Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal do Idoso, órgão opinativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador na formulação e supervisão da execução da Política de Atendimento
ao Idoso do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Artigo 2º São atribuições
do Conselho Municipal do Idoso:
I
- Representar os idosos junto aos Poderes Públicos e à Comunidade;
II
- Emitir pareceres sobre assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam
submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos Públicos ou por munícipes;
III
- Propor medidas que visem a assistência integral do idoso, baseadas em suas
necessidades básicas;
IV
- Elaborar e propor o Plano Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de
vida;
V
- Organizar campanhas de conscientização, para a sociedade em geral,
enfatizando a valorização do idoso;
VI
- Contatar e articular órgãos Federais, Estaduais como também a sociedade civil
organizada nacional e internacional, visando a captação de recursos para
desenvolvimento de projetos e programas;
VII
- Opinar, propor e acompanhar a aplicação de verbas públicas no que se refere à
assistência e proteção à pessoa idosa;
VIII
- Sugerir soluções às denúncias encaminhadas em relação aos direitos do idoso;
IX
- Instituir, apoiar e supervisionar os trabalhos específicos das comissões,
podendo dissolvê-las a qualquer tempo, no caso de lapso de suas funções;
Artigo 3º O Conselho
Municipal do Idoso passa a ter a seguinte composição:
I
- Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Caraguatatuba;
II
- Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de
Caraguatatuba;
III
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba;
IV
- Um representante do Centro de Convivência da Terceira Idade “Estrela do Mar”-
CCTI de Caraguatatuba;
V
- Um representante da Secretaria Municipal de Turismo de Caraguatatuba;
VI
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba;
VII
- Um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação de
Caraguatatuba;
VIII
- Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de
Caraguatatuba;
IX
- Um representante do Centro do Professorado Paulista - Regional do Litoral
Norte - CPP de Caraguatatuba;
X
- Um representante da Vila Vicentina de Caraguatatuba;
XI
- Um representante do Instituto Pró + Vida - São Sebastião de Caraguatatuba;
XII
- Um representante do Lar São Francisco de Assis de Caraguatatuba;
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão
nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho, será de
dois anos, com prioridade de recondução de 50% (cinqüenta por cento) de seus
membros. Sendo que o Presidente poderá ser reconduzido por somente mais um
mandato.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não
serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 4º Os membros nomeados do Conselho,
escolherão, entre eles, a Diretoria Executiva.
§ 5º As decisões do Conselho serão deliberadas
pela maioria relativa do corpo do Conselho, tendo o Presidente o voto de
desempate.
§ 6º Os membros do Conselho que faltarem a três
reuniões consecutivas, sem protocolo de justificativa, por escrito, ensejarão a
ciência à respectiva entidade para fins de sua substituição.
Artigo 4º O Poder
Executivo Municipal deverá garantir o local e a infra-estrutura mínima para o
funcionamento deste Conselho, na hipótese do Conselho não possuir sede própria.
Artigo 5º O Conselho
poderá requisitar, a toda e qualquer repartição municipal, informações
necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 6º O Conselho
Municipal do Idoso será instalado no prazo de trinta dias, após a publicação
desta Lei e deverá elaborar seu regimento no prazo de quarenta e cinco dias,
após sua instalação.
Artigo 7º As despesas
decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do
orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente a Lei nº 564, de 16 de
setembro de 1996.
Caraguatatuba, 18 de Setembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.