REVOGADO PELA LEI Nº 390/1961

REVOGADO PELA LEI Nº 389/1961

REVOGADA PELA LEI Nº 378/1960

 

LEI Nº 372, DE 08 DE OUTUBRO DE 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de “Casa da Lavoura”, a saber: "um terreno de forma retangular medindo 22 (vinte e dois) metros de frente para a Rua João Pessoa, e 22 (vinte e dois) metros na linha dos fundos, com 30 (trinta) metros quadrados, confrontando do lado direito de quem da rua o olhar para o terreno, com um terreno de propriedade da Prefeitura de Caraguatatuba, do lado esquerdo com terreno da Prefeitura de Caraguatatuba objeto de doação ao Instituto de Previdência do Estado para nele ser construída uma Unidade Sanitária Bivalente e nos fundos também com terreno de propriedade do município".

 

Artigo 2º Na escritura de doação, a ser lavada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único - Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela Autarquia.

 

Artigo 3º A doação é irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Artigo 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio referido no artigo primeiro, a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único - Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele e desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Artigo 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura na escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no Instituto de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, com orçamentos, especificações, cláusulas, planos de condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.

 

Artigo 6º A despesa com a execução da presente lei correrá o encontro da verba 1-2.1/8-09-4, Item IX, do orçamento do corrente exercício.

 

Artigo 7º Fica revogada a Lei nº 321, de 23-2-1960, desta Municipalidade.

 

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de outubro de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 08 de outubro de 1960.

 

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.