LEI Nº 378, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE
SANITÁRIA POLIVALENTE, E POLIVALENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O
MESMO INSTITUTO
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado
nesta cidade, para nos termos do Decreto Estadual nº. 12.762, de 18 de junho de
1942, modificado pelo Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se
construir prédio para funcionamento de uma unidade sanitária polivalente, a
saber:
"um
terreno de forma retangular medindo 45 (quarenta e cinco) metros de frente para
a Avenida Anchieta e 45 (quarenta e cinco) metros na linha dos fundos com 48,20
(quarenta e oito e vinte) metros na frente aos fundos, com a área de
Artigo 2º Na escritura
de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda
a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa
pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel
destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único - Na
referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal
responderá pela evicção do
imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de
Previdência do Estado se ele, a qualquer título, por reivindicado por terceiros
ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela autarquia.
Artigo 3º A doação é
irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta
lei.
Artigo 4º Após realizada
a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de
empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio
referido no artigo 1º, a ser, por conta do referido Instituto, no terreno cuja
doação ora se autoriza.
Parágrafo único -
Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha,
registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada
capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em
função do vulto da obra.
Artigo 5º A construção
do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando,
porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no
Instituto de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos,
especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o
Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1959, supra citado.
Artigo 6º A despesa com
a execução da presente lei correrá por conta da verba 1-2-1/8-09-4, Item IX, do
orçamento do corrente exercício.
Artigo 7º Ficam revogadas as leis
nº 321 e 322, de 23-2-1960 e 372 e 373 de 8-10-1960.
Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 14 de
novembro de 1960.
ANTÔNIO
AUGUSTO MATHEUS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 14 de novembro de 1960.
Chefe
de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.