LEI Nº 372, DE 08 DE
OUTUBRO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito,
situado nesta cidade, para, nos termos do decreto estadual nº 27.167, de 4 de
janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de “Casa da
Lavoura”, a saber: "um terreno de forma retangular medindo 22 (vinte e
dois) metros de frente para a Rua João Pessoa, e 22 (vinte e dois) metros na
linha dos fundos, com 30 (trinta) metros quadrados, confrontando do lado
direito de quem da rua o olhar para o terreno, com um terreno de propriedade da
Prefeitura de Caraguatatuba, do lado esquerdo com terreno da Prefeitura de Caraguatatuba
objeto de doação ao Instituto de Previdência do Estado para nele ser construída
uma Unidade Sanitária Bivalente e nos fundos também com terreno de propriedade
do município".
Artigo 2º Na escritura de doação, a
ser lavada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação
exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o
donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação
diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único - Na referida escritura
constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção
do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto
de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiros
ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela Autarquia.
Artigo 3º A doação é irrevogável,
efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Artigo 4º Após realizada a doação de
que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com
o Instituto de Previdência do Estado para a construção do prédio referido no
artigo primeiro, a ser executada pelo Departamento de Obras, por conta do
referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único - Poderá a Prefeitura
Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto
de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele e desempenhar
o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Artigo 5º A construção do prédio de
que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da lavratura na escritura de doação, ficando, porém, na
dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim no Instituto
de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, com orçamentos,
especificações, cláusulas, planos de condições contratuais a que se refere o
Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Artigo 6º A despesa com a execução
da presente lei correrá o encontro da verba 1-2.1/8-09-4, Item IX, do orçamento
do corrente exercício.
Artigo 7º Fica revogada a Lei nº 321, de 23-2-1960, desta
Municipalidade.
Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
08 de outubro de 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 08 de outubro de 1960.
Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.