LEI Nº 300, DE 01 DE
DEZEMBRO DE 1958.
ALTAMIR TIBIRICÁ
PIMENTA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º As taxas
de água da rede municipal e a caução a que estão sujeitos. Respectivos consumidores
e serão cobrados de conformidade com a tabela integrante da presente lei.
Artigo 2º O recolhimento da taxa
deverá ser efetuado mensalmente, independentemente de aviso, na Tesouraria
Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido, incidindo ao
dia 16 em diante no acréscimo de 10% (dez por cento) e, se a taxa não for paga
até o último dia do mês subsequente ao vencido, interromper-se-á o fornecimento
de água.
Parágrafo único - O restabelecimento da
ligação interrompida só será proferida depois de pagas pelo contribuinte todo o
débito existente e a taxa de não realização na importância de Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros).
Artigo 3º Nenhum suprimento de água
se fará gratuitamente ou com o abatimento, exceto os casos previstos em lei.
Parágrafo único - A cada prédio deverá
corresponder uma ligação de água independente, não importando que os prédios
sejam contíguos, de fundo de quintal ou que pertençam a um só proprietário.
Artigo 4º Para que se faça a ligação
de um prédio ou construção a rede geral de abastecimento de água, deverá o
interessado ou quem suas vezes fizer requerê-la na Prefeitura Municipal,
fazendo no ato a devida caução.
§ 1º As cauções a que estão
sujeitos os consumidores, serão na proporção de dois meses de abastecimento, na
forma da tabela desta lei.
§ 2º e esgotado o prazo de
garantia do objeto do parágrafo anterior ou, sem que o consumidor bem
regularizar seu débito, este lezar-se-á a Prefeitura da caução para suprimento
do débito existente.
Artigo 5º O suprimento de água só se
fará depois de preenchidas as exigências do artigo 4º.
Artigo 6º As instalações internas
deverão ser executados obedecendo às normas indicadas pela técnica e higiene
sob a fiscalização municipal.
Artigo 7º Aquele que sem autorização
da Prefeitura tocar nas instalações e externas de água, desviando-as de sua
direção, fazendo qualquer obra que, às prejudique, ou fizer a ligação
clandestina, será obrigado além de indenizar o dano, a pagar a multa de Cr$
500,00 (quinhentos cruzeiros), ficando também privado do suprimento de água até
a final liquidação do dano da multa.
Parágrafo único - Quem servir a outro
prédio ou a terceiros com a sua instalação de água, será obrigado a destruir a
ligação e pagará multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), interrompendo-se o
seu o fornecimento de água até a final liquidação da multa.
Artigo 8º O consumo em excesso da
tabela prevista na presente lei, será cobrado à razão de Cr$ 3,00 (três
cruzeiros) por metro cúbico, quando for adotado o uso de hidrômetro.
Artigo 9º Sempre que for julgado
necessário pelo serviço de água da Prefeitura, o consumidor facilitará ao
funcionário encarregado desse serviço, o exame geral da rede interna e de todos
os aparelhos hidráulicos.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade
que possa proceder de eficiência no abastecimento geral o outra causa julgada
prejudicial, será o consumidor intimado a saná-las dentro de prazo razoável.
§ 2º Findo o prazo, se a
intimação não houver sido cumprida, o serviço será executado pela Prefeitura,
por conta do interessado que deverá pagar o respectivo custo dentro do prazo de
trinta dias contados da emissão do aviso, sob pena de fechamento da água.
Artigo
Artigo 11 Nenhuma modificação se
fará das taxas o objeto da tabela constante desta lei, sem, prega a audiência
do Departamento de Obras Sanitárias, na forma do que preceitua o artigo 4º e
seus parágrafos, da Lei nº. 191, de 04 de julho de 1954.
Artigo 12 esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, provocadas
as disposições em contrário, notadamente as leis nºs. 15, de 30 de agosto de
1948; 14, de 26 de junho de 1952 e 115, de 11 de novembro de 1952.
Caraguatatuba,
01 de dezembro de 1958.
ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Publicado
na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, aos 01 de dezembro de
1958.
TABELA A QUE SE REFERE À LEI Nº. 300, DE 1º
DE DEZEMBRO DE 1958
(Redação dada pela Lei nº 36/1963)
Classe |
Taxa CR$ |
Caução CR$ |
Volume Mts³ |
Residencial |
150,00 |
300,00 |
20 |
Comercial |
300,00 |
600,00 |
30 |
Hotéis, pensões
ou similares com n° de quartos até 20 |
1.500,00 |
3.000,00 |
60 |
Hotéis, pensões
ou similares com mais de |
2.000,00 |
4.000,00 |
80 |
Construções ou
reformas |
500,00 |
1.000,00 |
40 |
Lavadouros de
autos |
2.000,00 |
4.000,00 |
60 |
Lavanderias |
400,00 |
800,00 |
40 |