DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo
1º Fica revogado o Decreto nº 57/75
de 26/12/75 e a Portaria nº 240/76 de 13/10/76.
Artigo 2º O artigo nº 171
do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“O funcionário que tiver que se deslocar do Município,
poderá requisitar numerários mediante prévio empenho da despesa, para
transporte e se possuir veículo próprio, requisitar, pelo mesmo processo,
indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar
comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamento e lavagem simples do
veículo (tipo rápida).
Parágrafo único
- O
pedido ou requisição do numerário, deverá ser dirigido
ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e volta, destino - quilômetros
percorridos - percursos efetuados e respectivas justificativas”.
Artigo 3º O artigo 172 do
Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual adicionado um
parágrafo Onico.
“Diária será paga na seguinte conformidade:
a) para o Distrito Federal e outras capitais – 4 (quatro)
diárias;
b) para o Estado de São Paulo e demais Municípios – 2
(duas) diárias.
Parágrafo único
- Todos
os funcionários catalogados dentro do Regime das Consolidações das Leis
Trabalhistas (CLT), quando em viagem a serviço da Prefeitura terão os seguintes
limites de despesas:
a) até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para despesa com café
da manhã;
b) até Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para despesas com
almoço;
c) até Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para despesa com
jantar e lanches, e
d) até Cr$ 170,00 (cento e setenta
cruzeiros) para despesa com hospedagem”.
Artigo 4º O artigo 173 do
Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:
“A diária será calculada tendo por base o valor de
referência correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimos ou
vantagens.
§ 1º A diária será
concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da
partida ao do regresso ao Município sede.
§ 2º Será concedida
diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e, meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e
12 (doze) horas”.
Artigo 5º As viagens
realizadas dentro do horário normal de trabalho, não darão direito à percepção
de diária.
Artigo 6º Este Decreto
entrará em vigor, com data retroativa ao dia 1º de janeiro de
1978, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de janeiro de 1978.
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 25 de janeiro de 1978.
IVAN FERREIRA FONSECA
CHEFE DA SECRETARIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.