REVOGADO PELA LEI Nº 1059/1978

 

LEI Nº 347, DE 10 DE JUNHO DE 1960.

 

ORGANIZA O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Quadro de Servidores do Município a que se refere a presente lei é constante de cargos isolados e funções gratificadas, assim distribuído:

 

Parte Permanente (PP)

 

a) cargos isolados de procedimento efetivo (PP-1)

b) funções gratificadas (PP-2)

 

Artigo 2º Os cargos isolados e funções gratificadas terão com a denominação, classificação, padrão de vencimentos de referência declaradas nas tabelas anexos, aos quais ficam fazendo parte integrante da presente lei.

 

Artigo 3º Para todos os efeitos a referência aos vencimentos dos cargos e a função gratificada, será feita pela indicação do respectivo padrão alfabético, segunda escala seguinte:

 

A -

Cr$

5.100,00

B -

Cr$

5.500,00

C -

Cr$

6.000,00

D -

Cr$

6.500,00

E -

Cr$

7.000,00

F -

Cr$

7.500,00

G -

Cr$

8.000,00

H -

Cr$

8.500,00

I -

Cr$

9.000,00

J -

Cr$

9.500,00

K -

Cr$

10.000,00

L -

Cr$

10.500,00

M -

Cr$

11.000,00

N -

Cr$

11.500,00

O -

Cr$

12.000,00

P -

Cr$

12.500,00

Q -

Cr$

13.000,00

R -

Cr$

13.500,00

S -

Cr$

14.000,00

T -

Cr$

14.500,00

U -

Cr$

15.000,00

V -

Cr$

15.500,00

X -

Cr$

16.000,00

Y -

Cr$

16.500,00

Z -

Cr$

17.000,00

 

TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Fg 1

Cr$

200,00

Fg 2

Cr$

400,00

Fg 3

Cr$

600,00

Fg 4

Cr$

800,00

Fg 5

Cr$

1.000,00

Fg 6

Cr$

1.200,00

Fg 7

Cr$

1.400,00

Fg 8

Cr$

1.600,00

Fg 9

Cr$

1.800,00

Fg 10

Cr$

2.000,00

Fg 11

Cr$

3.000,00

 

 

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Artigo 4º Os serviços da Prefeitura Municipal terão a seguinte o organização:

 

1 - Gabinete do Prefeito:

Parte não remunerada

a) Comissão de Planejamento Econômico e Financeiro

b) Conselho Municipal de Turismo

c) Comissão Municipal de Esportes

d) Comissões Diversas

 

Parte remunerada

a) Seção Jurídica

b) Seção de Engenharia

c) Junta de Alistamento Militar

 

2 - Secretaria

 

3 - Contabilidade

a) Contadoria

b) Almoxarifado

 

4 - Tesouraria

 

5 - Seção de Pessoal

Portaria - Ponto - Protocolo - Informações - Comunicações - Arquivo

 

6 - Seção Fiscal

a) Lançadoria

b) Fiscalização

c) Cadastro - Dívida Ativa - Serviço de Água - Expedição de Avisos - Impostos e Taxas em Geral

 

7 - Seção de Serviços Públicos

Construção e Conservação de Vias e Logradouros Públicos -Construção e Conservação de Estradas - Parques e Jardins Construção e Conservação de Edifícios Públicos - Água - Garagem- Máquinas - Veículos ILEGIVEL - Limpeza Pública -Matadouro - Cemitério - Serviço de Iluminação Pública - Serviço de Apreensão de Animais - Turma de Limpeza de Terrenos Urbanos - Serviço de Emplacamento em Geral.

 

Artigo 5º A parte permanente constituída de cargos isolados de para movimento efetivo, fica assim constituída em número, padrões e vencimentos.

 

Nº. de Cargos

Cargos

Tabela

Padrão ou Classe

Vencimentos

1

Contador

PPI

X

(Redação dada pela Lei nº 441/1962)

12.000,00

1

Secretário

PPI

S

(Redação dada pela Lei nº 441/1962)

12.000,00

1

Tesoureiro

PPI

S

(Redação dada pela Lei nº 441/1962)

12.000,00

2

Chefe de Seção

PPI

S

(Redação dada pela Lei nº 441/1962)

12.000,00

1

Lançador

PPI

J

9.000,00

1

Fiscal

PPI

S

(Redação dada pela Lei nº 441/1962)

9.000,00

1

Almoxarife

PPI

J

9.000,00

1

1º Escriturário

PPI

J

9.000,00

1

Encanador

PPI

F

7.500,00

2

2º Escriturário

PPI

G

8.000,00

2

3º Escriturário

PPI

C

7.000,00

7

Trabalhadores

PPI

C

6.000,00

1

Contínuo

PPI

R

5.500,00

 

Funções Gratificadas

 

Parágrafo único - São as seguintes as funções gratificadas:

 

1 chefe do serviço de contabilidade - FG 11

2 encarregados de parques e jardins - FG 3

1 encarregado de cemitério - FG3

 

Artigo 6º Ficam extintos os seguintes cargos:

 

1 Oficial Administrativo

1 Fiel de Tesoureiro

1 Encarregado de Cemitério

1 Encarregado de Serviços de Água

2 Encarregados de Parques e Jardins

 

Parágrafo único - Os funcionários ocupantes dos cargos acima, serão aproveitados nem outros cargos criados pela presente Lei, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.

 

Artigo 7º São criados através da presente lei, todos os cargos constantes, digo todos os cargos constantes da parte permanente acima discriminada que ainda não tenham sido criados por leis anteriores.

 

Parágrafo único - No caso de vacância de qualquer dos cargos de por movimento efetivo, serão os mesmos providos mediante concurso de provas.

 

Artigo 8º Para admissão de extranumerários no Serviço Municipal, será feita a prova de habilitação.

 

Artigo 9º O salário dos extranumerários será pago de conformidade com a seguinte tabela de referência numéricas:

 

Referências

Valor Mensal

6

..........

Cr$

5.100,00

7

..........

Cr$

5.500,00

8

..........

Cr$

6.000,00

9

..........

Cr$

6.500,00

10

..........

Cr$

7.000,00

11

..........

Cr$

7.500,00

12

..........

Cr$

8.000,00

13

..........

Cr$

8.500,00

14

..........

Cr$

9.000,00

15

..........

Cr$

9.500,00

16

..........

Cr$

10.000,00

17

..........

Cr$

10.500,00

18

..........

Cr$

11.000,00

19

..........

Cr$

11.500,00

20

..........

Cr$

12.000,00

21

..........

Cr$

12.500,00

22

..........

Cr$

13.000,00

23

..........

Cr$

13.500,00

24

..........

Cr$

14.000,00

25

..........

Cr$

14.500,00

26

..........

Cr$

15.000,00

27

..........

Cr$

15.500,00

28

..........

Cr$

16.000,00

29

..........

Cr$

16.500,00

30

..........

Cr$

17.000,00

 

Artigo 10 Poderá ser admitido ainda, pessoal para obras. O pessoal assim admitido que não se classifica como extranumerário, nem fica sujeito às prescrições desta lei, servirá durante o prazo de duração da obra, considerando-se automaticamente dispensado com a conclusão destas.

 

Artigo 11 O Prefeito Municipal, dentro de 15 dias improrrogáveis, apostilará os respectivos títulos denominação e de admissão.

 

Artigo 12 Através de decreto executivo será regulamentada presente lei, dentro de 15 dias da sua publicação.

 

Parágrafo único - A regulamentação da que trata o presente artigo, dará atribuições das sessões competentes e aos cargos e funções especificadas na presente lei.

 

Artigo 13 Enquanto o Município não tiver um estatuto próprio, reger-se-á pelo Decreto-Lei nº. 13.030, de 28 de abril de 1942, no que não contrarie a constituição e as leis.

 

Parágrafo único - Os casos omisso no referido Decreto, serão regulados pela Consolidação das Leis dos Servidores do Estado de São Paulo e Leis posteriores.

 

Artigo 14 Os direitos e vantagens do pessoal extranumerário, assim como as penalidades cabíveis aos mesmos, regem-se pelo Decreto Estadual nº. 27.301, de 22-1-1957, no que for aplicável e mais do que determina a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Artigo 15 A Chefia da Contabilidade caberá ao Contador da Municipalidade.

 

Artigo 16 Correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, as despesas decorrentes da presente lei que serão suplementar das oportunamente.

 

Artigo 17 o aumento de vencimentos previstos na presente lei, contar-se-á a partir de 1º de abril de 1960.

 

Artigo 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de junho de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 10 de junho de 1960.

 

Oficial Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.