REVOGADO PELA LEI Nº 1481/1988

 

LEI Nº 1.424, DE 1º DE JULHO DE 1987.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUAIIZAÇAO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído por esta lei o quadro de pessoal e estabelece a escala de vencimentos aplicáveis a todos os servidores da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:

 

I - Cargo Público - a posição instituída na organização dos servidores criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a funcionário público;

 

II - Emprego Público - a posição instituída na organização dos servidores, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;

 

III - Funcionário Público - é a pessoa legalmente investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;

 

IV - Empregado Público – é a pessoa admitida no serviço público municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.;

 

V - Servidor Público – é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego público;

 

VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

 

VII - Vencimento – é a retribuição pecuniária básica, fixado em lei, paga mensalmente ao servidor público;

 

VIII - Remuneração – é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal compõem-se das seguintes partes:

 

I - Empregos em Comissão - a serem preenchidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

II - Empregos Permanentes - A serem preenchidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

III - Parte Suplementar:-

 

a) Parte Suplementar I (PS-I) - composta de cargos de provimento efetivo, a serem extintos na vacância;

b) Parte Suplementar II (PS-II) - composto de cargos em comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

SEÇÃO I

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

 

Art. 4º Ficam criados os empregos em comissão, discriminados no ANEXO I, desta Lei, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

Art. 5º Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para seu preenchimento e direitos de seu ocupante.

 

Art. 6º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos ou contratados.

 

§ 1º O empregado público, ao se desligar do emprego em comissão retornará ao emprego de origem.

 

§ 2º O funcionário público chamado a ocupar emprego em comissão, terá o vínculo estatutário suspenso, sendo-lhe, porem, garantido as vantagens do cargo, para efeito de tempo de serviço.

 

§ 3º Ao servidor público que exercer cargo ou emprego em comissão, será facultado optar pelos vencimentos de seu cargo ou emprego.

 

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS PERMANENTES

 

Art. 7º Ficam criados ou mantidos os empregos permanentes, as quantidades e vencimentos discriminados no ANEXO II desta Lei.

 

Art. 8º Fica vedada a realização de seleção, admissão ou nomeação de empregados públicos para empregos não constantes das tabelas que compõem o quadro geral de pessoal, ou que se encontrem fora do respectivo nível de vencimentos, constantes do ANEXO IV desta lei.

 

Art. 9º A contratação de novos empregados públicos far-se-á mediante seleção pública, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo, observando-se o disposto no artigo anterior.

 

Art. 10 O preenchimento dos empregos permanente far-se-á:

 

I - Mediante contratação ou transposição quando se tratar de empregos isolados, e

 

II - Mediante contratação ou acesso, quando se tratar de empregos que formem carreira.

 

Art. 11 Carreira é o conjunto de empregos da mesma natureza de trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade que apresentem.

 

Art. 12 A transposição ou acesso far-se-á através de processo seletivo interno sempre que houver empregado habilitado a disputá-lo, dando-se preferência aos integrantes de cada carreira, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Caso não ocorra o preenchimento das vagas na forma prevista pelo artigo anterior, será permitida a contratação do pessoal necessário ao serviço.

 

Art. 14 Verifica-se vaga quando:

 

I - Do acesso ou transposição do servidor;

 

II - Do falecimento do servidor;

 

III - Da demissão ou exoneração do servidor;

 

IV - Da aposentadoria do servidor;

 

V - Da criação de emprego ou aumento do quadro de pessoal através de lei.

 

SEÇAO III

DOS CARGOS DA PARTE SUPLEMENTAR

 

Art. 15 Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL do ANEXO III - PARTE SUPLEMENTAR I (PS-I), da presente Lei, ficam transformados ou redenominados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo anexo e que serão extintos na vacância.

 

Art. 16 Ficam criados ou mantidos os cargos em comissão, discriminados no ANEXO III - PARTE SUPLEMENTAR II (PS-II), da presente lei, que serão de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 17 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do emprego em comissão de Diretor de Divisão; Assistente de Diretor e Chefe de Seção, enquanto durar o impedimento.

 

Parágrafo único - O substituto passará a perceber a diferença de vencimento entre as duas situações.

 

Art. 18 O substituto, exercerá o emprego enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no emprego.

 

Art. 19 Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 20 A jornada, normal, de trabalho, não poderá exceder semanalmente a 40 (quarenta) e a jornada mínima deverá ser de 15 (quinze) horas.

 

Parágrafo único - A jornada semanal de trabalho, para cada cargo ou emprego público, será a constante do ANEXO VI desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE VENCIMENTOS

 

Art. 21 A escala de vencimentos fica constituída de referências numéricas onde o número indicará na ordem crescente a amplitude do vencimento do respectivo cargo ou emprego.

 

Art. 22 Para cada cargo ou emprego, constante no ANEXO II - EMPREGOS PERMANENTES -, haverá uma amplitude de 18 (dezoito) referências.

 

§ 1º Para os Empregos em Comissão - ANEXO I -, e ANEXO III - PARTE SUPLEMENTAR II, haverá somente uma referência.

 

§ 2º Para os cargos públicos constantes da PARTE SUPLEMENTAR I - ANEXO III -, haverá uma amplitude de 8 (oito) referências.

 

Art. 23 O empregado público ao ser admitido será sempre enquadrado na referência inicial do seu emprego.

 

Art. 24 Nenhum servidor público poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo.

 

Art. 25 As referências e seus respectivos valores, são os constantes do ANEXO IV desta lei.

 

Parágrafo único - A diferença existente entre as referencias obedecerá sempre, ao percentual de 5% (cinco por cento).

 

Art. 26 Ao ocupante do emprego de motorista, que vier a conduzir ambulâncias, fica garantido um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, não se incorporando.

 

Parágrafo único - Se eventual substituto, somente fará jus ao acréscimo referido no “caput”, se desenvolver as atividades do titular por mais de 15 (quinze) dias.

 

Art. 27 Ao empregado público o pagamento de horas suplementares; adicional noturno; adicional de insalubridade e salário família, obedecerão as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Parágrafo único - À critério da administração, as horas suplementares poderão ser em gozo ou em pecunica.

 

Art. 28 Fica mantido o auxílio para cobrir eventuais diferenças de caixa ao Tesoureiro e Fiscal de Tesoureiro, que pagando ou recebendo em moeda corrente, mantiverem contato permanente com o público.

 

Art. 29 Além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens aos servidores:

 

I - Gratificação;

 

II - Prêmio por produção.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo baixará ato disciplinando o disposto neste “caput”.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 30 Os atuais empregados públicos, contratados pelo regime trabalhista, serão classificados nos empregos correspondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 31 Para o enquadramento dos empregados públicos nas referências dos respectivos empregos será computado o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte critério:

 

I - Até 3 (três) anos de serviço, ser enquadrado na referência inicial;

 

II - Mais de 3 (três) anos e até 6 (seis) anos de serviço, será enquadrado na segunda referência;

 

III - Mais de 6 (seis) e até 9 (nove) anos de serviço, será enquadrado na terceira referência;

 

IV - Mais de 9 (nove) e até 12 (doze) anos de serviço, será enquadrado na quarta referência;

 

V - Mais de 12 (doze) e até 15 (quinze) anos de serviço será enquadrado na quinta referência;

 

VI - Mais de 15 (quinze) e até 18 (dezoito) anos de serviço, será enquadrado na sexta referência;

 

VII - Mais de 18 (dezoito) e até 21 (vinte e um) anos de serviço, será enquadrado na sétima referência;

 

VIII - Mais de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de serviço, será enquadrado na oitava referência;

 

IX - Mais de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete) anos de serviço, será enquadrado na nona referência;

 

X - Mais de 27 (vinte e sete) e até 30 (trinta) anos de serviço, será enquadrado na décima referência;

 

XI - Mais de 30 (trinta) e até 33 (trinta e três) anos de serviço, será enquadrado na décima primeira referência;

 

XII - Mais de 33 (trinta e três) anos de serviço, será enquadrado na décima segunda (última) referência.

 

Art. 32 Para enquadramento dos ocupantes dos cargos constantes no ANEXO III - Parte Suplementar I nas referências dos respectivos cargos será computado o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte critério:

 

I - Até 5 (cinco) anos de serviço, ser enquadrado na referência inicial;

 

II - Mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviço será enquadrado na segunda referência;

 

III - Mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de serviço será enquadrado na terceira referência;

 

IV - Mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de serviço, será enquadrado na quarta referência;

 

V - Mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de serviço, será enquadrado na quinta referência;

 

VI - Mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos de serviço, ser enquadrado na sexta referência;

 

VII - Mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos será enquadrado na sétima referência;

 

VIII - Mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço será enquadrado na oitava referência.

 

Art. 33 Para o enquadramento previsto nos artigos 30 e 31, serão observados o tempo de serviço municipal e o vencimento, respeitando-se, sempre o atual vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO VII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 34 O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Municipal, mediante a aplicação de determinados princípios que assegurem aos servidores públicos, condições indispensáveis a sua valorização e profissionalização.

 

Art. 35 Os servidores públicos concorrerão na forma e nas condições previstas nesta Lei e de outras disposições legais, às várias formas de evolução funcional.

 

Art. 36 São três (3) as formas de evolução funcional:

 

I - Promoção;

 

II – Acesso e,

 

III - Transposição.

 

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 37 A Promoção consiste na movimentação do empregado público da referência onde está localizado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude dos vencimentos do respectivo emprego.

 

Art. 38 A promoção do empregado público ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal e será automática, após a data da promulgação da presente Lei.

 

Art. 39 Serão considerados, para efeito de contagem de tempo de serviço, de que trata o artigo anterior:

 

I - Férias;

 

II – Licença-gestante;

 

III - Licenças nojo e gala e,

 

IV - Afastamento de licença médica, expedido pelo INAMPS.

 

Parágrafo único - Constatado que o empregado público não tem 2 (dois) anos de efetivo exercício, para ser beneficiado pelo disposto nesta seção, será iniciada uma nova contagem de tempo, a partir da data em que deveria ser promovido.

 

SEÇÃO III

DO ACESSO

 

Art. 40 Acesso a passagem do empregado público de um emprego para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, importando em maior responsabilidade.

 

Art. 41 Os empregos que se constituem em carreira são os constantes do ANEXO V desta lei.

 

Art. 42 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que:

 

I - Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego;

 

II - Não tiver sofrido penalidade no grau de suspensão no período de um (1) ano anteriormente a data da abertura das inscrições, e

 

III - Tiverem o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no emprego, data da abertura das inscrições.

 

Art. 43 Havendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente:

 

I - O que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;

 

II - O admitido há mais tempo no emprego atual, e

 

III - O mais idoso.

 

SEÇÃO IV

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 44 Transposição é a passagem do empregado público de um para outro emprego, porém de natureza diversa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores e que não constem desta lei resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 46 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 47 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 1.412, de 26 de janeiro de 1987.

 

Caraguatatuba, 1º de julho de 1987.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, ao 1º de julho de 1987.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

- ANEXO I -

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REQUISITOS DE PROVIMENTO

REFERÊNCIA

001

001

001

008

008

021

001

 

 

 

 

003

001

002

001

 

 

 

 

001

Assessor de Planejamento

Assessor Jurídico - Chefe

Chefe de Gabinete

Diretor de Divisão

Assistente de Diretor

Chefe de Seção

Oficial de Gabinete

 

 

 

 

Assessor Jurídico

Assessor de Relações Públicas

Assessor de Comunicaç6es

Assistente de Gabinete

 

 

 

 

Assessor de Comunicações I

 

Formação Universitária

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

 

 

 

 

Formação Universitária

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

Conhecimentos Específicos da Área

 

 

 

 

Formação Universitária

 

49

49

49

49

42

39

35/39 (Redação dada pela Lei nº 1471/1988)

39

29

29

27/35 (Redação dada pela Lei nº 1471/1988)

38

 

DOS EMPREGOS PERMANENTES

- ANEXO II –

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

142

Auxiliar de Serviços Diversos I

01 à 18

035

Auxiliar de Serviços Diversos II

03 à 20

026

260

Auxiliar de Escola

Auxiliar de Serviços Diversos III

05 à 22

001

Copeira

07 à 24

002

002

003

003

014

040

040

Borracheiro

Lavador

Desenhista I

Lubrificador

Jardineiro

Vigia

Auxiliar de Serviços Diversos IV

 

 

11 à 28

040

011

020

Assistente Administrativo I

Atendente de Enfermagem

Merendeira

 

12 à 29

003

004

002

003

003

010

Costureiro

Zelador

Recepcionista

Telefonista

Artesão

Instrutor de Esportes I

 

14 à 31

020

002

027

002

004

003

Calceteiro

Auxiliar de Alimentação Escolar

Encarregado de Turma

Eletricista de Auto

Pintor

Eletricista

 

 

16 à 33

005

013

002

016

046

015

029

013

Carpinteiro

Pedreiro

Encanador

Operador de Máquinas I

Motorista

Atendente de Enfermagem II

Assistente Administrativo II

Salva-vidas

 

 

 

16 à 33

032

002

005

014

005

002

008

008

Assistente Administrativo III

Padeiro

Mecânico

Operador de Máquinas II

Desenhista II

Encarregado de Cemitério

Encarregado de Centro Comunitário

Encarregado de Ambulatório

 

 

 

18 à 35

002

002

001

036

005

009

009

Soldador

Funileiro

Sub-Regente de Banda

Professor de Pré-Escola

Fiscal de Posturas

Fiscal de Obras

Fiscal do Comércio

 

 

 

18 à 35

001

001

012

002

017

010

Encarregado da Merenda Escolar

Assistente Judiciário

Assistente Administrativo IV

Almoxarife

Encarregado de Setor

Instrutor de Esportes II

 

 

21 à 38

004

005

Assistente Administrativo V

Professor de Educação Física

25 à 42

001

002

002

002

Regente de Banda

Supervisor de Ambulatório

Topógrafo I

Desenhista Projetista

 

25 à 42

001

001

001

002

Contador

Diretor de Escola

Bibliotecária

Paisagista

 

 

31 à 48

003

001

002

004

014

012

Enfermeira

Fonoaudióloga

Fisioterapeuta

Psicólogo

Médico

Dentista

 

 

38 à 55

001

002

Tesoureiro

Topógrafo II

35 à 52

001

001

Arquiteto

Engenheiro

39 à 56

002

Assistente Social (Incluído pela Lei nº 1471/1988)

38 à 55

 

 

PARTE SUPLEMENTAR - I (PS-I)

- ANEXO III –

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

VENCIMENTO

CARGO

VENCIMENTO

Fiscal de Obras Particulares

Lançador

Pedreiro

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Lançador

Auxiliar Técnico III

Fiel de Tesoureiro

Encarregado de Setor

Desenhista I

Auxiliar de Serviços Diversos III

Assistente Administrativo I

 

7.149,72

7.419,72

3.577,12

7.419,72

7.419,72

7.419,72

6.458,69

4.521,05

2.782,18

2.161,19

3.030,60

Fiscal de Obras Particulares

Lançador

Pedreiro

Assistente Financeiro

Lançador

Técnico III

Fie de Tesoureiro

Encarregado de Setor

Desenhista I

Auxiliar de Serviços Diversos III

Assistente Administrativo I

31 à 38

31 à 38

16 à 23

31 à 38

31 à 38

31 à 38

28 à 35

21 à 28

10 à 17

05 à 12

12 à 19

 

 

PARTE SUPLEMENTAR - II (OS-II)

- ANEXO III –

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

005

003

001

001

Chefe de Seção

Professor de Pré-Escola

Secretário da Junta de Alistamento Militar

Tesoureiro

 

39

18

18

39

 

TABELA DE REFERÊNCIAS

- ANEXO IV –

 

(Redação dada pela Lei nº 1471/1988)

REFERÊNCIA

CZ$

REFERÊNCIA

CZ$

REFERÊNCIA

CZ$

REFERÊNCIA

CZ$

01

5.040,00

15

9.981,00

29

19.763,00

43

39.129,00

02

5.292,00

16

10.480,00

30

20.751,00

44

41.05,00

03

5.557,00

17

11.004,00

31

21.789,00

45

43.139,00

04

5.835,00

18

11.554,00

32

22.878,00

46

45.269,00

05

6.127,00

19

12.132,00

33

24.022,00

47

47.561,00

06

6.433,00

20

12.739,00

34

25.223,00

48

49.939,00

07

6.755,00

21

13.376,00

35

26.484,00

49

52.436,00

08

7.093,00

22

14.045,00

36

27.808,00

50

55.058,00

09

7.448,00

23

14.747,00

37

29.198,00

51

57.811,00

10

7.820,00

24

15.484,00

38

30.658,00

52

60.702,00

11

8.211,00

25

16.258,00

39

32.191,00

53

63.737,00

12

8.622,00

26

17.071,00

40

33.801,00

54

66.924,00

13

9.053,00

27

17.926,00

41

35.491,00

55

70.270,00

14

9.506,00

28

18.822,00

42

37.266,00

56

73.783,00

 

DOS EMPREGOS DE CARREIRA

- ANEXO V –

 

INICIAL

INTERMEDIÁRIA

FINAL

Auxiliar de Serviços Diversos I

Auxiliar de Serviços Diversos II e III

Auxiliar de Serviços Diversos IV

Atendente de Enfermagem I

 

Atendente de Enfermagem II

Desenhista I

Desenhista II

Desenhista Projetista

Topógrafo I

 

Topógrafo II

Assistente Administrativo I

Assistente Administrativo II; III e IV

Assistente Administrativo V

Operador de Máquinas I

 

Operador de Máquinas II

Instrutor de Esportes I

 

Instrutor de Esportes II

Sub-Regente de Banda

 

Regente de Banda

Encarregado de Ambulatório

 

Supervisor de Ambulatório

Merendeira

Auxiliar de Alimentação Escolar

Encarregado da Merenda Escolar

Encarregado de Turma

 

Encarregado de Setor

 

 

DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO

- ANEXO VI –

 

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO; EMPREGOS PERMANENTES E PARTE SUPLEMENTAR II

DENOMINAÇÃO

JORNADA SEMANAL

 

Assessor de Planejamento; Assessor Jurídico-Chefe; Chefe de Gabinete; Diretor de Divisão; Assistente de Diretor; Oficial de Gabinete;

Assessor Jurídico; Assistente de Gabinete; Auxiliar de Serviços Diversos I; Auxiliar de Serviços Diversos II; Auxiliar de Serviços Diversos III; Auxiliar de Serviços Diversos IV; Auxiliar de Escola; Borracheiro; Lavador; Desenhista; Lubrificador; Jardineiro; Vigia; Assistente Administrativo I; Atendente de Enfermagem; Merendeira; Costureiro; Zelador; Recepcionista; Artesão; Calceteiro; Auxiliar de Alimentação Escolar; Encarregado de Turma; Eletricista; Carpinteiro; Pedreiro; Encanador; Operador de Máquinas I; Motorista; Atendente de Enfermagem II; Assistente Administrativo II; Salva-vidas; Assistente Administrativo III; Padeiro; Mecânico; Operador de Máquinas II; Encarregado de Cemitério; Encarregado de Centro Comunitário; Encarregado de Ambulatório; Soldador; Funileiro; Fiscal de Posturas; Fiscal de Obras; Fiscal do Comércio; Encarregado da Merenda Escolar; Assistente Judiciário; Assistente Administrativo IV; Almoxarife; Encarregado de Setor; Assistente Administrativo V; Supervisor de Ambulatório; Topógrafo I; Desenhista; Projetista; Contador; Bibliotecário; Paisagista; Tesoureiro; Topógrafo II; Arquiteto; Engenheiro; Secretário da Junta de Alistamento Militar; Assessor de Relações Públicas; Diretor de Escola.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40 HORAS

 

Médico e Dentista

 

 

15 HORAS

 

Telefonista; Instrutor de Esportes II; Sub-Regente da Banda; Professor de Pré-Escolar; Professor de Educação Física; Regente de Banda

 

20 HORAS