REVOGADO
PELO DECRETO Nº 148/1995
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 133/1995
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 50/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 39/1995
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os equipamentos
de lazer de USO marítimo classificados como motonáutico ou moto-aquáticos,
neles abrangidos os “Jet-skys”, bóias tipo “banana” e semelhantes ou similares,
são considerados embarcações, sujeitos pois ao Regulamento para o Tráfego
Marítimo (RTM) do Ministério da Marinha, só podendo ser aceitos no âmbito
municipal dentro do cumprimento das normas estatuídas pela Capitania dos Portos
do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Os veículos
automotores e reboques, de circulação terrestre, a serem utilizados em apoio às
embarcações, os mesmos permanecerão na praia somente o tempo necessário para
colocação e retiradas das embarcações do mar e, em áreas especificamente
delimitadas para esse fim.
Artigo 3º A atividade
comercial de que trata este Decreto, poderá ser autorizada somente na Praia
Central; Prainha, Martim de Sá, das Palmeiras, da Cocanha e da Tabatinga
mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual deverá,
juntar ao respectivo processo a seguinte documentação:
I
- Planta de localização da área de águas territórias onde a atividade será
exercida, com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de
sinalização, tipo marítima e do “deck” de partida e chegada;
II
- Planta e cortes transversal e longitudinal “deck” flutuante na escala 1:50
com o respectivo memorial descritivo;
III
- Qualificação completa do requerente e do proprietário dos veículos e, em se
tratando de pessoa jurídica, cópia do contrato de constituição da empresa e de
eventuais alterações posteriores;
IV
- Cópia do certificado de propriedade dos veículos, de sua inscrição junto à
Capitania dos Portos.
Artigo 4º A autorização de
que trata o artigo anterior será concedida sempre a título precário, mediante o
pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade pelo prazo máximo e
renovável de um (1) ano, podendo ser revogada a qualquer tempo, verificada a
inobservância das normas legais pertinentes.
Parágrafo único - A autorização
de que trata o “caput” deste artigo, somente será expedida mediante a
apresentação do respectivo “Alvará” ou outra documentação hábil expedida pela
Capitania dos Portos de São Paulo.
Artigo 5º Fica proibida a
estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das
praias.
Artigo 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de janeiro de 1994.
Publicado e
Registrado aos 28 de janeiro de 1994.
ELI MACEDO
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.