.
Artigo 35. O
pára-quedas deverá ter ou ser:
I - conjunto do velame íntegro em toda sua área, não podendo apresentar
qualquer rasgo não pertencente ao projeto de sua constituição;
II - do tipo dorsal, de assento e
com trava de segurança;
III - velame
tipo chato, cônico, formado, lobular ou quadrado.
Artigo 36. O
pára-quedas não poderá ter:
I - conserto que esteja fora do
procedimento normativo para este fim;
II - rompimento de qualquer tira
ou cabo dos arreios de sustentação;
III - improvisação de amarração
ou sustentação.
Artigo 37. O
condutor da embarcação rebocadora do "para-sail"
deverá obedecer os seguintes critérios:
I - navegar a mais de 400
(quatrocentos) metros e a menos de ½ milha da praia;
II - apoitar
a embarcação fora da zona de arrebentação e não recolher os usuários próximo à
praia;
III - interromper o passeio
quando sinalizado pelo usuário, mesmo que não entendida a sinalização;
IV - não permitir que o cabo de
sustentação do passageiro fique a menos de 30 (trinta) graus e a mais de 60
(sessenta) graus do ponto de lançamento na lancha;
V - não desenvolver velocidade
acima de 20 (vinte) nós por hora;
VI - paralisar a atividade quando
os ventos ultrapassarem 25 (vinte e cinco) nós.
Artigo 38. Fica
vedado o passeio de "para-sail" rebocado
por embarcação motorizada para as seguintes pessoas:
I - menores de 18 (dezoito) anos
de idade;
II - sem colete "salva
vidas".
Artigo 39. O
número máximo de embarcações tipo "jet-sky" permitido para cada
licenciado será de 3 (três).
Artigo 40. Em
cada "jet sky"
utilizado na atividade deverá constar, em tamanho de
Artigo 41. O
licenciado fica impedido de manusear combustível na praia.
Art 42. É vedado o passeio e/ou aluguel de embarcação do tipo
"jet-sky" para as seguintes pessoas, sem prejuízo das vedações contidas
no art. 4º. e incisos, deste Decreto:
I - para passeio e/ou aluguel:
sem colete salva vidas;
II - para aluguel: sem
habilitação.
Artigo 43. O
condutor de embarcação tipo "jet-sky" obedecerá os seguintes
critérios:
I - pilotar na posição sentada,
no local determinado no aparelho e de frente para o guidão de comando;
II - pilotar a uma distância de
200 (duzentos) metros da praia, sem contudo sair do campo visual do ponto de
partida;
III - diminuir a velocidade
quando diante de nadador ou embarcação sobre as águas;
IV - não atuar em local
sinalizado como "região de mergulhadores";
V - utilizar-se da raia para
saída e chegada do aparelho, sempre em velocidade moderada;
VI - não fazer manobras radicais
ou perigosas.
Artigo 44. Todo
"jet-sky" utilizado na exploração da atividade de passeio e/ou
aluguel deverá ter cordão "mata-motor".
Artigo 45. Os
caiaques deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e
não por qualquer outro objeto improvisado.
Parágrafo
único. O licenciado deverá dispor, no local da locação, de um
caiaque para socorro. (Incluído pelo Decreto nº 238/1998)
Artigo 46. São
vedados passeios com embarcação tipo caiaque, sem prejuízo das vedações
constantes do art. 4º. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos:
I - para usuários sem colete
"salva-vidas";
II - menores de 18 (dezoito)
anos, sem autorização dos pais;
III - sair o usuário da área de
visualização;
IV - atravessar com o caiaque ou
passar defronte pelas raias de entrada e saída das embarcações.
Artigo 47. São
vedados na:
I - Praia da Cocanha:
a) ultrapassar a distância maior
que a medida perpendicular entre a praia e o segundo ilhote da Cocanha;
b) distanciar das laterais dos
extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;
c) não passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha;
d) passar entre as colônias de
criação de frutos do mar;
e) não entrar nas raias do lado
esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do início
até o fim do crepúsculo, o sol estiver incidindo reflexo sobre as águas;
f) Passar a menos que 50 (cinquenta) metros das encostas das ilhas no lado que o mar
estiver de correnteza defronte a esta.
II - Praia Martim de Sá:
a) ultrapassar a distância maior
que a medida perpendicular a praia até o final das encostas do lado norte até o
limite junto a Praia Brava;
b) distanciar da lateral da
extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e
volta;
c) passar entre o próximo de 30
(trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao lado norte da praia;
d) passar a menos que 50 (cinquenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de
barcos da marina lá existente;
e) entrar na orla da bacia da
praia do lado sul, ( Prainha );
f) passar a menos que 100 (cem)
metros das encostas de falésia do lado sul da praia;
g) entregar pessoas em nenhuma
praia da região, para posterior retorno.
III - Prainha:
a) ultrapassar a distância maior
que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia) milha;
b) distanciar das laterais dos
extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de percurso entre ida e volta;
c) Não passar entre o parcel e a
encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia;
d) passar a menos que 100 (cem)
metros das encostas laterais de ambos os extremos, norte e sul;
e) assumir condições de percurso
circular no centro de sua bacia;
f) passar a menos que 50 (cinquenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da
praia;
g) entregar pessoas em nenhuma
praia da região, para posterior retorno;
h) entrar na área da praia do
Camaroeiro;
IV - Praias do Centro, Indaiá e
Pan Brasil:
a) ultrapassar a distância maior
e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;
b) ultrapassar as encostas do
lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;
c) entregar pessoas em qualquer
praia da região;
d) entrar na bacia das praias do
lado norte;
e) retornar à raia na velocidade
maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem na condição de ondas maiores
que 0,5 (meio) metro.
Parágrafo
único. Fica vedado, para todas as atividades, o abastecimento
das embarcações na areia da praia.
(Incluído pelo Decreto nº 238/1998)
Artigo 48. Os
casos omissos serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas
sobre a aplicação das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante
requerimento do interessado, por decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 49. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 221, de 5 de
dezembro de 1997 e demais disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de dezembro
de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.