REVOGADO PELA LEI Nº 60/1990

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 88/1985

 

LEI Nº 1.316, DE 08 DE JULHO DE 1985.

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS ÀS MICROEMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os prestadores de serviços constituídos, sob a forma de microempresas, ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

Art. 2º Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano base.

 

Parágrafo único - Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:

 

a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante o ano base;

b) ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional.

 

Art. 3º As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Parágrafo único - A estimativa aludida no “caput” deste artigo será feita com base em declaração do interessado autoridade competente, conforme estabelecido no regulamento.

 

Art. 4º No se incluem no regime desta Lei as empresas:

 

I - Constituídas sob a forma de sociedade por ações;

 

II - Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou

 

III - As que executem serviços relativos a:

 

a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

c) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações;

 

IV - Que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contabilidade, despachante e outros serviços assemelhados.

 

Art. 5º As microempresas deverão prestar à autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.

 

Art. 6º Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente.

 

Art. 7º As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no “caput” do artigo 2º perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.

 

Parágrafo único - Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

 

Art. 8º Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

 

Art. 9º A isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica dispensa microempresa de recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros e por ela retido.

 

Art. 10 A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo único - Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 11 Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passível das seguintes penalidades:

 

I - Multa de 100% (cem por cento) do valor-de-referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo bem como no parágrafo único do artigo 7º;

 

II - Recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º, “caput”, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido;

 

III - Recolhimento do imposto aludido no artigo 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor corrigido.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 08 de julho de 1985.

 

ELI MACEDO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.