LEI Nº 379, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1º O artigo 3º da lei nº. 130, de 23-2-1953, que
regula a cobrança do imposto de indústrias e profissões, passa a ter a seguinte
redação : - Artigo 3º - A parte fixa será de vida na
conformidade das tabelas atualmente em vigor, constante de leis, regulamentos,
determinações, praxes administrativos expedidos ou adotadas, até presente data,
que ficam mantidas, incidindo entretanto em 80% no exercício de 1961, em 90% no
exercício de 196 na sua totalidade a partir do exercício de 1963, fazendo
constar dos avisos que recibos da referência esta incidência, sob o título de
"Abono concedido pela lei nº 379-60, e, será calculada segunda natureza da
atividade, com base nos seguintes elementos, considerados em conjunto ou
isoladamente:
a) movimento
econômico;
b) valor lucrativo do
prédio, parte do prédio o local onde se exerce atividade;
c) capital;
d) maior ativo mensal;
e) número de
empregados, locatários, pensionistas, instalações, móveis e semoventes;
f) valor do imposto
lançado sobre a empresa na qual o coletado exercer as funções de direção ou
gerência.
Artigo 2º O artigo 2º da Lei nº. 12, de 28 de julho de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2º - O Imposto
Territorial Urbano será calculado a razão de: (Revogado pela Lei nº 39/1963)
a) 1,00% para os terrenos ajardinados, vedados com muros
ou gradis artísticos; (Revogado pela Lei nº 39/1963)
b) 1,50% para os terrenos convenientemente mudados; (Revogado pela Lei nº 39/1963)
c) 2,00% para os terrenos da em aberto situados fora das
ruas centrais; (Revogado pela
Lei nº 39/1963)
d) para os terrenos da zona central que se acharem em
estado de abandono ou simplesmente cercados ou ainda com
muros caídos ou sem conserva, será cobrado o Imposto Territorial Urbano
progressivamente da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 39/1963)
2,50% no exercício de 1961; (Revogado pela Lei nº 39/1963)
3,50% no exercício de 1962, e (Revogado pela
Lei nº 39/1963)
5,00 % no exercício de 1963 e seguintes. (Revogado pela Lei nº 39/1963)
Artigo 3º O Imposto de Licença previsto
no número 1 da tabela 4, anexa à Lei nº. 13, de 28 de julho de 1948, será reduzido de 50% (cinquenta
por cento).
Artigo 4º O Imposto de Licença sobre bicicletas previsto
na Lei nº. 328, de 31 de março de 1960,
será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) anuais.
Artigo 5º O Prefeito Municipal baixará Decreto Executivo
delimitando novo perímetro urbano e suburbano.
Artigo 6º Ficam revogadas
automaticamente na data da publicação do Decreto Executivo de que trata o
artigo 5º desta lei, as leis nº. 119, de 22-12-1952 e 145, de 1-7-1955.
Artigo 7º Esta
lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 03 de dezembro de
1960.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 03 de
dezembro de 1960.
Chefe de Seção,
Padrão “O”, Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.