REVOGADO PELO DECRETO Nº 3/1979

 

DECRETO Nº 03, DE 25 DE JANEIRO DE 1978

 

Dispõe sobre alteração dos artigos 171, 172, 173 e seus itens e parágrafos do Decreto nº 50/69 e dá outras providências

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica revogado o Decreto nº 57/75 de 26/12/75 e a Portaria nº 240/76 de 13/10/76.

 

Artigo 2º O artigo nº 171 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“O funcionário que tiver que se deslocar do Município, poderá requisitar numerários mediante prévio empenho da despesa, para transporte e se possuir veículo próprio, requisitar, pelo mesmo processo, indenização das despesas que efetuar, com transporte, obrigando-se a apresentar comprovantes de gasolina, óleo, estadias ou estacionamento e lavagem simples do veículo (tipo rápida).

 

Parágrafo único - O pedido ou requisição do numerário, deverá ser dirigido ao Prefeito, mencionando-se data e hora de saída e volta, destino - quilômetros percorridos - percursos efetuados e respectivas justificativas”.

 

Artigo 3º O artigo 172 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação, o qual adicionado um parágrafo Onico.

 

“Diária será paga na seguinte conformidade:

a) para o Distrito Federal e outras capitais – 4 (quatro) diárias;

b) para o Estado de São Paulo e demais Municípios – 2 (duas) diárias.

 

Parágrafo único - Todos os funcionários catalogados dentro do Regime das Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), quando em viagem a serviço da Prefeitura terão os seguintes limites de despesas:

a) até Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para despesa com café da manhã;

b) até Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para despesas com almoço;

c) até Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para despesa com jantar e lanches, e

d) até Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros) para despesa com hospedagem”.

 

Artigo 4º O artigo 173 do Decreto nº 50/69, passa a ter a seguinte redação:

 

“A diária será calculada tendo por base o valor de referência correspondente ao cargo do funcionário, sem computar acréscimos ou vantagens.

 

§ 1º A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da partida ao do regresso ao Município sede.

 

§ 2º Será concedida diária integral, por fração de tempo superior a 12 (doze) horas, e, meia diária pela fração compreendida entre 6 (seis) horas e 12 (doze) horas”.

 

Artigo 5º As viagens realizadas dentro do horário normal de trabalho, não darão direito à percepção de diária.

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor, com data retroativa ao dia 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 25 de janeiro de 1978.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 25 de janeiro de 1978.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

CHEFE DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.