REVOGADO PELO DECRETO Nº 155/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 50/1995

REVOGADO PELO DECRETO Nº 39/1995

 

DECRETO Nº 95, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

 

Disciplina o uso de veículos motonáuticos nas praias do Município e dá outras providências.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os veículos automotores de uso marítimo classificados como motonáutico ou moto-aquáticos, neles abrangidos os “jet-sks” e semelhantes ou similares, são considerados embarcações, sujeitos pois ao Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM) do Ministério da Marinha, só podendo ser aceitos no âmbito municipal, dentro do cumprimento das normas estatuídas pela Portaria Nº 056, de 06 de julho de 1990 da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo.

 

Artigo 2º Os veículos automotores e reboques, de circulação terrestre, a serem utilizados em apoio às embarcações, os mesmos permanecerão na praia somente o tempo necessário para colocação e retiradas das embarcações do mar e, em áreas especificamente delimitadas para esse fim.

 

Artigo 3º A atividade comercial de locação dos veículos de que trata este Decreto poderá ser autorizada somente na Praia Central; das Palmeiras; da Cocanha e da Tabatinga mediante análise de requerimento subscrito pelo interessado, o qual deverá juntar ao respectivo processo a seguinte documentação:

 

I - Planta de localização da área de águas territorias onde a atividade será exercida, com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de sinalização e do “deck” de partida e chegada;

 

II - Planta e cortes transversal e longitudinal do “deck” flutuante na escala 1:50 com o respectivo memorial descritivo;

 

III - Qualificação completa do requerente e do proprietário dos veículos e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do contrato de constituição da empresa e de eventuais alterações posteriores;

 

IV - Cópia do certificado de propriedade dos veículos, de sua inscrição junto à Capitania dos Portos.

 

Artigo 4º A autorização de que trata o artigo anterior será concedida sempre a título precário, mediante o pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade pelo prazo máximo e renovável de um (1) ano; podendo ser revogada a qualquer tempo, verificada a inobservância das normas legais pertinentes.

 

Artigo 5º Fica proibida a estocagem de combustível e o abastecimento de embarcações na faixa de areia das praias.

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de outubro de 1991.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, 28 de outubro de 1991.

 

ELY MACEDO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

MINISTÉRIO DA MARINHA

 

VG/KO/30       CAPITANIA DOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

PORTARIA Nº 056 DE 06 DE JULHO DE 1990.     

 

 

O CAPITÃO DOS PORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, artigo 3º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pela Portaria nº 0035 de 18/08/88 do Estado Maior da Armada,

 

RESOLVE:

 

Aprovar as normas e prescrições sobre o uso e dotação da embarcação tipo moto-aquáticos, com a finalidade de evitar a ocorrência de acidentes envolvendo estas embarcações, seus proprietários usuários, banhistas e outras embarcações que trafegam em suas proximidades.

Esta Portaria entra em vigor a partir presente data.

 

 

ROGERIO FERREIRA ESTEVES

Capitão-de-Mar-e-Guerra

Capitão dos Portos

 

 

Distribuição:

DPC                 1

SDGM               1

Dei. São Sebastião   1

Ag. Iguape               1

Clubes                   n/c

Internas                 10

 

 

NORMAS E PRESCRIÇOES SOBRE O USO E DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO MOTO-AQUÁTICO

 

1.0 - DEFINIÇÃO

 

Para efeito do artigo nº 10 do Regulamento para o Tráfego Marítimo o moto-aquático é considerado embarcação, devendo ser inscrito na Capitania dos Portos, na forma do artigo nº 215 do mesmo regulamento.

 

2.0 - DEVERES DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR

 

O proprietário do moto-aquático será responsável, perante o Capitão dos Portos pelo cumprimento das normas e prescrições estabelecidas nesta portaria. Ao condutor destas embarcações não será exigida a habilitação conforme o parágrafo único do artigo 347, entretanto para o disposto neste artigo, o proprietário ou as pessoas que, manobram a embarcação deverão, por ocasião da inscrição, assinar um termo de responsabilidade, que ficará arquivado na pasta da embarcação, conforme modelo em anexo.

 

3.0 - ÁREAS DE OPERAÇÕES

 

As constantes da Portaria nº 028 de 06/05/1982.

 

4.0 - SAÍDA E CHEGADA DO MAR, RIOS, LAGOA, ETC

 

As embarcações do tipo moto-aquático deverão entrar ou sair da água, perpendicularmente às praias ou margens, se afastando ou se aproximando, conforme o caso, em velocidade reduzida e evitando riscos aos banhistas.

 

5.0 - NAVEGAÇÃO / TRÁFEGO

 

O limite máximo permitido para a navegação, será uma linha imaginária paralela a costa, quando nas praias do litoral autorizadas e, delas afastado de 200 metros. Quando a navegação for em rios, lagos, lagoas e reservatórios de represa a linha imaginária será paralela à margem e o limite máximo será afastado 100 metros da mesma.

 

Nas praias a distância será medida a partir da arrebentação das ondas.

 

É proibido o tráfego de quaisquer embarcações a distância das praias menores que a estabelecida acima (artigo 315 do RTM).

 

6.0 - PERMANÊNCIA EM OPERAÇÃO.

 

As embarcações somente poderão permanecer no mar, lagoa, represa, etc., à luz do dia, isto é, entre o nascer e o por do sol.

 

7.0 - ATIVIDADES:

 

As embarcações não poderão ser utilizadas para a prática de atividades ilícitas e atentórias à moral.

 

8.0 - ALUGUEL

 

É obrigatório às entidades e empresas que alugam embarcações:

 

a - Manter na área explorada, uma embarcação de apoio e segurança devidamente guarnecida;

b - Manter as mesmas em perfeitas condições de manutenção e segurança;

c - Manter um registro das embarcações sob sua guarda e responsabilidade;

d - Remeter à Capitania dos Portos, anualmente até o dia 31 de janeiro, a relação das embarcações sob sua guarda.

 

9.0 - COLETE SALVA-VIDAS

 

É obrigatório ouso de coletes salva-vidas pelos usuários das embarcações.

 

10.0 - REGATAS

 

Para a realização de qualquer regata, deverá ser autorização da Capitania com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. As seguintes, informações deverão constar da comunicação:

 

à Capitania:

 

a – Nº de participantes;

b - Croquis da raia plotada em carta náutica da região;

c - Dia e hora do início e término;

d - Nome dos participantes bem como nº de inscrição da embarcação na Capitania;

e - Nome das embarcações que conduzirá o júri, que fará a segurança e que prestará socorro; e

f - As embarcações de socorro deverão estar dotadas de equipamentos da VHF.

 

11.0 - IDENTIFICAÇÃO

 

As embarcações deverão ser identificadas conforme o modelo em anexo.

 

12.0 - ÁREA DE SEGURANÇA

 

Não é permitido o tráfego de embarcações nas áreas de segurança das fortificações militares, devendo as embarcações guardar o afastamento mínimo exigido para a navegação. Não é permitido a estas embarcações chegar à fala de navios, quer atracados, quer fundeados.

 

13.0 - INSCRIÇÃO

 

Os moto-aquáticos serão inscritos na Capitania. Por ocasião da inscrição das embarcações importadas os proprietários deverão apresentar a guia de importação.

 

ROGERIO FERREIRA ESTEVES

Capitão-de-Mar-e-Guerra

Capitão dos Portos

 

 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

 

Eu____________________________________________________________, RG nº____________, CIC nº______________________________, declaro perante a Capitania dos Portos do Estado de São Paulo, que sou conhecedor das Normas que preceituam o Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM), aprovado pelo Decreto nº 87.648/82, e que me responsabilizo por todo e qualquer ato e ou fato que infringir aos Códigos Civil ou Penal, quando estiver conduzindo a moto-aquática de minha propriedade, ora registrada nesta Capitania.

 

Declaro ainda, que serão também de minha única responsabilidade perante as autoridades constituídas, os atos e ou fatos advindos da cessão por empréstimos a outrem da presente moto-aquática.

 

 

Santos, SP ____ de ______________ de 1990.