REVOGADO
PELA LEI Nº 1481/1988
LEI Nº 1.424, DE 1º DE JULHO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O
QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUAIIZAÇAO SALARIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituído por esta lei o quadro de pessoal e estabelece a escala de
vencimentos aplicáveis a todos os servidores da Prefeitura Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 2º Para efeito desta lei considera-se:
I - Cargo Público - a posição instituída na organização
dos servidores criado por lei, em número certo, com denominação própria e
atribuições específicas cometidas a funcionário público;
II - Emprego Público - a posição instituída na
organização dos servidores, criado por lei, em número certo, com denominação
própria e atribuições específicas cometidas a empregado público;
III - Funcionário Público - é a pessoa legalmente
investida em cargo público e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;
IV - Empregado Público – é a pessoa admitida no serviço
público municipal e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.;
V - Servidor Público – é a pessoa ocupante de um cargo ou
emprego público;
VI - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos e empregos
que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VII - Vencimento – é a retribuição pecuniária básica,
fixado em lei, paga mensalmente ao servidor público;
VIII - Remuneração – é o vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal compõem-se das seguintes partes:
I - Empregos em Comissão - a serem preenchidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Empregos Permanentes - A serem preenchidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho;
III - Parte Suplementar:-
a) Parte Suplementar I (PS-I) - composta de cargos de provimento
efetivo, a serem extintos na vacância;
b) Parte Suplementar II (PS-II) - composto de cargos em
comissão, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Estância
Balneária de Caraguatatuba.
SEÇÃO I
DOS EMPREGOS EM
COMISSÃO
Art. 4º Ficam criados os empregos em comissão, discriminados no ANEXO
I, desta Lei, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 5º Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa
pelo Prefeito, respeitadas as condições para seu preenchimento e direitos de
seu ocupante.
Art. 6º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores
públicos ou contratados.
§ 1º O empregado público, ao se desligar do emprego em comissão
retornará ao emprego de origem.
§ 2º O funcionário público chamado a ocupar emprego em comissão, terá
o vínculo estatutário suspenso, sendo-lhe, porem, garantido as vantagens do
cargo, para efeito de tempo de serviço.
§ 3º Ao servidor público que exercer cargo ou emprego em comissão,
será facultado optar pelos vencimentos de seu cargo ou emprego.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS
PERMANENTES
Art. 7º Ficam criados ou mantidos os empregos permanentes, as quantidades
e vencimentos discriminados no ANEXO II desta Lei.
Art. 8º Fica vedada a realização de seleção, admissão ou nomeação de
empregados públicos para empregos não constantes das tabelas que compõem o
quadro geral de pessoal, ou que se encontrem fora do respectivo nível de
vencimentos, constantes do ANEXO IV desta lei.
Art. 9º A contratação de novos empregados públicos far-se-á mediante
seleção pública, de acordo com os critérios a serem estabelecidos por ato do
Poder Executivo, observando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 10 O preenchimento dos empregos permanente far-se-á:
I - Mediante contratação ou transposição quando se tratar de
empregos isolados, e
II - Mediante contratação ou acesso, quando se tratar de
empregos que formem carreira.
Art. 11 Carreira é o conjunto de empregos da mesma natureza de
trabalho, disposto hierarquicamente, de acordo com a responsabilidade que
apresentem.
Art.
Art. 13 Caso não ocorra o preenchimento das vagas na forma prevista pelo
artigo anterior, será permitida a contratação do pessoal necessário ao serviço.
Art. 14 Verifica-se vaga quando:
I - Do acesso ou transposição do servidor;
II - Do falecimento do servidor;
III - Da demissão ou exoneração do servidor;
IV - Da aposentadoria do servidor;
V - Da criação de emprego ou aumento do quadro de pessoal
através de lei.
SEÇAO III
DOS CARGOS DA
PARTE SUPLEMENTAR
Art. 15 Os cargos discriminados sob o título SITUAÇÃO ATUAL do ANEXO
III - PARTE SUPLEMENTAR I (PS-I), da presente Lei, ficam transformados ou
redenominados nos cargos relacionados sob o título SITUAÇÃO NOVA, do mesmo
anexo e que serão extintos na vacância.
Art. 16 Ficam criados ou mantidos os cargos em comissão, discriminados
no ANEXO III - PARTE SUPLEMENTAR II (PS-II), da presente lei, que serão de
livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 17 Haverá substituição no impedimento legal e temporário do
ocupante do emprego em comissão de Diretor de Divisão; Assistente de Diretor e
Chefe de Seção, enquanto durar o impedimento.
Parágrafo único - O substituto passará a perceber a diferença de vencimento
entre as duas situações.
Art. 18 O substituto, exercerá o emprego enquanto durar o impedimento do
respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido
efetivamente no emprego.
Art. 19 Qualquer que seja o período de substituição, o substituto
retornará a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art.
Parágrafo único - A jornada semanal de trabalho, para cada cargo ou emprego
público, será a constante do ANEXO VI desta Lei.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE
VENCIMENTOS
Art.
Art. 22 Para cada cargo ou emprego, constante no ANEXO II - EMPREGOS
PERMANENTES -, haverá uma amplitude de 18 (dezoito) referências.
§ 1º Para os Empregos em Comissão - ANEXO I -, e ANEXO III - PARTE
SUPLEMENTAR II, haverá somente uma referência.
§ 2º Para os cargos públicos constantes da PARTE SUPLEMENTAR I -
ANEXO III -, haverá uma amplitude de 8 (oito) referências.
Art. 23 O empregado público ao ser admitido será sempre enquadrado na
referência inicial do seu emprego.
Art. 24 Nenhum servidor público poderá perceber vencimento inferior ao
salário mínimo.
Art. 25 As referências e seus respectivos valores, são os constantes do
ANEXO IV desta lei.
Parágrafo único - A diferença existente entre as referencias obedecerá sempre,
ao percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 26 Ao ocupante do emprego de motorista, que vier a conduzir
ambulâncias, fica garantido um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seu
vencimento, não se incorporando.
Parágrafo único - Se eventual substituto, somente fará jus ao acréscimo
referido no “caput”, se desenvolver as atividades do titular por mais de 15
(quinze) dias.
Art. 27 Ao empregado público o pagamento de horas suplementares;
adicional noturno; adicional de insalubridade e salário família, obedecerão as
normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - À critério da administração, as horas suplementares poderão
ser em gozo ou em pecunica.
Art. 28 Fica mantido o auxílio para cobrir eventuais diferenças de
caixa ao Tesoureiro e Fiscal de Tesoureiro, que pagando ou recebendo em moeda
corrente, mantiverem contato permanente com o público.
Art. 29 Além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens aos
servidores:
I - Gratificação;
II - Prêmio por produção.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará ato disciplinando o disposto neste
“caput”.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 Os atuais empregados públicos, contratados pelo regime
trabalhista, serão classificados nos empregos correspondentes, independentemente
de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e
documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 31 Para o enquadramento dos empregados públicos nas referências
dos respectivos empregos será computado o tempo de efetivo exercício na
Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte critério:
I - Até 3 (três) anos de serviço, ser enquadrado na referência
inicial;
II - Mais de 3 (três) anos e até 6 (seis) anos de serviço, será
enquadrado na segunda referência;
III - Mais de 6 (seis) e até 9 (nove) anos de serviço, será
enquadrado na terceira referência;
IV - Mais de 9 (nove) e até 12 (doze) anos de serviço, será
enquadrado na quarta referência;
V - Mais de 12 (doze) e até 15 (quinze) anos de serviço será
enquadrado na quinta referência;
VI - Mais de 15 (quinze) e até 18 (dezoito) anos de serviço,
será enquadrado na sexta referência;
VII - Mais de 18 (dezoito) e até 21 (vinte e um) anos de
serviço, será enquadrado na sétima referência;
VIII - Mais de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de
serviço, será enquadrado na oitava referência;
IX - Mais de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete) anos de
serviço, será enquadrado na nona referência;
X - Mais de 27 (vinte e sete) e até 30 (trinta) anos de serviço,
será enquadrado na décima referência;
XI - Mais de 30 (trinta) e até 33 (trinta e três) anos de
serviço, será enquadrado na décima primeira referência;
XII - Mais de 33 (trinta e três) anos de serviço, será enquadrado
na décima segunda (última) referência.
Art. 32 Para enquadramento dos ocupantes dos cargos constantes no ANEXO
III - Parte Suplementar I nas referências dos respectivos cargos será computado
o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se o seguinte
critério:
I - Até 5 (cinco) anos de serviço, ser enquadrado na referência
inicial;
II - Mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviço será
enquadrado na segunda referência;
III - Mais de 10 (dez) anos e até 15 (quinze) anos de serviço
será enquadrado na terceira referência;
IV - Mais de 15 (quinze) anos e até 20 (vinte) anos de serviço,
será enquadrado na quarta referência;
V - Mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, será enquadrado na quinta referência;
VI - Mais de 25 (vinte e cinco) anos e até 30 (trinta) anos de
serviço, ser enquadrado na sexta referência;
VII - Mais de 30 (trinta) anos e até 35 (trinta e cinco) anos
será enquadrado na sétima referência;
VIII - Mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço será
enquadrado na oitava referência.
Art. 33 Para o enquadramento previsto nos artigos 30 e 31, serão
observados o tempo de serviço municipal e o vencimento, respeitando-se, sempre
o atual vencimento do servidor.
CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO
FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 34 O sistema de evolução funcional e o conjunto de possibilidades
proporcionadas pela Administração Municipal, mediante a aplicação de determinados
princípios que assegurem aos servidores públicos, condições indispensáveis a
sua valorização e profissionalização.
Art. 35 Os servidores públicos concorrerão na forma e nas condições
previstas nesta Lei e de outras disposições legais, às várias formas de
evolução funcional.
Art. 36 São três (3) as formas de evolução funcional:
I - Promoção;
II – Acesso e,
III - Transposição.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
Art. 39 Serão considerados, para efeito de contagem de tempo de serviço,
de que trata o artigo anterior:
I - Férias;
II –
Licença-gestante;
III - Licenças nojo
e gala e,
IV - Afastamento de licença
médica, expedido pelo INAMPS.
Parágrafo único - Constatado que o empregado público não
tem 2 (dois) anos de efetivo exercício, para ser beneficiado pelo disposto
nesta seção, será iniciada uma nova contagem de tempo, a partir da data em que
deveria ser promovido.
SEÇÃO III
DO ACESSO
Art. 40 Acesso a passagem do empregado público de um emprego para outro
imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, importando em maior
responsabilidade.
Art. 41 Os empregos que se constituem em carreira são os constantes do
ANEXO V desta lei.
Art. 42 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que:
I - Preencherem as
condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego;
II - Não tiver
sofrido penalidade no grau de suspensão no período de um (1) ano anteriormente
a data da abertura das inscrições, e
III - Tiverem o
interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício no emprego, data da abertura
das inscrições.
Art. 43 Havendo empate na classificação, terá preferência,
sucessivamente:
I - O que ingressou
há mais tempo no serviço público municipal;
II - O admitido há
mais tempo no emprego atual, e
III - O mais idoso.
SEÇÃO IV
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 44 Transposição é a passagem do empregado público de um para outro
emprego, porém de natureza diversa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Ficam extintos os cargos e empregos criados por Leis anteriores
e que não constem desta lei resguardados os direitos de seus ocupantes.
Art. 46 As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão
atendidas no corrente exercício por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 47 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei nº 1.412, de 26 de
janeiro de 1987.
Caraguatatuba, 1º de
julho de 1987.
ENGº
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na Seção
de Atividades Complementares, ao 1º de julho de 1987.
ELI
MACEDO
Assistente
de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
DOS
EMPREGOS EM COMISSÃO
-
ANEXO I -
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REQUISITOS DE
PROVIMENTO |
REFERÊNCIA |
001 001 001 008 008 021 001 003 001 002 001 001 |
Assessor de
Planejamento Assessor Jurídico
- Chefe Chefe de Gabinete Diretor de Divisão Assistente de
Diretor Chefe de Seção Oficial de
Gabinete Assessor Jurídico Assessor de
Relações Públicas Assessor de
Comunicaç6es Assistente de
Gabinete Assessor de
Comunicações I |
Formação
Universitária Formação
Universitária Conhecimentos
Específicos da Área Formação
Universitária Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Formação
Universitária Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Conhecimentos
Específicos da Área Formação
Universitária |
49 49 49 49 42 39 35/39 (Redação
dada pela Lei nº 1471/1988) 39 29 29 27/35 (Redação
dada pela Lei nº 1471/1988) 38 |
DOS EMPREGOS
PERMANENTES
-
ANEXO II –
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
142 |
Auxiliar de
Serviços Diversos I |
01 à 18 |
035 |
Auxiliar de
Serviços Diversos II |
03 à 20 |
026 260 |
Auxiliar de Escola Auxiliar de
Serviços Diversos III |
05 à 22 |
001 |
Copeira |
07 à 24 |
002 002 003 003 014 040 040 |
Borracheiro Lavador Desenhista I Lubrificador Jardineiro Vigia Auxiliar de
Serviços Diversos IV |
11 à 28 |
040 011 020 |
Assistente
Administrativo I Atendente de
Enfermagem Merendeira |
12 à 29 |
003 004 002 003 003 010 |
Costureiro Zelador Recepcionista Telefonista Artesão Instrutor de
Esportes I |
14 à 31 |
020 002 027 002 004 003 |
Calceteiro Auxiliar de
Alimentação Escolar Encarregado de
Turma Eletricista de
Auto Pintor Eletricista |
16 à 33 |
005 013 002 016 046 015 029 013 |
Carpinteiro Pedreiro Encanador Operador de
Máquinas I Motorista Atendente de
Enfermagem II Assistente
Administrativo II Salva-vidas |
16 à 33 |
032 002 005 014 005 002 008 008 |
Assistente
Administrativo III Padeiro Mecânico Operador de
Máquinas II Desenhista II Encarregado de
Cemitério Encarregado de
Centro Comunitário Encarregado de
Ambulatório |
18 à 35 |
002 002 001 036 005 009 009 |
Soldador Funileiro Sub-Regente de
Banda Professor de
Pré-Escola Fiscal de Posturas Fiscal de Obras Fiscal do Comércio |
18 à 35 |
001 001 012 002 017 010 |
Encarregado da
Merenda Escolar Assistente
Judiciário Assistente
Administrativo IV Almoxarife Encarregado de
Setor Instrutor de
Esportes II |
21 à 38 |
004 005 |
Assistente
Administrativo V Professor de
Educação Física |
25 à 42 |
001 002 002 002 |
Regente de Banda Supervisor de
Ambulatório Topógrafo I Desenhista
Projetista |
25 à 42 |
001 001 001 002 |
Contador Diretor de Escola Bibliotecária Paisagista |
31 à 48 |
003 001 002 004 014 012 |
Enfermeira Fonoaudióloga Fisioterapeuta Psicólogo Médico Dentista |
38 à 55 |
001 002 |
Tesoureiro Topógrafo II |
35 à 52 |
001 001 |
Arquiteto Engenheiro |
39 à 56 |
002 |
Assistente Social (Incluído
pela Lei nº 1471/1988) |
38 à 55 |
PARTE
SUPLEMENTAR - I (PS-I)
-
ANEXO III –
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO |
VENCIMENTO |
CARGO |
VENCIMENTO |
Fiscal de Obras Particulares Lançador Pedreiro Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Lançador Auxiliar Técnico III Fiel de Tesoureiro Encarregado de Setor Desenhista I Auxiliar de Serviços Diversos III Assistente Administrativo I |
7.149,72 7.419,72 3.577,12 7.419,72 7.419,72 7.419,72 6.458,69 4.521,05 2.782,18 2.161,19 3.030,60 |
Fiscal de Obras Particulares Lançador Pedreiro Assistente Financeiro Lançador Técnico III Fie de Tesoureiro Encarregado de Setor Desenhista I Auxiliar de Serviços Diversos III Assistente Administrativo I |
31 à 38 31 à 38 16 à 23 31 à 38 31 à 38 31 à 38 28 à 35 21 à 28 10 à 17 05 à 12 12 à 19 |
PARTE
SUPLEMENTAR - II (OS-II)
-
ANEXO III –
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
005 003 001 001 |
Chefe de Seção Professor de Pré-Escola Secretário da Junta de Alistamento Militar Tesoureiro |
39 18 18 39 |
TABELA
DE REFERÊNCIAS
-
ANEXO IV –
(Redação dada pela Lei nº 1471/1988)
REFERÊNCIA |
CZ$ |
REFERÊNCIA |
CZ$ |
REFERÊNCIA |
CZ$ |
REFERÊNCIA |
CZ$ |
01 |
5.040,00 |
15 |
9.981,00 |
29 |
19.763,00 |
43 |
39.129,00 |
02 |
5.292,00 |
16 |
10.480,00 |
30 |
20.751,00 |
44 |
41.05,00 |
03 |
5.557,00 |
17 |
11.004,00 |
31 |
21.789,00 |
45 |
43.139,00 |
04 |
5.835,00 |
18 |
11.554,00 |
32 |
22.878,00 |
46 |
45.269,00 |
05 |
6.127,00 |
19 |
12.132,00 |
33 |
24.022,00 |
47 |
47.561,00 |
06 |
6.433,00 |
20 |
12.739,00 |
34 |
25.223,00 |
48 |
49.939,00 |
07 |
6.755,00 |
21 |
13.376,00 |
35 |
26.484,00 |
49 |
52.436,00 |
08 |
7.093,00 |
22 |
14.045,00 |
36 |
27.808,00 |
50 |
55.058,00 |
09 |
7.448,00 |
23 |
14.747,00 |
37 |
29.198,00 |
51 |
57.811,00 |
10 |
7.820,00 |
24 |
15.484,00 |
38 |
30.658,00 |
52 |
60.702,00 |
11 |
8.211,00 |
25 |
16.258,00 |
39 |
32.191,00 |
53 |
63.737,00 |
12 |
8.622,00 |
26 |
17.071,00 |
40 |
33.801,00 |
54 |
66.924,00 |
13 |
9.053,00 |
27 |
17.926,00 |
41 |
35.491,00 |
55 |
70.270,00 |
14 |
9.506,00 |
28 |
18.822,00 |
42 |
37.266,00 |
56 |
73.783,00 |
DOS
EMPREGOS DE CARREIRA
-
ANEXO V –
INICIAL |
INTERMEDIÁRIA |
FINAL |
Auxiliar de Serviços Diversos I |
Auxiliar de Serviços Diversos II e III |
Auxiliar de Serviços Diversos IV |
Atendente de Enfermagem I |
|
Atendente de Enfermagem II |
Desenhista I |
Desenhista II |
Desenhista Projetista |
Topógrafo I |
|
Topógrafo II |
Assistente Administrativo I |
Assistente Administrativo II; III e IV |
Assistente Administrativo V |
Operador de Máquinas I |
|
Operador de Máquinas II |
Instrutor de Esportes I |
|
Instrutor de Esportes II |
Sub-Regente de Banda |
|
Regente de Banda |
Encarregado de Ambulatório |
|
Supervisor de Ambulatório |
Merendeira |
Auxiliar de Alimentação Escolar |
Encarregado da Merenda Escolar |
Encarregado de Turma |
|
Encarregado de Setor |
DA
JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
-
ANEXO VI –
DOS EMPREGOS EM COMISSÃO; EMPREGOS PERMANENTES E PARTE
SUPLEMENTAR II |
|
DENOMINAÇÃO |
JORNADA SEMANAL |
Assessor de Planejamento; Assessor
Jurídico-Chefe; Chefe de Gabinete; Diretor de Divisão; Assistente de Diretor;
Oficial de Gabinete; Assessor Jurídico; Assistente de Gabinete;
Auxiliar de Serviços Diversos I; Auxiliar de Serviços Diversos II; Auxiliar
de Serviços Diversos III; Auxiliar de Serviços Diversos IV; Auxiliar de
Escola; Borracheiro; Lavador; Desenhista; Lubrificador; Jardineiro; Vigia;
Assistente Administrativo I; Atendente de Enfermagem; Merendeira; Costureiro;
Zelador; Recepcionista; Artesão; Calceteiro; Auxiliar de Alimentação Escolar;
Encarregado de Turma; Eletricista; Carpinteiro; Pedreiro; Encanador; Operador
de Máquinas I; Motorista; Atendente de Enfermagem II; Assistente
Administrativo II; Salva-vidas; Assistente Administrativo III; Padeiro;
Mecânico; Operador de Máquinas II; Encarregado de Cemitério; Encarregado de
Centro Comunitário; Encarregado de Ambulatório; Soldador; Funileiro; Fiscal
de Posturas; Fiscal de Obras; Fiscal do Comércio; Encarregado da Merenda
Escolar; Assistente Judiciário; Assistente Administrativo IV; Almoxarife;
Encarregado de Setor; Assistente Administrativo V; Supervisor de Ambulatório;
Topógrafo I; Desenhista; Projetista; Contador; Bibliotecário; Paisagista;
Tesoureiro; Topógrafo II; Arquiteto; Engenheiro; Secretário da Junta de
Alistamento Militar; Assessor de Relações Públicas; Diretor de Escola. |
40 HORAS |
Médico e Dentista |
15 HORAS |
Telefonista; Instrutor de Esportes II; Sub-Regente da Banda;
Professor de Pré-Escolar; Professor de Educação Física; Regente de Banda |
20 HORAS |