REVOGADO
PELA LEI Nº 1059/1978
LEI Nº 477, DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1963.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1º Os padrões de
vencimentos, referências numéricas e funções gratificadas a que se refere a Lei nº 347/60, de 10 de junho de 1960, ficam
valorizadas em mais de 40% do seu quantum, além das valorizações já ocorridas
anteriormente em decorrência da Lei nº 410/61,
de 3 de outubro de 1961, 441/62, de 1º de
setembro de 1962 e Lei nº 457/63, de 20 de
maio de 1963, bem como o previsto no artigo
11 da Lei nº 457/63, contando-se o aumento a partir de 1º de janeiro de
1964.
Art.
2º As pensões concedidas
pelo Município, bem como aos inativos, ficam também majoradas em 40% do seu
quantum, a partir de 1º/1/1964.
Art. 3º O salário família
fica fixado na base de cr$ 2.500,00 por dependente a partir de 1º de janeiro de
1964.
Art. 4º O orçamento para 1964
consignará as dotações necessárias a fim de fazer face às despesas oriundas da
presente Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
19 de novembro de 1963.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 19 de novembro de 1963.
IVAN FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.