LEI Nº 1.423, DE 1º
DE JULHO DE 1987.
REORGANIZA A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE
CARAGUATATUBA.
O ENGENHEIRO JAIR
NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A Prefeitura da Estância
Balneária de Caraguatatuba administrada através dos princípios básicos de
administração, aqui compreendidos como:
I - Planejamento;
II - Organização;
III - Coordenação;
IV - Supervisão;
V - Descentralização.
Art. 2º O Planejamento é atividade obrigatória a todos os órgãos da Administração
Municipal, sendo que, para tanto, deverão ser observados os instrumentos
básicos elaborados por força de Lei Federal e Estadual, como:
I - Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano
Plurianual de Investimentos;
III - Programa Anual
de Trabalho;
IV –
Orçamento-Programa;
V - Programação
Financeira Anual de Despesa.
Art. 3º A Organização entende-se o conjunto de processos ou
procedimentos visando à consecução dos objetivos a partir das necessidades de
comunidade. Assim, compreende tanto a estrutura formal, estabelecida por esta
Lei, quanto ao estabelecimento de normas e rotinas para os referidos processos.
Parágrafo único - O Poder Executivo adotará, como método de
organização de trabalho, a elaboração manual de rotinas para os principais
processos organizacionais, e um regimento de pessoal ou regulamento de cargos e
funções municipais.
Art. 4º A Coordenação das Atividades da Administração, em especial na execução
de planos e programas e projetos de âmbito da Prefeitura Municipal, será
realizada através da Assessoria de Planejamento.
Art. 5º A Supervisão deve ser entendida como sendo a ação de
acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades e, ser exercida em
todos os níveis da Administração.
Art. 6º Com o objetivo de descentralização, a Prefeitura pode recorrer
execução de obras e serviços de terceiros, mediante contrato, concessão,
permissão ou convênios, desde que respeitada a legislação em vigor, em especial
as relativas a compras, obras e alienações e, especificando claramente o
objetivo e o prazo de duração.
Art. 7º Para modernização e racionalização dos métodos de trabalho, o
Poder Executivo poderá desenvolver programa de treinamento e aperfeiçoamento do
seu quadro de funcionários.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado, respeitado o disposto no
artigo 6º desta lei, a contratar assessoria externa.
Art. 9º A fim de dinamizar as atividades, o Prefeito Municipal sempre
que possível e não havendo impedimento legal, deverá delegar competência para a
prática dos atos administrativos de rotina.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo
I - Assessoria de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
II - Chefia de Gabinete; (Redação dada
pela Lei nº 284/1993)
III - Assessoria Jurídica; (Redação dada
pela Lei nº 284/1993)
IV - Procuradoria Judicial; (Redação dada
pela Lei nº 284/1993)
V - Secretaria de Serviços Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
VI - Secretaria de Finanças; (Redação dada
pela Lei nº 284/1993)
VII - Secretaria de Saúde e Bem Estar Social; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
VIII - Secretaria de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
IX - Secretaria de Educação e Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
X - Secretaria de Turismo. Esporte e Lazer Comunitário; (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
XI - Secretaria de Urbanismo; (Redação dada
pela Lei nº 284/1993)
XII - Secretaria da Administração. (Redação
dada pela Lei nº 284/1993)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 11 À Assessoria de Planejamento compete: - assessorar o Prefeito
no planejamento; organização e coordenação das atividades da Prefeitura;
realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades da
administração municipal; elaborar, detalhar e manter atualizado o Plano de
Desenvolvimento Integrado do Município, assim como tomar as medidas necessárias
para o início de sua execução; planejar os programas da administração
municipal, bem como promover a elaboração de estudos, anteprojetos e projetos
pertinentes, coordenando e controlando a sua execução; promover o estudo de
problemas administrativos da Prefeitura, principalmente às de estrutura, assim
como propor as diretrizes e normas de organização e racionalização dos métodos
de trabalho, manter relacionamento com outros órgãos de Assessoria e
Planejamento Municipal, Estadual e Federal e, executar tarefas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 12 À Chefia de Gabinete compete: - assistir o Prefeito nas suas
funções político-administrativas; cabendo-lhe especialmente o assessoramento
para os contatos com os demais poderes e autoridades, o atendimento dos
munícipes e, executar tarefas que lhe forem de terminadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13 À Assessoria Jurídica compete: - representar o município em
todos os juízos, instâncias e atos de tabelionato; examinar os aspectos
jurídicos dos atos administrativos; elaborar estudos da natureza jurídico
administrativa; processar inquéritos e sindicâncias e promover a cobrança
judicial da dívida ativa; elaborar anteprojeto e manifestar-se sobre a
legalidade de qualquer documentação e, executar tarefas correlatas que lhe
forem determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 14 À Divisão de Serviços Municipais compete: - desenvolver
atividades relativas à limpeza de praias, manutenção de praças, parques e
jardins, arborização, administração de cemitérios; conservação de vias e
passeios públicos, abertura e conservação de estradas e caminhos municipais,
serviços de carpintaria, alvenaria, elétrica, hidráulica e pintura; construção,
ampliação e reforma de próprios municipais e, executar tarefas correlatas que lhe
forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Base
Operacional do Porto Novo;
II - Seção de
Serviços Públicos e,
III - Seção de
Edificações e Manutenção.
SEÇÃO V
DA DIVISÃO DE FINANÇAS
Art. 16 À Divisão de Finanças compete:- desenvolver atividades
relativas a assuntos financeiros e fiscais; de lançamento, arrecadação,
controle e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais; processamento
da despesa; contabilização e análise orçamentária, financeira, patrimonial,
recebimento, guarda e movimentação de valores; elaboração e controle do
orçamento programa, do orçamento plurianual de investimentos da programação
financeira de desembolso, controlar e manter atualizado os bens imóveis de
terceiros e, executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
Art.
I - Seção de
Contabilidade;
II - Seção de
Tributação;
III - Seção de
Cadastro e,
IV - Seção de
Comércio.
SEÇÃO VI
DA DIVISÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
Art. 18 À Divisão de Saúde e Bem Estar Social compete: desenvolver
atividades relativas à: - assistência médico- odontológica e social à comunidade,
mediante a realização de convênios da Prefeitura com entidades públicas ou
particulares, ou através do desenvolvimento de programas próprios; desenvolver
planos, projetos e programas visando o atendimento das necessidades
sócio-econômicas da comunidade e, executar tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de
Saúde e,
II - Seção de Bem
Estar Social.
SEÇÃO VII
DA DIVISÃO DE ENGENHARIA
Art. 20 À Divisão de Engenharia compete:- desenvolver projetos
relativos à obras públicas, elaborando o respectivo orçamento; acompanhar e
fiscalizar as obras públicas executadas pela Prefeitura e por terceiros;
pavimentação e conservação de vias e passeios públicos confecção de artefatos
de cimento; trânsito; transporte coletivo e, execução de tarefas correlatas que
lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de
Pavimentação;
II - Seção de Obras
Públicas.
SEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art.
I - Seção de
Educação e,
II - Seção de
Cultura.
SEÇÃO IX
DA DIVISÃO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO
Art. 24 À Divisão de Turismo, Esporte e Lazer Comunitário compete:-
planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos básicos necessários à
manutenção do turismo; promover atividades físicas e recreativas, administrar o
Centro Esportivo e praças de esportes; coordenar, supervisionar e orientar a
execução de atividades esportivas e recreativas; promover e divulgar as
atrações turísticas; promover o lazer comunitário e, executar tarefas
correlatas que lhe forem determinadas das pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de
Turismo e,
II - Seção de Esporte
e Lazer Comunitário.
SEÇÃO X
DA DIVISÃO DE URBANISMO
Art. 26 À Divisão de Urbanismo compete:- analizar, aprovar e fiscalizar
obras particulares; aprovar e autorizar o nivelamento de terrenos por
particulares; aprovar e autorizar o alinhamento de muro e guias em imóveis
particulares; aprovar planos de loteamento e parcelamento de terrenos
particulares; elaborar:- programas de urbanização, anteprojeto de normas
reguladoras do sistema urbanístico; cadastramento físico do Município; promover
a fiscalização do cumprimento de normas reguladoras e, executar outras tarefas
correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art.
I - Seção de
Obras Particulares;
II - Seção de
Urbanização.
SEÇÃO XI
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 À Divisão de Administração compete:- desenvolver atividades
relativas à administração de material e patrimônio; administração do pessoal;
administração do arquivo, protocolo, expediente, sistema de telefonia e de reprodução
mecanográfica, serviços de zeladoria do Paço Municipal, portaria e copa,
vigilância dos próprios municipais; administração, conservação e manutenção da
forta Municipal, bem como proporcionar à Prefeitura as demais condições de
funcionamento e, executar as tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
Art.
I - Seção de
Recursos Humanos;
II - Seção de
Almoxarifado e Patrimônio;
III - Seção de Transportes
Internos e Oficinas e,
IV - Seção de
Atividades Complementares.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 31 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no
prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura, que
discriminar as atribuições e competências dos órgãos constantes na presente
lei.
Art. 32 À medida em que forem instalados os órgãos que compõem a
estrutura administrativa da Prefeitura, previstos nesta Lei, serão extintos
automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as
necessárias transferências de pessoal; atribuições; instalações e verbas.
Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas
no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
1º de julho de 1987.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado
na Seção de Atividades Complementares, ao 1º de julho de 1987.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Assistente de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.