LEI Nº 1075, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a proibição da comercialização de armas de brinquedo semelhantes a armas verdadeiras, no Município.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida, no Município, a comercialização de armas de brinquedo que apresentem características semelhantes a armas verdadeiras em formato, tamanho e cor.

 

Artigo 2º Não será fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente com o estabelecido no “caput” deste projeto.

 

Artigo 3º Fica instituída “A Semana do Desarmamento Infantil”, a ser comemorada anualmente na primeira semana de outubro, em que o Poder Executivo promoverá a troca de armas de brinquedo por livros, revistas, jogos educativos e brinquedos. (Redação dada pela Lei nº 1189/2005)

 

Parágrafo único - Os materiais recolhidos serão relacionados, integralmente destruídos e doados às Instituições de Reciclagem. (Redação dada pela Lei nº 1189/2005)

 

Artigo 3º-A Concurso Público definirá as regras e escolherá a Bandeira do Desarmamento Infantil, a qual será finalmente instituída por Decreto Municipal e utilizada durante as solenidades a que se refere esta Lei como símbolo maior do programa de desarmamento infantil do Município. (Incluído pela Lei nº 1189/2005)

 

Artigo 4º Para consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá:

 

I - Celebrar convênios com os Ministério da Justiça, da Educação, Secretarias da Educação, Segurança Pública, Delegacia, CONSEG´s, Conselhos da Família e Bem-Estar Social do Estado de São Paulo e outros Municípios;

 

II - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, e contar com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e conseqüências sociais, civis e criminais;

 

III - Promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, com a participação de, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da formação, educação, preservação do direito da criança e do adolescente;

 

IV - Obter apoio, buscar promoção e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto, no que entender necessário.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, onerarão verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Nº 549 de 08 de maio de 1996.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.