REVOGADO
PELA LEI Nº 1035/1993
LEI Nº 282, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1992.
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CRIAR O FUNDAÇÃO CULTURAL DE CARAGUATATUBA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DOUTOR JOSÉ DIAS
PAEZ LIMA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Cultural de Caraguatatuba, com
personalidade jurídica própria, sede e foro, neste Município destinada a
estimular, desenvolver, tomar iniciativas de qualquer natureza, fazendo
acordos, contratos e convênios com terceiros, para atingir os objetivos
especificados no art. 2º.
Art. 2º Compete a Fundação:
a)
formular a política cultural do Município,
incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da
população aos bens culturais;
b)
articular-se com órgãos
públicos e privados, de modo a assegurar a coordenação e execução de programas
culturais;
c)
promover meios que permitam participação e decisão da
comunidade no âmbito da política cultural do Município;
d)
estimular, através de suas
possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimento de grupos artísticos
interessados em constituir organismos estáveis;
e)
promover a defesa do patrimônio artístico, histórico e
cultural do Município;
f)
conceder auxílio a instituições culturais existentes
no Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo
e para que uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas
atividades;
g)
manter um museu destinado a preservar a memória de
Caraguatatuba;
h)
publicar livros, revistas, folhetos, jornais e outros
veículos de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida
cultural do Município;
i)
elaborar seu regimento interno e a reforma de seus
Estatutos a serem aprovados pelo Chefe do Poder Executivo;
j)
emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua
alçada;
k)
gerir as dependências culturais pertencentes ao
município;
l)
promover intercâmbio com instituições culturais
mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de
caráter artístico e literário;
m)
estimular e promover
exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematogtáficas, festejos e eventos populares e todas as
demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico-cultural do Município;
n)
realizar promoções destinadas à integração social da
população, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico;
o)
cumprir, mediante convênio com a Prefeitura os
programas oficialmente estabelecidos pelo Município;
p)
manter e desenvolver a Banda Municipal “Carlos
Gomes”.
q) estimular, promover, facilitar e
beneficiar a atuação dos seus agente culturais; manter
e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural municipal. (Incluído pela Lei nº
519/1995)
r)
estimular, através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o
desenvolvimento de programas na área educacional, não abrangidas pela
Secretaria Municipal de Educação, da Prefeitura Municipal de Educação; (Incluído pela Lei nº
801/1999)
s)
firmar convênios com a União, Estados e Municípios para desenvolvimentos de
programas; (Incluído pela Lei nº 801/1999)
t) gerenciar as atividades de educação profissional (Incluído pela Lei nº 801/1999)
Artigo 3º A Fundação será
administrada por três órgãos a saber: (Redação dada pela Lei
nº 519/1995)
§ 1º Diretoria Executiva composta por três
membros que terão mandato de 2 (dois) anos com direito
a recondução. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
I
- O Presidente será de livre escolha do Prefeito através de uma tríplice
elaborada pelo Conselho Deliberativo que deve ser encaminhada para apreciação
30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato. (Redação dada pela
Lei nº 519/1995)
a)
No caso de não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado por esta Lei,
o Cargo de Diretor Presidente será de livre escolha do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 519/1995)
II
- O Diretor Administrativo e o Diretor Cultural são de livre provimento do
Diretor Presidente. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
§ 2º Conselho Deliberativo composto
pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigidas pelo Diretor
Presidente da Diretoria Executiva.
(Redação dada pela Lei nº 519/1995)
§ 3º Comissões Municipais Setoriais, compostas
de representantes da comunidade e entidades culturais através de seus membros
credenciados interessados em contribuir para a melhoria da cultura do
Município. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Art. 4º O Conselho Deliberativo estabelecerá as diretrizes e a
programação cultural a serem executadas pela Diretoria Executiva da Fundação.
Art. 5º As Comissões
Municipais Setoriais deverão estabelecer os objetos e os programas de atuação
para cada uma das áreas abrangidas pela Fundação Cultural, submetidos
previamente à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 6º Os membros do
Conselho Deliberativo e das Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus
coordenadores, exceto o Diretor-Presidente e demais membros daquele, não serão
remunerados, mas terão suas atuações consideradas como serviço públicos
relevante prestado ao Município.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva
perceberão remuneração que não exceda aos vencimentos de Diretor da Prefeitura,
obrigando-se todos ao cumprimento da jornada integral de trabalho.
Art. 7º As Comissões Municipais Setoriais serão convocadas junto à
população do Município pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único
-
Cada uma será dirigida por um Coordenador, um Secretário e um Suplente eleito
por seus membros. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Artigo 8º Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas: (Redação dada pela Lei
nº 519/1995)
I
- Artes Cênicas (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
II
- Cinema e Fotografia (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
III
– Música (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
IV
– Artesanato (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
V
- Folclore e Tradições Populares (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
VI
- Artes Plásticas (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
VII
– Literatura (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
VIII
– Ecologia (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
IX
– Dança (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
X
- Esporte - Arte Infato-Juvenil. (Redação dada pela Lei
nº 519/1995)
XI - cursos profissionalizantes (Incluído pela Lei nº
801/1999)
§ 1º As Comissões deverão manter, obrigatoriamente, grupo permanente
de representação do Município.
§ 2º As Comissões de que trata este artigo poderão criar
sub-Comissões Municipais Setoriais, desde que a proposta seja provada pela
maioria simples de seus membros efetivos, as quais terão suas competências
fixadas nos estatutos da Fundação criado por esta Lei.
Art. 9º A criação de novas
Comissões, bem como a eliminação ou substituição das existentes, dependerá da
liberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 10 A composição das
Comissões Municipais Setoriais será aberta aos representantes de sua área de atuação,
podendo integrá-las:
a)
membros da comunidade local interessados em
contribuir para a melhoria da cultura na cidade;
b)
entidades culturais cuja
área da atuação seja a mesma da Comissão, através de representantes
credenciados;
§ 1º A inscrição como
membro de cada uma das Comissões Setoriais, será feita mediante requerimento ao
Conselho Deliberativo, ressalvando-se o membros já inscritos nas Comissões
existentes.
§ 2º Cada Comissão
Municipal Setorial elegerá, anualmente, um Coordenador que será seu representante
no Conselho Deliberativo.
§ 3º A Comissão
Setorial substituirá de imediato o Coordenador que for escolhido para compor a
Diretoria Executiva.
Art. 11 Fica adotado
para o pessoal da Fundação Cultural o Regime Jurídico do Quadro dos Servidores
municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros, servidores
municipais, estaduais e federais quando colocados à disposição da Fundação
Cultural de Caraguatatuba com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo ser
nomeados para outras funções. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Parágrafo único - O servidor do quadro geral da Fundação Cultural independentemente
das suas funções de origem, poderá exercer cargo em
Comissão obedecida a sua qualificação e exigências para o seu preenchimento. (Redação dada pela Lei nº 519/1995)
Art. 12 A Fundação só
poderá ser extinta por força de Lei, caso em que o seu patrimônio reverterá ao
Município.
Art. 13 Constituem recursos da Fundação:
I – Dotações do
Município a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para
as operações, iniciativas e manutenção da Fundação;
II – Contribuição
auxílios e subvenções da União dos Estados e de terceiros;
III –
Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou
transferências de bens;
IV – Doações e
legados;
V – Os
provenientes de suas próprias atividades;
VI - Os que lhe advierem em decorrência da aplicação das
Leis Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à cultura. (Redação dada pela Lei
nº 519/1995)
VII - auxílios, subvenções, contribuições,
transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e
ajustes nacionais e internacionais. (Incluído pela Lei nº 801/1999)
Art. 14 A Fundação
Cultural poderá realizar operação de crédito, oferecendo bens de seu patrimônio
em garantia pelas formas de direito, contratando, segundo as diretrizes fixadas
pelo seu Conselho Deliberativo, desde que autorizadas por Lei Municipal.
Art. 15 A Fundação
Cultural prestará contas anuais ao Executivo e ao Legislativo, na forma
estabelecida no seu Regimento Interno e no seu Estatuto, até o dia 15 de
fevereiro de cada exercício, e ao Ministério Público, na forma estabelecida em
Lei.
Art. 16 O Regimento
Interno e o Estatuto da Fundação Cultural serão aprovados por Decreto
Municipal, fazendo-se em seguida os respectivos registros públicos.
Art. 17 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
30 de dezembro de 1992.
DR. JOSÉ DIAS PAEZ LIMA
Prefeito Municipal
Publicada
na Seção de Atividades Complementares, aos 30 de dezembro de 1992.
ELI MACEDO
Divisão de Administração
Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.