REVOGADO PELO DECRETO N° 1259/2020
DECRETO Nº 381, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
“REGULAMENTA O ARTIGO 12, DA LEI MUNICIPAL Nº 969/75 E DISCIPLINA
INTERVENÇÃO EM ÁREAS COM INDÍCIOS DE GRILAGEM, DE OCUPAÇÕES
CLANDESTINA E DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
Considerando a necessidade de coibir as ações de grilagem, de ocupações
clandestinas e de parcelamento irregular do solo, descaracterizando-se loteamentos
aprovados e registrados;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a intervenção nessas áreas por meio de
fiscalização efetiva e o pleno exercício do poder de polícia;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o
artigo
12, da Lei Municipal nº 969/75 (Código de Obras), e disciplinado os procedimentos de fiscalização e outras medidas
administrativas para intervenção e contenção em áreas com indícios de grilagem,
ocupações clandestinas e parcelamento irregular do solo.
Art. 2º A presente
Intervenção proposta irá abranger os loteamentos, Balneário Golfinho, Balneário
Mar Azul, Balneário Recanto do Sol e Jardim das Palmeiras, o qual poderá ser
estendido para outros locais com indícios de ocupação clandestina, parcelamento
irregular do solo e grilagem.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo promover a fiscalização
nesses locais em parceria com a Secretaria responsável pela Atividade Delegada,
além da assistência de outras secretarias ou órgãos competentes, quando
necessário.
Art. 4º A fiscalização
deverá promover ações para coibir as invasões, sempre que possível, por meio de
retirada de cercas, ainda que em áreas particulares, identificando os
infratores, bem como a demolição de construções sem projeto aprovado ou sem
condições de habitabilidade atestado por meio de laudo de vistoria da
Secretaria de Urbanismo, na forma do artigo 16, incisos I
a IV, da Lei nº 969/75, e mediante prévia análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos e
ciência do Chefe do Executivo.
§ 1º Nos casos de construções sem condições de habitabilidade que
estejam ocupadas, deverão as Secretarias de Desenvolvimento Social e Cidadania,
de Habitação e de Urbanismo, realizar laudo de vistoria com composição familiar
e situação econômico-financeira, promovendo-se a remoção dos ocupantes para um
abrigo, caso resida no local por mais de 1 (um) ano,
promovendo a demolição e retirada de todo material e entulho.
§ 2º Se a ocupação for recente, menos de 1
(um) ano, a Secretaria de Desenvolvimento Social e da Cidadania fornecerá as
passagens necessárias para que os indivíduos retornem a sua cidade de origem.
§ 3º Constada a existência de ligações clandestinas para fornecimento de
água e energia elétrica, os fiscais comunicarão o fato ao Secretário da Pasta
para que as Concessionárias dos Serviços Públicos promovam a interrupção dos
referidos serviços, exceto nos casos de ocupações consolidadas há mais de 5 (cinco) anos, em que a interrupção dos serviços dar-se-á
pelas vias adequadas.
Art. 5º Ficam nomeados os
fiscais: Bernardo Alexandre Pereira de Queiroz, Alexandre Lopes Emery e Alex Catapani,
responsáveis pela fiscalização intensificada diretamente nesses locais, devendo
elaborar cronograma de atividade diária, informando as ocorrências e ações
promovidas na área.
Art. 6º Os agentes de
fiscalização poderão se valer da força policial e de outros meios legais, em
caso de embaraço, ameaça ou outras formas de intimidação à
fiscalização, devendo os infratores ser conduzidos à Delegacia de
Polícia Civil para averiguação e lavratura do competente Boletim de
Ocorrência.
Art. 7º O desrespeito ou
desacato a funcionários no exercício de suas funções ou o embaraço à
fiscalização, sujeitará o infrator às penalidades legais e criminais.
Art. 8º São obrigações dos Agentes de Fiscalização, sem prejuízo das
demais atribuições do seu cargo:
I - aplicar as
técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática
fiscalizatória;
II - apresentar
relatório de suas atividades de fiscalização, após as ações de fiscalização;
III - preencher os formulários de fiscalização, de forma concisa e
legível, circunstanciando os fatos averiguados com informações objetivas e
enquadramento legal específico, evitando o estorno ou cancelamento do impresso
ou a nulidade do auto;
IV – obedecer,
rigorosamente, os deveres, proibições e responsabilidades previstas na Lei
Complementar nº 25/2007.
Art. 9º Se a infração
decorrer do Código de Edificações (Lei nº
969/75) ou de legislação
correlata será expedida em face do infrator, intimação
preliminar, para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação, salvo
condições e prazos especiais.
§ 1º Nos casos de construções, sem condições de habitabilidade,
atestado por meio de laudo de vistoria da Secretaria de Urbanismo, será lavrado
o competente termo de ocorrência para imediata deliberação do Secretário de
Urbanismo.
§ 2º O infrator deverá apresentar cópia do documento de aquisição do
imóvel, cópia do RG, cópia da intimação ou do auto de infração, caso queira
apresentar recurso administrativo, no prazo de 8
(oito) dias corridos da data da ciência.
Art. 10 Durante o prazo
fixado pela fiscalização para a solução das irregularidades, a obra deverá
permanecer paralisada, sob pena de lavratura do auto
de infração e imposição de multa, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 11 O agente fiscal
intimará o proprietário para requerer a regularização da obra, nos casos de
edificações passíveis de regularização, quando destinada à moradia ou ao
desenvolvimento de atividades econômicas, ainda que não totalmente concluídas.
Art. 12 A intimação
preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio e conterá os
seguintes elementos:
I - nome do infrator,
responsável, proprietário, possuidor, ocupante ou denominação que o
identifique;
II - dia, mês, ano,
hora e lugar da lavratura da intimação preliminar;
III - descrição do fato
que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;
IV - a multa ou pena a ser aplicada;
V - nome e assinatura
do infrator;
VI – dados do imóvel.
Art. 13 Ao infrator
dar-se-á a 2ª via da intimação preliminar, mediante recibo.
Parágrafo único. A recusa do recebimento
será certificada pelo agente de fiscalização, com assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 14 O não atendimento à intimação preliminar sujeitará o infrator às
penalidades da Lei Municipal nº 1144/80.
Art. 15 A obra ou
edificação serão interditadas quando:
I - representar perigo
de ruína, contaminação ou situação de insegurança para pessoas que nela habitam
ou laboram, ao público em geral e imóveis vizinhos;
II - em caso de desrespeito ao embargo;
III - esgotadas outras alternativas ou justificada como a penalidade mais
eficaz.
Art. 16 A demolição ou desmonte serão efetuados total ou
parcialmente quando:
I - a obra ou
edificação estiver em desacordo com o estabelecido no Código
de Edificações e Plano
Diretor e legislação
correlata e não possa ser colocada em concordância com seus dispositivos;
II - o embargo for
procedente.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada
a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de novembro de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.