REVOGADO PELA LEI Nº 390/1961

REVOGADO PELA LEI Nº 389/1961

 

LEI Nº 378, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1960.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE SANITÁRIA POLIVALENTE, E POLIVALENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO INSTITUTO

 

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ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para nos termos do Decreto Estadual nº. 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para funcionamento de uma unidade sanitária polivalente, a saber:

 

"um terreno de forma retangular medindo 45 (quarenta e cinco) metros de frente para a Avenida Anchieta e 45 (quarenta e cinco) metros na linha dos fundos com 48,20 (quarenta e oito e vinte) metros na frente aos fundos, com a área de 2.169 m² (dois mil cento sessenta e nove metros quadrados), confrontando do lado direito de quem da rua olhar para o terreno, com a Rua João Pessoa que faz Avenida Anchieta, do lado esquerdo com terreno onde se localiza o prédio do Grupo Escolar (propriedade do Governo do Estado de São Paulo), e nos fundo com terrenos de propriedade do Município de Caraguatatuba".

 

Artigo 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

 

Parágrafo único - Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se ele, a qualquer título, por reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela autarquia.

 

Artigo 3º A doação é irrevogável, efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.

 

Artigo 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.

 

Parágrafo único - Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.

 

Artigo 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1959, supra citado.

 

Artigo 6º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba 1-2-1/8-09-4, Item IX, do orçamento do corrente exercício.

 

Artigo 7º Ficam revogadas as leis nº 321 e 322, de 23-2-1960 e 372 e 373 de 8-10-1960.

 

Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de novembro de 1960.

 

ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 14 de novembro de 1960.

 

Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.