REVOGADO PELA LEI Nº 1265/2006

 

LEI Nº 1.336, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1985.

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, POR AUTO-ÔNIBUS, EM TODA ÁREA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, mediante concorrência, a outorgar a concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por auto-ônibus, em toda área do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, observado o disposto no artigo 167 da Constituição da República; artigos 68 e 69 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 68 e 69 da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969).

 

Art. 2º Do contrato de concessão respectivo constarão, obrigatoriamente, entre outras, as seguintes clausulas:

 

I - A vigência da concessão será por 10 (dez) anos, prorrogável por igual período;

 

II - A concessão abrangerá todas as linhas de ônibus já existentes no município, sem prejuízo da implantação, a qualquer tempo, de outras linhas julgadas necessárias pela municipalidade;

 

III - As linhas já existentes ou que venham a ser implantadas, poderão ser alteradas, encampadas por outras linhas, suprimidas ou estendidas a outros locais, a critério exclusivo da concedente;

 

IV - A concessionária não poderá transferir, no todo ou em parte, o contrato de concessão, sob pena de rescisão contratual, salvo com prévia e expressa anuência da concedente;

 

V - As tarifas do serviço concedido serão fixadas e/ou revisadas pelo Executivo Municipal, ( V E T A D O ), tendo em vista a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e a garantia do equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

 

VI - A concessionária se obrigará a:

 

a) utilizar, sempre, na prestação dos serviços concedidos auto-ônibus em bom estado de funcionamento, conservação e limpeza;

b) cumprir com rigor os horários e itinerários das linhas, que serão fixados em Decreto do Executivo Municipal;

c) fazer o emplacamento no Município de Caraguatatuba dos auto-ônibus destinados às linhas Municipais;

d) conceder aos estudantes das escolas oficiais de 1º e 2º graus instaladas no Município e aos professores das Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIS) de Caraguatatuba, passes escolares com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor tarifado;

e) conceder passagens gratuitas aos servidores municipais que estejam no exercício das funções de fiscais, conforme credenciamento fornecido pela concedente.

f) conceder passagem gratuita aos idosos que contem pelo menos 65 menos de idade, mediante simples apresentação do documento de identidade (RG) ou de carteirinha própria. (Incluído pela Lei nº 1529/1988)

 

VII - As infrações contratuais acarretarão à concessionária as seguintes penalidades:

 

a) advertência escrita;

b) em caso de reincidência, multa de valor equivalente a 20 (vinte) VPRs (Valor Padrão de Referência);

c) cassação da concessão e rescisão do respectivo contrato, na reiteração de infração.

 

Art. 3º A concessionária proporcionará todas as facilidades para que os agentes da concedente possam fiscalizar e controlar a execução dos serviços concedidos, devendo observar os seguintes princípios: permanência, generalidade, eficiência, modicidade das tarifas e cortesia.

 

Art. 4º A concessão será cassada por Decreto do Executivo Municipal e rescindido o respectivo contrato, nos seguintes casos:

 

a) falência da concessionária;

b) reiterada desobediência às cláusulas contratuais;

c) reiterado descumprimento de qualquer dos princípios enumerados no artigo anterior;

d) deficiência comprovada das condições de funcionamento, segurança, manutenção e limpeza dos auto-ônibus.

 

Art. 5º No processo de concorrência para a adjudicação da concessão de que trata apresente Lei, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, empresa que na data da publicação desta Lei explore o serviço de transporte coletivo de passageiros, por auto-ônibus, no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 1º de novembro de 1985.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura, aos 1º de novembro de 1985.

 

ELI MACEDO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.