LEI Nº 314, DE 12 DE AGOSTO DE 1959.
ALTAMIR TIBIRICÁ PIMENTA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica revogado e de nenhum efeito, o artigo
primeiro, da Lei nº. 229, de 27 de setembro de 1956, tão somente no que se
refere à transferência ao Centro Técnico de Aeronáutica, (Associação dos Antigos
Alunos do Instituto de Aeronáutica), com sede e foro na cidade de São José dos
Campos.
Artigo 2º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a Associação dos
Servidores Federais do Estado de São Paulo, com sede na capital do Estado, área
de 5.054.50 (cinco mil, cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros)
quadrados, justamente metade da área que seria transferida ao Centro Técnico de
Aeronáutica, cuja transferência se revoga nesta lei. (Revogado pela Lei nº
346/1960) (Revogado pela Lei nº 399/1961)
Parágrafo único - A Associação dos
Servidores Federais do Estado de São Paulo se obriga a construir no terreno
cedido através desta lei, uma colônia de férias aos seus servidores, cuja
construção deverá iniciar-se dentro do prazo de seis meses e concluir-se dentro
do prazo de dois anos, contados da data de promulgação desse diploma. (Revogado pela Lei nº
346/1960) (Revogado pela Lei nº 399/1961)
Artigo 3º Obriga-se também a
Associação dos Servidores Federais do Estado de São Paulo, mandar efetuar todo
serviço de aterro do mangue existente no terreno hora cedido por transferência,
como em toda a área circunvizinha, na qual a Prefeitura detém ocupação, de
conformidade com o processo nº. 2.087/53, do Serviço do Patrimônio da União,
Estado de São Paulo. (Revogado
pela Lei nº 346/1960) (Revogado pela Lei
nº 399/1961)
Artigo 4º O Poder Executivo tratará
com a Associação beneficiária e com o Serviço do Patrimônio da União, das
medidas tendentes a mais urgente execução do objeto esta lei, qual seja a
transferência de ocupação do município para o referido órgão dos servidores
federais. (Revogado
pela Lei nº 346/1960) (Revogado pela Lei
nº 399/1961)
Artigo 5º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 12 de agosto de
1959.
ALTAMIR TIBIRICÁ
PIMENTEL
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 12 de agosto de 1959.
Secretário
Substituto
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.