LEI Nº 1.582, DE 1º
DE JUNHO DE 1989.
AUTORIZA A
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA A CELEBRAR CONVÊNIO
COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DA LEI Nº
4.642 DE 06 DE AGOSTO DE 1985.
DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica a Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba autorizada, nos termos desta
Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
para extensão aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, das disposições da Lei nº 4.642
de 06 de agosto de 1985, que rege a CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E
PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de assegurar a pensão aos
Prefeitos e Vice-Prefeitos e pensão mensal aos seus dependentes.
Art.
2º Farão parte integrante do
convênio a ser firmado, as disposições da Lei nº 4.642 de 06 de agosto de 1985,
considerando-se aprovado desde que assinado pelo IPESP e pelo Prefeito
Municipal.
Art.
3º Poderão inscrever-se na
CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO o
Prefeito e o Vice-Prefeito da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art.
4º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
único – Fica autorizada as
aberturas dos créditos de que trata este artigo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
1º de junho de 1989.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 1º de junho de 1989.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.