LEI Nº 390, DE 07 DE ABRIL DE 1961.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA "CASA DE
LAVOURA" E POSTERIORMENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO
INSTITUTO
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba
autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para
doação, o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, para nos termos do
Decreto Estadual nº. 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto
nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nele se construir prédio para
funcionamento de Casa de Lavoura, a saber:
"Um terreno de
forma retangular medindo 23 (vinte e três) metros de frente para a Rua João
Pessoa e 23 (vinte e três) metros na linha dos fundos, com a área de 1.035(um
mil e trinta e cinco) metros quadrados, confrontando do lado direito de quem da
rua olhar para o terreno, com terreno de propriedade da Prefeitura de
Caraguatatuba, do lado esquerdo com o terreno da Prefeitura de Caraguatatuba,
objeto de doação ao Instituto de Previdência do Estado para nele ser construída
uma Unidade Sanitária Polivalente Média e nos fundos com terrenos de
propriedade do Estado onde se localiza o Grupo Escolar desta Cidade".
Artigo 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a
apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo
Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não
poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da
prevista nesta lei.
Parágrafo único - Na referida escritura constará, ainda,
cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela _____ do imóvel
doado, obrigando-se a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de
Previdência do Estado se ele, a qualquer título, por reivindicado por terceiros
ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para daquela autarquia.
Artigo 3º A doação é irrevogável, efetuada a hipótese a
que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Artigo 4º Após realizada a doação de que trata esta lei, a
Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de
Previdência do Estado para construção do prédio referido no artigo 1º, a ser,
por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único - Poderá a Prefeitura Municipal
transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto de
Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar o
encargo, profissional e financeiramente, em função do _____ da obra.
Artigo 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º,
deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos
orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência, que
obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos
e condições contratuais a que se refere o Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro
de 1957, supra citado.
Artigo 6º A despesa com a execução da presente lei correrá
por conta da verba 1-2-1/8-09-4, Item I, do orçamento do corrente
exercício.
Artigo 7º
Ficam revogadas as leis nº. 321 e 322, de 23-2-1960, 372 e 373 de 8-10-60 e 378, de
14-11-60.
Artigo 8º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário..
Caraguatatuba, 07 de abril de
1961.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 07 de
abril de 1961.
OSÍRIS NEPOMUCENO
SANTANA
Chefe de Seção,
Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.