REVOGADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1/1997
LEI Nº 376, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1993.
ALTERA O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal de Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei altera o Código Tributário
do Município,
obedecidos os princípios e fundamentos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, Lei Orgânica do Município e do
Código Tributário Nacional das demais leis complementares, resoluções do Senado
Federal e Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 2°
Compõe o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:
IMPOSTOS
I –
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a
Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre Vendas a
Varejo de Combustíveis Líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
d) Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza não compreendidos no Artigo 155 Inciso I letra
“b” da Constituição Federal.
II –
1) Taxas de Licença,
decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa:
a) para localização;
b) para fiscalização
do funcionamento;
c) para veiculação de
publicidade;
d) para execução de
obras e parcelamento do solo;
e) para
funcionamento em horário especial;
f) para abate de
animais;
g) para ocupação de
terrenos, vias e logradouros públicos;
h) para o comércio
eventual ou ambulante.
2) Taxas de Serviços
Públicos, decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviço público,
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) de limpeza
pública;
b) de conservação de
logradouros públicos;
c) de iluminação
pública.
III – CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.
Art. 3º Para
os serviços que não comportem a cobrança de Taxas serão estabelecidos, pelo
Executivo, preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos
tributos.
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Art. 4º O fato gerador dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, e a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel
por natureza ou por acessão física como definido na Lei Civil, localizado na
zona urbana do município.
Parágrafo único - O
fato gerador dos impostos ocorrerá, para todos os efeitos legais, em 10 de
janeiro de cada ano.
Art. 5º Para
os efeitos dos impostes, considera-se zona urbana a definida e delimitada em
lei municipal, onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Públicos:
I - Meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento
de água;
III - Sistemas de
esgotos sanitários;
IV - Escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 1º Consideram-se
também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e
delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes e destinados à habitação, indústria ou comércio, localizados fora
da zona acima referida.
§ 2º Os Impostos Predial
e Territorial Urbano incidem sobre o imóvel que, localizado fora da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a
eventual produção não se destine a comércio.
§ 3º Os Impostos Predial
e Territorial Urbano referente a imóvel que, localizado dentro da zona urbana
seja comprovadamente utilizado
Art. 6º O bem
imóvel, para os efeitos dos impostos, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se
terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver
edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção
seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição,
alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 7º A
incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade
dos títulos de aquisição da propriedade, de domínio útil ou da posse do bem
imóvel.
II - Do resultado
financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 8º
Contribuinte dos Impostos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e ou o possuidor,
para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este, dentre
aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 2º Na impossibilidade
de eleição do
proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune aos impostos, dele
estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que
estiver na posse do imóvel.
§ 3º O promitente
comprador emitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio
e o fideicomissário, serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 9º
Quando o adquirente da posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as parcelas
vincendas relativas aos impostos, respondendo por elas o alienante,
ressalvado o disposto no item V do Art. 47.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
§ 1º O valor venal dos
imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venais do terreno e do prédio
se houver.
§ 2º No cálculo dos
impostos as alíquotas a serem aplicadas sobre os valores venais dos imóveis
será:
I - 4% (quatro por
cento), tratando-se de terreno não edificado.
II - 1% (um por
cento), tratando-se de imóvel com edificação;
III – 1% (um por
cento), tratando-se de prédio;
IV – 2% (dois por
cento), tratando-se de imóvel cuja área não edificada seja superior a 05 (cinco) vezes a
área não edificada.
§ 3º Os terrenos
murados, com calçadas e nos quais tenham sido tomadas as providências que
assegurem o escoamento das águas, evitando alagamentos e inundações das ruas,
terão a alíquota prevista no inciso I do parágrafo 2º,
reduzida para 3,5% (três e meio por cento).
§ 4º Para gozar do
benefício a que se refere o parágrafo 3º, o contribuinte terá até o final do
mês de outubro do ano anterior ao lançamento do imposto para atender as
exigências e comunicar a Seção de Cadastro da Prefeitura.
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art. 11 O valor venal do terreno será indicado pela Planta
Genérica de Valores, aplicados, simultaneamente os fatores de correção
previstos nas Tabelas I a III desta Lei.
Parágrafo único - No
caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será
adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:
I - Quando se tratar
de imóvel construído, do logradouro relativo à frente ou, havendo mais de uma,
a principal;
II - Quando se
tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no
título de propriedade ou na falta, ao logradouro de maior valor.
Art. 12 No
cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor
unitário de metro quadrado do terreno correspondente ao logradouro de acesso,
reduzido pelo fator 0,80 de correção.
§ 1º Considera-se lote
encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de
pedestres com largura inferior a 4,00m.
§ 2º Havendo mais de um
logradouro de acesso prevalecerá para os efeitos deste artigo, aquele que
possui o maior valor unitário.
Art.
Parágrafo único -
Fixa-se em 30,00m (trinta metros) a profundidade equivalente do lote padrão do
Município.
Art. 14 Na
determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas serão
consideradas:
I - A testada que
corresponder à frente principal do imóvel, quando construído;
II - A testada que
corresponder a sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a
frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não
construído.
Art. 15
Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos,
quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulo
interno a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e
cinco graus).
Art. 16 As
glebas brutas serão avaliadas aplicando-se os valores da Planta Genérica de
Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente os fatores da Tabela III,
anexa à presente Lei.
Art. 17 Os
logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de
Valores de Terrenos que integram esta Lei terão seus valores fixados pela
Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura.
SUBSEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 18 O
valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total, pelo valor unitário indicado na Planta Genérica de Valores,
aplicando-se os fatores constantes da Tabela XIII desta Lei.
Art. 19 O
imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro
imobiliário, terá tantos lançamentos quantas forem essas unidades, rateando-se
o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, conforme a NB-140 da
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 20 O
imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o
resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão
predominante da construção, obtendo um único lançamento.
Art.
Parágrafo único - As
piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área
de construção principal do imóvel.
Art. 22 O
valor unitário da construção serão obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos,
categorias ou padrões constantes da Tabela XII desta Lei e serão atualizados
monetariamente pela variação da “UFESP” – Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo.
§ 1º Para a determinação
do tipo de construção, será considerada a destinação o original
independentemente de sua utilização atual.
§ 2º O padrão de
construção será obtido em função das características construtivas e de
acabamento predominante existentes no imóvel.
Art. 23 Para
a aplicação do fator de obsolência de que trata a
Tabela XIII e considerada a idade do prédio levando-se em conta a área
construída predominante.
§ 1º A determinação da
idade do prédio será feita, preferencialmente através da utilização de
documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como “habite-se”, “certidão de
regularização”, etc., e complementarmente, se necessário através de vistorias
nos imóveis para a fixação da data provável da construção.
§ 2º As edificações terão
idades:
I - Reduzidas de 20%
(vinte por cento), nos casos de reforma, contados a partir da conclusão da
reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art.
Parágrafo único - São
sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
I - As glebas;
II - As quadras
indivisas das áreas arruadas;
III - O lote
isolado;
IV - O grupo de
lotes contíguos.
Art. 25 O contribuinte e
obrigado a requerer a inscrição em formulário próprio, instruído com o
documento relativo ao imóvel, indicando o endereço para a entrega da
notificação de lançamento.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 26 Os
Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, são lançados anualmente,
observando o estado do imóvel em 1° de Janeiro do ano a que corresponder o
lançamento.
§ 1º Tratando-se de
imóvel no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto Sobre a
Propriedade Territorial Urbana, será devido até o final do ano em que seja
apurada a conclusão, ou que seja expedido o habite-se.
§ 2º Tratando-se de
construções demolidas, durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade
Predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, a partir do exercício seguinte.
Art. 27 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
§ 1° No caso de imóvel
objeto de compromisso de compra e venda, do lançamento constará também o nome
do compromissário vendedor até a aquisição definitiva, quando será excluída a
responsabilidade do promitente vendedor.
§ 2º Tratando-se de
imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento
será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário eu do fiduciário.
Art. 28 Nos
casos de propriedade comum, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será lançado em nome de um de alguns ou de todos os co-proprietários,
nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
pelo pagamento do tributo.
Parágrafo único - O
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
distinto, um para cada unidades autônomas, ainda que contíguas ou vizinhas e de
propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 29
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal o lançamento poderá ser
revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas na
legislação em vigor.
§ 1º O pagamento da
obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerada como
pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em consequência
da revisão de que trata este artigo.
§ 2º O lançamento
complementar resultante da revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º O lançamento rege-se
pela Lei vigente a data da ocorrência do fato gerador dos Impostos Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano.
§ 4º Se em decorrência da
revisão prevista no “caput” beneficiar o contribuinte, a Fazenda Pública Municipal devolverá
a diferença eventualmente
paga a maior, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento que deverá ocorrer dentro 30
(trinta) dias do julgamento da revisão.
Art. 30 Os
Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão lançados
independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio
útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art.
SEÇÃO VI
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
I – Para pagamento
em parcela única;
II – Por opção o do
contribuinte, na forma prevista no parágrafo 2º deste artigo, os tributos que
menciona;
III – Mediante
processo de execução fiscal.
§ 1º A cobrança dos
tributos lançados em parcela única efetuar-se-á na forma e no prazo estabelecidos pela Fazenda Municipal
no respectivo aviso de lançamento, findo o qual os tributos serão acrescidos de
20% (vinte por cento) de multa e de 1% (um por cento) de juros de mora por mês
ou fração, ambos calculados sobre o valor corrigido.
§ 2º Fica excetuada do
disposto no parágrafo anterior, a parcela única do lançamento típico o dos
Impostos Predial e Territorial Urbano que, não sendo pago até e o seu
vencimento, fica anulada e sem efeito, entendo-se como feita pelo contribuinte
a opção de que tratam o inciso II e parágrafo 3º deste Artigo.
§ 3º Pela opção o exercicida pelo contribuinte na forma do inciso II do
artigo anterior, a cobrança dos impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de
Serviços Urbanos,
poderá ser
feita em até 12 (doze) parcelas iguais sucessivas, dentro do exercício
fiscal a que corresponder o lançamento, na forma e nos prazos fixados pela Fazenda Municipal,
convertido o valor nominal do tributo em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo) ou outro indexador que vier a ser adotado o Imposto e reconvertido em
moeda corrente pelo valor do indexador entra em vigor no mês do pagamento da
parcela ou parcelas.
§ 4º Sobre as parcelas
mencionadas no parágrafo anterior, quando não pagas nos respectivos prazos de
vencimento, incidirão multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5º Não recolhidas as
parcelas até o último dia útil do exercício o a que corresponder o lançamento,
os tributos serão cobrados mediante processo de execução
fiscal, facultado ao
contribuinte efetuar o pagamento do tributo em atraso, acrescido da multa e dos
juros moratórios, antes de distribuída a ação de execução fiscal.
§ 6º Na cobrança mediante
processo de execução fiscal, os tributos serão atualizados monetariamente, pela
sua reconversão em moeda corrente pelo valor “UFESP” Unidade Fiscal do Estado
de São Paulo do dia em que forem pagos os tributos, e acrescidos da multa de
mora de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração o, ambos calculados sobre o valor corrigido.
Art. 33 O
pagamento dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não
implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer filhos, da
legitimidade da propriedade e do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 34 Ao proprietário do imóvel que não
cumprir o disposto nos artigos da Seção IV dentro de 30 (trinta) dias contados na aquisição do título de domínio
ou de posse será imposta a multa equivalente ao valor de 1/2 (meia) UFESP.
Art.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 36 Além
do contribuinte definido neste Código são responsáveis pelo Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - O adquirente do
imóvel, pelos tributos devidos pelo contribuinte, por fatos geradores ocorridos
até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse,
salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação,
limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao
montante do respectivo preço;
II - O remitente,
pelos tributos relativos ao imóvel remido;
III - O espólio,
pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da
abertura da sucessão;
IV – O sucessor a qualquer título e
o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”,
até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
V – A pessoa
jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas fundidas transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão,
transformação ou incorporação.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 37 São
isentos do pagamento dos impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do
Município:
I - Pertencentes a
particular, quanto à fração a cedida gratuitamente, para uso da União, do
Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações;
II - Pertencentes à
sociedade civil, sem fins lucrativos e destinada ao exercício de atividades
culturais, recreativas e ou esportivas;
III - Declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na
posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;
IV - Cujo valor do
imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor da unidade fiscal,
definida para o cálculo das taxas;
V - Pertencentes a
entidades assistenciais, filantrópicas e a ex-combatentes e voluntários constitucionalistas
de 1932 e suas respectivas viúvas ou descendentes incapazes.
Art. 38 As
isenções de que trata o artigo anterior, serão solicitadas em requerimento, instruído com as provas de
cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser
apresentado até o vencimento da 1ª parcela sob pena de perda do benefício
fiscal.
Art.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 O
contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do imóvel, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da:
I – Convocação
eventualmente feita pela Prefeitura;
II – Demolição ou
perecimento das edificações ou construções existentes no imóvel;
III – Aquisição de
propriedade do terreno a qualquer título;
IV - Posse do
terreno exercida a qualquer título.
Art. 41 Até
30 (trinta) dias da data do ato, devem ser comunicadas à Prefeitura:
I - Pelo adquirente,
a transcrição, no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou
do domínio útil de qualquer imóvel;
II - Pelo promitente
vendedor, ou pelo cedente, a celebração.
Art. 42 O
contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto nesta Lei.
Art. 43 Será
feita a inscrição do imóvel, ainda que não seja conhecido o nome de seu
titular.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 44 O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato
oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou de domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - A transmissão,
a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III - A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.
I - Compra e venda
pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III – Permuta;
IV - Arrematação ou
adjudicação em Leila, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e
IV do artigo 56;
VI - Transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino
quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - Mandato em
causa própria e seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituições de
fideicomisso;
X - Enfiteuse e
subenfiteuse;
XI - Rendas
expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real
de uso;
XII - Cessão de
direitos de usufruto;
XIII - Cessão de
direitos ao usucapião;
XIV - Cessão de
direitos do arrematante ou adjucante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XV - Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - Acessão física
quando houver pagamento de indenização;
XVII - Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - Qualquer ato
judicial ou extrajudicial (inter-vivos) não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis; exceto os de
garantia;
XX – VETADO.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 46 O
imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I - O adquirente for
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas autarquias
e fundações.
II - O adquirente
for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III - Efetuada para
a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV - Decorrentes de
fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto nos
incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante rereferida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer de
vendas, administração ou cessão de direitos a aquisição ao de imóveis.
§ 3º Verificada a
preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o
imposto, nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor
atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4º As instituições de
educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
II - Aplicarem
integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - Manterem
escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 47 São
isentas do imposto:
I - A extinção de
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - A transmissão
dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III - A transmissão
em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A indenização
de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas de acordo com a
lei civil;
V - A transmissão de
gleba rural de área não excedente a vinte e cinco (25) hectares, que se destine
ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel
rural no Município;
VI - A transmissão
decorrente de investidura;
VII - A transmissão
decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda,
patrocinado ou Executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII - A transmissão
cujo valor
seja inferior a 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFM;
IX - As
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 48 O imposto é devido pele adquirente ou cessionário do bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 49 Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente
e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º Nas tornas eu
reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70 (setenta
por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º No caso de cessão de
direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da
terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo
monetariamente, pela variação da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 8º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição
municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
Art. 51 Para
a apuração do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - será
considerado o valor venal do imóvel em 1º de Janeiro de cada exercício
atualizado, sempre, monetariamente na data da transação, pela variação da
“UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 52 O
imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I - Transmissões
compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela
financiada – 0,5% (meio por cento);
II - Demais
transmissões – 3% (três por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 53
Imposto será pago até a data do fato translativo,
exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência
de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação
ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recursos pendentes;
III - Na acessão
física, até a data do pagamento indenização;
IV - Nas tornas ou
reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30(trinta) dias contados da
data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 54 Nas
promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento
do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento
do preço do imóvel.
§ 1º Optando-se pela
antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base do imóvel na data
em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do
pagamento do imposto sobre o acrescido de valor, verificado no momento da
escritura definitiva.
§ 2º Verificada a redução
do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
§ 3º Não se restituirá o
imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrendamento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Aquele que
venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 55 O
imposto, uma vez pago, será restituído nos casos de:
I – Anulação de
transmissão decretada pela autoridade judicial, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato
jurídico;
III - Rescisão de
contrato e desfazimento de arrematação com fundamento no artigo 1.136 do Código
Civil.
Art.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 57 O
sujeito passivo é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 58 Os
tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais, sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 59 Os
tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 60 Todos
aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa
constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à
repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data em que for lavrada a carta de adjudicação ou de arrematada transferência do bem ou do direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 61 O
adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 62 O não
pagamento do imposto nos prazos fixados neste Código, sujeita o infrator à
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único -
Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o disposto
nesta Lei.
Art.
Parágrafo único -
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico
ou declarado e seja conivente ou auxílio na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DA INCIDÊNCIA
Art. 64 O
imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato
gerador a venda a varejo, dos seguintes produtos:
a) gasolina;
b) querosene;
c) óleo combustível;
d) álcool etílico
anidro combustível – AEAC;
e) álcool etílico
hidratado combustível - AEHC;
f) gás natural.
Art. 65
Considera-se contribuinte:
I - O vendedor de
qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a) as
distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
b) os postos
revendedores ou os transportadores-revendendores-retalhistas,
pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades
civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da
administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos
ao imposto, ainda que a compradora seja de determinada categoria profissional
ou funcional.
II - O comprador,
quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele
consumida.
Art. 66 São
solidariamente responsáveis pele pagamento de imposto devido:
I – O transportador
em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte.
II - O armazém ou o
depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis
destinados a venda direta ao consumidor final.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 67 O
imposto não incide sobre a venda de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo -
GLP.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art.
Parágrafo único - O
montante do imposto integra a base de calculado referido no “caput” deste
artigo, constituindo-se seu
destaque mera indicação para fins de controle.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 69
Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido
como o local, constituído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de
comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário,
inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica a simples entrega de produtos a
destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 70 Os
contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art. 71 O
imposto será apurado e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o encerramento de
cada mês, através de documento de arrecadação municipal.
SEÇÃO VII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 72 Os
contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas
neste Código, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de
controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas
ao combustível, conforme definidos em regulamento.
Parágrafo único -
Enquanto não forem definidos novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos
pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de
Petróleo.
Art. 73 Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 74 Os
contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal
competente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, do início de suas atividades.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 75
Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser
conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando
os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as
normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de
cálculo arbitrada pelo Fisco Municipal, por comparação ou em função de dados
que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo,
independentemente da penalidade cabível.
Art. 76 O
descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da
exigência do imposto, as seguintes penalidades:
I - Falta de
recolhimento do tributo:
- multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto corrigido
monetariamente;
II - Falta de
emissão de documento fiscal em operação não escriturada:
- multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III - Falta de
emissão de documento fiscal em operação escriturada:
- multa de 70%
(setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
IV - Emissão de
documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
imposto a pagar:
- multa de 200%
(duzentos por cento) do valor transporte, recebimento ou manutenção em estoque
ou depósito de produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou
acompanhados de documentação fiscal inidônea:
- multa de 150%
(cento e cinquenta por cento) do valor do imposto
corrigido monetariamente;
VI - Falta de inscrição
do contribuinte na repartição competente:
- multa de 5 (cinco)
Unidade Fiscal do Município - UFH;
VII - Recolhimento
do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal:
- multa de 10% (dez
por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até
o limite de 40% (quarenta por cento).
VIII - Em todas as
situações previstas neste Artigo, incidirá juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 77 O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços especificado na seguinte Lista de Serviços:
1 – médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 – enfermeiros,
obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
5 - assistência médica
e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados;
6 - planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano;
7 – asilos, creches
e congêneres;
8 - médicos
veterinários;
9 - hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 – guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais;
11 – barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12 – banhos, duchas,
sauna, massagens, ginástica e congêneres;
13 – varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - limpeza e
dragagem de portos, rios e canais;
15 – limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 – desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos;
18 – incineração de
resíduos quaisquer;
19 - limpeza de
chaminés;
20 - saneamento
ambiental e congêneres;
21 - assistência
técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no
Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
22 - assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
23 – planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24 – análise,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza;
25 – contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 – perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 – traduções e
interpretações;
28 – avaliação de
bens;
29 – datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30 – projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 -
aerofotogrametria (inclusive interpretações), mapeamento e topografia;
32 – execução, por
administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
33 – demolição;
34 – reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35 – pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilação, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo e gás natural;
36 - florestamento e reflorestamento;
37 - escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres;
38 – paisagismo, jardinagem e decoração (exceto
o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39 – raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
40 – ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza;
41 – planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congênere;
42 – organização de
festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas que fica sujeito ao (ICMS);
43 - administração
de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
44 – administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
45 – agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada;
46 – agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 – agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária;
48 – agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”)
e de faturação (“factoring”)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
49 – agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres;
50 – agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48;
51 - despachantes;
52 - agentes da propriedade industrial;
53 - agentes da
propriedade artística ou literária;
54 - leilão;
55 – regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para a cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro;
56 – armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
57 - guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - vigilância ou
segurança de pessoas e bens;
59 – transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do
município;
60 – diversões
públicas:
a) teatros, cinemas,
circos, auditórios, parques de diversões, "taxi dancings" e
congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com
cobrança de ingresso;
d) ilês, “shows”,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de
música, conjuntos.
Nota: O “couvert” artístico e considerado remuneração de serviços de
diversões públicas;
61 – distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios;
62 - fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);
63 - gravação e
distribuição de filmes e “vídeo-tapes”;
64 – fonografia ou
gravação de sons ou ruidoso inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem;
66 – produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
67 – colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68 – lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 – conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS);
70 -
recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
71 - recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 –
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73 – lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado;
74 – instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - montagem
industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido;
76 - cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos;
77 – composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 – colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistas e
congêneres;
79 – locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 - funerais;
81 - alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82 - tinturaria e
lavanderia;
83 – taxidermia;
84 – recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - propaganda e
publicidade, inclusive promoção de verbas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 – veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);
87 - serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do
cais;
88 – incorporação
imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em
contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador,
com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida, e do
custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo);
89 - advogados;
90 – engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos;
91 - dentistas;
92 – economistas;
93 – psicólogos;
94 - assistentes
sociais;
95 – relações
públicas;
96 - cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros encargos
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
97 – instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; Fornecimento de talão
de cheques: emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros;
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos e de
extrato de conta; emissão de “carnet” (neste item não
está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes
do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços);
98 - transporte de
natureza estritamente municipal;
99 – comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
100 - hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre
serviços);
101 – distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
102 - profissionais
autônomos de nível universitário (que não constem desta lista);
103 - profissionais
autônomos de nível técnico (que não constem desta lista);
104 - demais
autônomos.
Art. 78 Ficam
sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista do artigo anterior, mas
que por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que
compõem cada item, desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo
federal ou estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 79 Contribuinte
do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não
são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal
de sociedades.
Art. 80 Será
responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I - O prestador de
serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido
contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de
atividades econômicas.
II - O serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentam comprovante de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
III - O prestador de
serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único - A
fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se
refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do imposto.
Art.
Art. 82 Para
os efeitos deste imposto considera-se:
I - Empresa - toda e
qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
II - Profissional autônomo
- toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica
ou dependência hierárquica, exercer atividades econômicas de prestação de
serviço;
III - Sociedade de
profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1; 4; 7; 24; 51; 88; 89; 90 e 93 da lista de serviços,
que tenha seu contrato ou até constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - Trabalhador
avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia;
V - Trabalho pessoal
– aquele material ou intelectual executado pelo próprio prestador, pessoa
física, não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para
a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência
do serviço;
VI - Estabelecimento
prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou
executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização e denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
§ 1º O Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza sob forma de caráter pessoal, será cobrado anualmente
conforme anexo II desta Lei independentemente do período requerido. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)
§ 2º Quando os serviços a
que se referem os itens 1; 4; 7; 24; 51; 88; 89; 90; 91; e 93 da lista do artigo
86, forem prestados por sociedades, estas recolherão, mensalmente, além do
imposto determinado no Anexo I o valor de cinco U.F.M.s
(Unidade Fiscal do Município), por cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal.
§ 3º As sociedades de que
trata o parágrafo anterior, deverão apresentar, anualmente, até o último dia
útil do mês de Dezembro, ao setor competente da Prefeitura relação dos
profissionais habilitados.
Art. 84 Para
apuração do custo da mão de obra na construção civil, para efeito do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISS -, adotar-se-á o percentual de 40%
(quarenta por cento) dos valores prediais da Planta Genérica de Valores,
atualizados monetariamente pela variação mensal da “UFESP” - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art. 85 Para
os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado aplicando-se a
alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 86 Na
hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos
itens da lista do artigo 77, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota
própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único - O
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado
da forma mais onerosa, mediante aplicação da alíquota mais elevada sobre a
receita auferida.
Art. 87 Na
hipótese de serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o
imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota mais
elevada.
Art. 88 Preço
do serviço e a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda
que a título de subempreitada de serviços não
tributados, frete, despesas, tributos e outros.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se refere os itens 32, 33 e 34, da lista de serviços, o imposto
será calculado, somente sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e,
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
I - Os ônus relativos à
concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
II - Os valores
acrescidos e os encargos de qualquer natureza.
§ 3º Serão diminuídos do
preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art.
Art. 90 Proceder-se-á
ao arbitramento para a apuração do preço sempre que, fundamentadamente:
I - O contribuinte
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – O contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
III - Ocorrer fraude
ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV - Sejam omissos
ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo.
V – O preço seja
notoriamente inferior, ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
Art. 91 Nas
hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão
municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda
Municipal, levando-se em conta entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos
feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - Os preços
correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - As condições
próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua
situação econômica financeira, tais como:
a) valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b) folhas de
salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c) aluguel do imóvel
e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos
mesmos;
d) despesas com
fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do
contribuinte.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 92 O
imposto será lançado:
I – Mensalmente, em
relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for
empresa ou sociedade civil;
II - Uma única vez,
no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Art. 93 Os
contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
I - Manter escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas
fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por
ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º O Poder Executivo
definirá em regulamento os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos
a serem, obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um
dos seus estabelecimentos ou na falta deste, em seu domicílio;
§ 2º Os livros e documentos
fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
§ 3º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do domicílio, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 4º Sendo insatisfatório
os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço
prestado, o Poder Executivo poderá, por despacho fundamentado, permitir,
complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do imposto devido.
§ 5º Durante o prazo de
cinco anos dado a Fazenda Pública Municipal para constituir crédito tributário,
o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o contribuinte manter a
disposição do fisco os livros de exibição obrigatória.
Art.
I - Quando se tratar
de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se
tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação
vigente;
IV - Quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
V - quando o
contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 95 O
valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - O tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
II - O preço
corrente dos serviços;
III - O local onde
se estabelece o contribuinte.
Art.
Art. 97 Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos.
Art. 98 O
regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de
atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originam o
enquadramento.
Art. 99 Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de vinte
dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o
valor estimado.
Art. 100 O
lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 101
Decorrido o prazo de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extindo o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou, simulação.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 102 O
imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único -
Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de
quinze dias entre o recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento
ou impugnação.
Art. 103 No
recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados
o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais;
II - Findo o
exercício ou o período da estimativa ou deixado o regime de ser aplicado, serão
apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito
à restituição do imposto pago a mais;
III - Qualquer
diferença verificada entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido será:
a) recolhido dentro
do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercício ou
período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público,
quando a este for devido;
b) restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 104
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o
Município, autorizar a adoção de regime especial para o pagamento do imposto.
Art. 105
Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do item II do art. 93,
independentemente do pagamento do preço a ser efetuado a vista ou a prazo.
Art. 106 Nos
casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido por
estimativa, antecipadamente, tomando por base o período em que exercer as suas
atividades.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 107 Ficam
isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes serviços:
I - Prestados por
engraxates ambulantes e lavadeiras;
II - Prestados por
associações culturais;
III - De diversões
públicas, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão competente de Administração;
IV - Prestados por
pescadores;
V - Prestados por
artesãos.
SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 108 As infrações às disposições deste
Capítulo, serão punidas com as penalidades constantes no Grupo 7 da Lei Nº
1.144 de 06 de novembro de 1980.
Parágrafo único -
Seguem-se a aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções previstas, conforme
o caso.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
I - Integralmente se
a alienante cessar a exploração da atividade;
II- Subsidiariamente
com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo
de prestação de serviços.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
Art.
SEÇÃO IX
DA RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO
Art. 111 O contribuinte ou o responsável poderá reclamar ou
impugnar contra o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dentro
do prazo de quinze dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de
lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio
tributário.
Parágrafo único -
Considera-se domicílio tributário, para os efeitos do imposto e local do
estabelecimento, prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento o local
do domicílio do prestador do serviço, salvo, nos casos de construção civil em
que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o
local onde se efetuar a prestação do serviço.
Art. 112 O prazo para apresentação de recurso a instância
administrativa superior é de vinte dias contínuos, contados da data da
publicação da decisão, da reclamação ou impugnação, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.
Art.
SEÇÃO X
DAS MICROEMPRESAS
Art. 115 Considera-se
microempresa, para os efeitos desta Lei, as pessoas Físicas ou Jurídicas que obtiverem
receita anual igual ou inferior a 3.300 UFMs.,
apurada mensalmente, no mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim
denominado o anterior ao benefício.
§ 1º Para a apuração do limite referido no “caput” deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do
contribuinte, inclusive as não-operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as
permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de Janeiro a
31 de Dezembro do ano base.
Art. 116 No
primeiro ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se, imediatamente,
no regime deste Código, se a receita anual, prevista e calculada em
conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior
a 3.300 UFHs.
Art. 117 As
microempresas terão direito a recolher o Imposto Sobre o Serviços de Qualquer Natureza - ISS.,
proporcionalmente a receita do ano-base, com os seguintes descontos, observados
a forma, prazos e condições estabelecidos em regulamento:
RECEITA ANUAL/BASE
DESCONTOS
DO ISS DEVIDO
..................
até 1.536 UFMs 50%
acima de 1.536 até
1.808 UFMs 40%
acima de 1.808 até
2.055 UFMs 30%
acima de 2.055 até
2.310 UFMs 20%
acima de 2.310 até
3.300 UFMs 10%.
Art. 118 Fica
excluído do regime desta Seção o contribuinte que:
I - Possuir mais de
um estabelecimento;
II - Contar com mais
de dois sócios ou constituir-se sobre a forma de sociedade por ações;
III – Participar,
através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges,
do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário em
companhia de capital aberto;
IV - Contar com mais
de 5 (cinco), prestadores de serviços, incluídos sócios, empregados ou
autônomos, envolvidos na atividade;
V - Possuir como
titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada
no exterior;
VI - Deixar de
emitir nota fiscal de serviços;
VII – Prestar
serviços de:
a) diversões
públicas;
b) construções
civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;
c) agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada e de títulos quaisquer;
d) armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
e) propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;
f) administração de
bens imóveis;
g) guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
Parágrafo único -
Ficam excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que
prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, e, também, a pessoa física ou
jurídica que exercer quaisquer das atividades de:
a) médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
b) hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) Banco de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
d) enfermeiros,
obstetras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos;
e) médicos
veterinários;
f) contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
g) perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas;
h) traduções e
interpretações;
i) avaliação de
bens;
j) agentes da
propriedade industrial;
l) agentes da
propriedade artística ou literária;
m) advogados;
n) engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos;
o) dentistas;
p) economistas;
q) psicólogos;
r) assistentes
sociais;
s) relações
públicas.
Art. 119 O
direito ao recolhimento na condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pelos interessados,
na forma, condições e prazos regulamentares, de declaração específica ao Cadastro Fiscal.
Parágrafo único - A
inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de micro-empresa.
Art. 120 Os
contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos para o
enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:
I - A comunicar o fato ao
Cadastro Fiscal, no prazo de trinta (30) dias, contados da data do respectivo
acontecimento;
II - Ao recolhimento
integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores
ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o enquadramento.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:
I - Que infringirem
quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 118;
II - Cuja receita efetiva
do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e
calculados na forma do artigo 117;
III – Que, enquadrados no
regime desta Seção, pela receita do ano base, vierem a ultrapassar, no
exercício do beneficia, o limite de receita fixado pelo artigo 117, tomando,
para cálculo, o valor da UFM em cada um dos meses do próprio exercício.
Art. 121 O ISS devido pelas microempresas, será recolhido na forma
e prazos definidos em regulamentos.
Art. 122 O
incentivo cessará automaticamente, não podendo ser restabelecido:
I - Pela perda de
condição de microempresa, em decorrência de Quaisquer das hipóteses previstas
nesta Sessão, independentemente do período de enquadramento no regime.
Art. 123 As
infrações as microempresas, sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
I - Multa de 20 (vinte) UFMs, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se
devido, o ISS acrescido da multa de 300% (trezentos por cento), para as que
prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro Fiscal, a fim de
se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime deste
Código;
II - Multa de 5 (cinco) UFMs., em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se
devido, o ISS acrescido de multa de 300% (trezentos por cento) a partir do mês
de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no
prazo fixado, a comunicação referida no artigo 128 deste Código;
III - Multa de 30% (trinta
por cento) do valor dos serviços, observada a imposição máxima de 20 (vinte) UFMs., aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em
regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
Parágrafo único - A
aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de
outras, previstas na legislação Municipal.
Art. 124 O
regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 125
Aplicam-se às microempresas, no que couber, as demais normas da legislação
municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
§ 1º Estão sujeitos à
prévia licença:
a) a localização e/
ou funcionamento de estabelecimento;
b) o funcionamento
de estabelecimento em horário especial;
c) a veiculação de
publicidade em geral;
d) a execução de
obras, arruamentos e loteamentos;
e) o abate de
animais;
f) a ocupação de
áreas, terrenos, vias ou logradouros públicos;
g- o comércio
eventual ou ambulante.
§ 2º A licença não poderá
ser concedida por período superior a 1 (hum) ano.
§ 3º Em relação à
localização e/ ou funcionamento de estabelecimentos:
a) haverá incidência
da Taxa independentemente 132 concessão da licença, observado o disposto no
art. 141;
b) a licença
abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e
nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento;
c) haverá incidência
de novas taxas no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva
licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
§ 4º Em relação à
execução de obras, arruamentos e loteamentos, não havendo disposição em
contrário em legislação específica:
a) a licença será
concedida se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido no
alvará;
b) a licença poderá
ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a
execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
§ 5º Em relação ao abate
de animais a taxa só será devida quando o abate for realizado fora de matadouro
municipal, e onde não houver fiscalização sanitária efetuada por órgão federal ou
estadual.
§ 6º As licenças
relativas às alíneas “a” e “c”, do Parágrafo 1º serão válidas para o exercício
em que forem concedidas, as relativas às alíneas “b” e “f” pelo período
solicitado; a relativa à alínea “d” pelo prazo do alvará, e a relativa à alínea
“e” para o número de animais que for solicitada.
§ 7º Em relação à
veiculação da publicidade:
a) a realizada em
jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeita a incidência da taxa quando
o órgão de divulgação localizar-se no município;
b) não se consideram
publicidade as expressões de indicação.
§ 8º Será considerada
abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência da parte
interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 127 As
Taxas de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames,
inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
§ 1º Considera-se
exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de
ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente a
segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos e
as posturas, zoneamento e uso do solo do municipais.
§ 2º O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividade ou atos,
lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos
termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 128 As
Taxas de Licença serão devidas para:
I – Localização e
fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de
prestação de serviços e outros estabelecimentos destinados, por pessoas físicas
ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades;
II – Execução de
obras; arruamentos e loteamentos;
III - Funcionamento
em horário especial;
IV – Veiculação de
publicidade;
V - Abate de
animais;
VI – Ocupação de
terrenos, vias e logradouros públicos;
VII - Comércio
eventual ou ambulante;
Art. 129 O
contribuinte das Taxas de Licença e a pessoa jurídica ou a pessoa física
interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder
de polícia administrativa do Município, nos termos do
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 130 As
Taxas de Licença serão calculadas e aplicadas às alíquotas de acordo com os
ANEXOS deste Código.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 131 Ao
requerer a licença o contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e
informações necessários a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 132 As
Taxas de Licenças podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros
tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único - Nos
casos do artigo 133, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das
cominações estabelecidas naquele artigo.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 133 As
Taxas de Licenças serão arrecadadas antes do início das atividades ou da
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos
estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 134 O
contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos
sujeitos ao poder de polícia do Município e dependente de prévia licença, sem a
atuação da Prefeitura, de que trata o artigo 132 desta Lei, e sem o pagamento
da respectiva Taxa de Licença, ficará sujeito à multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa corrigido, a cobrança
de juros moratórios a razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, e a
correção monetária calculada pela variação da “UFESP” - Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo, inscrevendo- se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente em ação judicial, sem
prejuízo de outras cominações cabíveis e estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - Ao
contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da Taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 135 Aplicam-se
às Taxas de Licença, quando couber, as disposições sobre responsabilidade
tributária constantes dos Artigos 36, 109 e 110 deste Código.
SEÇÃO IX
DA SUSPENSÃO, DA EXTINÇÃO E DÁ EXCLUSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 136 As
isenções de Taxas de Licença só podem ser concedidas por lei especial,
fundamentada em interesse público justificado.
Art. 137 Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer
o poder de polícia administrativa, como dispõe este Código.
SEÇÃO X
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
Art. 138 O
contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício,
das Taxas de Licença, dentro do prazo de vinte dias contínuos, contados da data
da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva
notificação no seu domicílio tributário.
§ 1º Considera-se
domicílio tributário, para os efeitos das Taxas de Licenças:
I - O local da
residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se
de pessoa física.
II - O local da sede
do contribuinte eu o local do estabelecimento, tratando-se de pessoa jurídica.
§ 2º Considera-se
domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer das suas
repartições no território do Município.
Art. 139 O
prazo para apresentação de
recurso a instância administrativa superior é de quinze dias contínuos,
contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art.
Art.
SEÇÃO XI
DAS TAXAS DE LICENÇAS PARA LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO
DE FUNCIONAMENTO
Art. 142 Qualquer
pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria,
ao comércio, as operações financeiras, a prestação de serviços, ou a atividades
similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente
ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento das Taxas de Licença para
localização e de Fiscalização de Funcionamento.
§ 1º Considera-se
temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do
ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, e similares, assim como
em veículos.
§ 2º As Taxas de Licenças
para Localização e de Fiscalização de Funcionamento também são devida pelos
depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.
Art. 143 Os
contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para
localizar-se, instalar-se e manter suas atividades, pagarão as Taxas de
Licenças para Localização e de Fiscalização de Funcionamento, antes do início
de suas atividades, com a aplicação das duas alíquotas indicadas no ANEXO III.
Parágrafo único - O
pagamento das taxas de licenças para localização e de Fiscalização de
Funcionamento serão pagas nas seguintes formas:
I - De uma vez, no prazo
estabelecido pela Fazenda Municipal;
II - Em 6 (seis) vezes, com as parcelas convertidas em UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) nos prazos estabelecidos pela Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)
Art.
Art.
Art.
Art. 147 Nos
casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento a Taxa de
Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento será calculada e
paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art.
Art. 149 Lei
especial poderá conceder isenção da Taxa de Licença para Localização e de
Fiscalização de Funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante,
e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física.
Parágrafo único -
Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
Art. 150 Lei
especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros,
jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio
contribuinte.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art.
§ 1º A Taxa de Licença
para veiculação de publicidade devida pelo contribuinte que tenha interesse em
publicidade própria ou de terceiros.
§ 2º Os termos
publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos
de incidência da Taxa de Licença para veiculação de Publicidade.
§ 3º É irrelevante, para
efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para
transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel cartolina, papelão, madeira,
pintura, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer
natureza, rótulos, selos, adesivos, balão, placas ou faixas, e similares,
jornais, revistas, rádio e televisão, alto falantes.
Art. 152 O
pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da
forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais
características essenciais.
Parágrafo único - Se
o local onde será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte,
este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art.
I - As inicias: no
ato da concessão da licença;
II - As posteriores,
até o último dia útil do mês de março de cada exercício:
a) quando anuais,
até o último dia útil do mês de março de cada exercício;
b) quando mensais:
até o dia quinze de cada mês;
c) quando diárias:
no ato do pedido.
Art.
Art. 155 São
isentas da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo
não tiver caráter publicitário:
I - Tabuletas
indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - Tabuletas
indicativas de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios e
similares;
III - Placas colocadas nos
vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, e
autônomo sob a condição de que contenham apenas o nome e profissão do
interessado e, não tenham dimensões superiores a 50x100 centímetros;
IV - Placas
indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
V - Placas
indicativas de restaurantes, bares, lanchonetes, postos de serviços,
borracharias e similares.
Art.
Parágrafo único - Fica isenta da
Taxa de Licença a Veiculação de Publicidade, as propagandas em muros e prédios
de estabelecimentos de ensino, desde que contratados com a Associação de Pais e
Mestres – APM.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, PARCELAMENTO
DO
SOLO E FUSÃO DE ÁREAS
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 161 São
isentas da Taxa de Licença de que trata esta Seção:
I - As obras
realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de
suas autarquias e fundações;
II - A construção de
muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via
pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A limpeza ou
pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - A construção de
reservatórios de qualquer natureza, cara abastecimento de água;
V - A construção de
barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - A construção de
casas, quando o projeto e fornecido pela Municipalidade.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art.
§ 1º Entende-se por
serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel
edificado. Não está sujeita a Taxa de remoção especial de lixo assim entendida
a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc., e ainda
a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação de interessado.
§ 2º Entende-se por
serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e
logradouros públicos.
§ 3º Entende-se por
serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção
de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito
carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b) conservação e
reparação do calçamento;
c) recondicionamento
do meio-fio;
d) melhoramento ou
manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;
e) desobstrução,
aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas
laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e
tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de
lagos e fontes.
§ 4º Entende-se por
serviços de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que
consistam em:
a) varrição;
b) lavagem e
irrigação;
c) limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
d) capinação;
e) desinfecção de
locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 163
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os
serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA
Art.
I - Em relação ao
serviço de iluminação pública, por metro linear de testada, mediante a
aplicação do coeficiente calculado com base no montante das despesas pagas pelo
fornecimento de energia elétrica no ano anterior, corrigido na forma da Lei;
II - Em relação ao
serviço de conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de
testada, mediante a aplicação da alíquota de 3.70% (três vírgula setenta por
cento) sobre o valor da U.F.M.
III - Em relação ao
serviço de coleta de lixo, por m² (metro quadrado) de
área edificada e por tipo de utilização do imóvel, conforme tabela abaixo:
RESIDÊNCIA 1,90% sobre o valor da UFM;
COMÉRCIO/SERVIÇO 2,00% sobre o valor da UFM;
INDÚSTRIA 3,00% sobre o valor da
UFM.
§ 1º Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para efeito de cálculo,
somente a testada do serviço.
§ 2º Quando no mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a testada
ideal conforme determinação em regulamento,
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.
Art.
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art.
Art. 168 Será devida a
Contribuição de Melhoria, no caso de propriedade privada, em virtude de
qualquer das seguintes obras públicas:
I – Abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos
de praças e vias públicas.
II – Construção e
ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos.
III – Instalações de
redes elétricas;
IV - Aterros e
realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único -
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da
conclusão das obras.
Art.
I - Na hipótese de
simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços
de infra-estrutura;
II - Em relação aos
imóveis localizados na zona rural.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 170 O Sujeito Passivo da
Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel lindeiro
a via ou logradouro público beneficiado pela obra.
§ 1º A Contribuição é
devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a
posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade, solidária dos possuidores
indiretos;
b) por qualquer dos
possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor
direto.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO III
CÁLCULO E EDITAL
Art. 171 Para
efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra, será
rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da
testada:
I - Do bem imóvel
sobre a via ou logradouro beneficiado.
§ 1º Correrão por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da
contribuição de Melhoria.
Art. 172 Aprovado
pela autoridade competente o plano e o orçamento da obra, será publicado
edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
I – Descrição e
finalidade da obra.
II - Memorial
descritivo do projeto;
III - Orçamento do
custo da obra, incluindo a previsão de reajuste concedidos na forma de legislação vigente.
IV – Determinação da
parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo.
V – Delimitação da
área beneficiada, relação dos impostos nele compreendidos e respectivas medidas
lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único - No
custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas
as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, indenizações, execução, reajustes
e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 173 Comprovado
o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do
edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de trinta dias, contados da
sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - A
impugnação não obstará o início ou prosseguimento da obra ou a prática dos atos
necessários à arrecadação do tributo e
sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.
Art. 175 O
sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela
entrega do aviso, no local do imóvel, ou no domicílio do contribuinte, a
qualquer das pessoas de que trata o artigo 179, ou aos seus familiares,
representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§ 1º No caso de terreno,
a notificação far-se-á pela entrega do aviso-recibo no local indicado pelo
sujeito passivo, para efeito de entrega do aviso do Imposto Predial Territorial
Urbano.
§ 2º Comprovada a
impossibilidade, após duas tentativas, de entregas do aviso-recibo na forma
prevista neste artigo, a notificação do lançamento, far-se-á por edital,
observadas as disposições regulamentares.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
§ 1º Nenhuma parcela
mensal poderá ser inferior ao valor de uma (1) Unidade Fiscal do Município –
UFM -.
§ 2º O vencimento da
primeira parcela dar-se-á trinta (30) dias após a data da notificação feita na forma do artigo 175.
Art.
Art. 178 Será
facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com o
desconto de vinte por cento (20%), quando o pagamento da parcela única for
efetuado até a data de seu vencimento, tornando-se a referida parcela nula e
sem efeito, após esta data.
Art.
§ 1º Inscrita ou ajuizada
a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da
lei.
Art. 180 Não
será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas
as anteriores.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ISENÇÕES
Art. 181 Das
certidões referentes a situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os
débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 182 O procedimento tributário relativo à Contribuição de
Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo,
obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e
Territorial Urbano.
Art. 183 Ficam
isentos da Contribuição de Melhoria:
I - Os imóveis
integrantes do patrimônio da União, dos Estados e respectivas autarquias;
II - Os templos de
qualquer culto;
III - Os imóveis
integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação
ou de assistência social, desde que tais entidades:
a) não distribuam
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no seu resultado;
b) apliquem,
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) mantenham
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - As
isenções previstas nos incisos deste artigo, dependerão de requerimento dos
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 184 O sujeito
passivo da obrigação tributária será considerado:
I – Contribuinte -
quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II – Responsável –
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas neste Código.
Art. 185 São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente,
pelos débitos relativos a bem imóvel existentes a data do título de
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço.
II - O espólio,
pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes à
data de abertura da sucessão.
III – O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art.
I – Integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou profissão.
II –
Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 188 Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que estiverem
ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores.
II – Os tutores e
curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados.
III - Os
administradores de bens de terceiro, pelos débitos tributários deste.
IV - O
inventariante, pelos débitos tributários do espólio.
V - O síndico e o
comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário.
VI - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício.
VII - Os sócios,
pelos débitos tributários das sociedades nos casos de liquidação.
Art. 189 São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas
referidas no artigo anterior.
II - Os mandatários,
os prepostos e empregados.
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 190 O sujeito passivo, quando
convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pelas autoridades
administrativas, quando esta julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá
exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º A convocação do
contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.
§ 2º Feita a convocação
do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os
esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades
legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 191 O
lançamento do tributo independe:
I - Da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
II - Dos feitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 192 O contribuinte será
notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na
de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º Quando o Município
permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território,
a notificação far-se-á por via postal.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art. 193 Será
sempre de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o
prazo mínimo para pagamento e máximo para recurso contra o lançamento, se outro
prazo não for estipulado, especificamente, neste Código.
Art.
I - O endereço do
imóvel tributado.
II - O nome do
sujeito passivo, e seu domicílio tributário.
III - A denominação
do tributo e o exercício a que se refere.
IV - O valor do
tributo, sua alíquota e base de cálculo.
V - O prazo para
recolhimento.
VI - O comprovante,
para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 195
Enquanto não extinto o direito da fazenda municipal, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
Art. 196 Até o
dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco
municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no
mês anterior, tais como transcrições, inscrições e averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 198 O
depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser
efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a
partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal ou de sua consignação
judicial.
Art.
Art.
Art. 201 Os
efeitos suspensivos cessam pela extinção ou exclusão do crédito tributário,
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 202
Nenhum recolhimento de tributo ou penalidades pecuniárias será efetuado sem que
se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida
em regulamento.
Parágrafo único - No
caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal,
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 203 Todo
pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 204 É
facultada a Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas,
observadas as disposições regulamentares.
Art. 205 Os
tributos e demais créditos tributários não pagos na data do respectivo
vencimento terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes
critérios:
I – O principal será
corrigido pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo “UFESP”.
II - Sobre o valor
corrigido do débito aplicar-se-á:
a) multa de 20%
(vinte por cento);
b) juros de mora à
razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.
Art. 206 O
sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em
face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido.
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento.
III – Reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A restituição de
tributos que comportem, por sua natureza, transferência de respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
§ 2º A restituição total
ou parcial do tributo se fará com a correção monetária, calculada pela variação
da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Art.
Art. 208 O
direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 206, da data da extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese do
inciso III do art.206, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 209
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo único - O
prazo de prescrição e interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o
seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Municipal.
Art. 210 O
pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de requerimento
da parte interessada que apresentará a prova do pagamento e as razões da
ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art.
Art. 212 Só
haverá restituição de quaisquer importâncias após decisão definitiva, na esfera administrativa, favorável
ao contribuinte.
Art. 213 Qualquer
anistia que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei
municipal específica.
Art. 214 O
direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contados:
I - Da data em que
tenha sido notificado ao sujeito passivo qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
II - Do primeiro dia
do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
III - Da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º Excetuado o caso do
item III deste artigo, o prazo de decadência não admite
interrupção ou suspensão.
§ 2º Ocorrendo a
decadência, aplicam-se as normas do art. 216 no tocante a apuração de
responsabilidade e a caracterização da falta.
Art.
§ 1º A prescrição se
interrompe:
a) pela citação
pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto
judicial;
c) por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
§ 2º A prescrição se
suspende:
a) durante o prazo
de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro por aquele;
b) durante o prazo
da concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou simulação do
beneficiário ou de terceiro por aquele;
c) a partir da
inscrição do débito em dívida ativa por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes do findo aquele prazo.
Art. 216
Ocorrendo prescrição, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo único - A
autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua
responsabilidade, obrigando-se a indenizar o município do valor dos débitos
prescritos.
Art. 217 As
importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na
repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão, serão,
após decisão
irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou
convertidas em renda a favor do Município.
Art. 218 Extingue
o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em
conjunto ou isoladamente:
I - Declare a irregularidade de sua constituição
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
II - Exonere o
sujeito passivo do cumprimento da obrigação declare a incompetência do sujeito
ativo para exigir cumprimento da obrigação.
§ 1º Extinguem o crédito
tributário:
a) a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão
judicial passada em julgado.
§ 2º Enquanto não tomada
definitiva a decisão administrativa ou transita em julgado a decisão judicial,
continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto no
art. 199.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art.
Parágrafo único -
Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de isenção
condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade
administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que reconheceu o
benefício.
Art.
Art.
DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 223 O
Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão parcial
ou total de crédito tributário, atendendo:
I – À situação econômica do sujeito passivo.
II - Ao erro ou
ignorância escusáveis de sujeito passivo, quanto à matéria de fato.
III - A diminuta
importância do crédito tributário.
IV- As considerações de equidade, em relação com as
características pessoais ou materiais de caso.
V - As condições peculiares a
determinada região do território do município.
§ 1º A remissão concedida
em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, será
fundamentada em levantamento sócio-econômico realizado por um(a) Assistente
Social ou um(a) sociólogo(a) do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal
onde se considerará sempre a renda familiar do sujeito passivo.
§ 2º A remissão para
atender ao disposto no inciso I deste artigo, só
será concedida a contribuintes residentes neste Município, desde que o mesmo
possua um único imóvel.
§ 3º Não será concedida
remissão de tributos incidentes a imóvel locados a terceiros ou que se destinem
à atividade comercial, industrial, se prestação de serviço, ou que se destinem a
aluguel para temporada e fins de semana.
§ 4º A concessão de
remissão em caráter individual não gera direito adquirido, e será revogada de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições, ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da remissão,
cobrando-se o crédito monetariamente corrigido, acrescido de multa de 20%
(vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º A remissão será concedida por
Decreto do Executivo que mencionará o nome do contribuinte e o número do processo
administrativo que autuou o pedido do beneficiado.
§ 6º O processo de que
trata o parágrafo anterior será protocolado no setor competente da Prefeitura.
§ 7º Com dispensa do
pagamento da taxa de expediente. Mensalmente o Executivo encaminhará à Câmara Municipal
relação dos Munícipes agraciados com a remissão citada no “caput” deste artigo
com a devida justificativa, e quando for de acordo com o item I, deverá acompanhar o
relatório sócio-econômico citado no § 1º.
SEÇÃO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 224 Os
contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não
poderão participar de licitações para fornecimento de materiais, serviços,
equipamentos, ou realização de obras, aos órgãos da Administração Municipal
direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais,
independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, mantida a mesma
proporção a cada nova reincidência.
Art. 226 O
contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado
e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art. 227 Serão
punidas:
I - Com multa
equivalente aos valores estabelecidos no grupo 2 (dois) de multas fixados pela
Lei Municipal nº 1.144/80, quaisquer pessoas, independentemente de cargo,
ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem
ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal.
II - Com multa
equivalente aos valores estabelecidos no grupo 5 (cinco) de multas fixados pela
Lei Municipal nº 1.144/80 quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que
infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para as quais
não tenham sido especificadas as penalidades próprias.
Parágrafo único -
Segue-se a aplicação das penalidades previstas neste artigo as demais sanções
previstas, conforme o caso.
Art. 228 São
considerados crimes de sonegação fiscal na forma da Lei Penal Federal a prática
pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, dos seguintes atos:
I - Prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se total ou parcialmente,
do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por lei.
II - Inserir
elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se
do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal.
III - Alterar
faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal.
IV - Fornecer ou
emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo de obter dedução
de tributos devidos à Fazenda Municipal.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
Art. 229 Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes ação
fiscal e em obediência às normas aqui estabelecidas.
Art.
Art. 231
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação
à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os
efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros
da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva o transitada em julgado.
Art.
Art. 233 Na
hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
a orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo único -
Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer
alteração posterior do entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo
assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art.
Parágrafo único - O
consulente poderá evitar a oneração do débito por
multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art.
Parágrafo único - Do
despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no
prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em
novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 236
Compete a Administração Fazendária Municipal, órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º Iniciada a
fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30
(trinta) dias para concluí-la salvo quando esteja ele submetido a regime
especial de fiscalização.
§ 2º Havendo justo
motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante
despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art.
Art.
Art.
Art. 240 O
exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato
ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento
do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 241
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício.
II - Os bancos,
caixas econômicas e demais instituições financeiras.
III - As empresas de
administração de bens.
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais.
V - Os
inventariantes.
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários.
VII - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma,
informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único - A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 242
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do
disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta
de informações entre os diversos órgãos do Município e entre e a União, Estados
e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 243 As
autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Prefeito, poderão
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou
quando indispensável a efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Art.
Art.
Art. 246 Terá
os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos:
I - Não vencidos.
II - Em curso de
cobrança executiva com efetivação de penhora.
III - Cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 248 O
Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública,
concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de
loteamento sem que o interessado faça
prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a
Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.
Art.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal que couber
e extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda
Municipal.
SEÇÃO IV
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 250 As
importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, bem como a quaisquer
outros débitos tributários lançados mas não recolhidos constituem dívida ativa
a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo único - A
fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crédito.
Art.
§ 1º Sobre os débitos
inscritos em dívida ativa incidirão correção monetária, multa e juros, a contar
da data de vencimento dos mesmos.
§ 2º No caso de débito
com pagamento parcelado, considerar-se-á a data de vencimento, para efeito de
inscrição, aquela da primeira parcela não paga.
§ 3º Os débitos poderão
ser cobrados amigavelmente, antes de sua execução.
Art. 252 O
termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará, obrigatoriamente:
I – O nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros.
II - O valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei.
III - A origem, a
natureza e o fundamento legal da dívida.
IV – A indicação de
estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
V - A data e o
número da inscrição no Livro de Dívida Ativa.
VI - Sendo o caso, e
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
§ 1º Certidão conterá além dos requisitos deste artigo a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º O termo de inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art.
Art. 254 O débito inscrito em dívida ativa, a critério do
órgão fazendário poderá ser parcelado em pagamentos mensais e sucessivos, conforme definido em regulamento.
§ 1º O parcelamento só será concedido
mediante requerimento do interessado, instruído com
Termo de Confissão da Dívida, o que implicará no reconhecimento do crédito da
Fazenda Municipal.
§ 2º O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada de acordo, importará no vencimento
antecipado das demais e na imediata
cobrança do crédito, ficando proibida
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
Art. 255 Não serão inscritos em dívida ativa os débitos constituídos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a 20% (vinte por cento) do valor da UFM. (Redação dada pela Lei nº 461/1994)
Art. 256 No cálculo do débito inscrito em dívida ativa serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art.
Parágrafo único - A
impugnação do lançamento mencionará:
a) a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências
que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
e) o objetivo
visado.
Art. 258 O
impugnador será notificado do despacho no respectivo processo, apondo sua
assinatura ou por via postal registrada, ou ainda, através de Edital, publicado
no órgão da imprensa oficial do Município ou jornal de circulação local na
falta deste, quando se encontrar em local incerto e não sabido, incerto ou não
sabido.
Art. 259 Na
hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de
mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo
poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que
efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia
total exigida.
§ 2º Julgada improcedente
a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.
Art. 260
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias
acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi
efetuado o depósito.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 261 As
ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão,
através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu
respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se,
quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do
referido dano.
Art. 262 O
auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
I - O local, a data
e a hora da lavratura.
II – O nome, o
endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição,
quando houver.
III - A descrição
clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
circunstâncias pertinentes.
IV – A citação
expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a
respectiva penalidade.
V - A referência a
documentos que serviram de base a lavratura do auto, se for o caso, a intimação
para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 15
(quinze) dias.
VI – A assinatura do
agente autuante e a indicação de seus cargo ou
função.
VIII - A assinatura
do infrator ou de seu preposto a menção da circunstância de que não pode ou se
recusou a assinar.
§ 1º As incorreções ou
omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
§ 2º Havendo reformulação
ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o
prazo de defesa.
§ 3º A assinatura do
autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e em nenhuma
hipótese, implicará em confissão da falta arguida,
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 263 Após
a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro
fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos
fatos, da infração verificando, e menção especificada dos documentos
apreendidos, se for o caso, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo.
Art. 264
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo
obrigatório e improrrogável de dois (2) dias para entregar cópia do mesmo ao
órgão arrecadador.
Parágrafo único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o servidor
às penalidades do item I do artigo 227.
Art. 265
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% (cinquenta por cento).
Art. 266
Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal sem o
prévio despacho do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 267 Poderão
ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo único - A
apreensão pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação,
adulteração, ou falsificação.
Art.
Art.
Art. 270 Os
documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos,
ficando no processo cópia de inteiro teor ou parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a este fim.
Art. 271
Lavrado o auto de infração ou o termo de apreensão, por esses mesmos documentos
será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for
determinado ou apresentar defesa.
SEÇÃO II
DEFESA
Art. 272 O
sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do
auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito,
alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 273 O
sujeito passivo poderá, conformar-se com parte dos termos da autuação, recolher
os valores relativos a esta parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante.
Art.
Art. 275
Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez)
dias, prorrogáveis a critério do titular da fazenda municipal, se manifeste
sobre as razões oferecidas.
Art. 276 Na
hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo para a interposição de recurso, o valor das multas
será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário
arquivado.
Art. 277
Aplicam-se a defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação de
lançamento.
SEÇÃO V
DILIGÊNCIAS
Art.
Parágrafo único - A
autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ ou
perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 279 O
sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao
processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 280 As diligências
serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis a critério da
autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
SEÇÃO VI
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 281 As impugnações a
lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão
decididos,
Parágrafo único - A
autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir sua
decisão, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa.
Art. 282
Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
I - Com a
impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente.
II - Com a lavratura
do termo de início de fiscalização ou intimação escrita, para apresentar livros
comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal.
III - Com a
lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais.
IV - Com a lavratura
de auto de infração.
V - Com qualquer ato
descrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 283 Findo o prazo para
produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, a autoridade
julgadora proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se
não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão,
a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligência e
determinar a Produção de novas provas.
Art. 284 Não
sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento,
cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
SEÇÃO VII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 285 Das
decisões de primeira instância caberá recursos para a instância administrativa
superior:
I – Voluntários,
quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 10 (dez) dias a contar da
notificação do despacho quando a ele contrarias no todo ou em parte.
II - De ofício, a
ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no
próprio despacho, quando contraria, no todo ou em parte, ao Município, desde
que a importância em litígio exceda a 05 (cinco) vezes valor da Unidade Fiscal
do Município, definido neste Código.
§ 1º O recurso terá
efeito suspensivo.
§ 2º Enquanto não
interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão,
não serão computados juros e atualização monetária a partir desta data.
Art.
Art. 288 O
recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da
garantia de instância.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 289 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recursos salvo se sujeitas a recursos de ofício.
Art. 290 Não se
tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
Art. 291 Todo
os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluídos no seu computo o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento
de crédito, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 292 O
responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração:
I - Título de
propriedade da área loteada.
II - Planta completa
do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros,
quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal.
III – Mensalmente,
comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes
e das unidades adquiridas.
Art. 293 Os
cartórios serão obrigados a exigir, sob a pena de responsabilidade, para efeito
de lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de
aprovação do loteamento e ainda enviar a Administração relação mensal das
operações realizadas com imóveis.
Art. 294
Consideram-se integrantes da presente lei as tabelas anexas que a acompanham.
Art. 295 Fica
instituída a Unidade Fiscal do Município indicada, bem assim como os seus
múltiplos e submúltiplos, pela sigla U.F.M., a qual
servirá de base para a fixação de importância correspondente a:
I – Tributos, multas
fiscais e faixas de tributação, previstos neste Código e demais legislação
ordinária.
II – Multas
administrativas e preços públicos.
Art. 296 O valor da Unidade
Fiscal do Município, será atualizada mensalmente, tomando por base a variação
da “UFESP” Unidade Fiscal do Estado de São Paulo ou na falta desta, o indexador fixado pela Fazenda
Nacional, para a atualização monetária dos débitos com a Receita Federal,
desprezados, no resultado, as frações de cruzeiros reais.
Art. 297 Fica
o Executivo Municipal, a seu critério, dispensado de obrigatoriedade do
lançamento e cobrança de parcelas de IPTU e Taxas de Serviços Públicos, cujos
valores sejam inferiores a 20%(vinte por cento) de uma Unidade Fiscal do estado
de São Paulo - UFESP. (Redação
dada pela Lei nº 461/1994)
Art. 298 Aquele
que recebe até 3 (três) salários mínimos e possui um parente, em 1º grau,
deficiente mental ou físico, incapacitado para o trabalho, desde que
devidamente comprovado perante a Secretaria da Promoção Social do Município, terá um desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano IPTU -, seja na parcela única, como nas demais.
Art. 299 VETADO.
Art. 300 Esta Lei entrará em
vigor a partir do dia 01 de Janeiro de 1994, revogadas as Leis 145/91, o Art. 2º, da
Lei 177/92 a Lei 260/92 e
demais disposições em contrário.
Caraguatatuba,
28 de dezembro de 1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Registrada e publicada aos 28 de dezembro de
1993.
ELI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
TABELA ESPECIAL
DESCONTOS AO PEQUENO E MICRO PRODUTORES RURAIS
Área utilizada
----------------------------------
X 50 = PERCENTUAL DO DESCONTO
Área Total do Imóvel
TABELA I
FATORES DA TESTADA
Frente Efetiva (Ft) em m |
Fator |
até 05.00 |
0.841 |
05.25 |
0.851 |
05.50 |
0.861 |
05.75 |
0.871 |
06.00 |
0.880 |
06.25 |
0.889 |
06.50 |
0.898 |
06.75 |
0.906 |
07.00 |
0.915 |
07.25 |
0.923 |
07.50 |
0.931 |
07.75 |
0.938 |
08.00 |
0.946 |
08.25 |
0.953 |
08.50 |
0.960 |
08.75 |
0.967 |
09.00 |
0.974 |
09.25 |
0.981 |
09.50 |
0.987 |
09.75 |
0.994 |
10.00 |
1.000 |
10.25 |
1.006 |
10.50 |
1.012 |
10.75 |
1.018 |
11.00 |
1.024 |
11.25 |
1.030 |
11.50 |
1.036 |
11.75 |
1.041 |
12.00 |
1.047 |
12.25 |
1.052 |
12.50 |
1.057 |
12.75 |
1.063 |
13.00 |
1.068 |
13.25 |
1.073 |
13.50 |
1.078 |
13,75 |
1.084 |
14.00 |
1.088 |
14.25 |
1.093 |
14.50 |
1.097 |
14.75 |
1.102 |
15.00 |
1.107 |
15.25 |
1.111 |
15.50 |
1.116 |
15.75 |
1.120 |
16.00 |
1.125 |
16.25 |
1.129 |
16.50 |
1.133 |
16.75 |
1.138 |
17.00 |
1.142 |
17.25 |
1.146 |
17.50 |
1.150 |
17.75 |
1.154 |
18.00 |
1.158 |
18.25 |
1.162 |
18.50 |
1.166 |
18.75 |
1.170 |
19.00 |
1.174 |
19.25 |
1.178 |
19.50 |
1.182 |
19.75 |
1.185 |
20.00 |
1.189 |
acima de 20.00 |
1.125 |
TABELA II
FATORES DE PROFUNDIDADE (Fp)
Profundidade equivalente (Fp) m |
Fator |
até 30.00 |
1.000 |
30.50 |
0.992 |
31.00 |
0.984 |
31.50 |
0.976 |
32.00 |
0.968 |
32.50 |
0.961 |
33.00 |
0.953 |
33.50 |
0.946 |
34.00 |
0.939 |
34.50 |
0.933 |
35.00 |
0.926 |
35.50 |
0.919 |
36.00 |
0.913 |
36.50 |
0.907 |
37.00 |
0.900 |
37.50 |
0.894 |
38.00 |
0.889 |
38.50 |
0.883 |
39.00 |
0.877 |
39.50 |
0.871 |
40.00 |
0.866 |
40.50 |
0.861 |
41.00 |
0.855 |
41.50 |
0.850 |
42.00 |
0.845 |
42.50 |
0.840 |
43.00 |
0.835 |
43.50 |
0.830 |
44.00 |
0.826 |
44.50 |
0.821 |
45.00 |
0.816 |
45.50 |
0.812 |
46.00 |
0,808 |
46.50 |
0.803 |
47.00 |
0.799 |
47.50 |
0.795 |
48.00 |
0.791 |
48.50 |
0.786 |
49.00 |
0.782 |
49.50 |
0.778 |
50.00 |
0.775 |
50.50 |
0.771 |
51.00 |
0.769 |
51.50 |
0.763 |
52.00 |
0.760 |
52.50 |
0.756 |
53.00 |
0.752 |
53.50 |
0.749 |
54.00 |
0.745 |
54.50 |
0.742 |
55.00 |
0.739 |
55.50 |
0.735 |
56.00 |
0.732 |
56.50 |
0.729 |
57.00 |
0.726 |
57.50 |
0.722 |
58.00 |
0.719 |
58.50 |
0.716 |
59.00 |
0.713 |
59.50 |
0.710 |
60.00 |
0.707 |
acima de 60.00 |
0.707 |
TABELA III
FATORES DE GLEBA (Fg)
Faixa de área de terreno (m²) |
Fator |
|
0.80 |
|
0.79 |
|
0.78 |
|
0.77 |
|
0.76 |
|
0.75 |
|
0.74 |
|
0.73 |
|
0.72 |
|
0.71 |
|
0.70 |
|
0.69 |
|
0.68 |
|
0.67 |
|
0.66 |
|
0.65 |
|
0.64 |
|
0.63 |
|
0.62 |
|
0.61 |
|
0.60 |
|
0.59 |
|
0.58 |
|
0.56 |
|
0.54 |
|
0.52 |
500.001 ou mais |
0.50 |
TABELA IV
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 1 - Residencial Horizontal
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
92 |
C |
telha francesa/amianto |
6 |
S |
madeira especial |
100 |
O |
telha paulista |
14 |
T |
alvenaria |
120 |
B |
amianto/canalete |
14 |
R |
metálica |
140 |
E |
alumínio |
34 |
. |
concreto |
160 |
. |
laje |
47 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
4 |
E |
sem |
4 |
V |
reboco |
12 |
V |
reboco |
12 |
. |
massa fina |
20 |
. |
massa fina |
20 |
E |
pastilha/cerâmica |
27 |
I |
massa corrida |
27 |
X |
especial |
38 |
N |
especial |
38 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
caiação |
3 |
N |
caiação |
3 |
T |
látex |
6 |
T |
látex |
6 |
. |
óleo tempera |
9 |
. |
óleo tempera |
9 |
I |
especial |
14 |
E |
especial |
14 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
14 |
P |
sem |
5 |
O |
madeira |
10 |
I |
tijolo/ cimentado |
16 |
R |
chapas |
13 |
S |
assoalho |
27 |
R |
laje |
18 |
O |
taco/ cerâmico |
36 |
O |
especial |
19 |
|
especial |
58 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
7 |
I |
sem |
2 |
N |
aparente |
14 |
N |
externa |
6 |
S |
semi-embutida |
19 |
S |
interna simples |
10 |
. |
embutida |
25 |
. |
interna completa |
14 |
E |
especial |
28 |
S |
mais de uma interna |
23 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
5 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
17 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
24 |
I |
|
|
D |
alumínio |
45 |
R |
|
|
R |
especial |
65 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA V
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 2 - Residencial Vertical
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
0 |
C |
telha francesa/amianto |
0 |
S |
madeira especial |
0 |
O |
telha paulista |
0 |
T |
alvenaria |
95 |
B |
amianto/canalete |
0 |
R |
metálica |
127 |
E |
alumínio |
0 |
. |
concreto |
140 |
. |
laje |
10 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
5 |
E |
sem |
5 |
V |
reboco |
13 |
V |
reboco |
13 |
. |
massa fina |
23 |
. |
massa fina |
23 |
E |
pastilha/cerâmica |
30 |
I |
massa corrida |
30 |
X |
especial |
41 |
N |
especial |
41 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
caiação |
4 |
N |
caiação |
1 |
T |
látex |
7 |
T |
látex |
4 |
. |
óleo tempera |
10 |
. |
óleo tempera |
10 |
I |
especial |
16 |
E |
especial |
16 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
|
P |
sem |
0 |
O |
madeira |
0 |
I |
tijolo/ cimentado |
13 |
R |
chapas |
0 |
S |
assoalho |
23 |
R |
laje |
0 |
O |
taco/ cerâmico |
31 |
O |
especial |
15 |
|
especial |
43 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
0 |
I |
sem |
0 |
N |
aparente |
16 |
N |
externa |
0 |
S |
semi-embutida |
22 |
S |
interna simples |
14 |
. |
embutida |
29 |
. |
interna completa |
20 |
E |
especial |
33 |
S |
mais de uma interna |
30 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
3 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
14 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
27 |
I |
|
|
D |
alumínio |
36 |
R |
|
|
R |
especial |
55 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA VI
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 3 – Comercial Horizontal
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
63 |
C |
telha francesa/amianto |
8 |
S |
madeira especial |
108 |
O |
telha paulista |
18 |
T |
alvenaria |
135 |
B |
amianto/canalete |
30 |
R |
metálica |
180 |
E |
alumínio |
40 |
. |
concreto |
200 |
. |
laje |
55 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
4 |
E |
sem |
5 |
V |
reboco |
11 |
V |
reboco |
12 |
. |
massa fina |
19 |
. |
massa fina |
20 |
E |
pastilha/cerâmica |
25 |
I |
massa corrida |
27 |
X |
especial |
34 |
N |
especial |
36 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
caiação |
4 |
N |
caiação |
4 |
T |
látex |
5 |
T |
látex |
7 |
. |
óleo tempera |
7 |
. |
óleo tempera |
9 |
I |
especial |
12 |
E |
especial |
13 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
2 |
P |
sem |
2 |
O |
madeira |
3 |
I |
tijolo/ cimentado |
6 |
R |
chapas |
6 |
S |
assoalho |
15 |
R |
laje |
8 |
O |
taco/ cerâmico |
20 |
O |
especial |
13 |
|
especial |
28 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
6 |
I |
sem |
1 |
N |
aparente |
14 |
N |
externa |
3 |
S |
semi-embutida |
24 |
S |
interna simples |
6 |
. |
embutida |
32 |
. |
interna completa |
8 |
E |
especial |
35 |
S |
mais de uma interna |
10 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
7 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
18 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
33 |
I |
|
|
D |
alumínio |
44 |
R |
|
|
R |
especial |
65 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA VII
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 4 – Comercial Vertical
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
0 |
C |
telha francesa/amianto |
0 |
S |
madeira especial |
0 |
O |
telha paulista |
0 |
T |
alvenaria |
96 |
B |
amianto/canalete |
0 |
R |
metálica |
128 |
E |
alumínio |
0 |
. |
concreto |
145 |
. |
laje |
10 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
5 |
E |
sem |
5 |
V |
reboco |
13 |
V |
reboco |
13 |
. |
massa fina |
23 |
. |
massa fina |
22 |
E |
pastilha/cerâmica |
30 |
I |
massa corrida |
28 |
X |
especial |
41 |
N |
especial |
38 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
caiação |
3 |
N |
caiação |
3 |
T |
látex |
6 |
T |
látex |
6 |
. |
óleo tempera |
8 |
. |
óleo tempera |
8 |
I |
especial |
14 |
E |
especial |
12 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
0 |
P |
sem |
0 |
O |
madeira |
0 |
I |
tijolo/ cimentado |
13 |
R |
chapas |
0 |
S |
assoalho |
23 |
R |
laje |
15 |
O |
taco/ cerâmico |
31 |
O |
especial |
20 |
|
especial |
43 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
0 |
I |
sem |
0 |
N |
aparente |
19 |
N |
externa |
5 |
S |
semi-embutida |
25 |
S |
interna simples |
11 |
. |
embutida |
32 |
. |
interna completa |
17 |
E |
especial |
36 |
S |
mais de uma interna |
23 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
3 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
15 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
29 |
I |
|
|
D |
alumínio |
38 |
R |
|
|
R |
especial |
57 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA VIII
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 5 – Industrial
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
0 |
C |
telha francesa/amianto |
22 |
S |
madeira especial |
0 |
O |
telha paulista |
36 |
T |
alvenaria |
140 |
B |
amianto/canalete |
38 |
R |
metálica |
196 |
E |
alumínio |
42 |
. |
concreto |
210 |
. |
laje |
54 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
3 |
E |
sem |
3 |
V |
reboco |
5 |
V |
reboco |
5 |
. |
massa fina |
6 |
. |
massa fina |
6 |
E |
pastilha/cerâmica |
8 |
I |
massa corrida |
8 |
X |
especial |
10 |
N |
especial |
10 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
3 |
I |
sem |
3 |
N |
caiação |
5 |
N |
caiação |
5 |
T |
látex |
6 |
T |
látex |
6 |
. |
óleo tempera |
8 |
. |
óleo tempera |
8 |
I |
especial |
10 |
E |
especial |
10 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
1 |
P |
sem |
2 |
O |
madeira |
2 |
I |
tijolo/ cimentado |
4 |
R |
chapas |
4 |
S |
assoalho |
8 |
R |
laje |
6 |
O |
taco/ cerâmico |
21 |
O |
especial |
8 |
|
especial |
40 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
0 |
I |
sem |
0 |
N |
aparente |
6 |
N |
externa |
4 |
S |
semi-embutida |
8 |
S |
interna simples |
6 |
. |
embutida |
18 |
. |
interna completa |
9 |
E |
especial |
32 |
S |
mais de uma interna |
12 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
2 |
. |
até |
36 |
U |
ferro |
3 |
D |
acima de |
52 |
A |
madeira especial |
4 |
I |
|
|
D |
alumínio |
8 |
R |
|
|
R |
especial |
12 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
30 |
. |
|
|
A |
acima de |
60 |
TABELA IX
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 6 – Armazéns Gerais – Depósitos e
Oficinas
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
68 |
C |
telha francesa/amianto |
22 |
S |
madeira especial |
0 |
O |
telha paulista |
36 |
T |
alvenaria |
126 |
B |
amianto/canalete |
38 |
R |
metálica |
160 |
E |
alumínio |
42 |
. |
concreto |
190 |
. |
laje |
54 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
1 |
E |
sem |
1 |
V |
reboco |
3 |
V |
reboco |
3 |
. |
massa fina |
6 |
. |
massa fina |
6 |
E |
pastilha/cerâmica |
8 |
I |
massa corrida |
8 |
X |
especial |
10 |
N |
especial |
10 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
caiação |
3 |
N |
caiação |
3 |
T |
látex |
6 |
T |
látex |
4 |
. |
óleo tempera |
8 |
. |
óleo tempera |
6 |
I |
especial |
10 |
E |
especial |
18 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
1 |
P |
sem |
1 |
O |
madeira |
2 |
I |
tijolo/ cimentado |
10 |
R |
chapas |
3 |
S |
assoalho |
21 |
R |
laje |
4 |
O |
taco/ cerâmico |
40 |
O |
especial |
6 |
|
especial |
50 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
aparente |
6 |
N |
externa |
4 |
S |
semi-embutida |
8 |
S |
interna simples |
5 |
. |
embutida |
18 |
. |
interna completa |
8 |
E |
especial |
28 |
S |
mais de uma interna |
10 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
1 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
2 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
6 |
I |
|
|
D |
alumínio |
8 |
R |
|
|
R |
especial |
10 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA X
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 7 – Especial
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
0 |
C |
telha francesa/amianto |
3 |
S |
madeira especial |
0 |
O |
telha paulista |
5 |
T |
alvenaria |
113 |
B |
amianto/canalete |
5 |
R |
metálica |
130 |
E |
alumínio |
7 |
. |
concreto |
150 |
. |
laje |
17 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
|
R |
|
|
E |
sem |
15 |
E |
sem |
15 |
V |
reboco |
15 |
V |
reboco |
15 |
. |
massa fina |
27 |
. |
massa fina |
27 |
E |
pastilha/cerâmica |
36 |
I |
massa corrida |
36 |
X |
especial |
46 |
N |
especial |
46 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
4 |
I |
sem |
4 |
N |
caiação |
4 |
N |
caiação |
4 |
T |
látex |
8 |
T |
látex |
8 |
. |
óleo tempera |
11 |
. |
óleo tempera |
11 |
I |
especial |
21 |
E |
especial |
21 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
11 |
P |
sem |
0 |
O |
madeira |
11 |
I |
tijolo/ cimentado |
16 |
R |
chapas |
12 |
S |
assoalho |
27 |
R |
laje |
14 |
O |
taco/ cerâmico |
37 |
O |
especial |
24 |
|
especial |
47 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
21 |
I |
sem |
8 |
N |
aparente |
21 |
N |
externa |
8 |
S |
semi-embutida |
26 |
S |
interna simples |
16 |
. |
embutida |
33 |
. |
interna completa |
22 |
E |
especial |
43 |
S |
mais de uma interna |
32 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
10 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
17 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
32 |
I |
|
|
D |
alumínio |
43 |
R |
|
|
R |
especial |
53 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA XI
ÍNDICES DE PONTOS POR
CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO
TIPO 8 – Telheiro
Características de construção |
Pontos |
Características de construção |
Pontos |
||
E |
madeira/ taipá |
70 |
C |
telha francesa/amianto |
23 |
S |
madeira especial |
130 |
O |
telha paulista |
36 |
T |
alvenaria |
189 |
B |
amianto/canalete |
36 |
R |
metálica |
0 |
E |
alumínio |
48 |
. |
concreto |
0 |
. |
laje |
0 |
|
|
|
|
|
|
R |
|
0 |
R |
|
|
E |
sem |
0 |
E |
sem |
0 |
V |
reboco |
0 |
V |
reboco |
0 |
. |
massa fina |
0 |
. |
massa fina |
0 |
E |
pastilha/cerâmica |
0 |
I |
massa corrida |
0 |
X |
especial |
|
N |
especial |
0 |
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
P |
|
|
P |
|
|
I |
sem |
0 |
I |
sem |
0 |
N |
caiação |
0 |
N |
caiação |
0 |
T |
látex |
0 |
T |
látex |
0 |
. |
óleo tempera |
0 |
. |
óleo tempera |
0 |
I |
especial |
0 |
E |
especial |
0 |
N |
|
|
X |
|
|
T |
|
|
T |
|
|
|
|
|
|
|
|
F |
sem |
0 |
P |
sem |
1 |
O |
madeira |
0 |
I |
tijolo/ cimentado |
10 |
R |
chapas |
0 |
S |
assoalho |
10 |
R |
laje |
0 |
O |
taco/ cerâmico |
21 |
O |
especial |
0 |
|
especial |
0 |
|
|
|
|
|
|
I |
sem |
1 |
I |
sem |
1 |
N |
aparente |
8 |
N |
externa |
4 |
S |
semi-embutida |
18 |
S |
interna simples |
8 |
. |
embutida |
22 |
. |
interna completa |
0 |
E |
especial |
0 |
S |
mais de uma interna |
0 |
L |
|
|
A |
|
|
|
|
|
|
|
|
E |
|
|
P |
|
|
S |
|
|
E |
|
|
Q |
sem ou madeira padrão |
0 |
. |
até |
0 |
U |
ferro |
0 |
D |
acima de |
0 |
A |
madeira especial |
0 |
I |
|
|
D |
alumínio |
0 |
R |
|
|
R |
especial |
0 |
. |
|
|
I |
|
|
V |
até |
0 |
. |
|
|
A |
acima de |
0 |
TABELA XII
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/
TIPO
TIPO 1
C1 – Padrão Econômico
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 210
Prédios com pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de
telha francesa ou ondulada, geralmente sem revestimento externo e sem pintura,
esquadrias de madeiras padrão, piso de tijolos ou cimentado, ausência de forro,
instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação sanitária externa ou
interna simples.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de
telha francesa, revestimento externo e interno reboco, pintura externa e
interna caiação ou tempera, esquadrias de madeira padrão, piso assoalho ou
taco, forro de madeira padrão ou chapas, instalação elétrica embutida simples,
instalação sanitária simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou
concreto, cobertura de telha francesa ou paulistão, revestimento externo
reboco, revestimento interno reboco ou massa lisa, pintura externa e interna
látex, esquadrias de madeira ou de ferro, piso de taco ou cerâmica, forro de
madeira ou laje, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples ou
completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou
concreto, cobertura telha paulista, amianto ou laje, acabamento externo, látex
ou massa fina ou pastilhas e litocerâmica, acabamento
interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de ferro ou de
alumínio, piso de taco e cerâmica ou especial, instalação elétrica embutida ou
especial, mais de uma instalação sanitária interna completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela) acima de 120
Prédios com ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou de
concreto, cobertura de telha plan ou amianto especial
ou laje, acabamento externo látex sobre massa fina especial ou com presença de
pedras na fachada, quando concreto aparente ou tijolos à vista o revestimento
especial, geralmente com verniz a base de poliuretano, pastilha cerâmica,
acabamento interno sobre massa corrida ou tijolo temperado ou especial como
madeira de lei com portas, janelas e venezianas de fino acabamento, piso tábuas
ou tacos especiais ou de mármore na sala, circulação e banheiros, forro de
látex sobre laje ou especial com acabamento de gesso ou decorados, instalação
elétrica geralmente especial, com aparelho de iluminação artísticos, ou com
instalação sanitária interna.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 2
Residencial Vertical (Apartamento)
Prédios residenciais multifamiliares
com três ou mais pavimentos.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250
Prédios sem elevador, áreas de uso comum com dimensões
reduzidas, ausência de dependências para empregado, ausência de garagem,
revestimento interno reboco, pintura interna tempera ou látex, esquadrias de
madeira comum ou ferro, piso de assoalho ou taco comuns, instalação elétrica
semi-embutida, instalação sanitária simples.
C 3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com ou sem elevador, áreas de uso comum de dimensões
médias, dependências de empregado, com ou sem garagem, revestimento externo,
látex ou pastilha cerâmica ou tijolos à vista, ou reboco, revestimento interno,
piso de taco ou cerâmica especial, instalação elétrica embutida instalação
sanitária simples ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com elevadores de serviço e social, dependência para
empregados, garagem para dois ou mais carros, acabamento externo látex,
pastilha ou cerâmica ou tijolos a vista, acabamento interno látex sobre massa
corrida, esquadrias de alumínio, pisos de tacos ou cerâmica de boa qualidade,
forro látex, instalação elétrica comum ou especial, mais de uma instalação
sanitária completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 420
Prédios com elevadores de serviço e social, geralmente contendo
salão de festas e de jogos e áreas de equipamentos de lazer, acabamento externo
látex, pastilhas ou especial, quando concreto aparente revestidas com verniz a
base de poliuretano ou silicone, acabamento interno látex sobre massa
estampados, esquadrias de alumínio ou especiais como madeira de lei, janelas
com vidro fumê a prova de sol, etc., pisos de tábuas ou tacos de sucupira, ou
de mármore ou equivalente, forro de látex com acabamento material decorativo,
ou comum com acabamento em gesso, instalação elétrica especial para aquecimento
central individual e aparelhos de iluminação artísticos, mais de uma instalação
sanitária.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 3
Comercial Horizontal (Loja)
C1 – Padrão Econômico
- Intervale de Pontos (Tabela): até 210
Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de
telha francesa, geralmente sem revestimento ou com pintura a cal, esquadrias de
madeira padrão, pise de tijolões ou cimentado,
ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida, instalação
sanitária externa ou interna simples.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de
telha francesa, revestimento externo e interno reboco, pintura externa e
interna caiação ou tempera, esquadrias de madeira padrão ou ferro, piso
cimentado ou cerâmico, forro de madeira padrão ou chapas, instalação elétrica
embutida, instalação sanitária simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentados, estrutura de alvenaria ou
concreto, cobertura de telha francesa ou paulista, revestimento externo reboco,
revestimento interno massa fina, pintura externa ou interna látex, esquadrias
de madeira, de ferro ou de alumínio, piso cerâmico ou granilite,
forro de madeira ou laje, instalação elétrica simples ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou
concreto, cobertura telha plan, amianto especial,
laje ou especial, acabamento externo sobre massa fina ou pastilha e litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada) ou
tijolo à vista, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial,
esquadrias de ferro ou de alumínio ou especial, piso de cerâmica especial granilite ou especial, instalação elétrica embutida ou
especial, instalação sanitária mais de uma interna completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 120
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou
concreto, cobertura de telha plan, laje ou especial,
acabamento externo látex, litocerâmica (com
tratamento arquitetônico de fachada),
pastilhas, especial ou tijolo à vista, acabamento interno látex sobre massa
corrida ou especial revestido com plásticos ou de papel de paredes, laváveis e
resistentes, esquadrias de ferro, alumínio ou especial com grandes aberturas iluminantes ou vidros temperados ou especiais, piso
cerâmico ou granilite ou ainda pedras de qualidade ou
especial, instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação
sofisticados, geralmente com presença de sistemas de refrigeração, mais de uma
instalação sanitária interna completa.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 4
Comercial Vertical (Escritório)
Prédios com salas ou conjuntos em edifícios com três ou mais
pavimentos.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250
Prédios sem elevador, áreas de uso comum com dimensões
reduzidas, ausência de garagem, revestimento externo e interno reboco, pintura
externa e interna, tempera ou látex, esquadrias de madeira comum ou ferro, piso
cimentado ou taco, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com ou sem elevador, áreas de uso comum de dimensões
médias, com ou sem garagem, revestimento interno massa fina, pintura externa e
interna látex, esquadrias de ferro ou alumínio, piso de taco, ou cerâmico
especial, carpete, instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples
ou completa.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com dois ou mais elevadores, com garagem para dois ou
mais carros, acabamento interno látex sobre massa corrida, ou “lambris” simples,
esquadrias de alumínio, pisos de taco cerâmico especial, instalação elétrica
embutida ou especial (com ar condicionado), instalação sanitária mais de uma
interna completa.
C5 – Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 420
Prédios com dois ou mais elevadores, hall geralmente de grandes
dimensões, com garagens, acabamento externo, massa fina, tijolo à vista ou
especial, quando concreto aparente, revestido com verniz a base de poliuretano
ou silicone, acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial revestido
em plásticos ou papéis estampados, laváveis e, resistentes ou “lambris”
trabalhados, esquadrias de alumínio ou especiais (com grandes aberturas iluminantes), janelas com vidros temperados, pisos de tacos
especiais ou pedras de qualidade, forro revestido com látex sobre massa corrida
ou material decorativo ou com acabamento em gesso, instalação elétrica especial
com presença de aparelhos de iluminação especiais e de refrigeração, mais de
uma instalação sanitária interna completa.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 5
Industrial
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 320
Prédios com um pavimento, estrutura de alvenarias, cobertura com
estrutura em madeira, para vencer pequenos vãos com pé-direito até
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura metálica ou de
concreto para vencer vãos inferiores a
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 450
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto, para
vencer vãos superiores a
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 6
Armazém geral. Depósito ou Oficina
C1 – Padrão Econômico
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 150
Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria para vencer
pequenos vãos, cobertura de telha francesa ou amianto simples, revestimento externo
e interno reboco com ou sem pintura, piso tijolos ou cimentado, esquadrias de
ferro, ausência de forro, instalação elétrica aparente ou semi-embutida,
instalação sanitária externa.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um pavimentado, estrutura de alvenaria, cobertura de
telha francesa ou amianto simples,
pintura externa a cal e pintura interna a látex, piso cimentado ou cerâmico,
esquadrias de ferro ou madeira especial, ausência de forro, instalação elétrica
semi-embutida, instalação sanitária externa ou interna simples,
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura metálica ou
concreto para vencer vãos médios, acabamento externo látex sobre massa fina ou
pastilhas revestimento interno látex sobre massa fina ou corrida, piso cerâmico
ou especial, esquadrias de madeira ou ferro especial, forro chapas ou laje,
instalação elétrica embutida, instalação sanitária simples.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 301
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto para
vencer grandes vãos, acabamento externo pastilhas, litocerâmica
ou especial (tijolo à vista ou concreto aparente) revestidos com verniz a base
de poliuretano ou silicone, acabamento interno látex sobre massa corrida ou
especial com azulejos ou “lambris” de boa qualidade, piso especial para
suportar grandes cargas, instalação elétrica embutida, instalação sanitária
interna completa ou, mais de uma interna, podendo ou não ter esquadrias em
alumínio e forro.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO 7
Especial
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250
Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria, cobertura de
telha francesa ou amianto simples, revestimento externo ou interno reboco,
pintura interna ou externa caiação ou tempera, esquadrias de madeira, piso de
tijolos ou cimentado, instalação elétrica aparente ou semi-embutida,
instalação sanitária externa ou interna
simples.
C3 – Padrão Médio
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de alvenaria ou
concreto, cobertura de telha planiamianto especial,
ou alumínio, acabamento externo e interno látex sobre massa fina ou corrida,
esquadrias de madeira comum ou de ferro, piso de taco ou cerâmico, forro de
madeira ou de chapas, instalação elétrica embutida, instalação sanitária
interna simples.
C4 – Padrão Fino
- Intervalo de Pontos (Tabela): de
Prédios com um ou mais pavimentos, estrutura de concreto ou
especial, cobertura de amianto especial ou laje, acabamento externo látex sobre
massa fina ou pastilhas e litocerâmica, acabamento
interno látex sobre massa corrida ou especial, esquadrias de alumínio, piso de
taco especial ou cerâmico ou granilite elétrica
embutida ou especial, instalação sanitária mais de uma interna.
C5 - Padrão Luxo
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 420
Prédios geralmente com mais de um pavimento, estrutura de
concreto, cobertura de laje, acabamento externo pastilha eu litocerâmica
ou especial com pedras ou mármore na fachada, quando em concreto aparente
revestido com verniz a base de poliuretano ou silicone, esquadrias geralmente
de alumínio, ou especial com vidros temperados ou não, piso especial com
material de primeira qualidade com granilites de alta
resistência, granito polido ou mármore, forro de laje ou especial decorado,
instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação especiais e
ar-condicionado, instalação sanitária mais de uma interna completa.
CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO/ TIPO
TIPO B
C1 – Padrão Econômico
- Intervalo de Pontos (Tabela): até 250
Edificações com estrutura de madeira ou alvenaria, cobertura de
telha francesa ou amianto simples, piso de tijolos ou cimentado, instalação
elétrica aparente.
C2 – Padrão Médio Inferior
- Intervalo de Pontos (Tabela): acima de 251
Construções de estrutura de alvenaria ou metálica, cobertura de
telha francesa, plan, amianto ou alumínio, piso acimentado ou cerâmico, instalação elétrica aparente ou
semi-embutida, instalação sanitária externa ou sem.
TABELA XIII
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA PELA
IDADE APARENTE DA CONSTRUÇÃO
IDADE DO PRÉDIO |
DEPRECIAÇÃO FÍSICA |
FATOR DE OBSOLESCÊNCIA |
de |
0 |
1,00 |
de |
7% |
0,93 |
de |
14% |
0,86 |
de |
21% |
0,79 |
de |
28% |
0,72 |
de |
35% |
0,65 |
de |
42% |
0,58 |
de |
49% |
0,51 |
de |
56% |
0,44 |
de |
63% |
0,37 |
de 51 anos ou mais |
70% |
0,30 |
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS
EMPRESA E SOCIEDADES CIVIS
ITENS |
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA % |
31 |
3 |
01-02-03-04-05-06-07-08-09-25-30-38-39-40-41-42-43-44-51-52-58-59-a.b.c.d.e.f.g-60-61-62-63-64-65-66-67-68-70-71-76-79-80-82-84-85-86-88-89-90-91-92-93-94-95-97-99-100. |
4 |
10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-26-27-28-29-32-33-34-35-36-37-45-46-47-48-49-50-53-54-55-56-57-58-59
h - 69-72-73- 74-75-77-78-81-83-87-96-98. |
3 |
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS
AUTÔNOMOS
ATIVIDADES |
ALÍQUOTA FIXA POR UFM |
Médico, dentista |
20 |
Advogado |
10 |
Engenheiro, arquiteto |
15 |
Profissionais de nível universitário |
08 |
Profissionais de nível médio |
06 |
Profissionais de serviços diversos, com habilitação |
05 |
Demais autônomos |
04 |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ITENS |
SOBRE O VALOR DE UMA (1) UFM |
||
Localização |
Fracionamento |
||
1º ano |
Mês/ Fração |
Ano |
|
81 - INDÚSTRIA: (por empregados) |
|
|
|
1.1 – até 18 empregados |
1,20 |
1,20 |
7,20 |
1.2 – acima de 18 empregados |
3,00 |
2,50 |
30,00 |
|
|
|
|
82 – COMÉRCIO: (por m²) |
|
|
|
2.1 - Depósito de materiais para construção, bebidas e comércio de moveis: |
|
|
|
a)- área coberta |
0,07 |
0,010 |
0,06 |
b)- área descoberta |
0,04 |
0,005 |
0,03 |
2.2 – Supermercados: |
|
|
|
a)- área coberta |
0,06 |
0,050 |
0,30 |
2.3 – bares e outros ramos de atividades
comerciais, que não constam desta Tabela |
0,01 |
0,05 |
0,30 |
2.4 - Restaurantes |
0,05 |
0,05 |
0,30 |
2.5 - Sorveterias: |
|
|
|
a)- até |
0,05 |
0,05 |
0,30 |
b)- acima de |
0,06 |
0,06 |
0,40 |
|
|
|
|
83 – ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO |
300,00 |
80,00 |
1.600,00 |
|
|
|
|
84 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES (por quarto ou
apartamento): |
|
|
|
a)- por quarto |
0,60 |
0,40 |
2,40 |
b)- por quarto c/ WC |
2,000 |
0,60 |
3,60 |
|
|
|
|
85 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL |
10,00 |
5,00 |
30,00 |
|
|
|
|
86 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS UTILIZADOS POR
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outros itens desta tabela) |
10,00 |
5,00 |
30,00 |
|
|
|
|
87 - CASA DE LOTERIAIS: |
|
|
|
7.1 – arrecadação de jogos |
5,00 |
5,00 |
36,00 |
7.2 - venda de bilhetes |
10,00 |
1,50 |
9,00 |
|
|
|
|
88 - OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL (por empregado) |
|
|
|
a)- autorizadas e concessionárias |
3,00 |
1,25 |
7,50 |
b)- outros |
1,50 |
0,60 |
3,60 |
|
|
|
|
89 - POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (por empregado) |
1,50 |
0,90 |
4,50 |
|
|
|
|
10 - DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS SIMILARES (por m²) |
|
|
|
a)- área coberta |
0,015 |
0,005 |
0,30 |
b)- área descoberta |
0,010 |
0,003 |
0,10 |
|
|
|
|
11 - SALÕES DE ENGRAXATE, BARBEIROS, E SALÕES DE BELEZA (por
cadeiras) |
1,00 |
1,20 |
7,20 |
|
|
|
|
12 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS ESTABELECIMENTOS DE BANHOS,
DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA E CONGÊNERES (por m²) |
0,010 |
0,15 |
7,50 |
|
|
|
|
13 - ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA (por sala de aula) |
1,00 |
1,50 |
9,00 |
|
|
|
|
14 - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR |
|
|
|
14.1 - por quarto |
2,50 |
0,50 |
3,00 |
14.2 – por apartamento |
3,00 |
0,75 |
4,50 |
|
|
|
|
15 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS |
15,00 |
5,00 |
30,00 |
|
|
|
|
16 – DIVERSÕES PÚBLICAS: |
|
|
|
16.1 - cinemas e teatros até 150 lugares |
50,0 |
8,00 |
40,00 |
16.2 - cinemas e teatros com mais de 151 lugares |
70,00 |
10,00 |
60,00 |
16.3 - estabelecimentos com execução de música e danças,
boates, etc. |
100,00 |
20,00 |
120,00 |
16.4 - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: |
|
|
|
a)- com até 3 mesas |
10,00 |
5,00 |
30,00 |
b)- com mais de 3 mesas |
15,00 |
6,50 |
39,00 |
16.5 - boliches (por pista) |
4,00 |
1,00 |
6,00 |
16.6 - tiro ao alvo (por arma) |
2,00 |
1,00 |
6,00 |
16.7 - outras casas de diversões |
15,00 |
5,00 |
3,00 |
16.8 – exposições, feiras, quermeses |
isento |
Isento |
Isento |
16.9 - parques de diversões |
50,00 |
20,00 |
120,00 |
16.10 - quaisquer outros espetáculos de diversões |
30,00 |
20,00 |
120,00 |
|
|
|
|
17 – INCORPORADORAS E EMPREITEIRAS |
50,00 |
15,00 |
90,00 |
|
|
|
|
18 – AGROPECUÁRIA (por empregado) |
200,00 |
30,00 |
180,00 |
|
|
|
|
19 – DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO (por empregado) |
3,00 |
3,00 |
18,00 |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO
ITENS |
SOBRE O VALOR DE UMA (1) UFM AO |
||
DIA |
MÊS |
ANO |
|
01) – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
|
|
|
a)- até as 22 horas |
isento |
Isento |
Isento |
b)- após as 24 horas |
0,07 |
2,10 |
12,50 |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO
ITENS |
SOBRE O VALOR DE
UMA (01) U.F.M. AO MÊS |
01)- INDÚSTRIA |
10,00 |
|
|
02)- COMÉRCIO |
|
2.1 – depósito de materiais para construção, bebidas e
comércio de móveis |
10,00 |
2.2 – bares |
5,00 |
2.3 – supermercados |
30,00 |
2.4 – restaurantes, bares e outros ramos de atividades
comerciais, que não constam desta lista |
3,00 |
|
|
03)- ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
10,00 |
|
|
04)- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES |
5,00 |
|
|
05)- REPRESENTANTES COMERCIAIS, AUTÔNOMOS, CORRETORES,
DESPACHANTES, AGENTES DE PREPOSTOS EM GERAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS,
UTILIZADOS POR PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
3,00 |
|
|
06)- CASA DE LOTERIAS: |
|
6.1 – arrecadação de jogos |
3,00 |
6.2 – venda de bilhetes |
1,00 |
|
|
|
|
07)- OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL |
10,00 |
|
|
08)- POSTO DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS |
5,00 |
|
|
09)- DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS SIMILARES |
3,00 |
|
|
11)- TINTURAIS E LAVANDERIAS, SALÕES DE ENGRAXATE |
1,00 |
|
|
12)- ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS,
GINÁSTICA, BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA |
5,00 |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS |
SOBRE O VALOR DE
UMA (01) U.F.M. POR CABEÇA |
Bovino e vacum |
2,00 |
Ovino, caprino e suíno |
1,00 |
Equino |
3,00 |
Aves |
0,01 |
Outros |
1,00 |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITENS |
SOBRE O VALOR DE
UMA (01) U.F.M. |
01)- FEIRANTE (por ml – anual): |
|
- hortifrutigranjeiros |
2,00 |
- roupas e armarinhos |
1,00 |
- outros |
1,00 |
|
|
02)- VEÍCULOS (por mês): |
|
- carros de passeio |
0,50 |
- utilitários |
2,00 |
- reboques (trailer) |
5,00 |
|
|
03)- BARRAQUINHAS, QUIOSQUES E OUTROS: |
|
- por dia |
0,50 |
- por mês |
3,00 |
- por ano |
30,00 |
|
|
04)- PARQUES DE DIVERSÕES |
|
- por dia |
5,00 |
- por mês |
30,00 |
|
|
05)- QUALQUER OUTRO ESPETÁCULO |
|
- por dia |
5,00 |
|
|
06)- CIRCOS E ESPETÁCULOS CULTURAIS |
Isento |
|
|
07)- DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAM ÁREAS |
|
7.1)- por dia |
0,20 |
7.2)- por mês |
4,00 |
7.3)- por ano |
10,00 |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL E/ OU AMBULANTE
ITENS |
SOBRE O VALOR DE
UMA (01) U.F.M. |
||
DIA |
MÊS |
ANO |
|
01)- Gêneros e produtos alimentícios, produtos em
geral, cujo comércio é de baixa rentabilidade e exercido por pessoas de
reduzidos recursos (para os que possuem um único carrinho) |
0,50 |
2,00 |
10,00 |
02)- Sorvetes, vendidos em carrinhos (por carrinho): |
|
|
|
a)- industrial |
0,50 |
6,00 |
20,00 |
b) artesanal |
0,25 |
3,00 |
10,00 |
|
|
|
|
03)- Doces, salgados, biscoitos, chocolates, frutas
retalhadas, refrescos e guloseimas |
0,25 |
3,00 |
15,00 |
|
|
|
|
04)- Brinquedos, baralhos e artigos de jogos de azar,
fotografias, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos, guarda-chuvas e
bengalas |
1,00 |
5,00 |
0,25 |
|
|
|
|
05)- Fazenda e armarinhos, artigos de toucador, roupas
vestidos e confecções, sapatos, chinelos, tamancos, artefatos de couros e
similares, tapetes, redes, almofadas |
1,00 |
5,00 |
0,25 |
|
|
|
|
06)-Gêneros alimentícios, legumes, verduras, frutas |
1,00 |
5,00 |
0,25 |
|
|
|
|
07)- Bijouterias, jóias,
relógios, pedras preciosas e semi-preciosas |
1,00 |
5,00 |
0,30 |
|
|
|
|
08)- Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos
eletrodomésticos |
1,00 |
5,00 |
0,35 |
|
|
|
|
09)- Aves canoras e peixes ornamentais, animais
domésticos, plantas ornamentais, flores naturais e artificiais, vasos |
1,00 |
5,00 |
0,25 |
|
|
|
|
10)- Inseticidas, detergentes e desinfetantes,
vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras artigos de
limpeza |
1,00 |
6,00 |
20,00 |
|
|
|
|
11)- Jornais e revistas |
|
15,00 |
|
|
|
|
|
12)- Outros artigos não compreendidos nas
especificações desta tabela |
2,00 |
6,00 |
20,00 |
|
|
|
|
13)- Licença geral (para negócios mais de 03 (três)
especificações |
2,00 |
6,00 |
20,00 |
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ITENS |
SOBRE O VALOR DE
UMA (01) U.F.M. |
01)- EXAME DE VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO |
|
a)- aumento (ampliação) de área de construção em
edificações residenciais, valor por metro quadrado de área útil de piso
coberto. |
000,25 |
b)- ampliação de área de construção em edificações
utilizadas por estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de
serviços, valor por metro quadrado de área útil de piso coberto |
000,30 |
c)- de edificações residencial unifamiliar,
valor por metro quadrado de área útil de piso coberto: |
|
c.1)- até 70m² |
000,10 |
c.2)- acima de 71 e até 200m² |
000,15 |
c.3)- acima de 201m² |
000,20 |
d)- de edificação multifamiliar,
valor por metro quadrado de área útil de piso coberto: |
|
d.1)- até 500m² |
000,25 |
d.2)- acima de |
000,30 |
d.3)- acima de 1.001m² |
000,35 |
e)- edificação comercial, industrial ou profissional,
até 2 (dois) pavimentos: |
|
e.1)- até 100m² |
000,15 |
e.2)- de |
000,20 |
d.3)- acima de 201m² |
000,25 |
f)- de edificações de 2 (dois) pavimentos a serem
utilizados em atividades comerciais, industriais ou profissionais: |
|
f.1)- até 500m² |
000,25 |
f.2)- de |
000,33 |
f.3)- acima de 1.001m² |
000,38 |
g)- de edificações para uso misto até 2 (dois)
pavimentos: |
|
g.1)- até 70m² |
000,13 |
g.2)- de |
000,18 |
g.3)- acima de 201m² |
000,23 |
|
|
02)- EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO PARA DEMOLIÇÃO: |
|
- valor por metro quadrado de área de edificação a ser
demolida |
000,10 |
|
|
03)- EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO DE PARCELAMENTO DE
ÁREA (valor por m²): |
|
a)- área total loteada |
000,007 |
b)- desdobro, fusão (unificação): |
|
b.1)- até 1.000m² |
000,014 |
b.2)- acima de 1.001 até 1.001 até 10.000m² |
000,007 |
b.3)- acima de 10.001m² |
000,003 |
c)- desmembramento |
000,10 |
d)- remanejamento de lotes ou de quadras em
loteamentos aprovados ou em terrenos com ou sem anexação (acréscimo) de áreas
contígua |
000,10 |
|
|
04)- ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMA E/ OU AMPLIAÇÃO
(valor por m²) |
002,00 |
|
|
05)- HABITE-SE (por unidade): |
|
05.1)- de prédios residenciais |
002,00 |
05.2)- prédios comerciais, industriais ou
profissionais |
003,00 |
|
|
06)- ALVARÁ DE LICENÇA PARA EDIFICAÇÕES |
002,00 |
|
|
07)- DECRETO DE APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO E FUSÃO
(UNIFICAÇÃO) |
003,00 |
|
|
08)- SUBSTITUIÇÃO DE PROJETO |
|
30% (trinta por cento sobre o valor recolhido do
projeto original |
|
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
ITENS |
SOBRE O VALOR DE
UMA (01) U.F.M. |
||
DIA |
MÊS |
ANO |
|
01) Afixada na parte externa de estabelecimentos,
ternos e logradouros públicos. |
|
|
|
a)- outdoor (por m²) |
000,015 |
000,45 |
|
b)- luminoso (por m²) |
|
001,00 |
|
c)- letreiro |
|
000,50 |
|
d)- faixas |
000,50 |
|
|
e)- tabuletas (por m²) |
000,015 |
000,45 |
|
f)- cartazes (por evento) |
000,25 |
|
|
g)- balões infláveis |
001,00 |
|
|
h)- cartazes em aeronaves |
005,00 |
|
|
i)- panfletos |
005,00 |
|
|
j)- propagandas (por produto e local) |
|
000,12 |
001,00 |
|
|
|
|
02)- Publicidade sonora, fixa e volante |
002,50 |
010,00 |
060,00 |
|
|
|
|
03)- Publicidade escrita em veículos destinados a
qualquer modalidade de publicidade, por veículo |
|
001,00 |
005,00 |
|
|
|
|
04)- Publicidade colocada em campos de esportes,
clubes, associaçãoes, qualquer que seja o sistema
de colocação, por publicidade |
|
001,50 |
|
|
|
|
|
05)- Publicidade em jornais, revistas e rádios,
locais, por publicidade |
000,15 |
|
|
|
|
|
|
06)- Publicidade em televisão local, por publicidade |
|
010,00 |
|
|
|
|
|
07)- Qualquer tipo de publicidade não constantes dos
itens anteriores |
|
010,00 |
|