REVOGADO
PELO DECRETO Nº 148/1995
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 133/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 50/1995
REVOGADO
PELO DECRETO Nº 39/1995
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os veículos
automotores de uso marítimo classificados como motonáutico ou moto-aquáticos,
neles abrangidos os “jet-sks” e semelhantes ou similares, são considerados
embarcações, sujeitos pois ao Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM) do
Ministério da Marinha, só podendo ser aceitos no âmbito municipal, dentro do
cumprimento das normas estatuídas pela Portaria Nº 056, de 06 de julho de 1990
da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Os veículos
automotores e reboques, de circulação terrestre, a serem utilizados em apoio às
embarcações, os mesmos permanecerão na praia somente o tempo necessário para
colocação e retiradas das embarcações do mar e, em áreas especificamente
delimitadas para esse fim.
Artigo 3º A atividade
comercial de locação dos veículos de que trata este Decreto poderá ser
autorizada somente na Praia Central; das Palmeiras; da Cocanha e da Tabatinga
mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual deverá
juntar ao respectivo processo a seguinte documentação:
I
- Planta de localização da área de águas territorias onde a atividade será
exercida, com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de
sinalização e do “deck” de partida e chegada;
II
- Planta e cortes transversal e longitudinal do “deck” flutuante na escala 1:50
com o respectivo memorial descritivo;
III
- Qualificação completa do requerente e do proprietário dos veículos e, em se
tratando de pessoa jurídica, cópia do contrato de constituição da empresa e de
eventuais alterações posteriores;
IV
- Cópia do certificado de propriedade dos veículos, de sua inscrição junto à
Capitania dos Portos.
Artigo 4º A autorização de
que trata o artigo anterior será concedida sempre a título precário, mediante o
pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade pelo prazo máximo e
renovável de um (1) ano; podendo ser revogada a qualquer tempo, verificada a
inobservância das normas legais pertinentes.
Artigo 5º Fica proibida a
estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das
praias.
Artigo 6º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 28 de outubro de 1991.
Publicado na
Seção de Atividades Complementares, 28 de outubro de 1991.
DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
MINISTÉRIO DA MARINHA
VG/KO/30 CAPITANIA DOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PORTARIA
Nº 056 DE 06 DE JULHO DE 1990.
O CAPITÃO DOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso I, artigo 3º do Regulamento para as
Capitanias dos Portos, aprovado pela Portaria nº 0035 de 18/08/88 do Estado
Maior da Armada,
RESOLVE:
Aprovar as normas e prescrições sobre o uso e dotação da
embarcação tipo moto-aquáticos, com a finalidade de evitar a ocorrência de
acidentes envolvendo estas embarcações, seus proprietários usuários, banhistas
e outras embarcações que trafegam em suas proximidades.
Esta
Portaria entra em vigor a partir presente data.
ROGERIO FERREIRA ESTEVES
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capitão dos Portos
Distribuição:
DPC 1
SDGM 1
Dei. São Sebastião
1
Ag. Iguape 1
Clubes n/c
Internas 10
NORMAS
E PRESCRIÇOES SOBRE O USO E DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO MOTO-AQUÁTICO
1.0 -
DEFINIÇÃO
Para efeito do artigo nº 10 do Regulamento para o
Tráfego Marítimo o moto-aquático é considerado embarcação, devendo ser inscrito
na Capitania dos Portos, na forma do artigo nº 215 do mesmo regulamento.
2.0 -
DEVERES DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR
O proprietário do moto-aquático será responsável,
perante o Capitão dos Portos pelo cumprimento das normas e prescrições
estabelecidas nesta portaria. Ao condutor destas embarcações não será exigida a
habilitação conforme o parágrafo único do artigo 347, entretanto para o
disposto neste artigo, o proprietário ou as pessoas que, manobram a embarcação
deverão, por ocasião da inscrição, assinar um termo de responsabilidade, que
ficará arquivado na pasta da embarcação, conforme modelo em anexo.
3.0 -
ÁREAS DE OPERAÇÕES
As constantes
da Portaria nº 028 de 06/05/1982.
4.0 -
SAÍDA E CHEGADA DO MAR, RIOS, LAGOA, ETC
As embarcações do tipo moto-aquático deverão entrar ou
sair da água, perpendicularmente às praias ou margens, se afastando ou se
aproximando, conforme o caso, em velocidade reduzida e evitando riscos aos
banhistas.
5.0 - NAVEGAÇÃO / TRÁFEGO
O limite máximo permitido para a navegação, será uma
linha imaginária paralela a costa, quando nas praias do litoral autorizadas e,
delas afastado de
Nas praias a distância será medida a partir da
arrebentação das ondas.
É proibido o tráfego de quaisquer embarcações a
distância das praias menores que a estabelecida acima (artigo 315 do RTM).
6.0 - PERMANÊNCIA EM OPERAÇÃO.
As embarcações somente poderão permanecer no mar, lagoa,
represa, etc., à luz do dia, isto é, entre o nascer e o por do sol.
7.0 - ATIVIDADES:
As embarcações não poderão ser utilizadas para a prática
de atividades ilícitas e atentórias à moral.
8.0 - ALUGUEL
É obrigatório às entidades e empresas que alugam
embarcações:
a - Manter na área explorada, uma embarcação de apoio e segurança
devidamente guarnecida;
b - Manter as mesmas em perfeitas condições de
manutenção e segurança;
c - Manter um registro das embarcações sob sua guarda e
responsabilidade;
d - Remeter à Capitania dos Portos, anualmente até o dia
31 de janeiro, a relação das embarcações sob sua guarda.
9.0 - COLETE SALVA-VIDAS
É obrigatório ouso de coletes salva-vidas pelos usuários
das embarcações.
10.0 - REGATAS
Para a realização de qualquer regata, deverá ser
autorização da Capitania com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. As
seguintes, informações deverão constar da comunicação:
à Capitania:
a – Nº de participantes;
b - Croquis da raia plotada em carta náutica da região;
c - Dia e hora do início e término;
d - Nome dos participantes bem como nº de inscrição da
embarcação na Capitania;
e - Nome das embarcações que conduzirá o júri, que fará
a segurança e que prestará socorro; e
f - As embarcações de socorro deverão estar dotadas de
equipamentos da VHF.
11.0 -
IDENTIFICAÇÃO
As embarcações deverão ser identificadas conforme o
modelo em anexo.
12.0 - ÁREA DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego de embarcações nas áreas de
segurança das fortificações militares, devendo as embarcações guardar o afastamento
mínimo exigido para a navegação. Não é permitido a estas embarcações chegar à
fala de navios, quer atracados, quer fundeados.
13.0 - INSCRIÇÃO
Os moto-aquáticos serão inscritos na Capitania. Por
ocasião da inscrição das embarcações importadas os proprietários deverão
apresentar a guia de importação.
ROGERIO FERREIRA ESTEVES
Capitão-de-Mar-e-Guerra
Capitão dos Portos
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu____________________________________________________________,
RG nº____________, CIC nº______________________________, declaro perante a
Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, que sou conhecedor das Normas que
preceituam o Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), aprovado pelo Decreto
nº 87.648/82, e que me responsabilizo por todo e qualquer ato e ou fato que
infringir aos Códigos Civil ou Penal, quando estiver conduzindo a moto-aquática
de minha propriedade, ora registrada nesta Capitania.
Declaro ainda, que serão também de minha única
responsabilidade perante as autoridades constituídas, os atos e ou fatos
advindos da cessão por empréstimos a outrem da presente moto-aquática.
Santos, SP ____ de ______________ de 1990.