REVOGADO PELA LEI Nº 1861/2010

 

LEI Nº 1301, DE 18 DE SETEMBRO DE 2006

 

Revoga a Lei Municipal nº 564, de 16 de setembro de 1996, e dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso

 

Autor: Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão opinativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na formulação e supervisão da execução da Política de Atendimento ao Idoso do Município, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 2º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

 

I - Representar os idosos junto aos Poderes Públicos e à Comunidade;

 

II - Emitir pareceres sobre assuntos relacionados ao idoso, que lhes sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos Públicos ou por munícipes;

 

III - Propor medidas que visem a assistência integral do idoso, baseadas em suas necessidades básicas;

 

IV - Elaborar e propor o Plano Municipal do Idoso, visando à sua qualidade de vida;

 

V - Organizar campanhas de conscientização, para a sociedade em geral, enfatizando a valorização do idoso;

 

VI - Contatar e articular órgãos Federais, Estaduais como também a sociedade civil organizada nacional e internacional, visando a captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

 

VII - Opinar, propor e acompanhar a aplicação de verbas públicas no que se refere à assistência e proteção à pessoa idosa;

 

VIII - Sugerir soluções às denúncias encaminhadas em relação aos direitos do idoso;

 

IX - Instituir, apoiar e supervisionar os trabalhos específicos das comissões, podendo dissolvê-las a qualquer tempo, no caso de lapso de suas funções;

 

Artigo 3º O Conselho Municipal do Idoso passa a ter a seguinte composição:

 

I - Um representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Caraguatatuba;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Caraguatatuba;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba;

 

IV - Um representante do Centro de Convivência da Terceira Idade “Estrela do Mar”- CCTI de Caraguatatuba;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo de Caraguatatuba;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Caraguatatuba;

 

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação de Caraguatatuba;

 

VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de Caraguatatuba;

 

IX - Um representante do Centro do Professorado Paulista - Regional do Litoral Norte - CPP de Caraguatatuba;

 

X - Um representante da Vila Vicentina de Caraguatatuba;

 

XI - Um representante do Instituto Pró + Vida - São Sebastião de Caraguatatuba;

 

XII - Um representante do Lar São Francisco de Assis de Caraguatatuba;

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Idoso serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho, será de dois anos, com prioridade de recondução de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. Sendo que o Presidente poderá ser reconduzido por somente mais um mandato.

 

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

 

§ 4º Os membros nomeados do Conselho, escolherão, entre eles, a Diretoria Executiva.

 

§ 5º As decisões do Conselho serão deliberadas pela maioria relativa do corpo do Conselho, tendo o Presidente o voto de desempate.

 

§ 6º Os membros do Conselho que faltarem a três reuniões consecutivas, sem protocolo de justificativa, por escrito, ensejarão a ciência à respectiva entidade para fins de sua substituição.

 

Artigo 4º O Poder Executivo Municipal deverá garantir o local e a infra-estrutura mínima para o funcionamento deste Conselho, na hipótese do Conselho não possuir sede própria.

 

Artigo 5º O Conselho poderá requisitar, a toda e qualquer repartição municipal, informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Artigo 6º O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei e deverá elaborar seu regimento no prazo de quarenta e cinco dias, após sua instalação.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 564, de 16 de setembro de 1996.

 

Caraguatatuba, 18 de Setembro de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.